5045956-44.2020.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de liquidação de sentença movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO PHILEMON MATTOS contra a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG. Após a prolação da sentença, a aprte autora pleiteou aliquidação por arbitramento no ID 10116971100, o que fopi deferido na decisão de ID 10184063154 com a noemação de profissional para realziar a liquidação do débito. As partes apresentaram quesitos nos IDs 10205961584 e 10207492518. O perito apresentou o laudo pericial com a liquidação do débito no ID 10577699149. Intimada, a parte exequente informou no ID 10583692930 informando a concordância com o valor apurado pelo profissional. Já a parte executada se manifestou no ID 10585476479 alegando a nulidade da perícia, ao argumento de que o perito deixou de observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC, por não possibilitar o acompanhamento dos trabalhos pelos assistentes técnicos, apesar dos requerimentos formulados. Disse que o laudo contém erros na definição do período considerado para os cálculos, sustentando que a repetição de indébito deve limitar-se às faturas pagas até abril de 2016, conforme o título executivo. Afirmou, ainda, que o perito respondeu de forma equivocada aos quesitos formulados, pois desconsiderou que o faturamento sempre ocorreu com base no consumo efetivamente medido pelo hidrômetro, e não pela presunção de consumo mínimo multiplicado pelo número de economias, assim como sustentou que a planilha de cálculo adotou metodologia incompatível com o título executivo ao apurar os valores supostamente pagos a maior. Ao final, requereu a declaração de nulidade da perícia ou, subsidiariamente, a intimação do perito para prestar esclarecimentos, responder adequadamente aos quesitos e refazer os cálculos periciais. Decido. Inicialmente, conforme previsto no artigo 480, do CPC, a realização de nova perícia somente se faz necessária quando a matéria não "parecer suficientemente esclarecida". Dispõe ainda o referido dispositivo que "a segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu”. No caso dos autos, não está configurada a hipótese prevista no disopsitivo, pois a parte ré não demonstrou fato pertinente ou constitutivo de seu direito que possa elidir a confiabilidade do laudo, do profissional que o subscreve e do teor do resultado obtido, sendo o seu mero inconformismo com o laudo divulgado, insuficiente para subsidiar a diligência requerida. Registro que embora a requerida alegue inobservância do disposto no art. 466, § 2º, do CPC, a ausência de prévia comunicação para acompanhamento dos trabalhos pelo assistente técnico não acarreta, por si só, a nulidade da prova pericial. A declaração de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu, tendo a requerida se limitado a alegações genéricas, sem indicar de que forma a ausência de acompanhamento comprometeu a regularidade dos exames realizados ou as conclusões técnicas apresentadas. Nesse sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERÍCIA. ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A falta de prévia comunicação, com vistas a permitir ao assistente técnico da parte o acompanhamento de diligência (exame) realizada pelo perito, não gera, por si só, a nulidade do resultado do trabalho pericial (materializado no laudo). A declaração de nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.308.829/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Assim, indefiro o requerimento da ré para designação de nova perícia. Sobre a impugnação da Copasa aos cálculos periciais, registro que, de fato, foi reconhecida a ilegalidade da cobrança realizada apenas até abril de 2016 mediante a multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades condominiais, determinando-se a restituição simples dos valores indevidamente cobrados nesse período. Contudo, a liquidação não se destina à mera devolução das parcelas lançadas a título de tarifa mínima. O título executivo exige a apuração da diferença entre o valor efetivamente cobrado pela concessionária e aquele que seria devido caso fosse adotada a metodologia reputada correta, considerando-se o consumo efetivamente aferido pelo hidrômetro único e a estrutura tarifária vigente em cada competência para os serviços de água e esgoto. Em análise do laudo pericial (ID 10577699149), verifico que a metodologia empregada não observa essa diretriz. Embora o perito afirme ter recalculado as faturas com base no consumo real e nas tabelas tarifárias aplicáveis, os apêndices demonstram que o valor classificado como “pago a maior” foi obtido por meio da simples diferença entre o valor correspondente à tarifa mínima atribuída às dezoito economias e o valor unitário referente a uma economia. Não foi demonstrado, mês a mês, o valor que seria efetivamente devido pela aplicação das faixas