5045629-17.2023.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5045629-17.2023.8.21.0010/RS AUTOR : MARTA ROSANE NUNES LAGO ADVOGADO(A) : SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO (OAB SP180889) RÉU : FABIANE MONTEMEZZO ADVOGADO(A) : CARLOS FREDERICO MANICA RIZZI CATTANI (OAB RS067466) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por MARTA ROSANE NUNES LAGO em face de FABIANE MONTEMEZZO , ambas sócias da empresa FM INDÚSTRIA DE JOIAS E SEMIJOIAS CONTEMPORÂNEAS LTDA. . A primeira fase foi julgada procedente, com o reconhecimento do dever da ré de prestar contas. A ré, devidamente intimada, não apresentou as contas no prazo fixado. Diante dessa omissão, a autora foi intimada para apresentar as contas, nos termos do art. 550, § 6º, CPC, o que fez na manifestação constante no evento 180.1 , indicando aportes financeiros totalizando R$ 166.676,00 e requerendo o reconhecimento de saldo credor atualizado no valor de R$ 275.371,03 . A ré juntou documentos nos eventos 176 a 179, dos quais foi dada vista à autora. Esta, por sua vez, apresentou manifestação (evento 187.1 ), arguindo a intempestividade dos documentos da ré, sua inadequação formal como prestação de contas, a vedação legal de impugnação das contas apresentadas pela autora, e requerendo, ademais, a condenação da ré por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. A segunda fase da Ação de Exigir Contas volta-se ao conteúdo das contas, compreendendo três questões centrais e sucessivas. Primeiro, cabe ao juízo apreciar a qualidade das contas prestadas, isto é, verificar se foram apresentadas de forma contábil, parcela a parcela, com os respectivos comprovantes de receitas e despesas, observados os requisitos do art. 551, § 2º, do CPC. Segundo, com base nessa análise, deve ser declarada a existência de saldo credor, devedor ou nulo, conforme o resultado apurado. Terceiro, existindo saldo, o devedor será condenado ao seu pagamento, nos termos do art. 552 do CPC. Esse é o itinerário decisório que orientará o julgamento final desta segunda fase. Como já consignado, a ré FABIANE MONTEMEZZO deixou transcorrer, sem manifestação válida, o prazo que lhe foi concedido para apresentar as contas na forma mercantil. Diante disso, a autora foi intimada para apresentar as contas. Ocorre que a não apresentação das contas pela ré dentro do prazo legal não implica, por si só, a aprovação automática das contas que a autora apresentou em substituição. O art. 550, § 5º, do CPC estabelece vedação à impugnação das contas pelo réu omisso, não a aprovação presumida do conteúdo delas. A distinção é relevante: a norma produz preclusão quanto à faculdade de o réu contestar os valores indicados pela parte autora, mas não dispensa o juízo de apreciar, com cognição independente, se as contas apresentadas são adequadas, se os valores indicados correspondem à realidade documental dos autos e se o saldo apontado é correto. Dessa forma, as contas apresentadas pela autora serão objeto de análise técnica, independentemente da situação de preclusão em que se encontra a ré quanto à impugnação. Ante o exposto, determino a realização de perícia contábil para apuração das receitas, despesas, movimentações financeiras e eventual saldo credor ou devedor decorrente da gestão da empresa FM INDÚSTRIA DE JOIAS E SEMIJOIAS CONTEMPORÂNEAS LTDA., tendo como referência os documentos juntados nos autos, inclusive as contas apresentadas pela autora e os documentos juntados pela ré. Nomeio como perita JORDANA MARCHIORO CANALI , já cadastrada no EPROC, para realização da perícia contábil. Intimem-se as partes acerca da nomeação e para indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 dias. Não havendo impugnação, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e indicar a pretensão honorária, no prazo de cinco dias , na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão suportados por ambas as partes, na proporção de 50%, conforme dispõe o art. 95 do CPC. Ainda, considerando que a parte ré possui AJG, informe-se a Sra. Perita de que a cota parte da ré será adimplida na forma e no valor previsto no Ato n.º 066/2024-P. Com o depósito dos honorários pela parte autora, intime-se a perita para elaborar o laudo pericial em 30 dias. Com o aporte do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Homologado o laudo pericial, requisitem-se os honorários ao TJRS. Por fim, reservo para a sentença a apreciação do pedido de condenação da ré por litigância de má-fé, formulado pela autora.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIANE MONTEMEZZO
