5045893-19.2020.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5045893-19.2020.8.13.0024/MG AUTOR : ELCIO ROSA MARRA ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB MG107399) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – Considerando a manifestação das partes, homologo o laudo pericial, bem como seus esclarecimentos. Desta forma, concluído o trabalho pericial, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento dos últimos 50% dos honorários periciais (art. 465, § 4º, parte final, CPC). 2 – Tendo em vista que a parte executada satisfez o crédito exequendo, e que a parte exequente nada mais requereu, consoante petição de evento 273, DOC1, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inc. II e 925 do CPC. 3 – Expeça-se alvará do valor depositado em ID evento 268, DOC2 em favor da parte credora, conforme dados informados em petição do evento 273. Por fim, fica a parte autora dispensada do recolhimento da verba para expedição do referido alvará, tendo em vista possuir justiça gratuita. 4 – Em seguida, à Contadoria. 5 – Se houver custas, intime-se a parte executada para quitá-las, no prazo de dez dias. Se não houver pagamento, expeça-se certidão do valor do débito e remeta-a à AGE para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor ELCIO ROSA MARRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB: 188483/SP
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 174914/MG
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
OAB: 107399/MG
EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA
OAB: 97650/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5045893-19.2020.8.13.0024/MG AUTOR : ELCIO ROSA MARRA ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB MG107399) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – Considerando a manifestação das partes, homologo o laudo pericial, bem como seus esclarecimentos. Desta forma, concluído o trabalho pericial, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento dos últimos 50% dos honorários periciais (art. 465, § 4º, parte final, CPC). 2 – Tendo em vista que a parte executada satisfez o crédito exequendo, e que a parte exequente nada mais requereu, consoante petição de evento 273, DOC1, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inc. II e 925 do CPC. 3 – Expeça-se alvará do valor depositado em ID evento 268, DOC2 em favor da parte credora, conforme dados informados em petição do evento 273. Por fim, fica a parte autora dispensada do recolhimento da verba para expedição do referido alvará, tendo em vista possuir justiça gratuita. 4 – Em seguida, à Contadoria. 5 – Se houver custas, intime-se a parte executada para quitá-las, no prazo de dez dias. Se não houver pagamento, expeça-se certidão do valor do débito e remeta-a à AGE para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.