tarifárias ao volume total registrado no hidrômetro. A fatura de janeiro de 2016 evidencia o equívoco. Apesar de constar consumo medido de 491 m³, o perito apurou como valor pago a maior a quantia de R$542,30, correspondente à diferença entre R$574,20, atribuídos às dezoito economias, e R$31,90, referentes a uma única economia. Não houve, portanto, demonstração do valor correto da fatura segundo o consumo real de 491 m³, mediante a aplicação progressiva das faixas tarifárias vigentes para água e esgoto. A coluna relativa à medição foi apenas reproduzida na planilha, sem que o respectivo volume tenha sido efetivamente utilizado na formação do valor reputado devido. Desse modo, há incompatibilidade entre a metodologia descrita no corpo do laudo e aquela efetivamente adotada nos cálculos. Além disso, o perito incluiu faturas compreendidas entre maio de 2016 e abril de 2020, embora o título executivo tenha limitado a restituição às contas pagas até abril de 2016, circunstância que também impõe a retificação da conta. Assim, antes de nova apreciação do laudo, intime-se o perito para, no prazo de quinze dias, prestar esclarecimentos e apresentar cálculos complementares, observando rigorosamente os seguintes parâmetros do título executivo, devendo limitar a apuração às faturas pagas entre março de 2010 e abril de 2016; identificar, em cada competência, o volume efetivamente registrado no hidrômetro único; indicar a tabela tarifária e as respectivas faixas de consumo vigentes no período; recalcular o valor devido considerando uma única economia e o consumo total efetivamente medido, com a aplicação progressiva das tarifas de água e esgoto; confrontar o resultado com o valor efetivamente pago; e considerar como passível de restituição apenas eventual diferença positiva apurada em cada mês. O perito deverá apresentar memória de cálculo clara e individualizada, contendo, para cada competência, o consumo medido, o valor originalmente cobrado, o valor correto segundo a metodologia acima, a diferença eventualmente restituível e, somente após a apuração do principal, a incidência dos critérios de correção monetária e juros fixados no título executivo. Após a juntada dos esclarecimentos e dos novos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de quinze dias. I.C. Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO PHILEMON MATTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELA REBELLO SANTORO
OAB: 135476/MG
CRISTIANO MAYRINK DE OLIVEIRA
OAB: 78012/MG
MARCELA FONTENELLE GRILLO
OAB: 149096/MG
MOISES ALVES COSTA
OAB: 223333/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de liquidação de sentença movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO PHILEMON MATTOS contra a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG. Após a prolação da sentença, a aprte autora pleiteou aliquidação por arbitramento no ID 10116971100, o que fopi deferido na decisão de ID 10184063154 com a noemação de profissional para realziar a liquidação do débito. As partes apresentaram quesitos nos IDs 10205961584 e 10207492518. O perito apresentou o laudo pericial com a liquidação do débito no ID 10577699149. Intimada, a parte exequente informou no ID 10583692930 informando a concordância com o valor apurado pelo profissional. Já a parte executada se manifestou no ID 10585476479 alegando a nulidade da perícia, ao argumento de que o perito deixou de observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC, por não possibilitar o acompanhamento dos trabalhos pelos assistentes técnicos, apesar dos requerimentos formulados. Disse que o laudo contém erros na definição do período considerado para os cálculos, sustentando que a repetição de indébito deve limitar-se às faturas pagas até abril de 2016, conforme o título executivo. Afirmou, ainda, que o perito respondeu de forma equivocada aos quesitos formulados, pois desconsiderou que o faturamento sempre ocorreu com base no consumo efetivamente medido pelo hidrômetro, e não pela presunção de consumo mínimo multiplicado pelo número de economias, assim como sustentou que a planilha de cálculo adotou metodologia incompatível com o título executivo ao apurar os valores supostamente pagos a maior. Ao final, requereu a declaração de nulidade da perícia ou, subsidiariamente, a intimação do perito para prestar esclarecimentos, responder adequadamente aos quesitos e refazer os cálculos periciais. Decido. Inicialmente, conforme previsto no artigo 480, do CPC, a realização de nova perícia somente se faz necessária quando a matéria não "parecer suficientemente esclarecida". Dispõe ainda o referido dispositivo que "a segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu”. No caso dos autos, não está configurada a hipótese prevista no disopsitivo, pois a parte ré não demonstrou fato pertinente ou constitutivo de seu direito que possa elidir a confiabilidade do laudo, do profissional que o subscreve e do teor do resultado obtido, sendo o seu mero inconformismo com o laudo divulgado, insuficiente para subsidiar a diligência requerida. Registro que embora a requerida alegue inobservância do disposto no art. 466, § 2º, do CPC, a ausência de prévia comunicação para acompanhamento dos trabalhos pelo assistente técnico não acarreta, por si só, a nulidade da prova pericial. A declaração de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu, tendo a requerida se limitado a alegações genéricas, sem indicar de que forma a ausência de acompanhamento comprometeu a regularidade dos exames realizados ou as conclusões técnicas apresentadas. Nesse sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERÍCIA. ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A falta de prévia comunicação, com vistas a permitir ao assistente técnico da parte o acompanhamento de diligência (exame) realizada pelo perito, não gera, por si só, a nulidade do resultado do trabalho pericial (materializado no laudo). A declaração de nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.308.829/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Assim, indefiro o requerimento da ré para designação de nova perícia. Sobre a impugnação da Copasa aos cálculos periciais, registro que, de fato, foi reconhecida a ilegalidade da cobrança realizada apenas até abril de 2016 mediante a multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades condominiais, determinando-se a restituição simples dos valores indevidamente cobrados nesse período. Contudo, a liquidação não se destina à mera devolução das parcelas lançadas a título de tarifa mínima. O título executivo exige a apuração da diferença entre o valor efetivamente cobrado pela concessionária e aquele que seria devido caso fosse adotada a metodologia reputada correta, considerando-se o consumo efetivamente aferido pelo hidrômetro único e a estrutura tarifária vigente em cada competência para os serviços de água e esgoto. Em análise do laudo pericial (ID 10577699149), verifico que a metodologia empregada não observa essa diretriz. Embora o perito afirme ter recalculado as faturas com base no consumo real e nas tabelas tarifárias aplicáveis, os apêndices demonstram que o valor classificado como “pago a maior” foi obtido por meio da simples diferença entre o valor correspondente à tarifa mínima atribuída às dezoito economias e o valor unitário referente a uma economia. Não foi demonstrado, mês a mês, o valor que seria efetivamente devido pela aplicação das faixas tarifárias ao volume total registrado no hidrômetro. A fatura de janeiro de 2016 evidencia o equívoco. Apesar de constar consumo medido de 491 m³, o perito apurou como valor pago a maior a quantia de R$542,30, correspondente à diferença entre R$574,20, atribuídos às dezoito economias, e R$31,90, referentes a uma única economia. Não houve, portanto, demonstração do valor correto da fatura segundo o consumo real de 491 m³, mediante a aplicação progressiva das faixas tarifárias vigentes para água e esgoto. A coluna relativa à medição foi apenas reproduzida na planilha, sem que o respectivo volume tenha sido efetivamente utilizado na formação do valor reputado devido. Desse modo, há incompatibilidade entre a metodologia descrita no corpo do laudo e aquela efetivamente adotada nos cálculos. Além disso, o perito incluiu faturas compreendidas entre maio de 2016 e abril de 2020, embora o título executivo tenha limitado a restituição às contas pagas até abril de 2016, circunstância que também impõe a retificação da conta. Assim, antes de nova apreciação do laudo, intime-se o perito para, no prazo de quinze dias, prestar esclarecimentos e apresentar cálculos complementares, observando rigorosamente os seguintes parâmetros do título executivo, devendo limitar a apuração às faturas pagas entre março de 2010 e abril de 2016; identificar, em cada competência, o volume efetivamente registrado no hidrômetro único; indicar a tabela tarifária e as respectivas faixas de consumo vigentes no período; recalcular o valor devido considerando uma única economia e o consumo total efetivamente medido, com a aplicação progressiva das tarifas de água e esgoto; confrontar o resultado com o valor efetivamente pago; e considerar como passível de restituição apenas eventual diferença positiva apurada em cada mês. O perito deverá apresentar memória de cálculo clara e individualizada, contendo, para cada competência, o consumo medido, o valor originalmente cobrado, o valor correto segundo a metodologia acima, a diferença eventualmente restituível e, somente após a apuração do principal, a incidência dos critérios de correção monetária e juros fixados no título executivo. Após a juntada dos esclarecimentos e dos novos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de quinze dias. I.C. Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito