Detalhe do processo

5045956-44.2020.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de liquidação de sentença movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO PHILEMON MATTOS contra a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG. Após a prolação da sentença, a aprte autora pleiteou aliquidação por arbitramento no ID 10116971100, o que fopi deferido na decisão de ID 10184063154 com a noemação de profissional para realziar a liquidação do débito. As partes apresentaram quesitos nos IDs 10205961584 e 10207492518. O perito apresentou o laudo pericial com a liquidação do débito no ID 10577699149. Intimada, a parte exequente informou no ID 10583692930 informando a concordância com o valor apurado pelo profissional. Já a parte executada se manifestou no ID 10585476479 alegando a nulidade da perícia, ao argumento de que o perito deixou de observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC, por não possibilitar o acompanhamento dos trabalhos pelos assistentes técnicos, apesar dos requerimentos formulados. Disse que o laudo contém erros na definição do período considerado para os cálculos, sustentando que a repetição de indébito deve limitar-se às faturas pagas até abril de 2016, conforme o título executivo. Afirmou, ainda, que o perito respondeu de forma equivocada aos quesitos formulados, pois desconsiderou que o faturamento sempre ocorreu com base no consumo efetivamente medido pelo hidrômetro, e não pela presunção de consumo mínimo multiplicado pelo número de economias, assim como sustentou que a planilha de cálculo adotou metodologia incompatível com o título executivo ao apurar os valores supostamente pagos a maior. Ao final, requereu a declaração de nulidade da perícia ou, subsidiariamente, a intimação do perito para prestar esclarecimentos, responder adequadamente aos quesitos e refazer os cálculos periciais. Decido. Inicialmente, conforme previsto no artigo 480, do CPC, a realização de nova perícia somente se faz necessária quando a matéria não "parecer suficientemente esclarecida". Dispõe ainda o referido dispositivo que "a segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu”. No caso dos autos, não está configurada a hipótese prevista no disopsitivo, pois a parte ré não demonstrou fato pertinente ou constitutivo de seu direito que possa elidir a confiabilidade do laudo, do profissional que o subscreve e do teor do resultado obtido, sendo o seu mero inconformismo com o laudo divulgado, insuficiente para subsidiar a diligência requerida. Registro que embora a requerida alegue inobservância do disposto no art. 466, § 2º, do CPC, a ausência de prévia comunicação para acompanhamento dos trabalhos pelo assistente técnico não acarreta, por si só, a nulidade da prova pericial. A declaração de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu, tendo a requerida se limitado a alegações genéricas, sem indicar de que forma a ausência de acompanhamento comprometeu a regularidade dos exames realizados ou as conclusões técnicas apresentadas. Nesse sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERÍCIA. ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A falta de prévia comunicação, com vistas a permitir ao assistente técnico da parte o acompanhamento de diligência (exame) realizada pelo perito, não gera, por si só, a nulidade do resultado do trabalho pericial (materializado no laudo). A declaração de nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.308.829/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Assim, indefiro o requerimento da ré para designação de nova perícia. Sobre a impugnação da Copasa aos cálculos periciais, registro que, de fato, foi reconhecida a ilegalidade da cobrança realizada apenas até abril de 2016 mediante a multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades condominiais, determinando-se a restituição simples dos valores indevidamente cobrados nesse período. Contudo, a liquidação não se destina à mera devolução das parcelas lançadas a título de tarifa mínima. O título executivo exige a apuração da diferença entre o valor efetivamente cobrado pela concessionária e aquele que seria devido caso fosse adotada a metodologia reputada correta, considerando-se o consumo efetivamente aferido pelo hidrômetro único e a estrutura tarifária vigente em cada competência para os serviços de água e esgoto. Em análise do laudo pericial (ID 10577699149), verifico que a metodologia empregada não observa essa diretriz. Embora o perito afirme ter recalculado as faturas com base no consumo real e nas tabelas tarifárias aplicáveis, os apêndices demonstram que o valor classificado como “pago a maior” foi obtido por meio da simples diferença entre o valor correspondente à tarifa mínima atribuída às dezoito economias e o valor unitário referente a uma economia. Não foi demonstrado, mês a mês, o valor que seria efetivamente devido pela aplicação das faixas tarifárias ao volume total registrado no hidrômetro. A fatura de janeiro de 2016 evidencia o equívoco. Apesar de constar consumo medido de 491 m³, o perito apurou como valor pago a maior a quantia de R$542,30, correspondente à diferença entre R$574,20, atribuídos às dezoito economias, e R$31,90, referentes a uma única economia. Não houve, portanto, demonstração do valor correto da fatura segundo o consumo real de 491 m³, mediante a aplicação progressiva das faixas tarifárias vigentes para água e esgoto. A coluna relativa à medição foi apenas reproduzida na planilha, sem que o respectivo volume tenha sido efetivamente utilizado na formação do valor reputado devido. Desse modo, há incompatibilidade entre a metodologia descrita no corpo do laudo e aquela efetivamente adotada nos cálculos. Além disso, o perito incluiu faturas compreendidas entre maio de 2016 e abril de 2020, embora o título executivo tenha limitado a restituição às contas pagas até abril de 2016, circunstância que também impõe a retificação da conta. Assim, antes de nova apreciação do laudo, intime-se o perito para, no prazo de quinze dias, prestar esclarecimentos e apresentar cálculos complementares, observando rigorosamente os seguintes parâmetros do título executivo, devendo limitar a apuração às faturas pagas entre março de 2010 e abril de 2016; identificar, em cada competência, o volume efetivamente registrado no hidrômetro único; indicar a tabela tarifária e as respectivas faixas de consumo vigentes no período; recalcular o valor devido considerando uma única economia e o consumo total efetivamente medido, com a aplicação progressiva das tarifas de água e esgoto; confrontar o resultado com o valor efetivamente pago; e considerar como passível de restituição apenas eventual diferença positiva apurada em cada mês. O perito deverá apresentar memória de cálculo clara e individualizada, contendo, para cada competência, o consumo medido, o valor originalmente cobrado, o valor correto segundo a metodologia acima, a diferença eventualmente restituível e, somente após a apuração do principal, a incidência dos critérios de correção monetária e juros fixados no título executivo. Após a juntada dos esclarecimentos e dos novos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de quinze dias. I.C. Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO PHILEMON MATTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELA REBELLO SANTORO

OAB: 135476/MG

CRISTIANO MAYRINK DE OLIVEIRA

OAB: 78012/MG

MARCELA FONTENELLE GRILLO

OAB: 149096/MG

MOISES ALVES COSTA

OAB: 223333/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de liquidação de sentença movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO PHILEMON MATTOS contra a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG. Após a prolação da sentença, a aprte autora pleiteou aliquidação por arbitramento no ID 10116971100, o que fopi deferido na decisão de ID 10184063154 com a noemação de profissional para realziar a liquidação do débito. As partes apresentaram quesitos nos IDs 10205961584 e 10207492518. O perito apresentou o laudo pericial com a liquidação do débito no ID 10577699149. Intimada, a parte exequente informou no ID 10583692930 informando a concordância com o valor apurado pelo profissional. Já a parte executada se manifestou no ID 10585476479 alegando a nulidade da perícia, ao argumento de que o perito deixou de observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC, por não possibilitar o acompanhamento dos trabalhos pelos assistentes técnicos, apesar dos requerimentos formulados. Disse que o laudo contém erros na definição do período considerado para os cálculos, sustentando que a repetição de indébito deve limitar-se às faturas pagas até abril de 2016, conforme o título executivo. Afirmou, ainda, que o perito respondeu de forma equivocada aos quesitos formulados, pois desconsiderou que o faturamento sempre ocorreu com base no consumo efetivamente medido pelo hidrômetro, e não pela presunção de consumo mínimo multiplicado pelo número de economias, assim como sustentou que a planilha de cálculo adotou metodologia incompatível com o título executivo ao apurar os valores supostamente pagos a maior. Ao final, requereu a declaração de nulidade da perícia ou, subsidiariamente, a intimação do perito para prestar esclarecimentos, responder adequadamente aos quesitos e refazer os cálculos periciais. Decido. Inicialmente, conforme previsto no artigo 480, do CPC, a realização de nova perícia somente se faz necessária quando a matéria não "parecer suficientemente esclarecida". Dispõe ainda o referido dispositivo que "a segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu”. No caso dos autos, não está configurada a hipótese prevista no disopsitivo, pois a parte ré não demonstrou fato pertinente ou constitutivo de seu direito que possa elidir a confiabilidade do laudo, do profissional que o subscreve e do teor do resultado obtido, sendo o seu mero inconformismo com o laudo divulgado, insuficiente para subsidiar a diligência requerida. Registro que embora a requerida alegue inobservância do disposto no art. 466, § 2º, do CPC, a ausência de prévia comunicação para acompanhamento dos trabalhos pelo assistente técnico não acarreta, por si só, a nulidade da prova pericial. A declaração de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu, tendo a requerida se limitado a alegações genéricas, sem indicar de que forma a ausência de acompanhamento comprometeu a regularidade dos exames realizados ou as conclusões técnicas apresentadas. Nesse sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERÍCIA. ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A falta de prévia comunicação, com vistas a permitir ao assistente técnico da parte o acompanhamento de diligência (exame) realizada pelo perito, não gera, por si só, a nulidade do resultado do trabalho pericial (materializado no laudo). A declaração de nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.308.829/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Assim, indefiro o requerimento da ré para designação de nova perícia. Sobre a impugnação da Copasa aos cálculos periciais, registro que, de fato, foi reconhecida a ilegalidade da cobrança realizada apenas até abril de 2016 mediante a multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades condominiais, determinando-se a restituição simples dos valores indevidamente cobrados nesse período. Contudo, a liquidação não se destina à mera devolução das parcelas lançadas a título de tarifa mínima. O título executivo exige a apuração da diferença entre o valor efetivamente cobrado pela concessionária e aquele que seria devido caso fosse adotada a metodologia reputada correta, considerando-se o consumo efetivamente aferido pelo hidrômetro único e a estrutura tarifária vigente em cada competência para os serviços de água e esgoto. Em análise do laudo pericial (ID 10577699149), verifico que a metodologia empregada não observa essa diretriz. Embora o perito afirme ter recalculado as faturas com base no consumo real e nas tabelas tarifárias aplicáveis, os apêndices demonstram que o valor classificado como “pago a maior” foi obtido por meio da simples diferença entre o valor correspondente à tarifa mínima atribuída às dezoito economias e o valor unitário referente a uma economia. Não foi demonstrado, mês a mês, o valor que seria efetivamente devido pela aplicação das faixas tarifárias ao volume total registrado no hidrômetro. A fatura de janeiro de 2016 evidencia o equívoco. Apesar de constar consumo medido de 491 m³, o perito apurou como valor pago a maior a quantia de R$542,30, correspondente à diferença entre R$574,20, atribuídos às dezoito economias, e R$31,90, referentes a uma única economia. Não houve, portanto, demonstração do valor correto da fatura segundo o consumo real de 491 m³, mediante a aplicação progressiva das faixas tarifárias vigentes para água e esgoto. A coluna relativa à medição foi apenas reproduzida na planilha, sem que o respectivo volume tenha sido efetivamente utilizado na formação do valor reputado devido. Desse modo, há incompatibilidade entre a metodologia descrita no corpo do laudo e aquela efetivamente adotada nos cálculos. Além disso, o perito incluiu faturas compreendidas entre maio de 2016 e abril de 2020, embora o título executivo tenha limitado a restituição às contas pagas até abril de 2016, circunstância que também impõe a retificação da conta. Assim, antes de nova apreciação do laudo, intime-se o perito para, no prazo de quinze dias, prestar esclarecimentos e apresentar cálculos complementares, observando rigorosamente os seguintes parâmetros do título executivo, devendo limitar a apuração às faturas pagas entre março de 2010 e abril de 2016; identificar, em cada competência, o volume efetivamente registrado no hidrômetro único; indicar a tabela tarifária e as respectivas faixas de consumo vigentes no período; recalcular o valor devido considerando uma única economia e o consumo total efetivamente medido, com a aplicação progressiva das tarifas de água e esgoto; confrontar o resultado com o valor efetivamente pago; e considerar como passível de restituição apenas eventual diferença positiva apurada em cada mês. O perito deverá apresentar memória de cálculo clara e individualizada, contendo, para cada competência, o consumo medido, o valor originalmente cobrado, o valor correto segundo a metodologia acima, a diferença eventualmente restituível e, somente após a apuração do principal, a incidência dos critérios de correção monetária e juros fixados no título executivo. Após a juntada dos esclarecimentos e dos novos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de quinze dias. I.C. Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito