5045825-74.2017.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5045825-74.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: STUDIO SOL COMUNICACAO DIGITAL LTDA - ME CPF: 04.365.809/0001-78 e outros RÉU: Freeplay Music, LLC. CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, instaurada em cumprimento ao v. Acórdão constante do ID 10695570079, já transitado em julgado, o qual determinou a apuração do valor da condenação imposta à parte autora/reconvinda (STUDIO SOL COMUNICAÇÃO DIGITAL LTDA.), fixando como parâmetro de cálculo a tabela do Regulamento de Arrecadação e Preços do ECAD para serviços de Webcasting. Intimadas as partes na forma do art. 510 do CPC (ID 10709224636) para a apresentação de pareceres e documentos elucidativos, manifestaram-se nos IDs 10720838414 e 10723888586. Ocorre que há manifesta e substancial divergência quanto às metodologias adotadas e aos valores finais apurados por ambas as partes, a inviabilizar a fixação imediata do quantum debeatur tão somente com base nos elementos contidos nos autos. Desse modo, ante a complexidade técnica da matéria e a controvérsia instaurada acerca da correta aplicação do Regulamento do ECAD ao caso concreto, revela-se indispensável a realização de prova pericial contábil, nos termos do art. 510, in fine, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1. NOMEIO perito(a) do juízo, cadastrado(a) junto a este Tribunal. 2. INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, I, do CPC, manifestar a aceitação do encargo e apresentar a sua proposta de honorários periciais, devendo indicar o cronograma da perícia e os dados para contato. 3. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Havendo concordância ou prestada a adequada fixação pelo juízo, INTIME-SE a parte autora/reconvinda (STUDIO SOL COMUNICAÇÃO DIGITAL LTDA.) para efetuar o adiantamento do depósito do valor integral dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias (art. 95 do CPC). Destaca-se que a responsabilidade do devedor pelo custeio da perícia na fase de liquidação decorre da tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça sob o Tema Repetitivo 871/STJ (REsp 1.274.466/MS), segundo a qual na fase de liquidação de sentença por arbitramento, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é do devedor da obrigação, independentemente de quem deu início ao procedimento. 4. Na mesma intimação da nomeação do perito, INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme disciplina o art. 465, § 1º, do CPC. 5. Efetuado o depósito judicial dos honorários, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo as partes ser cientificadas da data e do local de abertura das diligências com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 474 do CPC). O laudo pericial conclusivo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465, caput, do CPC), observando rigorosamente os parâmetros de cálculo e o regulamento do ECAD preconizados no v. Acórdão (ID 10695570079). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FREEPLAY MUSIC, LLC.
Autor STUDIO SOL COMUNICACAO DIGITAL LTDA - ME
Réu TUNESAT LLC.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA ALESSANDRA DO NASCIMENTO AZEVEDO
OAB: 99717/MG
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5045825-74.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: STUDIO SOL COMUNICACAO DIGITAL LTDA - ME CPF: 04.365.809/0001-78 e outros RÉU: Freeplay Music, LLC. CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, instaurada em cumprimento ao v. Acórdão constante do ID 10695570079, já transitado em julgado, o qual determinou a apuração do valor da condenação imposta à parte autora/reconvinda (STUDIO SOL COMUNICAÇÃO DIGITAL LTDA.), fixando como parâmetro de cálculo a tabela do Regulamento de Arrecadação e Preços do ECAD para serviços de Webcasting. Intimadas as partes na forma do art. 510 do CPC (ID 10709224636) para a apresentação de pareceres e documentos elucidativos, manifestaram-se nos IDs 10720838414 e 10723888586. Ocorre que há manifesta e substancial divergência quanto às metodologias adotadas e aos valores finais apurados por ambas as partes, a inviabilizar a fixação imediata do quantum debeatur tão somente com base nos elementos contidos nos autos. Desse modo, ante a complexidade técnica da matéria e a controvérsia instaurada acerca da correta aplicação do Regulamento do ECAD ao caso concreto, revela-se indispensável a realização de prova pericial contábil, nos termos do art. 510, in fine, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1. NOMEIO perito(a) do juízo, cadastrado(a) junto a este Tribunal. 2. INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, I, do CPC, manifestar a aceitação do encargo e apresentar a sua proposta de honorários periciais, devendo indicar o cronograma da perícia e os dados para contato. 3. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Havendo concordância ou prestada a adequada fixação pelo juízo, INTIME-SE a parte autora/reconvinda (STUDIO SOL COMUNICAÇÃO DIGITAL LTDA.) para efetuar o adiantamento do depósito do valor integral dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias (art. 95 do CPC). Destaca-se que a responsabilidade do devedor pelo custeio da perícia na fase de liquidação decorre da tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça sob o Tema Repetitivo 871/STJ (REsp 1.274.466/MS), segundo a qual na fase de liquidação de sentença por arbitramento, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é do devedor da obrigação, independentemente de quem deu início ao procedimento. 4. Na mesma intimação da nomeação do perito, INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme disciplina o art. 465, § 1º, do CPC. 5. Efetuado o depósito judicial dos honorários, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo as partes ser cientificadas da data e do local de abertura das diligências com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 474 do CPC). O laudo pericial conclusivo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465, caput, do CPC), observando rigorosamente os parâmetros de cálculo e o regulamento do ECAD preconizados no v. Acórdão (ID 10695570079). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B