5045799-28.2022.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5045799-28.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: JOSE GERALDO PANISSET GRANDI CPF: 083.892.116-70 RÉU: WHESLEY FORTES GRANDI CPF: 208.922.766-49 e outros Vistos etc. Whesley Fortes Grandi e Wagner Ricardo Fortes Grandi, qualificações alhures, através de Procurador devidamente habilitado, opuseram os presentes Embargos de Declaração contra a decisão de Num. 10726001946, onde sustentaram, em epítome, que houve omissões no decisum. Contrarrazões apresentadas em Num. 10731652622. É a suma do necessário. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, porém, no mérito, estou negando-lhes provimento, porque a decisão hostilizada contém, a meu sentir, todos os requisitos formais exigidos por lei. In casu, malgrada a irresignação sustentada pelas partes Embargantes, verifico que os fundamentos invocados foram tratados adequadamente, não tendo ocorrido o vício aduzido por parte deste Juízo. De proêmio, não verifico qualquer vício interno na decisão vergastada. A homologação do laudo pericial se deu pelo seu respeito, integral, à sentença transitada em julgado nos autos. Os Embargantes pretendem, com seus supostos pedidos de esclarecimentos, em verdade, a modificação das balizas imutáveis pelo manto da coisa julgada. Nessa senda, a data da extinção do condomínio, e do termo inicial dos juros de mora, são muito claras na sentença. Dessa maneira, apontei o completo descabimento de tais irresignações. Já quanto ao apontamento de que o precedente judicial transcrito na decisão teria violado o art. 489, §1º, V, do CPC, pondero que não prospera. A tese não segue a técnica processual vigente. Em primeiro lugar, a decisão transcrita não pode ser, de modo algum, tratada como precedente. O rol de precedentes encontra-se no art. 927, do CPC. A despeito de eventual estranheza, o apontamento de certas decisões como vinculantes, de modo prévio, é uma necessária adaptação do sistema de precedentes ao ordenamento pautado pela civil law. Certo é que, não se enquadrando como tal, jamais poderia ensejar violação ao citado art. 489, do CPC. De mais a mais, o fato de o acórdão tratar sobre outra matéria, em verdade, nada traz de prejuízo. A ideia de se utilizar decisões do Tribunal, a título de reforço argumentativo, não exige que o caso em discussão seja idêntico. Apenas, que algum ponto em comum seja verificado, e as razões ali elencadas, passam a reforçar a conclusão do Magistrado. E, assim foi feito. Inclusive, destaquei o trecho específico a que fazia referência – e isto está muito claro na decisão. Por fim, não houve recusa em enfrentar esclarecimentos. Como já adiantado, os pedidos das partes Embargantes exigia a formulação de um trabalho contrário ao que restou decido na sentença. Portanto, é evidente que tal pretensão não pode prosperar, por violação à coisa julgada. Portanto, sem vícios a serem reparados. Com estas razões de decidir, não caracterizados os vícios enumerados no artigo 1022 do CPC, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo a decisão de Num. 10726001946 em seu inteiro teor. Destaquei P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE GERALDO PANISSET GRANDI
Réu WAGNER RICARDO FORTES GRANDI
Réu WHESLEY FORTES GRANDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5045799-28.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: JOSE GERALDO PANISSET GRANDI CPF: 083.892.116-70 RÉU: WHESLEY FORTES GRANDI CPF: 208.922.766-49 e outros Vistos etc. Whesley Fortes Grandi e Wagner Ricardo Fortes Grandi, qualificações alhures, através de Procurador devidamente habilitado, opuseram os presentes Embargos de Declaração contra a decisão de Num. 10726001946, onde sustentaram, em epítome, que houve omissões no decisum. Contrarrazões apresentadas em Num. 10731652622. É a suma do necessário. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, porém, no mérito, estou negando-lhes provimento, porque a decisão hostilizada contém, a meu sentir, todos os requisitos formais exigidos por lei. In casu, malgrada a irresignação sustentada pelas partes Embargantes, verifico que os fundamentos invocados foram tratados adequadamente, não tendo ocorrido o vício aduzido por parte deste Juízo. De proêmio, não verifico qualquer vício interno na decisão vergastada. A homologação do laudo pericial se deu pelo seu respeito, integral, à sentença transitada em julgado nos autos. Os Embargantes pretendem, com seus supostos pedidos de esclarecimentos, em verdade, a modificação das balizas imutáveis pelo manto da coisa julgada. Nessa senda, a data da extinção do condomínio, e do termo inicial dos juros de mora, são muito claras na sentença. Dessa maneira, apontei o completo descabimento de tais irresignações. Já quanto ao apontamento de que o precedente judicial transcrito na decisão teria violado o art. 489, §1º, V, do CPC, pondero que não prospera. A tese não segue a técnica processual vigente. Em primeiro lugar, a decisão transcrita não pode ser, de modo algum, tratada como precedente. O rol de precedentes encontra-se no art. 927, do CPC. A despeito de eventual estranheza, o apontamento de certas decisões como vinculantes, de modo prévio, é uma necessária adaptação do sistema de precedentes ao ordenamento pautado pela civil law. Certo é que, não se enquadrando como tal, jamais poderia ensejar violação ao citado art. 489, do CPC. De mais a mais, o fato de o acórdão tratar sobre outra matéria, em verdade, nada traz de prejuízo. A ideia de se utilizar decisões do Tribunal, a título de reforço argumentativo, não exige que o caso em discussão seja idêntico. Apenas, que algum ponto em comum seja verificado, e as razões ali elencadas, passam a reforçar a conclusão do Magistrado. E, assim foi feito. Inclusive, destaquei o trecho específico a que fazia referência – e isto está muito claro na decisão. Por fim, não houve recusa em enfrentar esclarecimentos. Como já adiantado, os pedidos das partes Embargantes exigia a formulação de um trabalho contrário ao que restou decido na sentença. Portanto, é evidente que tal pretensão não pode prosperar, por violação à coisa julgada. Portanto, sem vícios a serem reparados. Com estas razões de decidir, não caracterizados os vícios enumerados no artigo 1022 do CPC, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo a decisão de Num. 10726001946 em seu inteiro teor. Destaquei P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito