Detalhe do processo

5045653-14.2019.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Curatelas do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5045653-14.2019.8.21.0001/RS REQUERENTE : SILVIA DRESCH GUALDI ADVOGADO(A) : KARINA BREITENBACH NASSIF AZEN (OAB RS044572) REQUERENTE : RUI ADOLFO KIRST ADVOGADO(A) : KARINA BREITENBACH NASSIF AZEN (OAB RS044572) INTERESSADO : MARIA CLARA DRESCH GUALDI ADVOGADO(A) : MARIA CLARA DRESCH GUALDI ADVOGADO(A) : HARVEI SCHULZ DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em 24/11/2025 a ação foi julgada improcedente, com a rejeição da prestação de contas. A terceira interessada MARIA CLARA opôs embargos de declaração (evento 304), impugnando i) o termo inicial da correção monetária, que teria sido fixado incorretamente a partir da data do último laudo pericial (28/02/2025), e não desde a data do efetivo prejuízo (2019); e ii) a concessão da gratuidade judiciária à requerente SILVIA. Os requerentes apresentaram contrarrazões no evento 313, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. DECIDO. Da revogação da gratuidade judiciária da requerente SILVIA A gratuidade judiciária é um benefício constitucional assegurado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). O Código de Processo Civil, ao regulamentar o instituto, permite ao juiz revogar o benefício a qualquer tempo quando houver prova de que o beneficiário não satisfaz os requisitos legais (art. 99, §3º, do CPC). No caso, a declaração de imposto de renda juntada no evento 320, ANEXO3 revela quadro patrimonial que não é compatível com a hipossuficiência exigida para a concessão da gratuidade. O documento registra o recebimento de herança no valor de R$ 1.207.308,86 como transferência patrimonial no ano-calendário 2024, decorrente da homologação da partilha no inventário n.º 5026315-54.2019.8.21.0001. Além disso, a declaração aponta a titularidade de imóveis, aplicações financeiras e saldo em conta corrente, compondo um patrimônio líquido expressivo. A requerente sustenta que seu rendimento tributável anual é modesto (R$ 37.518,28), o que, em tese, justificaria a manutenção do benefício. Esse argumento, porém, não se sustenta diante do conjunto probatório. A análise da capacidade econômica para fins de gratuidade judiciária não se restringe à renda corrente: abrange também o patrimônio disponível do requerente, pois quem detém ativos expressivos tem condições de suportar os custos do processo, independentemente do nível de renda auferido em determinado período. Admitir a manutenção da gratuidade em situação como a dos autos equivaleria a desviar o instituto de sua finalidade constitucional, que é garantir acesso à justiça a quem efetivamente não tem condições de arcar com as despesas processuais. Diante disso, com fundamento no art. 99, §3º, do CPC, revogo a gratuidade judiciária anteriormente concedida à requerente SILVIA DRESCH GUALDI , restaurando a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas na sentença em relação a ela. Do termo inicial da correção monetária A embargante sustenta que a correção monetária deveria retroagir à data dos saques e despesas não comprovadas, ocorridos em 2019, e não à data do último laudo pericial (28/02/2025), como fixado na sentença. Invoca, para tanto, a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". A pretensão encontra respaldo jurídico. A correção monetária não constitui penalidade nem acréscimo real ao débito: é um mecanismo de preservação do valor real da moeda, destinado a impedir que o decurso do tempo imponha ao credor uma perda patrimonial derivada da desvalorização da moeda. Sua incidência deve, portanto, retroagir ao momento em que o dano foi causado, e não à data em que ele foi quantificado por perícia. A sentença incorreu em erro ao adotar a data do laudo pericial (28/02/2025) como marco inicial da correção monetária. O saldo devedor apurado corresponde a despesas não comprovadas realizadas ao longo do período de gestão da curatela, entre janeiro e agosto de 2019. Fixar o termo inicial na data em que o perito concluiu seus trabalhos significa, na prática, não corrigir monetariamente o débito pelo período mais relevante da defasagem, em prejuízo do Espólio e dos herdeiros. A embargante postula que o termo inicial seja fixado na data de cada desembolso, o que seria a solução tecnicamente mais precisa. No entanto, os documentos dos autos não permitem individualizar com segurança a data de cada movimentação não comprovada. Diante dessa limitação, é necessário adotar um marco único que seja razoável e compatível com o princípio da reparação integral. O ajuizamento da ação (21/11/2019) apresenta-se como o marco mais adequado, tratando-se de solução que equilibra a necessidade de reparação integral com a impossibilidade de individualização dos desembolsos, sem penalizar nenhuma das partes com uma data arbitrária ou desvinculada dos fatos. Nesse ponto, os embargos comportam acolhimento com efeitos modificativos, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC, para retificar o termo inicial da correção monetária fixado na sentença. Deste modo, acolho os embargos de declaração opostos e i) revogo a gratuidade judiciária concedida à requerente SILVIA, restaurando-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas na sentença em relação a ela; ii) e estabeleço que a correção monetária pelo IGP-M incidirá a partir de 21/11/2019 (data do ajuizamento), e não a partir da data do último laudo pericial, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Proceda-se conforme determinado na sentença em relação aos honorários periciais. D.L.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T MARIA CLARA DRESCH GUALDI

Autor RUI ADOLFO KIRST

Autor SILVIA DRESCH GUALDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINA BREITENBACH NASSIF AZEN

OAB: 44572/RS

HARVEI SCHULZ

OAB: 36769/SC

MARIA CLARA DRESCH GUALDI

OAB: 15018/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5045653-14.2019.8.21.0001/RS REQUERENTE : SILVIA DRESCH GUALDI ADVOGADO(A) : KARINA BREITENBACH NASSIF AZEN (OAB RS044572) REQUERENTE : RUI ADOLFO KIRST ADVOGADO(A) : KARINA BREITENBACH NASSIF AZEN (OAB RS044572) INTERESSADO : MARIA CLARA DRESCH GUALDI ADVOGADO(A) : MARIA CLARA DRESCH GUALDI ADVOGADO(A) : HARVEI SCHULZ DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em 24/11/2025 a ação foi julgada improcedente, com a rejeição da prestação de contas. A terceira interessada MARIA CLARA opôs embargos de declaração (evento 304), impugnando i) o termo inicial da correção monetária, que teria sido fixado incorretamente a partir da data do último laudo pericial (28/02/2025), e não desde a data do efetivo prejuízo (2019); e ii) a concessão da gratuidade judiciária à requerente SILVIA. Os requerentes apresentaram contrarrazões no evento 313, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. DECIDO. Da revogação da gratuidade judiciária da requerente SILVIA A gratuidade judiciária é um benefício constitucional assegurado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). O Código de Processo Civil, ao regulamentar o instituto, permite ao juiz revogar o benefício a qualquer tempo quando houver prova de que o beneficiário não satisfaz os requisitos legais (art. 99, §3º, do CPC). No caso, a declaração de imposto de renda juntada no evento 320, ANEXO3 revela quadro patrimonial que não é compatível com a hipossuficiência exigida para a concessão da gratuidade. O documento registra o recebimento de herança no valor de R$ 1.207.308,86 como transferência patrimonial no ano-calendário 2024, decorrente da homologação da partilha no inventário n.º 5026315-54.2019.8.21.0001. Além disso, a declaração aponta a titularidade de imóveis, aplicações financeiras e saldo em conta corrente, compondo um patrimônio líquido expressivo. A requerente sustenta que seu rendimento tributável anual é modesto (R$ 37.518,28), o que, em tese, justificaria a manutenção do benefício. Esse argumento, porém, não se sustenta diante do conjunto probatório. A análise da capacidade econômica para fins de gratuidade judiciária não se restringe à renda corrente: abrange também o patrimônio disponível do requerente, pois quem detém ativos expressivos tem condições de suportar os custos do processo, independentemente do nível de renda auferido em determinado período. Admitir a manutenção da gratuidade em situação como a dos autos equivaleria a desviar o instituto de sua finalidade constitucional, que é garantir acesso à justiça a quem efetivamente não tem condições de arcar com as despesas processuais. Diante disso, com fundamento no art. 99, §3º, do CPC, revogo a gratuidade judiciária anteriormente concedida à requerente SILVIA DRESCH GUALDI , restaurando a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas na sentença em relação a ela. Do termo inicial da correção monetária A embargante sustenta que a correção monetária deveria retroagir à data dos saques e despesas não comprovadas, ocorridos em 2019, e não à data do último laudo pericial (28/02/2025), como fixado na sentença. Invoca, para tanto, a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". A pretensão encontra respaldo jurídico. A correção monetária não constitui penalidade nem acréscimo real ao débito: é um mecanismo de preservação do valor real da moeda, destinado a impedir que o decurso do tempo imponha ao credor uma perda patrimonial derivada da desvalorização da moeda. Sua incidência deve, portanto, retroagir ao momento em que o dano foi causado, e não à data em que ele foi quantificado por perícia. A sentença incorreu em erro ao adotar a data do laudo pericial (28/02/2025) como marco inicial da correção monetária. O saldo devedor apurado corresponde a despesas não comprovadas realizadas ao longo do período de gestão da curatela, entre janeiro e agosto de 2019. Fixar o termo inicial na data em que o perito concluiu seus trabalhos significa, na prática, não corrigir monetariamente o débito pelo período mais relevante da defasagem, em prejuízo do Espólio e dos herdeiros. A embargante postula que o termo inicial seja fixado na data de cada desembolso, o que seria a solução tecnicamente mais precisa. No entanto, os documentos dos autos não permitem individualizar com segurança a data de cada movimentação não comprovada. Diante dessa limitação, é necessário adotar um marco único que seja razoável e compatível com o princípio da reparação integral. O ajuizamento da ação (21/11/2019) apresenta-se como o marco mais adequado, tratando-se de solução que equilibra a necessidade de reparação integral com a impossibilidade de individualização dos desembolsos, sem penalizar nenhuma das partes com uma data arbitrária ou desvinculada dos fatos. Nesse ponto, os embargos comportam acolhimento com efeitos modificativos, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC, para retificar o termo inicial da correção monetária fixado na sentença. Deste modo, acolho os embargos de declaração opostos e i) revogo a gratuidade judiciária concedida à requerente SILVIA, restaurando-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas na sentença em relação a ela; ii) e estabeleço que a correção monetária pelo IGP-M incidirá a partir de 21/11/2019 (data do ajuizamento), e não a partir da data do último laudo pericial, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Proceda-se conforme determinado na sentença em relação aos honorários periciais. D.L.