Detalhe do processo

5045825-74.2017.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5045825-74.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: STUDIO SOL COMUNICACAO DIGITAL LTDA - ME CPF: 04.365.809/0001-78 e outros RÉU: Freeplay Music, LLC. CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, instaurada em cumprimento ao v. Acórdão constante do ID 10695570079, já transitado em julgado, o qual determinou a apuração do valor da condenação imposta à parte autora/reconvinda (STUDIO SOL COMUNICAÇÃO DIGITAL LTDA.), fixando como parâmetro de cálculo a tabela do Regulamento de Arrecadação e Preços do ECAD para serviços de Webcasting. Intimadas as partes na forma do art. 510 do CPC (ID 10709224636) para a apresentação de pareceres e documentos elucidativos, manifestaram-se nos IDs 10720838414 e 10723888586. Ocorre que há manifesta e substancial divergência quanto às metodologias adotadas e aos valores finais apurados por ambas as partes, a inviabilizar a fixação imediata do quantum debeatur tão somente com base nos elementos contidos nos autos. Desse modo, ante a complexidade técnica da matéria e a controvérsia instaurada acerca da correta aplicação do Regulamento do ECAD ao caso concreto, revela-se indispensável a realização de prova pericial contábil, nos termos do art. 510, in fine, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1. NOMEIO perito(a) do juízo, cadastrado(a) junto a este Tribunal. 2. INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, I, do CPC, manifestar a aceitação do encargo e apresentar a sua proposta de honorários periciais, devendo indicar o cronograma da perícia e os dados para contato. 3. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Havendo concordância ou prestada a adequada fixação pelo juízo, INTIME-SE a parte autora/reconvinda (STUDIO SOL COMUNICAÇÃO DIGITAL LTDA.) para efetuar o adiantamento do depósito do valor integral dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias (art. 95 do CPC). Destaca-se que a responsabilidade do devedor pelo custeio da perícia na fase de liquidação decorre da tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça sob o Tema Repetitivo 871/STJ (REsp 1.274.466/MS), segundo a qual na fase de liquidação de sentença por arbitramento, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é do devedor da obrigação, independentemente de quem deu início ao procedimento. 4. Na mesma intimação da nomeação do perito, INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme disciplina o art. 465, § 1º, do CPC. 5. Efetuado o depósito judicial dos honorários, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo as partes ser cientificadas da data e do local de abertura das diligências com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 474 do CPC). O laudo pericial conclusivo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465, caput, do CPC), observando rigorosamente os parâmetros de cálculo e o regulamento do ECAD preconizados no v. Acórdão (ID 10695570079). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FREEPLAY MUSIC, LLC.

Autor STUDIO SOL COMUNICACAO DIGITAL LTDA - ME

Réu TUNESAT LLC.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO LEITE RIBEIRO

OAB: 87840/MG

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RICARDO RAMALHO ALMEIDA

OAB: 91970/RJ

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MARCUS WILSON VALVERDE

OAB: 327459/SP

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SERGIO SOUZA DE RESENDE

OAB: 111955/MG

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DEBORA ALESSANDRA DO NASCIMENTO AZEVEDO

OAB: 99717/MG

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ALEXANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 127969/MG

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BRUNO CUNHA REGO

OAB: 168348/MG

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RAFAEL LACAZ AMARAL

OAB: 112096/RJ

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MARK DAVID MARTIN

OAB: 130147/MG

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NILSON REIS JUNIOR

OAB: 85598/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5045825-74.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: STUDIO SOL COMUNICACAO DIGITAL LTDA - ME CPF: 04.365.809/0001-78 e outros RÉU: Freeplay Music, LLC. CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, instaurada em cumprimento ao v. Acórdão constante do ID 10695570079, já transitado em julgado, o qual determinou a apuração do valor da condenação imposta à parte autora/reconvinda (STUDIO SOL COMUNICAÇÃO DIGITAL LTDA.), fixando como parâmetro de cálculo a tabela do Regulamento de Arrecadação e Preços do ECAD para serviços de Webcasting. Intimadas as partes na forma do art. 510 do CPC (ID 10709224636) para a apresentação de pareceres e documentos elucidativos, manifestaram-se nos IDs 10720838414 e 10723888586. Ocorre que há manifesta e substancial divergência quanto às metodologias adotadas e aos valores finais apurados por ambas as partes, a inviabilizar a fixação imediata do quantum debeatur tão somente com base nos elementos contidos nos autos. Desse modo, ante a complexidade técnica da matéria e a controvérsia instaurada acerca da correta aplicação do Regulamento do ECAD ao caso concreto, revela-se indispensável a realização de prova pericial contábil, nos termos do art. 510, in fine, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1. NOMEIO perito(a) do juízo, cadastrado(a) junto a este Tribunal. 2. INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, I, do CPC, manifestar a aceitação do encargo e apresentar a sua proposta de honorários periciais, devendo indicar o cronograma da perícia e os dados para contato. 3. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Havendo concordância ou prestada a adequada fixação pelo juízo, INTIME-SE a parte autora/reconvinda (STUDIO SOL COMUNICAÇÃO DIGITAL LTDA.) para efetuar o adiantamento do depósito do valor integral dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias (art. 95 do CPC). Destaca-se que a responsabilidade do devedor pelo custeio da perícia na fase de liquidação decorre da tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça sob o Tema Repetitivo 871/STJ (REsp 1.274.466/MS), segundo a qual na fase de liquidação de sentença por arbitramento, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é do devedor da obrigação, independentemente de quem deu início ao procedimento. 4. Na mesma intimação da nomeação do perito, INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme disciplina o art. 465, § 1º, do CPC. 5. Efetuado o depósito judicial dos honorários, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo as partes ser cientificadas da data e do local de abertura das diligências com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 474 do CPC). O laudo pericial conclusivo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465, caput, do CPC), observando rigorosamente os parâmetros de cálculo e o regulamento do ECAD preconizados no v. Acórdão (ID 10695570079). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B