Detalhe do processo

5045947-09.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5045947-09.2025.8.13.0024 ig CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Fazenda Pública] AUTOR: FRANCISCA SOARES DOS SANTOS CPF: 029.332.206-60 e outros RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 e outros DESPACHO Vistos. A perita nomeada apresentou o laudo pericial em 10689028329. Após manifestação das partes, a Sra. Perita prestou os devidos esclarecimentos no documento 10724356347, ratificando a conclusão de seus trabalhos. Em sua análise técnica, a perita concluiu que, após a revisão do contrato nos termos definidos pela sentença e pelo acórdão, não há crédito a ser restituído à parte autora. A expert demonstrou que o desconto concedido pela instituição financeira para a quitação antecipada do contrato foi superior a qualquer valor que seria devido em decorrência da revisão das cláusulas contratuais, resultando em um saldo negativo para a exequente. Os esclarecimentos apresentados foram detalhados e enfrentaram adequadamente as impugnações de ambas as partes, demonstrando que o cálculo dos honorários advocatícios seguiu a determinação do acórdão (10398473415) e que a apuração das diferenças considerou os valores efetivamente pagos pela autora. Dessa forma, homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos para reconhecer a inexistência de saldo a ser executado pela parte autora. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários (50%), depositados na conta judicial vinculada a este processo, em favor da perita Letícia Pimentel Moreira (CPF 090.064.166-57). Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor FRANCISCA SOARES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SCOPEL

OAB: 40004/RS

JEAN BATISTA CHEREM

OAB: 146683/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5045947-09.2025.8.13.0024 ig CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Fazenda Pública] AUTOR: FRANCISCA SOARES DOS SANTOS CPF: 029.332.206-60 e outros RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 e outros DESPACHO Vistos. A perita nomeada apresentou o laudo pericial em 10689028329. Após manifestação das partes, a Sra. Perita prestou os devidos esclarecimentos no documento 10724356347, ratificando a conclusão de seus trabalhos. Em sua análise técnica, a perita concluiu que, após a revisão do contrato nos termos definidos pela sentença e pelo acórdão, não há crédito a ser restituído à parte autora. A expert demonstrou que o desconto concedido pela instituição financeira para a quitação antecipada do contrato foi superior a qualquer valor que seria devido em decorrência da revisão das cláusulas contratuais, resultando em um saldo negativo para a exequente. Os esclarecimentos apresentados foram detalhados e enfrentaram adequadamente as impugnações de ambas as partes, demonstrando que o cálculo dos honorários advocatícios seguiu a determinação do acórdão (10398473415) e que a apuração das diferenças considerou os valores efetivamente pagos pela autora. Dessa forma, homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos para reconhecer a inexistência de saldo a ser executado pela parte autora. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários (50%), depositados na conta judicial vinculada a este processo, em favor da perita Letícia Pimentel Moreira (CPF 090.064.166-57). Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte