Detalhe do processo

5045897-76.2023.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5045897-76.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ERIKA DO CARMO NEVES CPF: 656.699.676-15 RÉU: ICATU SEGUROS S/A CPF: 42.283.770/0001-39 e outros Vistos etc. Erika do Carmo Neves, qualificação alhures, através de Procuradores legalmente habilitados, aforou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada (Seguro Indevido), contra Icatu Seguros S/A e Resolve Corretora de Seguros LTDA, partes devidamente identificadas, em que sustentou, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício em razão de contrato de seguro celebrado junto às Postuladas, o qual nunca contratou. Diante disso, ajuizou a presente demanda por meio da qual pleiteou, de forma liminar, a expedição de ofício ao INSS e às Rés para que se abstenham de realizar qualquer desconto referente ao seguro ora discutido; assim como requereu a apresentação dos contratos originais. No mérito, rogou pela confirmação das medidas liminares, assim como requereu pela declaração de inexistência de débito e de relação jurídica entre as Partes, além da compensação pelos danos morais suportados, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A peça atrial veio instruída com documentos. Em Num. 10192955138, ante a ausência dos requisitos ensejadores da medida (art. 300, CPC), foram indeferidos os pleitos tutelares. Na ocasião, fora proferido o despacho inaugural e deferida a benesse da justiça gratuita à parte Autora. Audiência de conciliação realizada, em Num. 10235299793, porém, restou infrutífera a tentativa de autocomposição entre as Partes. Instaurado o contraditório, a primeira Demandada, devidamente citada, ofereceu contestação, em Num. 10244629287, ocasião em que, preliminarmente, sustentou a perda do objeto em razão de cancelamento administrativo. No mérito, defendeu, em suma, a regularidade contratual, a validade do negócio jurídico e a inexistência de abusividade. Ainda, advogou a inexistência de danos morais. Ao cabo, rogou pela total improcedência dos pleitos vestibulares. Arrimou a peça de rebate com documentos. Nova Audiência de Conciliação realizada, em Num. 10400028826, no entanto, novamente, não foi possível realizar a composição entre as Beligerantes. Réplica à contestação, em Num. 10249528042. Embora regularmente citada, em Num. 10370201827, a segunda parte Suplicada não apresentou contestação, consoante certificado em Num. 10439854626. Diante disso, em decisão de Num. 10443620416, foi decretada a revelia da requerida Resolve Corretora de Seguros LTDA, sem a incidência dos efeitos materiais e processuais. Determinada a especificação de provas, a parte ré Icatu Seguros S/A pugnou pelo julgamento antecipado (Num. 10453548716); ao passo que a parte Autora rogou pela prova documental superveniente, prova oral e perícia grafotécnica (Num. 10457632453). Em seguida, intimada a justificar a necessidade da produção de prova oral, a parte Requerente persistiu apenas na produção de prova documental e na realização da perícia grafotécnica, conforme peticionamento de num. 10464663359. Decisão de saneamento, em Num. 10488242039, ocasião em que foi afastada a preliminar arguida pela primeira Ré. Na oportunidade, quanto ao pleito probatório, foi acolhido o pedido de realização da perícia grafotécnica. Nomeado o Perito, o laudo pericial foi confeccionado e exibido, em Num. 10632510342. Homologado o laudo pericial, em Num. 10674987185. É o bosquejo do necessário. Decido. De proêmio, mister explicitar que a relação jurídica, ora em análise, é regida pela legislação consumerista, qual seja, a Lei 8.078/90, norma de ordem pública e cogente, que objetiva resguardar os direitos básicos do consumidor, nos termos dos artigos 5º, XXXII, 170, V, da Carta Magna e o artigo 48 das suas Disposições Transitórias. Assim, dado que a parte Requerente alegou que não procedeu com a contratação de seguro de vida junto às Requeridas, aplica-se o art. 17 do referido diploma (bystander), além de as Rés amoldarem-se na definição de fornecedoras (art. 3º, caput). Preenchidos os elementos subjetivos, verifico a presença do elemento objetivo, o serviço, nos termos do art. 3º, §2º, da legislação aludida. Acerca de as instituições financeiras enquadrarem-se no conceito de fornecedor, é pacífico o entendimento sobre tal possibilidade, conforme Enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” Diante disso, devem ser observados os princípios contidos na Lei 8.078/90, dentre eles, os postulados da ordem pública e interesse social, da boa-fé objetiva, da eticidade, da lealdade e da transparência, da equidade, do equilíbrio econômico/financeiro envolvendo as partes, da não abusividade de cláusulas e outros mais previstos na legislação acima mencionada. Apuro que a vexata quaestio na presente contenda cinge-se em determinar a regularidade da realização de contrato de seguro pela parte Demandante junto às Suplicadas. Com efeito, afirma a Autora que não procedeu com a contratação do referido seguro de vida, tendo sido incluído em seu benefício de forma ilícita. Em oposição, a primeira Reclamada defende a regularidade da contratação. A razão encontra-se a favor da Postulante. Diante da controvérsia instaurada, fora determinada a realização de prova pericial técnica a fim de sanar os pontos em debate. Sobre a prova pericial, o art. 156, §1º, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Sublinho que não é um terceiro qualquer, mas, sim, qualificado, cuja legitimidade advém da sua condição equidistante dos interesses das partes e possuidor de conhecimento indispensável à solução da controvérsia. Friso que o laudo pericial, devidamente produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com as respostas dadas aos quesitos formulados e suas complementações de forma assaz fundamentada, deve receber especial valoração, mormente quando não existem provas nos autos que lhe derrubam a credibilidade. Nesse sentido, julgo fundamental apontar a conclusão do Expert (Num. 10632510342 - Pág. 16 e 17): “Com base na tabela de interpretação da escala, a pontuação de 1,5 representa baixa robustez no processo de assinatura eletrônica do contrato objeto do litígio (...) 36. Em síntese: a análise técnica demonstra que o contrato encaminhado consiste em um documento assinado exclusivamente por meio de envio de link por e-mail, sem elementos como geolocalização, dados que vinculem o e- mail criado via Microsoft e, principalmente, sem registro de coleta e análise de biometria facial. Tais elementos são essenciais para assegurar a imutabilidade, autenticidade, integridade e auditabilidade do fluxo de assinatura eletrônica. Diante disso, do ponto de vista estritamente técnico, conclui-se que não foi possível confirmar, com grau de segurança suficiente, a autoria e o consentimento da assinatura eletrônica analisada, diante das evidências disponíveis.” Destaquei. Nesse diapasão, em que pese a conclusão pericial não ter deliberado, de forma categórica, pela exclusão da assinatura eletrônica atribuída à Requerente, entendo que a situação posta deve ser examinada sob a ótica da hipossuficiência da parte consumidora. E, nesse ponto, conjecturo que o arcabouço probatório apresentado no caderno processual converge para a minha conclusão de que a relação jurídica em desiderato não fora constituída de maneira regular. Com efeito, conforme destacado pelo douto Perito, cuida-se de documento pelo qual não é possível comprovar a anuência da Autora no ato da contratação, haja a vista a ausência de circunstâncias que corroboram sua integridade, inclusive pela baixa robustez no processo de assinatura eletrônica. Nesse cenário, de modo a interpretar o contrato de modo mais favorável à Consumidora aderente, depreendo que restou comprovada a nulidade do contrato, de modo que as Requeridas não lograram êxito em demonstrarem a validade do pacto, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da proposição da ilegalidade da contratação, apuro pela nulidade do contrato de seguro em discussão, e inexistência de débitos perante a Ré. Nessa esteira, registro que, mediante a nulidade da contratação, há o efeito do retorno ao status quo ante. Dessa forma, restaura-se o cenário anterior nos mesmos moldes, conforme preconiza o art. 182 do Código Civil. Nessa linha argumentativa, colho entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA FALSA - PERÍCIA CONCLUSIVA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO - NECESSIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Diante da alegação de contratação fraudulenta, mediante falsificação da assinatura do consumidor, a prova pericial grafotécnica tem valor significativo, principalmente se não há outros elementos capazes de contrapor a conclusão do expert. À míngua de elementos que comprovem a regularidade do negócio jurídico, deve-se reconhecer a inexigibilidade do débito oriundo da relação jurídica, com o retorno das partes ao status quo ante. O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.263476-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 05/08/2024). Destaquei. Assim, de forma a interpretar o conjunto postulatório apresentado pela Suplicante, tendo em vista a irregularidade do trato em destaque, assevero que caberia a restituição à Requerente dos valores descontados pelas Demandadas. Não obstante, verifico que, em sede de boletim de ocorrência (Num. 10104517823), a ora Autora informou que antes mesmo de serem descontados de seu saldo, ela realizou o bloqueio da quantia, de modo que, portanto, entendo pela inexistência de valores a serem restituídos. No mais, as provas constantes no presente processado foram prestigiadas pela ausência de contrariedade. A segunda parte Demandada é revel, de modo que o arcabouço probatório do caderno processual corrobora as alegações de fato apresentadas pela parte Autora, impondo-se, neste ponto, a procedência do pedido autoral. Feitas as considerações concernentes à existência da relação jurídica, efetuo a apreciação da compensação pelo dano ideal. A possibilidade de reparação dos danos morais sofridos tem previsão constitucional no art. 5º, incisos V e X, e no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor Associado a isso, importante destacar a construção do ordenamento jurídico em torno da cláusula geral de tutela da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal. A respeito do tema, cito os ensinamentos de Maria Celina Bodin de Moraes: “Quando o objeto da tutela é a pessoa humana, a perspectiva deve necessariamente ser outra; torna-se imperativo lógico reconhecer, em razão da especial natureza do interesse protegido, que a pessoa constitui, ao mesmo tempo, o sujeito titular do direito e ponto de referência objetivo da relação jurídica”. A propósito, para Sérgio Cavalieri Filho, o que configura o dano moral é: “... a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar”. A partir da oxiopia detida das provas produzidas, depreendo que houve prejuízos de ordem extrapatrimonial à parte Suplicante, dado que, a inconveniência do presente contexto supera o mero aborrecimento. Ressalto que se cuida de verba de caráter alimentar, da qual a parte Postulante foi privada de parcela importante de seu benefício em razão de contrato de seguro declarado nulo neste momento. Em razão dessa postura, penso que o dano moral emerge evidente. Calha apontar, para corroborar, julgado do E. TJMG acerca da configuração do dano em apreço em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTATADA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO. - A cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado pelo consumidor, enseja a repetição dos valores e configura ato ilícito causador de dano moral. É possível identificar sua configuração em face dos transtornos sofridos pela parte autora ao ter sua assinatura falsificada no contrato bancário que originou desconto de valores indevidos no benefício previdenciário que percebe, por representar verba de caráter eminentemente alimentar. - O arbitramento econômico do dano deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. - A conduta da instituição financeira em proceder a diversos descontos junto ao benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha contratado o respectivo serviço, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro. V.V. Verificada a contratação mediante fraude, deve ser assegurada à parte autora a restituição simples do montante correspondente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.345823-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2024, publicação da súmula em 13/12/2024). Destaquei. Caracterizado o dano moral, necessário se faz estabelecer seu quantum debeatur. De acordo com preleção de Felipe Peixoto Braga Neto, citando ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor para que não reincida. A indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.” Grifos nossos. A partir dos critérios da extensão e do grau da ofensa, do teor pedagógico e dissuasório de que se reveste a indenização e, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho para comigo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não a quantia pugnada na prefacial, é o suficiente para dar uma satisfação à parte Ofendida pelo mal praticado pelas partes Ofensoras e, assim, o é, porquanto a dor moral não tem como ser mensurada. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos manejados por Erika do Carno Neves em desfavor de Icatu Seguros S/A e Resolve Corretora de Seguros LTDA para: 1) declarar a nulidade do contrato em testilha e a inexistência de débitos e relação jurídica entre as Partes em razão deste; 2) condenar às Reclamadas a pagarem à parte Demandante, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação da sentença, pelos índices do IPCA, e acrescida de juros de mora pela SELIC, a contar do trânsito em julgado. Em atenção ao disposto no Enunciado da Súmula 326 do STJ que dita: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, condeno às partes Demandadas ao pagamento das custas e das despesas do processo, bem como dos honorários de sucumbência, que arbitro, em observâncias aos critérios legais (Art. 85, §2º, do CPC), em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, verba já devidamente corrigida. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas necessárias. P. R. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERIKA DO CARMO NEVES

Réu ICATU SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA DRUMMOND BARRETO

OAB: 106743/MG

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

IVETE FREITAS DE OLIVEIRA

OAB: 39686/MG

MATHEUS OLIVEIRA DE PAULA

OAB: 185031/MG

ANA CAROLINA DALPRA SILVA

OAB: 185080/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5045897-76.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ERIKA DO CARMO NEVES CPF: 656.699.676-15 RÉU: ICATU SEGUROS S/A CPF: 42.283.770/0001-39 e outros Vistos etc. Erika do Carmo Neves, qualificação alhures, através de Procuradores legalmente habilitados, aforou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada (Seguro Indevido), contra Icatu Seguros S/A e Resolve Corretora de Seguros LTDA, partes devidamente identificadas, em que sustentou, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício em razão de contrato de seguro celebrado junto às Postuladas, o qual nunca contratou. Diante disso, ajuizou a presente demanda por meio da qual pleiteou, de forma liminar, a expedição de ofício ao INSS e às Rés para que se abstenham de realizar qualquer desconto referente ao seguro ora discutido; assim como requereu a apresentação dos contratos originais. No mérito, rogou pela confirmação das medidas liminares, assim como requereu pela declaração de inexistência de débito e de relação jurídica entre as Partes, além da compensação pelos danos morais suportados, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A peça atrial veio instruída com documentos. Em Num. 10192955138, ante a ausência dos requisitos ensejadores da medida (art. 300, CPC), foram indeferidos os pleitos tutelares. Na ocasião, fora proferido o despacho inaugural e deferida a benesse da justiça gratuita à parte Autora. Audiência de conciliação realizada, em Num. 10235299793, porém, restou infrutífera a tentativa de autocomposição entre as Partes. Instaurado o contraditório, a primeira Demandada, devidamente citada, ofereceu contestação, em Num. 10244629287, ocasião em que, preliminarmente, sustentou a perda do objeto em razão de cancelamento administrativo. No mérito, defendeu, em suma, a regularidade contratual, a validade do negócio jurídico e a inexistência de abusividade. Ainda, advogou a inexistência de danos morais. Ao cabo, rogou pela total improcedência dos pleitos vestibulares. Arrimou a peça de rebate com documentos. Nova Audiência de Conciliação realizada, em Num. 10400028826, no entanto, novamente, não foi possível realizar a composição entre as Beligerantes. Réplica à contestação, em Num. 10249528042. Embora regularmente citada, em Num. 10370201827, a segunda parte Suplicada não apresentou contestação, consoante certificado em Num. 10439854626. Diante disso, em decisão de Num. 10443620416, foi decretada a revelia da requerida Resolve Corretora de Seguros LTDA, sem a incidência dos efeitos materiais e processuais. Determinada a especificação de provas, a parte ré Icatu Seguros S/A pugnou pelo julgamento antecipado (Num. 10453548716); ao passo que a parte Autora rogou pela prova documental superveniente, prova oral e perícia grafotécnica (Num. 10457632453). Em seguida, intimada a justificar a necessidade da produção de prova oral, a parte Requerente persistiu apenas na produção de prova documental e na realização da perícia grafotécnica, conforme peticionamento de num. 10464663359. Decisão de saneamento, em Num. 10488242039, ocasião em que foi afastada a preliminar arguida pela primeira Ré. Na oportunidade, quanto ao pleito probatório, foi acolhido o pedido de realização da perícia grafotécnica. Nomeado o Perito, o laudo pericial foi confeccionado e exibido, em Num. 10632510342. Homologado o laudo pericial, em Num. 10674987185. É o bosquejo do necessário. Decido. De proêmio, mister explicitar que a relação jurídica, ora em análise, é regida pela legislação consumerista, qual seja, a Lei 8.078/90, norma de ordem pública e cogente, que objetiva resguardar os direitos básicos do consumidor, nos termos dos artigos 5º, XXXII, 170, V, da Carta Magna e o artigo 48 das suas Disposições Transitórias. Assim, dado que a parte Requerente alegou que não procedeu com a contratação de seguro de vida junto às Requeridas, aplica-se o art. 17 do referido diploma (bystander), além de as Rés amoldarem-se na definição de fornecedoras (art. 3º, caput). Preenchidos os elementos subjetivos, verifico a presença do elemento objetivo, o serviço, nos termos do art. 3º, §2º, da legislação aludida. Acerca de as instituições financeiras enquadrarem-se no conceito de fornecedor, é pacífico o entendimento sobre tal possibilidade, conforme Enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” Diante disso, devem ser observados os princípios contidos na Lei 8.078/90, dentre eles, os postulados da ordem pública e interesse social, da boa-fé objetiva, da eticidade, da lealdade e da transparência, da equidade, do equilíbrio econômico/financeiro envolvendo as partes, da não abusividade de cláusulas e outros mais previstos na legislação acima mencionada. Apuro que a vexata quaestio na presente contenda cinge-se em determinar a regularidade da realização de contrato de seguro pela parte Demandante junto às Suplicadas. Com efeito, afirma a Autora que não procedeu com a contratação do referido seguro de vida, tendo sido incluído em seu benefício de forma ilícita. Em oposição, a primeira Reclamada defende a regularidade da contratação. A razão encontra-se a favor da Postulante. Diante da controvérsia instaurada, fora determinada a realização de prova pericial técnica a fim de sanar os pontos em debate. Sobre a prova pericial, o art. 156, §1º, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Sublinho que não é um terceiro qualquer, mas, sim, qualificado, cuja legitimidade advém da sua condição equidistante dos interesses das partes e possuidor de conhecimento indispensável à solução da controvérsia. Friso que o laudo pericial, devidamente produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com as respostas dadas aos quesitos formulados e suas complementações de forma assaz fundamentada, deve receber especial valoração, mormente quando não existem provas nos autos que lhe derrubam a credibilidade. Nesse sentido, julgo fundamental apontar a conclusão do Expert (Num. 10632510342 - Pág. 16 e 17): “Com base na tabela de interpretação da escala, a pontuação de 1,5 representa baixa robustez no processo de assinatura eletrônica do contrato objeto do litígio (...) 36. Em síntese: a análise técnica demonstra que o contrato encaminhado consiste em um documento assinado exclusivamente por meio de envio de link por e-mail, sem elementos como geolocalização, dados que vinculem o e- mail criado via Microsoft e, principalmente, sem registro de coleta e análise de biometria facial. Tais elementos são essenciais para assegurar a imutabilidade, autenticidade, integridade e auditabilidade do fluxo de assinatura eletrônica. Diante disso, do ponto de vista estritamente técnico, conclui-se que não foi possível confirmar, com grau de segurança suficiente, a autoria e o consentimento da assinatura eletrônica analisada, diante das evidências disponíveis.” Destaquei. Nesse diapasão, em que pese a conclusão pericial não ter deliberado, de forma categórica, pela exclusão da assinatura eletrônica atribuída à Requerente, entendo que a situação posta deve ser examinada sob a ótica da hipossuficiência da parte consumidora. E, nesse ponto, conjecturo que o arcabouço probatório apresentado no caderno processual converge para a minha conclusão de que a relação jurídica em desiderato não fora constituída de maneira regular. Com efeito, conforme destacado pelo douto Perito, cuida-se de documento pelo qual não é possível comprovar a anuência da Autora no ato da contratação, haja a vista a ausência de circunstâncias que corroboram sua integridade, inclusive pela baixa robustez no processo de assinatura eletrônica. Nesse cenário, de modo a interpretar o contrato de modo mais favorável à Consumidora aderente, depreendo que restou comprovada a nulidade do contrato, de modo que as Requeridas não lograram êxito em demonstrarem a validade do pacto, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da proposição da ilegalidade da contratação, apuro pela nulidade do contrato de seguro em discussão, e inexistência de débitos perante a Ré. Nessa esteira, registro que, mediante a nulidade da contratação, há o efeito do retorno ao status quo ante. Dessa forma, restaura-se o cenário anterior nos mesmos moldes, conforme preconiza o art. 182 do Código Civil. Nessa linha argumentativa, colho entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA FALSA - PERÍCIA CONCLUSIVA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO - NECESSIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Diante da alegação de contratação fraudulenta, mediante falsificação da assinatura do consumidor, a prova pericial grafotécnica tem valor significativo, principalmente se não há outros elementos capazes de contrapor a conclusão do expert. À míngua de elementos que comprovem a regularidade do negócio jurídico, deve-se reconhecer a inexigibilidade do débito oriundo da relação jurídica, com o retorno das partes ao status quo ante. O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.263476-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 05/08/2024). Destaquei. Assim, de forma a interpretar o conjunto postulatório apresentado pela Suplicante, tendo em vista a irregularidade do trato em destaque, assevero que caberia a restituição à Requerente dos valores descontados pelas Demandadas. Não obstante, verifico que, em sede de boletim de ocorrência (Num. 10104517823), a ora Autora informou que antes mesmo de serem descontados de seu saldo, ela realizou o bloqueio da quantia, de modo que, portanto, entendo pela inexistência de valores a serem restituídos. No mais, as provas constantes no presente processado foram prestigiadas pela ausência de contrariedade. A segunda parte Demandada é revel, de modo que o arcabouço probatório do caderno processual corrobora as alegações de fato apresentadas pela parte Autora, impondo-se, neste ponto, a procedência do pedido autoral. Feitas as considerações concernentes à existência da relação jurídica, efetuo a apreciação da compensação pelo dano ideal. A possibilidade de reparação dos danos morais sofridos tem previsão constitucional no art. 5º, incisos V e X, e no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor Associado a isso, importante destacar a construção do ordenamento jurídico em torno da cláusula geral de tutela da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal. A respeito do tema, cito os ensinamentos de Maria Celina Bodin de Moraes: “Quando o objeto da tutela é a pessoa humana, a perspectiva deve necessariamente ser outra; torna-se imperativo lógico reconhecer, em razão da especial natureza do interesse protegido, que a pessoa constitui, ao mesmo tempo, o sujeito titular do direito e ponto de referência objetivo da relação jurídica”. A propósito, para Sérgio Cavalieri Filho, o que configura o dano moral é: “... a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar”. A partir da oxiopia detida das provas produzidas, depreendo que houve prejuízos de ordem extrapatrimonial à parte Suplicante, dado que, a inconveniência do presente contexto supera o mero aborrecimento. Ressalto que se cuida de verba de caráter alimentar, da qual a parte Postulante foi privada de parcela importante de seu benefício em razão de contrato de seguro declarado nulo neste momento. Em razão dessa postura, penso que o dano moral emerge evidente. Calha apontar, para corroborar, julgado do E. TJMG acerca da configuração do dano em apreço em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTATADA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO. - A cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado pelo consumidor, enseja a repetição dos valores e configura ato ilícito causador de dano moral. É possível identificar sua configuração em face dos transtornos sofridos pela parte autora ao ter sua assinatura falsificada no contrato bancário que originou desconto de valores indevidos no benefício previdenciário que percebe, por representar verba de caráter eminentemente alimentar. - O arbitramento econômico do dano deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. - A conduta da instituição financeira em proceder a diversos descontos junto ao benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha contratado o respectivo serviço, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro. V.V. Verificada a contratação mediante fraude, deve ser assegurada à parte autora a restituição simples do montante correspondente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.345823-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2024, publicação da súmula em 13/12/2024). Destaquei. Caracterizado o dano moral, necessário se faz estabelecer seu quantum debeatur. De acordo com preleção de Felipe Peixoto Braga Neto, citando ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor para que não reincida. A indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.” Grifos nossos. A partir dos critérios da extensão e do grau da ofensa, do teor pedagógico e dissuasório de que se reveste a indenização e, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho para comigo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não a quantia pugnada na prefacial, é o suficiente para dar uma satisfação à parte Ofendida pelo mal praticado pelas partes Ofensoras e, assim, o é, porquanto a dor moral não tem como ser mensurada. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos manejados por Erika do Carno Neves em desfavor de Icatu Seguros S/A e Resolve Corretora de Seguros LTDA para: 1) declarar a nulidade do contrato em testilha e a inexistência de débitos e relação jurídica entre as Partes em razão deste; 2) condenar às Reclamadas a pagarem à parte Demandante, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação da sentença, pelos índices do IPCA, e acrescida de juros de mora pela SELIC, a contar do trânsito em julgado. Em atenção ao disposto no Enunciado da Súmula 326 do STJ que dita: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, condeno às partes Demandadas ao pagamento das custas e das despesas do processo, bem como dos honorários de sucumbência, que arbitro, em observâncias aos critérios legais (Art. 85, §2º, do CPC), em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, verba já devidamente corrigida. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas necessárias. P. R. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito