5045922-06.2019.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900LP PROCESSO Nº: 5045922-06.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO JOSE DA SILVA CPF: 448.094.926-72 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 e outros DESPACHO Vistos. Considerando a necessidade de produção da prova pericial contábil já deferida neste feito, bem como a relevância da matéria objeto da presente ação revisional, intimou-se perito contador nomeado para apresentação do laudo (ID 10538230053, 10538210721 e 10549839193). Contudo, permanece silente o Sr. Perito, não apresentando manifestação ou laudo, mesmo após reiteradas intimações (vide, por exemplo, ID 10599073274, 10658347660, 10658366483, 10713073876), estando o feito sem avanço desde então. Assim, à luz dos princípios da duração razoável do processo e da cooperação, INTIME-SE o perito judicial de forma derradeira para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente o laudo pericial ou, alternativamente, manifeste-se acerca da impossibilidade de realização da perícia, sob pena de, em caso de inércia, expedir-se ofício ao respectivo órgão de classe, comunicando o descumprimento do encargo legal/funcional e requerendo a adoção das providências cabíveis, inclusive o descadastramento do perito neste feito, com sua consequente exclusão do cadastro de peritos do AJ/TJMG. Consigne-se que a ausência de apresentação do laudo, sem motivação idônea, constitui infração funcional, ensejando as sanções acima delineadas. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor JOAO JOSE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA
OAB: 129324/MG
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
PRISCILA MIRANDA DOS REIS CRISPIM VIANA
OAB: 246344/MG
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
OAB: 28490/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900LP PROCESSO Nº: 5045922-06.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO JOSE DA SILVA CPF: 448.094.926-72 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 e outros DESPACHO Vistos. Considerando a necessidade de produção da prova pericial contábil já deferida neste feito, bem como a relevância da matéria objeto da presente ação revisional, intimou-se perito contador nomeado para apresentação do laudo (ID 10538230053, 10538210721 e 10549839193). Contudo, permanece silente o Sr. Perito, não apresentando manifestação ou laudo, mesmo após reiteradas intimações (vide, por exemplo, ID 10599073274, 10658347660, 10658366483, 10713073876), estando o feito sem avanço desde então. Assim, à luz dos princípios da duração razoável do processo e da cooperação, INTIME-SE o perito judicial de forma derradeira para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente o laudo pericial ou, alternativamente, manifeste-se acerca da impossibilidade de realização da perícia, sob pena de, em caso de inércia, expedir-se ofício ao respectivo órgão de classe, comunicando o descumprimento do encargo legal/funcional e requerendo a adoção das providências cabíveis, inclusive o descadastramento do perito neste feito, com sua consequente exclusão do cadastro de peritos do AJ/TJMG. Consigne-se que a ausência de apresentação do laudo, sem motivação idônea, constitui infração funcional, ensejando as sanções acima delineadas. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito