5045602-42.2025.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5045602-42.2025.4.03.6301 AUTOR: JOAO MARTINS DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: BERNARDO RUCKER - PR25858-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em 12/08/2026 (ID 598953458) em face de sentença que em 06/08/2026 extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não comparecimento à perícia médica judicial agendada (ID 598292393). A embargante alega, em síntese, que houve omissão no julgado, tendo em vista que a sentença não teria levado em consideração que a parte autora apresenta problemas de saúde que a impossibilitaram de comparecer à perícia médica. Sustenta que a perícia médica seria desnecessária, considerando que os autos já foram instruídos com documentos que comprovariam a sua situação de saúde. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu artigo 1.022 dispõe que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No caso em comento, não se verifica nenhuma das hipóteses legais justificadoras da oposição dos embargos declaratórios. A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, abarcando todos os aspectos relevantes ao caso posto nos autos. Faço constar que a parte autora não apresentou qualquer justificativa e documentos comprobatórios para a alegada impossibilidade de comparecimento dentro do prazo de 05 dias contados a partir da data da perícia médica agendada, conforme constou na decisão de 18/05/2026 (ID 582587258). Cotejando o recurso interposto, verifico que a parte embargante objetiva a reanálise do Julgado, e não a supressão de omissão, contradição, obscuridade ou eventual correção de erro material. Para tanto, deveriam valer-se do recurso apropriado. Ante todo o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo a sentença embargada na sua integralidade. P.R.I. São Paulo, datado eletronicamente. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOAO MARTINS DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDO RUCKER
OAB: 25858/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5045602-42.2025.4.03.6301 AUTOR: JOAO MARTINS DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: BERNARDO RUCKER - PR25858-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em 12/08/2026 (ID 598953458) em face de sentença que em 06/08/2026 extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não comparecimento à perícia médica judicial agendada (ID 598292393). A embargante alega, em síntese, que houve omissão no julgado, tendo em vista que a sentença não teria levado em consideração que a parte autora apresenta problemas de saúde que a impossibilitaram de comparecer à perícia médica. Sustenta que a perícia médica seria desnecessária, considerando que os autos já foram instruídos com documentos que comprovariam a sua situação de saúde. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu artigo 1.022 dispõe que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No caso em comento, não se verifica nenhuma das hipóteses legais justificadoras da oposição dos embargos declaratórios. A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, abarcando todos os aspectos relevantes ao caso posto nos autos. Faço constar que a parte autora não apresentou qualquer justificativa e documentos comprobatórios para a alegada impossibilidade de comparecimento dentro do prazo de 05 dias contados a partir da data da perícia médica agendada, conforme constou na decisão de 18/05/2026 (ID 582587258). Cotejando o recurso interposto, verifico que a parte embargante objetiva a reanálise do Julgado, e não a supressão de omissão, contradição, obscuridade ou eventual correção de erro material. Para tanto, deveriam valer-se do recurso apropriado. Ante todo o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo a sentença embargada na sua integralidade. P.R.I. São Paulo, datado eletronicamente. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5045602-42.2025.4.03.6301 AUTOR: JOAO MARTINS DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: BERNARDO RUCKER - PR25858-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Chamo o feito à ordem. Vistos em sentença. Trata-se de ação movida em face da União em que pretende a parte autora a condenação do réu à implantação de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF sobre os proventos de benefício previdenciário que titulariza, alegando tratar-se de pessoa portadora de doença grave/moléstia profissional A parte autora deixou de comparecer à perícia médica sem justificar sua ausência, o que caracteriza desinteresse na ação, porque houve a devida intimação da data do exame pericial. Com isso, deve ser extinto o presente processo. Nesse sentido a Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA, DA QUAL FORA DEVIDAMENTE INTIMADA POR MEIO DE SEU ADVOGADO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO. CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95: “EXTINGUE-SE O PROCESSO, ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI: I - QUANDO O AUTOR DEIXAR DE COMPARECER A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO”. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (2ª TR/SP. RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP n. 5000994-23.2021.4.03.6325. Rel. Juiz Federal Clécio Braschi. DJEN DATA: 16/11/2022). PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTE DA 2ª TR/SP EM CASO ANÁLOGO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP, 0001434-93.2020.4.03.6340; Relator: Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI; 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; DJEN DATA: 29/05/2023) Ademais, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei n. 9.099/95, aplicável ex vi do artigo 1º da Lei n. 10.259/2001, “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, §1º, da Lei n. 9.099/1995. Proceda-se à d. Secretaria ao cancelamento da nomeação do perito médico no sistema AJG. Defiro a gratuidade processual requerida. Sem custas e honorários na presente instância. O prazo para eventual recurso é de 10 dias. Transitada em julgado, ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta