5046035-52.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5046035-52.2022.8.13.0024/MG AUTOR : LEILA MARIA VIEIRA ADVOGADO(A) : MAIKON VILAÇA SILVA (OAB MG135182) ADVOGADO(A) : LUANA VITORIA CARVALHO SILVA (OAB MG194415) ADVOGADO(A) : GERALDO DA SILVA VIEIRA (OAB MG111887) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO LEILA MARIA VIEIRA , posteriormente substituída pelo ESPÓLIO DE LEILA MARIA VIEIRA , qualificado nos autos, ajuizou a presente ação anulatória de negócio jurídico c/c indenizatória em face de BANCO BNPP S/A, igualmente qualificado, pretendendo a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar descontos no seu benefício previdenciário. No mérito, requereu a (I) declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, objeto da lide; (II) a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e (III) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto aos fatos narrou, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte previdenciária junto ao INSS e que, ao consultar o extrato de seu benefício, constatou a realização de descontos mensais no valor de R$ 91,83 (noventa e um reais e oitenta e três centavos), decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado nº 51-823315652/17, no valor de R$ 3.000,08 (três mil reais e oito centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) prestações, com início dos descontos em abril de 2017 e término previsto para março de 2023. Afirmou que jamais contratou o referido empréstimo, tampouco assinou qualquer documento a ele relacionado, sustentando que a assinatura constante do contrato é falsa e destoa de seu padrão gráfico habitual. Alegou, ainda, que, desde o ano de 2015, era portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, apresentando comprometimento cognitivo e motor, inclusive com disgrafia, circunstâncias que inviabilizariam a celebração válida do negócio jurídico. Por essas razões, requereu a procedência dos pedidos acima elencados, bem como a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 34.019,68 (trinta e quatro mil, dezenove reais e sessenta e oito centavos). Inicialmente, a ação foi proposta por Leila Maria Vieira . Todavia, o espólio da parte autora compareceu aos autos para informar o seu falecimento, juntando a respectiva certidão de óbito ( evento 6, DOC2 ). Na oportunidade, requereu o regular prosseguimento do feito, com a inclusão do espólio no polo ativo da demanda, o que foi deferido por este Juízo, determinando-se a alteração do polo ativo para constar como parte autora o Espólio de Leila Maria Vieira , bem como a intimação para apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira ( evento 12, DOC1 e evento 16, DOC1 ). Embora devidamente intimada, a parte autora optou por desistir do pedido de gratuidade judiciária, tendo acostado aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais ( evento 18, DOC2 ). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 42, DOC2 ). Nas prejudiciais de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição. No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação, alegando que a assinatura constante do contrato é compatível com os documentos de identificação apresentados, que o valor de R$ 3.009,62 (três mil, nove reais e sessenta e dois centavos) foi efetivamente creditado na conta bancária da parte autora, mediante transferência eletrônica (TED) realizada em 20 de março de 2017, e que inexistiu qualquer vício na prestação do serviço. Por fim, pleiteou a improcedência integral dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores disponibilizados. Impugnação à contestação ( evento 45, DOC1 ). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 46), a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (evento 47), ao passo que a parte ré quedou-se inerte. Posteriormente, a parte ré requereu a substituição processual, com a alteração do polo passivo fazendo constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. – BNPP, pedido este que foi deferido ( evento 55, DOC2 e evento 57, DOC1 ). Audiência de conciliação sem êxito ( evento 69, DOC1 ). Decisão de saneamento e organização do processo ( evento 78, DOC1 ), oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição. Ao final, foi declarada encerrada a fase instrutória. Para viabilizar a produção da prova pericial grafotécnica, a parte ré foi intimada para apresentar em secretaria a via original do contrato objeto da perícia. Contudo, deixou de fazê-lo, alegando dificuldade em localizá-lo em razão do grande volume de documentos existentes. Diante da ausência de apresentação do documento original, este Juízo determinou a realização da perícia com base na cópia digitalizada disponível nos autos, advertindo que os ônus decorrentes de eventual inconclusão do exame pericial recairiam sobre a parte ré ( evento 116, DOC1 ). A perita judicial nomeada apresentou laudo pericial grafotécnico conclusivo ( evento 201, DOC2 ), no qual atestou que a assinatura questionada é inautêntica, não tendo sido produzida por Leila Maria Vieira . A expert apontou divergências relevantes em diversos elementos grafoscópicos, incluindo inclinação axial, comportamento de pauta, proporcionalidade, morfologia dos alógrafos “L”, “M” e “A”, calibre, espaçamentos e momentos gráficos. Alegações finais apresentadas pela parte autora ( evento 215, DOC1 ). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido . 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c indenizatória, via da qual a parte autora pretende que seja declarado inexistente o contrato de empréstimo consignado, objeto da lide, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, o processo encontra-se em ordem, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito. Inicialmente, importa ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90) deve ser aplicado ao caso, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º do referido diploma, e a parte ré no de fornecedora de serviços, conforme o art. 3º. A relação jurídica em tela, portanto, submete-se às normas de ordem pública e interesse social do CDC. A controvérsia central da lide consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 51-823315652/17, celebrado entre as partes, especialmente diante da conclusão apresentada pela perita judicial acerca da autenticidade da assinatura aposta no referido instrumento contratual. Pois bem. Da invalidade da contratação e da caracterização da fraude A análise detalhada das provas do processo, especialmente os documentos apresentados pela parte ré em sua defesa, revela que a alegação da parte autora quanto à inexistência da contratação impugnada encontra amparo na realidade fática dos autos. Isso porque, impugnada a autenticidade da assinatura aposta no contrato celebrado entre as partes ( evento 42, DOC3 ), incumbe à parte ré o ônus de prová-la, nos termos do art. 429, II, do CPC, que dispõe: “ Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento ”. No caso em exame, a prova pericial grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório, foi categórica ao atestar a falsidade da assinatura aposta no referido instrumento. A perita judicial nomeada, após minuciosa análise técnica pelo método grafocinético, identificou divergências estruturais e sistemáticas entre a assinatura questionada e os padrões gráficos de confronto obtidos junto aos 1º e 9º Tabelionatos de Notas de Belo Horizonte e aos documentos de identidade da falecida ( evento 201, DOC2 ). A conclusão pericial estabeleceu que " n ão há indícios que a assinatura questionada tenha sido produzida pela Sra. Leila Maria Vieira , e, portanto, conclui-se com elevado grau de convicção técnico-científica, que a assinatura questionada é inautêntica ". Registre-se, ainda, que a parte ré, embora devidamente intimada, deixou de apresentar a via original do contrato objeto da perícia, limitando-se a alegar dificuldade em localizá-lo em razão do grande volume de documentos. Diante da ausência de apresentação do documento original, foi determinada a realização do exame pericial com base na cópia digitalizada constante dos autos, advertindo que os ônus decorrentes de eventual inconclusão do exame recairiam sobre a parte ré. Nesse contexto, a ausência do documento original, aliada à conclusão apresentada pela perita judicial, reforça a alegação de que a contratação não observou os requisitos necessários à formação válida do negócio jurídico, especialmente diante da ausência de manifestação de vontade da parte autora. Ademais, o contexto probatório dos autos demonstra que a parte autora, à época em que supostamente celebrado o contrato de empréstimo consignado (março de 2017), já era portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, conforme atestados médicos juntados aos autos, os quais evidenciam quadro de comprometimento cognitivo e motor progressivo desde 2015, com prejuízo das funções de memória, discernimento e autodeterminação ( evento 1, DOC11 ). Entendeu o e. TJMG em caso análogo: “ DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE CONSTATADA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e condenação ao pagamento de danos morais e materiais, decorrentes de contrato de empréstimo consignado n.º 322388786-4 não reconhecido pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a regular contratação do empréstimo consignado mediante análise de prova pericial grafotécnica e incidência de fraude; e (ii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral indenizável e se o quantum fixado observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada a validade da contratação, nos termos do CPC, art. 429, II. A perícia grafotécnica que atesta categoricamente a falsidade da assinatura por "imitação servil" afasta a validade do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade. A fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias caracteriza fortuito interno, o qual não exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula n.º 479 do STJ e o CDC, art. 14. O desconto indevido de parcelas de empréstimo em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, por atingir a subsistência e a dignidade do consumidor. A manutenção do valor indenizatório justifica-se quando fixado em patamar que atende às finalidades compensatória e pedagógica, sem acarretar enriquecimento sem causa.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A falsidade de assinatura em contrato bancário, devidamente comprovada por perícia, acarreta a inexistência da relação jurídica por vício de formação. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes de terceiros, por constituírem fortuito interno relativo à atividade desenvolvida. 3. Descontos indevidos em verba alimentar previdenciária geram dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2.º, 3.º, 14, § 3.º; CPC, art. 85, § 11, 86, parágrafo único, 429, II, e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 479." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.491400-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026) grifei Ante o exposto, considerando a veemente negativa da parte autora quanto à celebração do contrato, aliada à prova pericial conclusiva quanto à falsidade da assinatura e ao contexto de fragilidade cognitiva da falecida, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos oriundos do contrato de empréstimo consignado nº 51-823315652/17. Da existência de danos morais e da repetição do indébito O dano moral consiste em uma ofensa, uma lesão extrapatrimonial a um direito de personalidade da pessoa natural, recaindo, pelo seu próprio significado, sobre uma pessoa que teve uma violação dentro de sua própria esfera de personalidade efetivamente atingida. A caracterização do dano moral encontra-se impregnada na dor, sofrimento e abalo que acomete a vítima em sua esfera psíquica. No caso em análise, Leila Maria Vieira sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário com fundamento em contrato de empréstimo cuja assinatura não é de sua autoria, conforme atestado pelo laudo pericial produzido nos autos. Tal circunstância evidencia a ocorrência de fraude, configura violação aos direitos da personalidade da consumidora e é suficiente, por si só, para caracterizar o dano moral indenizável. Embora Leila Maria Vieira tenha falecido no curso da demanda, tal circunstância não impede o prosseguimento da ação. O direito à indenização pelos danos morais sofridos em vida transmite-se aos sucessores em seu aspecto patrimonial, de modo que o espólio detém legitimidade para prosseguir na demanda e buscar a reparação dos direitos da falecida. Em caso análogo, já decidiu o e. TJMG: “ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO - DANO MORAL CONFIGURADO - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. Consoante entendimento consolidado do STJ "embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa para ajuizar ação indenizatória." (AgRg no AREsp 195026 / SP). Descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem comprovação da contratação configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais, sobretudo quando incidentes sobre verba alimentar de consumidor em condição de vulnerabilidade . A restituição do indébito decorrente de cobrança indevida em relação de consumo deve observar a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro quanto aos valores cobrados posteriormente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.114253-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) grifei. Assim, estando configurado o ato ilícito, faz surgir para a parte ré a obrigação de reparar os danos morais causados à parte autora. Na fixação do quantum devido a título de dano moral, por ausência de base concreta dos fatores destinados à sua reparação, há que ser adotado o princípio da razoabilidade, não podendo ser, de um lado, simbólica, nem de outro, causa de locupletamento. Devem ser sopesadas, ainda, a gravidade e a duração da lesão, a provocação da vítima, a possibilidade de quem deva reparar o dano, e as condições do ofendido. Ressalta-se que a fixação do valor indenizatório inferior ao postulado não impõe sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326/STJ. Desse modo, reputa-se como suficiente para a indenização pelos danos morais que a parte autora suportou o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). No que se refere ao pedido de devolução dos valores (repetição do indébito), o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que “ o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável ”. Por sua vez, o STJ firmou entendimento, em sede de Embargos de Divergência no Recurso Especial de n° 676.608/RS, entendendo que a restituição do indébito em dobro ocorrerá independentemente da configuração de má-fé do fornecedor, devendo a repetição se operar apenas quando em descompasso à boa-fé objetiva. O novo paradigma jurisprudencial do STJ dispõe que não será mais exigido ao consumidor a demonstração de má-fé do fornecedor na efetivação da cobrança indevida. Caberá, pois, à empresa demonstrar que a cobrança decorreu de “engano justificável”, de forma a justificar a sua atuação em uma conduta compatível com a boa fé objetiva. Esclareça-se, também, que o entendimento fixado somente pode ser aplicável às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, datada do dia 30.03.2021, sendo que, para que haja a devolução em dobro de valores descontados indevidamente, anteriormente a esta data, continua sendo necessária a comprovação da má-fé do fornecedor. No caso sub judice , a conduta da parte ré, ao viabilizar a contratação fraudulenta de empréstimo consignado e promover descontos no benefício previdenciário da consumidora sem a devida conferência da autenticidade da contratação, viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos fornecedores o dever de adotar mecanismos eficazes de segurança, cautela e verificação da identidade dos contratantes. Incumbia à instituição financeira assegurar que todas as etapas da contratação fossem realizadas de forma segura e coerente, de modo a impedir a concretização de operações fraudulentas. Ao deixar de fazê-lo, a parte ré incorreu em evidente falha na prestação do serviço, respondendo pelos prejuízos dela decorrentes. Diante disso, no âmbito desta lide, verifica-se que os descontos realizados pela parte ré ocorreram no período de abril de 2017 a março de 2022, quando cessaram em razão do falecimento de Leila Maria Vieira , razão pela qual os valores descontados até 30 de março de 2021 deverão ser restituídos de forma simples, ao passo que aqueles realizados após essa data deverão ser restituídos em dobro, conforme o entendimento firmado no referido acórdão. Da devolução dos valores depositados na conta da parte autora Com efeito, a parte ré comprovou, por meio do comprovante de TED juntado aos autos ( evento 42, DOC5 ), corroborado pela planilha de descontos ( evento 42, DOC4 ), que o valor líquido de R$ 3.009,62 (três mil e nove reais e sessenta e dois centavos), decorrente do contrato impugnado, foi creditado na conta bancária de titularidade da parte autora (agência nº 1422, conta nº 122300), não havendo qualquer demonstração de que a referida quantia tenha sido restituída à instituição financeira. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) impede que a autora receba a restituição dos valores descontados e, simultaneamente, retenha o capital que foi depositado em sua conta pelo banco, ainda que decorrente de contrato nulo por fraude. Assim, para evitar o enriquecimento ilícito, impõe-se a determinação de que a parte autora restitua a parte ré a integralidade dos valores recebidos, os quais, inclusive, deverão ser corrigidos monetariamente desde a data dos depósitos, até a efetiva compensação, que desde já fica autorizada (art. 368, CC). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (I) anular o contrato de empréstimo consignado nº 51-823315652/17 e, consequentemente, declarar a inexigibilidade dos débitos oriundos deste; (II) c ondenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário de Leila Maria Vieira , observando-se que as quantias descontadas até 30.03.2021, data da publicação do acórdão do STJ, deverão ser restituídas de forma simples, ao passo que os descontos indevidamente realizados a partir dessa data deverão ser restituídos em dobro. Este valor deverá ser corrigido monetariamente, desde a data de cada desconto indevido realizado no benefício previdenciário de Leila Maria Vieira , pelo IPCA, até a data correspondente ao termo inicial dos juros de mora, qual seja, a data da citação da parte ré, a partir da qual deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento. (III) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) , sobre o qual incidem os juros de mora desde a data do primeiro desconto realizado no benefício da parte autora, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, do CC, (art. 406, §1º, CC – Redação pela Lei nº 10.406/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no §3º do referido dispositivo. A partir da data da publicação desta sentença, passará a incidir também a correção monetária, devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406, do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento; (IV) determinar que a parte autora proceda à restituição a parte ré o valor do empréstimo consignado creditado na conta bancária de Leila Maria Vieira , devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do depósito, até a efetiva compensação. (V) condenar a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. P.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Autor LEILA MARIA VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANA VITORIA CARVALHO SILVA
OAB: 194415/MG
MAIKON VILAÇA SILVA
OAB: 135182/MG
GERALDO DA SILVA VIEIRA
OAB: 111887/MG
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 174914/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5046035-52.2022.8.13.0024/MG AUTOR : LEILA MARIA VIEIRA ADVOGADO(A) : MAIKON VILAÇA SILVA (OAB MG135182) ADVOGADO(A) : LUANA VITORIA CARVALHO SILVA (OAB MG194415) ADVOGADO(A) : GERALDO DA SILVA VIEIRA (OAB MG111887) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO LEILA MARIA VIEIRA , posteriormente substituída pelo ESPÓLIO DE LEILA MARIA VIEIRA , qualificado nos autos, ajuizou a presente ação anulatória de negócio jurídico c/c indenizatória em face de BANCO BNPP S/A, igualmente qualificado, pretendendo a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar descontos no seu benefício previdenciário. No mérito, requereu a (I) declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, objeto da lide; (II) a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e (III) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto aos fatos narrou, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte previdenciária junto ao INSS e que, ao consultar o extrato de seu benefício, constatou a realização de descontos mensais no valor de R$ 91,83 (noventa e um reais e oitenta e três centavos), decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado nº 51-823315652/17, no valor de R$ 3.000,08 (três mil reais e oito centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) prestações, com início dos descontos em abril de 2017 e término previsto para março de 2023. Afirmou que jamais contratou o referido empréstimo, tampouco assinou qualquer documento a ele relacionado, sustentando que a assinatura constante do contrato é falsa e destoa de seu padrão gráfico habitual. Alegou, ainda, que, desde o ano de 2015, era portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, apresentando comprometimento cognitivo e motor, inclusive com disgrafia, circunstâncias que inviabilizariam a celebração válida do negócio jurídico. Por essas razões, requereu a procedência dos pedidos acima elencados, bem como a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 34.019,68 (trinta e quatro mil, dezenove reais e sessenta e oito centavos). Inicialmente, a ação foi proposta por Leila Maria Vieira . Todavia, o espólio da parte autora compareceu aos autos para informar o seu falecimento, juntando a respectiva certidão de óbito ( evento 6, DOC2 ). Na oportunidade, requereu o regular prosseguimento do feito, com a inclusão do espólio no polo ativo da demanda, o que foi deferido por este Juízo, determinando-se a alteração do polo ativo para constar como parte autora o Espólio de Leila Maria Vieira , bem como a intimação para apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira ( evento 12, DOC1 e evento 16, DOC1 ). Embora devidamente intimada, a parte autora optou por desistir do pedido de gratuidade judiciária, tendo acostado aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais ( evento 18, DOC2 ). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 42, DOC2 ). Nas prejudiciais de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição. No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação, alegando que a assinatura constante do contrato é compatível com os documentos de identificação apresentados, que o valor de R$ 3.009,62 (três mil, nove reais e sessenta e dois centavos) foi efetivamente creditado na conta bancária da parte autora, mediante transferência eletrônica (TED) realizada em 20 de março de 2017, e que inexistiu qualquer vício na prestação do serviço. Por fim, pleiteou a improcedência integral dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores disponibilizados. Impugnação à contestação ( evento 45, DOC1 ). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 46), a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (evento 47), ao passo que a parte ré quedou-se inerte. Posteriormente, a parte ré requereu a substituição processual, com a alteração do polo passivo fazendo constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. – BNPP, pedido este que foi deferido ( evento 55, DOC2 e evento 57, DOC1 ). Audiência de conciliação sem êxito ( evento 69, DOC1 ). Decisão de saneamento e organização do processo ( evento 78, DOC1 ), oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição. Ao final, foi declarada encerrada a fase instrutória. Para viabilizar a produção da prova pericial grafotécnica, a parte ré foi intimada para apresentar em secretaria a via original do contrato objeto da perícia. Contudo, deixou de fazê-lo, alegando dificuldade em localizá-lo em razão do grande volume de documentos existentes. Diante da ausência de apresentação do documento original, este Juízo determinou a realização da perícia com base na cópia digitalizada disponível nos autos, advertindo que os ônus decorrentes de eventual inconclusão do exame pericial recairiam sobre a parte ré ( evento 116, DOC1 ). A perita judicial nomeada apresentou laudo pericial grafotécnico conclusivo ( evento 201, DOC2 ), no qual atestou que a assinatura questionada é inautêntica, não tendo sido produzida por Leila Maria Vieira . A expert apontou divergências relevantes em diversos elementos grafoscópicos, incluindo inclinação axial, comportamento de pauta, proporcionalidade, morfologia dos alógrafos “L”, “M” e “A”, calibre, espaçamentos e momentos gráficos. Alegações finais apresentadas pela parte autora ( evento 215, DOC1 ). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido . 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c indenizatória, via da qual a parte autora pretende que seja declarado inexistente o contrato de empréstimo consignado, objeto da lide, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, o processo encontra-se em ordem, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito. Inicialmente, importa ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90) deve ser aplicado ao caso, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º do referido diploma, e a parte ré no de fornecedora de serviços, conforme o art. 3º. A relação jurídica em tela, portanto, submete-se às normas de ordem pública e interesse social do CDC. A controvérsia central da lide consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 51-823315652/17, celebrado entre as partes, especialmente diante da conclusão apresentada pela perita judicial acerca da autenticidade da assinatura aposta no referido instrumento contratual. Pois bem. Da invalidade da contratação e da caracterização da fraude A análise detalhada das provas do processo, especialmente os documentos apresentados pela parte ré em sua defesa, revela que a alegação da parte autora quanto à inexistência da contratação impugnada encontra amparo na realidade fática dos autos. Isso porque, impugnada a autenticidade da assinatura aposta no contrato celebrado entre as partes ( evento 42, DOC3 ), incumbe à parte ré o ônus de prová-la, nos termos do art. 429, II, do CPC, que dispõe: “ Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento ”. No caso em exame, a prova pericial grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório, foi categórica ao atestar a falsidade da assinatura aposta no referido instrumento. A perita judicial nomeada, após minuciosa análise técnica pelo método grafocinético, identificou divergências estruturais e sistemáticas entre a assinatura questionada e os padrões gráficos de confronto obtidos junto aos 1º e 9º Tabelionatos de Notas de Belo Horizonte e aos documentos de identidade da falecida ( evento 201, DOC2 ). A conclusão pericial estabeleceu que " n ão há indícios que a assinatura questionada tenha sido produzida pela Sra. Leila Maria Vieira , e, portanto, conclui-se com elevado grau de convicção técnico-científica, que a assinatura questionada é inautêntica ". Registre-se, ainda, que a parte ré, embora devidamente intimada, deixou de apresentar a via original do contrato objeto da perícia, limitando-se a alegar dificuldade em localizá-lo em razão do grande volume de documentos. Diante da ausência de apresentação do documento original, foi determinada a realização do exame pericial com base na cópia digitalizada constante dos autos, advertindo que os ônus decorrentes de eventual inconclusão do exame recairiam sobre a parte ré. Nesse contexto, a ausência do documento original, aliada à conclusão apresentada pela perita judicial, reforça a alegação de que a contratação não observou os requisitos necessários à formação válida do negócio jurídico, especialmente diante da ausência de manifestação de vontade da parte autora. Ademais, o contexto probatório dos autos demonstra que a parte autora, à época em que supostamente celebrado o contrato de empréstimo consignado (março de 2017), já era portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, conforme atestados médicos juntados aos autos, os quais evidenciam quadro de comprometimento cognitivo e motor progressivo desde 2015, com prejuízo das funções de memória, discernimento e autodeterminação ( evento 1, DOC11 ). Entendeu o e. TJMG em caso análogo: “ DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE CONSTATADA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e condenação ao pagamento de danos morais e materiais, decorrentes de contrato de empréstimo consignado n.º 322388786-4 não reconhecido pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a regular contratação do empréstimo consignado mediante análise de prova pericial grafotécnica e incidência de fraude; e (ii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral indenizável e se o quantum fixado observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada a validade da contratação, nos termos do CPC, art. 429, II. A perícia grafotécnica que atesta categoricamente a falsidade da assinatura por "imitação servil" afasta a validade do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade. A fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias caracteriza fortuito interno, o qual não exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula n.º 479 do STJ e o CDC, art. 14. O desconto indevido de parcelas de empréstimo em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, por atingir a subsistência e a dignidade do consumidor. A manutenção do valor indenizatório justifica-se quando fixado em patamar que atende às finalidades compensatória e pedagógica, sem acarretar enriquecimento sem causa.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A falsidade de assinatura em contrato bancário, devidamente comprovada por perícia, acarreta a inexistência da relação jurídica por vício de formação. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes de terceiros, por constituírem fortuito interno relativo à atividade desenvolvida. 3. Descontos indevidos em verba alimentar previdenciária geram dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2.º, 3.º, 14, § 3.º; CPC, art. 85, § 11, 86, parágrafo único, 429, II, e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 479." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.491400-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026) grifei Ante o exposto, considerando a veemente negativa da parte autora quanto à celebração do contrato, aliada à prova pericial conclusiva quanto à falsidade da assinatura e ao contexto de fragilidade cognitiva da falecida, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos oriundos do contrato de empréstimo consignado nº 51-823315652/17. Da existência de danos morais e da repetição do indébito O dano moral consiste em uma ofensa, uma lesão extrapatrimonial a um direito de personalidade da pessoa natural, recaindo, pelo seu próprio significado, sobre uma pessoa que teve uma violação dentro de sua própria esfera de personalidade efetivamente atingida. A caracterização do dano moral encontra-se impregnada na dor, sofrimento e abalo que acomete a vítima em sua esfera psíquica. No caso em análise, Leila Maria Vieira sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário com fundamento em contrato de empréstimo cuja assinatura não é de sua autoria, conforme atestado pelo laudo pericial produzido nos autos. Tal circunstância evidencia a ocorrência de fraude, configura violação aos direitos da personalidade da consumidora e é suficiente, por si só, para caracterizar o dano moral indenizável. Embora Leila Maria Vieira tenha falecido no curso da demanda, tal circunstância não impede o prosseguimento da ação. O direito à indenização pelos danos morais sofridos em vida transmite-se aos sucessores em seu aspecto patrimonial, de modo que o espólio detém legitimidade para prosseguir na demanda e buscar a reparação dos direitos da falecida. Em caso análogo, já decidiu o e. TJMG: “ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO - DANO MORAL CONFIGURADO - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. Consoante entendimento consolidado do STJ "embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa para ajuizar ação indenizatória." (AgRg no AREsp 195026 / SP). Descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem comprovação da contratação configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais, sobretudo quando incidentes sobre verba alimentar de consumidor em condição de vulnerabilidade . A restituição do indébito decorrente de cobrança indevida em relação de consumo deve observar a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro quanto aos valores cobrados posteriormente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.114253-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) grifei. Assim, estando configurado o ato ilícito, faz surgir para a parte ré a obrigação de reparar os danos morais causados à parte autora. Na fixação do quantum devido a título de dano moral, por ausência de base concreta dos fatores destinados à sua reparação, há que ser adotado o princípio da razoabilidade, não podendo ser, de um lado, simbólica, nem de outro, causa de locupletamento. Devem ser sopesadas, ainda, a gravidade e a duração da lesão, a provocação da vítima, a possibilidade de quem deva reparar o dano, e as condições do ofendido. Ressalta-se que a fixação do valor indenizatório inferior ao postulado não impõe sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326/STJ. Desse modo, reputa-se como suficiente para a indenização pelos danos morais que a parte autora suportou o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). No que se refere ao pedido de devolução dos valores (repetição do indébito), o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que “ o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável ”. Por sua vez, o STJ firmou entendimento, em sede de Embargos de Divergência no Recurso Especial de n° 676.608/RS, entendendo que a restituição do indébito em dobro ocorrerá independentemente da configuração de má-fé do fornecedor, devendo a repetição se operar apenas quando em descompasso à boa-fé objetiva. O novo paradigma jurisprudencial do STJ dispõe que não será mais exigido ao consumidor a demonstração de má-fé do fornecedor na efetivação da cobrança indevida. Caberá, pois, à empresa demonstrar que a cobrança decorreu de “engano justificável”, de forma a justificar a sua atuação em uma conduta compatível com a boa fé objetiva. Esclareça-se, também, que o entendimento fixado somente pode ser aplicável às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, datada do dia 30.03.2021, sendo que, para que haja a devolução em dobro de valores descontados indevidamente, anteriormente a esta data, continua sendo necessária a comprovação da má-fé do fornecedor. No caso sub judice , a conduta da parte ré, ao viabilizar a contratação fraudulenta de empréstimo consignado e promover descontos no benefício previdenciário da consumidora sem a devida conferência da autenticidade da contratação, viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos fornecedores o dever de adotar mecanismos eficazes de segurança, cautela e verificação da identidade dos contratantes. Incumbia à instituição financeira assegurar que todas as etapas da contratação fossem realizadas de forma segura e coerente, de modo a impedir a concretização de operações fraudulentas. Ao deixar de fazê-lo, a parte ré incorreu em evidente falha na prestação do serviço, respondendo pelos prejuízos dela decorrentes. Diante disso, no âmbito desta lide, verifica-se que os descontos realizados pela parte ré ocorreram no período de abril de 2017 a março de 2022, quando cessaram em razão do falecimento de Leila Maria Vieira , razão pela qual os valores descontados até 30 de março de 2021 deverão ser restituídos de forma simples, ao passo que aqueles realizados após essa data deverão ser restituídos em dobro, conforme o entendimento firmado no referido acórdão. Da devolução dos valores depositados na conta da parte autora Com efeito, a parte ré comprovou, por meio do comprovante de TED juntado aos autos ( evento 42, DOC5 ), corroborado pela planilha de descontos ( evento 42, DOC4 ), que o valor líquido de R$ 3.009,62 (três mil e nove reais e sessenta e dois centavos), decorrente do contrato impugnado, foi creditado na conta bancária de titularidade da parte autora (agência nº 1422, conta nº 122300), não havendo qualquer demonstração de que a referida quantia tenha sido restituída à instituição financeira. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) impede que a autora receba a restituição dos valores descontados e, simultaneamente, retenha o capital que foi depositado em sua conta pelo banco, ainda que decorrente de contrato nulo por fraude. Assim, para evitar o enriquecimento ilícito, impõe-se a determinação de que a parte autora restitua a parte ré a integralidade dos valores recebidos, os quais, inclusive, deverão ser corrigidos monetariamente desde a data dos depósitos, até a efetiva compensação, que desde já fica autorizada (art. 368, CC). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (I) anular o contrato de empréstimo consignado nº 51-823315652/17 e, consequentemente, declarar a inexigibilidade dos débitos oriundos deste; (II) c ondenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário de Leila Maria Vieira , observando-se que as quantias descontadas até 30.03.2021, data da publicação do acórdão do STJ, deverão ser restituídas de forma simples, ao passo que os descontos indevidamente realizados a partir dessa data deverão ser restituídos em dobro. Este valor deverá ser corrigido monetariamente, desde a data de cada desconto indevido realizado no benefício previdenciário de Leila Maria Vieira , pelo IPCA, até a data correspondente ao termo inicial dos juros de mora, qual seja, a data da citação da parte ré, a partir da qual deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento. (III) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) , sobre o qual incidem os juros de mora desde a data do primeiro desconto realizado no benefício da parte autora, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, do CC, (art. 406, §1º, CC – Redação pela Lei nº 10.406/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no §3º do referido dispositivo. A partir da data da publicação desta sentença, passará a incidir também a correção monetária, devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406, do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento; (IV) determinar que a parte autora proceda à restituição a parte ré o valor do empréstimo consignado creditado na conta bancária de Leila Maria Vieira , devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do depósito, até a efetiva compensação. (V) condenar a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. P.I.