Autor MARTA ROSANE NUNES LAGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO
OAB: 180889/SP
CARLOS FREDERICO MANICA RIZZI CATTANI
OAB: 67466/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5045629-17.2023.8.21.0010/RS AUTOR : MARTA ROSANE NUNES LAGO ADVOGADO(A) : SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO (OAB SP180889) RÉU : FABIANE MONTEMEZZO ADVOGADO(A) : CARLOS FREDERICO MANICA RIZZI CATTANI (OAB RS067466) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por MARTA ROSANE NUNES LAGO em face de FABIANE MONTEMEZZO , ambas sócias da empresa FM INDÚSTRIA DE JOIAS E SEMIJOIAS CONTEMPORÂNEAS LTDA. . A primeira fase foi julgada procedente, com o reconhecimento do dever da ré de prestar contas. A ré, devidamente intimada, não apresentou as contas no prazo fixado. Diante dessa omissão, a autora foi intimada para apresentar as contas, nos termos do art. 550, § 6º, CPC, o que fez na manifestação constante no evento 180.1 , indicando aportes financeiros totalizando R$ 166.676,00 e requerendo o reconhecimento de saldo credor atualizado no valor de R$ 275.371,03 . A ré juntou documentos nos eventos 176 a 179, dos quais foi dada vista à autora. Esta, por sua vez, apresentou manifestação (evento 187.1 ), arguindo a intempestividade dos documentos da ré, sua inadequação formal como prestação de contas, a vedação legal de impugnação das contas apresentadas pela autora, e requerendo, ademais, a condenação da ré por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. A segunda fase da Ação de Exigir Contas volta-se ao conteúdo das contas, compreendendo três questões centrais e sucessivas. Primeiro, cabe ao juízo apreciar a qualidade das contas prestadas, isto é, verificar se foram apresentadas de forma contábil, parcela a parcela, com os respectivos comprovantes de receitas e despesas, observados os requisitos do art. 551, § 2º, do CPC. Segundo, com base nessa análise, deve ser declarada a existência de saldo credor, devedor ou nulo, conforme o resultado apurado. Terceiro, existindo saldo, o devedor será condenado ao seu pagamento, nos termos do art. 552 do CPC. Esse é o itinerário decisório que orientará o julgamento final desta segunda fase. Como já consignado, a ré FABIANE MONTEMEZZO deixou transcorrer, sem manifestação válida, o prazo que lhe foi concedido para apresentar as contas na forma mercantil. Diante disso, a autora foi intimada para apresentar as contas. Ocorre que a não apresentação das contas pela ré dentro do prazo legal não implica, por si só, a aprovação automática das contas que a autora apresentou em substituição. O art. 550, § 5º, do CPC estabelece vedação à impugnação das contas pelo réu omisso, não a aprovação presumida do conteúdo delas. A distinção é relevante: a norma produz preclusão quanto à faculdade de o réu contestar os valores indicados pela parte autora, mas não dispensa o juízo de apreciar, com cognição independente, se as contas apresentadas são adequadas, se os valores indicados correspondem à realidade documental dos autos e se o saldo apontado é correto. Dessa forma, as contas apresentadas pela autora serão objeto de análise técnica, independentemente da situação de preclusão em que se encontra a ré quanto à impugnação. Ante o exposto, determino a realização de perícia contábil para apuração das receitas, despesas, movimentações financeiras e eventual saldo credor ou devedor decorrente da gestão da empresa FM INDÚSTRIA DE JOIAS E SEMIJOIAS CONTEMPORÂNEAS LTDA., tendo como referência os documentos juntados nos autos, inclusive as contas apresentadas pela autora e os documentos juntados pela ré. Nomeio como perita JORDANA MARCHIORO CANALI , já cadastrada no EPROC, para realização da perícia contábil. Intimem-se as partes acerca da nomeação e para indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 dias. Não havendo impugnação, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e indicar a pretensão honorária, no prazo de cinco dias , na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão suportados por ambas as partes, na proporção de 50%, conforme dispõe o art. 95 do CPC. Ainda, considerando que a parte ré possui AJG, informe-se a Sra. Perita de que a cota parte da ré será adimplida na forma e no valor previsto no Ato n.º 066/2024-P. Com o depósito dos honorários pela parte autora, intime-se a perita para elaborar o laudo pericial em 30 dias. Com o aporte do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Homologado o laudo pericial, requisitem-se os honorários ao TJRS. Por fim, reservo para a sentença a apreciação do pedido de condenação da ré por litigância de má-fé, formulado pela autora.