Detalhe do processo

5045845-87.2025.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5045845-87.2025.8.13.0702 Vistos etc. 1- A parte ré, em sua peça de defesa, requer que “Caso não estejam presentes dos requisitos elencados no art. 129-A, I e II, da Lei 8.213/91, requer a intimação da parte autora para que promova a emenda à petição inicial, renovando-se a citação do requerido após a realização da perícia judicial”. A princípio, verifico que assim dispõe o art. 129-A, inciso I, da Lei nº 8.213/91: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I- quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. No caso em apreço, a parte autora, na peça de ingresso, indicou a limitação física por ela suportada em razão do acidente de trabalho que constituiu a causa de pedir desta demanda, tendo informado a atividade laboral por ela desenvolvida, juntado relatórios/prontuários médicos que indicam a presença da lesão, e, conforme certidão de triagem, não consta processo judicial anterior em que figuravam as partes destes autos. Logo, a parte ré aduziu, genericamente, a não observância do art. 129-A, inciso I, da Lei nº 8.213/91, pela parte autora, sendo que, lado outro, conforme é sabido, referida questão deveria ter sido suscitada em preliminar de contestação, conforme art. 337, inciso IV, do CPC, o que, contudo, não foi observado pela autarquia ré. Por consequência, indefiro o pedido para “Caso não estejam presentes dos requisitos elencados no art. 129-A, I e II, da Lei 8.213/91, requer a intimação da parte autora para que promova a emenda à petição inicial, renovando-se a citação do requerido após a realização da perícia judicial”. 2- Dando prosseguimento ao feito, defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes. 3- As partes já apresentaram quesitos. 4- Nomeio perito o Dr. Sérgio Augusto Gorzato Maldi, telefones: 34-3253-9609, 34-3253-9696 e 9137-7442 (celular), e-mail: sergioa@umuarama.ufu.br. Consigno que, na presente data, lancei a nomeação do perito no “Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça (AJ)”, conforme comprovante em anexo. 5- Fixo os honorários periciais no importe de R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme previsto na Tabela I, do Anexo Único, da Portaria nº 7611/PR/2026, e em observância ao entendimento majoritário atual do egrégio TJMG, in verbis: “O valor dos honorários periciais, nas ações de acidente de trabalho em que o INSS figure como parte, deve observar os limites fixados em portaria administrativa do Tribunal, salvo justificativa fundamentada quanto à excepcionalidade do caso”. (TJMG. Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.034785-3/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, DJ: 26/03/2025, DP: 01/04/2025). 6- Intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, conforme art. 1º, §7º, II, da Lei nº 13.876/19. 7- Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para designar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais, em 05 (cinco) dias; seguindo-se de intimação das partes. 8- Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará para que o perito levante os seus honorários periciais. 9- Em seguida, dê-se vista às partes sobre o laudo pericial, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 10- Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JONAS ELIAS DE MORAIS FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAYNA SINGULANI SILVA BRAZ

OAB: 232322/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5045845-87.2025.8.13.0702 Vistos etc. 1- A parte ré, em sua peça de defesa, requer que “Caso não estejam presentes dos requisitos elencados no art. 129-A, I e II, da Lei 8.213/91, requer a intimação da parte autora para que promova a emenda à petição inicial, renovando-se a citação do requerido após a realização da perícia judicial”. A princípio, verifico que assim dispõe o art. 129-A, inciso I, da Lei nº 8.213/91: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I- quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. No caso em apreço, a parte autora, na peça de ingresso, indicou a limitação física por ela suportada em razão do acidente de trabalho que constituiu a causa de pedir desta demanda, tendo informado a atividade laboral por ela desenvolvida, juntado relatórios/prontuários médicos que indicam a presença da lesão, e, conforme certidão de triagem, não consta processo judicial anterior em que figuravam as partes destes autos. Logo, a parte ré aduziu, genericamente, a não observância do art. 129-A, inciso I, da Lei nº 8.213/91, pela parte autora, sendo que, lado outro, conforme é sabido, referida questão deveria ter sido suscitada em preliminar de contestação, conforme art. 337, inciso IV, do CPC, o que, contudo, não foi observado pela autarquia ré. Por consequência, indefiro o pedido para “Caso não estejam presentes dos requisitos elencados no art. 129-A, I e II, da Lei 8.213/91, requer a intimação da parte autora para que promova a emenda à petição inicial, renovando-se a citação do requerido após a realização da perícia judicial”. 2- Dando prosseguimento ao feito, defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes. 3- As partes já apresentaram quesitos. 4- Nomeio perito o Dr. Sérgio Augusto Gorzato Maldi, telefones: 34-3253-9609, 34-3253-9696 e 9137-7442 (celular), e-mail: sergioa@umuarama.ufu.br. Consigno que, na presente data, lancei a nomeação do perito no “Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça (AJ)”, conforme comprovante em anexo. 5- Fixo os honorários periciais no importe de R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme previsto na Tabela I, do Anexo Único, da Portaria nº 7611/PR/2026, e em observância ao entendimento majoritário atual do egrégio TJMG, in verbis: “O valor dos honorários periciais, nas ações de acidente de trabalho em que o INSS figure como parte, deve observar os limites fixados em portaria administrativa do Tribunal, salvo justificativa fundamentada quanto à excepcionalidade do caso”. (TJMG. Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.034785-3/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, DJ: 26/03/2025, DP: 01/04/2025). 6- Intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, conforme art. 1º, §7º, II, da Lei nº 13.876/19. 7- Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para designar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais, em 05 (cinco) dias; seguindo-se de intimação das partes. 8- Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará para que o perito levante os seus honorários periciais. 9- Em seguida, dê-se vista às partes sobre o laudo pericial, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 10- Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)