Detalhe do processo

5045575-26.2024.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5045575-26.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: PRISCILA DE OLIVEIRA COSTA CPF: 077.112.346-94 RÉU: Gui Eletronicos CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por PRISCILA DE OLIVEIRA COSTA em face de GUI ELETRÔNICOS, posteriormente identificada nos autos como atividade empresarial exercida por GUILHERME HENRIQUE NASCIMENTO HIGINO, ambos devidamente qualificados. A parte autora narrou em sua petição inicial de ID 10296586025 que é proprietária de aparelho celular Motorola G84 e que, em 10/04/2024, procurou o estabelecimento réu para realização de reparo consistente na substituição da tela, pelo valor de R$ 650,00, além da aquisição de película protetora pelo valor de R$ 30,00. Sustentou que, logo após o reparo, constatou defeitos na tela instalada, razão pela qual retornou ao estabelecimento em 16/04/2024. Afirmou que, ao retornar no dia seguinte, constatou que a câmera traseira do aparelho estava trincada, embora, segundo alegou, tal dano não existisse anteriormente. Relatou que o representante da ré reconheceu o dano e se comprometeu inicialmente a providenciar a substituição da câmera ou o ressarcimento correspondente. Alegou, ainda, que, após os reparos, o aparelho passou a apresentar outros problemas, envolvendo a tela, o sensor de proximidade, o microfone e a câmera frontal. Sustentou que, diante da ausência de solução pela ré, procurou assistência autorizada, obtendo orçamento no valor de R$ 1.189,00 para reparação do aparelho, incluindo a substituição da câmera e da tela. Aduziu, ainda, ter experimentado transtornos decorrentes da impossibilidade de utilizar adequadamente o aparelho para atividades pessoais, profissionais e cotidianas, bem como ter despendido tempo na tentativa de solucionar administrativamente o problema. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré e a existência de danos materiais e morais, invocando, também, a teoria do desvio produtivo do consumidor. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a apresentação, pela ré, das ordens de serviço, notas fiscais e documentos relativos às peças utilizadas no aparelho, bem como das gravações de contatos telefônicos mantidos entre as partes. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.189,00, em dobro, a título de danos materiais, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Protestou por provas e atribuiu à causa o valor de R$ 10.189,00. A parte autora requereu, ainda, a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital e a dispensa da audiência de conciliação, ressalvada a realização do ato por videoconferência caso designado. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora por meio da decisão de ID 10480478926. Citada (ID 10611893341), a parte ré apresentou contestação (ID 10632479510). Em preliminar, alegou o não comparecimento da autora à audiência de conciliação, requerendo o reconhecimento de contumácia e a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. No mérito, sustentou, em síntese, que realizou o serviço contratado e que o aparelho teria sido entregue em perfeito funcionamento; afirmou que, posteriormente, realizou novo ajuste no aparelho, embora não houvesse comprovação de que os problemas decorressem do serviço prestado. Aduziu que se dispôs a providenciar nova peça para a câmera, por postura conciliatória, mas que inexistiria prova técnica do nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. Defendeu, ainda, a inexistência de danos materiais e morais, sustentando a ocorrência de mero aborrecimento, bem como a ausência de comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, ao argumento de que a medida não seria automática e de que não estariam demonstradas a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência probatória da autora. Requereu, também, a concessão da justiça gratuita, por se tratar de microempreendedor individual, e, ao final, postulou a improcedência dos pedidos, a condenação da autora por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização em seu favor, além de custas e honorários. Requereu a produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente prova testemunhal e juntada de novos documentos. Audiência de conciliação prejudicada, conforme informações da Ata juntada sob o ID 10625299508, em razão da ausência da parte autora. A parte autora apresentou, em ID 10639312080, impugnação à contestação, rebatendo as alegações defensivas. Sustentou, quanto à audiência, que seu advogado compareceu ao ato utilizando o link constante da intimação, tendo registrado sua presença nos autos, e que eventual alteração posterior do endereço eletrônico não teria sido objeto de nova intimação. Requereu, por isso, o afastamento da alegação de ato atentatório à dignidade da justiça. Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, sustentando a ausência de comprovação de insuficiência financeira. No mérito, reiterou a ocorrência de falha na prestação do serviço, a utilização de peça não original, os defeitos apresentados pelo aparelho e o reconhecimento, pela própria ré, de que a câmera teria sido danificada durante a intervenção realizada no estabelecimento. Alegou, ainda, ausência de impugnação específica quanto aos defeitos da tela e do sensor, às peças utilizadas, à ausência de notas fiscais e ao desvio produtivo do consumidor. Ao final, reiterou os pedidos formulados na petição inicial e protestou pela produção das provas admissíveis. Intimadas para especificarem as provas (ID 10646576693), as partes se manifestaram. A parte ré limitou-se a reiterar o teor da contestação, especialmente as preliminares, alegando novamente a ausência da autora e de seu procurador à audiência de conciliação (ID 10647087656). Por sua vez, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a determinação para que a ré apresente as ordens de serviço, notas fiscais e documentos relativos à procedência das peças utilizadas no aparelho, além da gravação telefônica referente ao protocolo nº 102109242788. Subsidiariamente, requereu a realização de perícia no aparelho celular (ID 10647557151). É o relatório necessário. DECIDO. II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.I. Da falta de interesse de agir Não há, nos autos, alegação específica de ausência de interesse processual capaz de obstar o prosseguimento da demanda. A autora afirma ter contratado serviço de reparo junto à ré, sustenta a existência de defeitos após a intervenção realizada no aparelho e relata ter buscado solução administrativa sem êxito, pretendendo, por meio da presente demanda, a reparação dos alegados danos materiais e morais. Presentes, portanto, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, não se verificando ausência de interesse de agir. Assim, AFASTO a questão processual relativa à falta de interesse de agir, prosseguindo-se no exame das demais matérias pendentes. II.II. Da alegação de não comparecimento da autora à audiência de conciliação A parte ré requereu o reconhecimento de contumácia da autora e a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, sob o argumento de que ela e seu advogado não teriam comparecido à audiência de conciliação. A autora, por sua vez, demonstrou por meio de prints em sua impugnação de ID 10639312080 (páginas 3 à 10) que seu procurador compareceu à sala virtual no dia e horário designados, utilizando o endereço eletrônico que, segundo afirma, constava da intimação dirigida ao patrono, tendo posteriormente comunicado nos autos a ocorrência. Conforme consta da impugnação, a parte autora sustenta que a alteração do link de acesso à audiência foi posteriormente informada por certidão da Secretaria, sem que tivesse havido nova intimação específica do patrono. Nesse contexto, não se mostra possível concluir, com segurança, pelo não comparecimento injustificado da parte autora ao ato processual, pressuposto necessário à incidência da sanção prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Com efeito, a aplicação da multa exige que a ausência seja injustificada. No caso, a documentação mencionada pela autora indica que seu patrono procurou ingressar na sala virtual por meio do endereço constante da comunicação processual que afirma ter recebido, tendo registrado nos autos sua presença e a impossibilidade de realização do ato. Diante disso, INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, bem como o reconhecimento de contumácia da autora para esse fim. II.III. Do pedido de condenação da autora por litigância de má-fé A ré requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II e V, do CPC, sob a alegação de alteração da verdade dos fatos, especialmente quanto ao comparecimento à audiência. Todavia, diante das circunstâncias acima examinadas e da existência de justificativa apresentada pela autora, acompanhada de manifestação nos autos acerca de sua tentativa de participação no ato, não se evidencia, neste momento, conduta enquadrável nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A mera divergência entre as versões das partes acerca da forma de acesso à audiência não é suficiente, por si só, para caracterizar litigância de má-fé. Assim, INDEFIRO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. II.IV. Do pedido de justiça gratuita formulado pela ré A parte ré, empresário individual enquadrado como MEI, requereu, em sede de contestação (ID 10639312080), a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando possuir renda líquida inferior a R$ 3.000,00 e não dispor de condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e atividade empresarial, apresentando, tão somente, o comprovante de inscrição e de situação cadastral do MEI em ID 10632481952. A parte autora impugnou o pedido, sustentando que a ré não apresentou documentos aptos a demonstrar sua alegada insuficiência financeira. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que demonstrada a insuficiência de recursos. A condição de microempreendedor individual, por si só, não conduz à presunção de hipossuficiência econômica. No caso concreto, a ré limitou-se a alegar a existência de renda limitada e sua condição de MEI, sem apresentar elementos concretos suficientes à demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, sem prejuízo da possibilidade de novo requerimento, caso sobrevenham elementos concretos aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, observadas as regras processuais pertinentes. II.V. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia decorre da contratação de serviço de reparo de aparelho celular pela autora junto à parte ré, que exerce atividade de assistência técnica e conserto de aparelhos telefônicos. A própria contestação reconhece a natureza consumerista da relação, embora discorde da inversão do ônus da prova. Assim, RECONHEÇO a incidência do código de defesa do consumidor à relação jurídica discutida nos autos, especialmente para fins de análise da responsabilidade da fornecedora e da distribuição do ônus probatório. Não há outras questões processuais ou prejudiciais de mérito pendentes capazes de impedir o prosseguimento do feito. III. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS No presente caso, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: (i) se os serviços de reparo prestados pela ré apresentaram vícios ou falhas, especialmente quanto à tela instalada no aparelho celular da autora; (ii) se a tela utilizada no reparo era original ou não e, em caso negativo, se houve prévia ciência e autorização da autora quanto à utilização de peça não original; (iii) se a câmera traseira do aparelho foi danificada durante a intervenção realizada pela ré e se houve posterior reconhecimento, pela requerida, da responsabilidade pelo dano e compromisso de reparação; (iv) se os demais problemas relatados pela autora — relacionados à tela, sensor de proximidade, microfone e câmera frontal — decorreram dos serviços realizados pela ré; (v) se houve falha da ré na solução dos problemas apresentados pelo aparelho, inclusive diante das tentativas de resolução administrativa narradas pela autora; (vi) se os fatos apurados ensejaram danos materiais indenizáveis e, em caso positivo, qual a extensão do prejuízo efetivamente comprovado, inclusive quanto ao orçamento de R$ 1.189,00; (vii) se estão presentes os pressupostos para restituição em dobro do valor postulado a título de danos materiais; (viii) se a situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais, inclusive sob a alegação de desvio produtivo do consumidor; (ix) em caso de reconhecimento do dano moral, qual o valor adequado à compensação, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Constituem questões de direito relevantes ao julgamento, especialmente, a aplicação dos arts. 6º, VIII, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, bem como das normas relativas à responsabilidade civil e à reparação dos danos alegados. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica é de consumo e a autora requereu expressamente a inversão do ônus da prova, enquanto a ré se opôs à medida, sustentando a inexistência de verossimilhança ou hipossuficiência probatória. A inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, é amplamente deferida em razão da evidente hipossuficiência técnica do consumidor frente à empresa de assistência técnica, que detém o conhecimento especializado sobre o funcionamento e o reparo do aparelho. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo destaca a aplicação da medida: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM APARELHO CELULAR – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – APELO DE UMA DAS CORRÉS – Aparelho celular que explodiu após a realização de reparos pela requerida – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova – Autora que é hipossuficiente técnico perante a prestadora de serviços, presente, ainda, a verossimilhança das alegações – Contexto probatório dos autos que aponta que o conserto foi realizado sem observância dos parâmetros técnicos delineados pelo fabricante – Fato do serviço – Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços, da qual somente se exime se comprovar que o defeito não existe ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros – Dano material bem comprovado – Restituição do montante gasto com o serviço defeituoso e pagamento de montante equivalente à metade do valor de mercado do bem à época dos fatos em razão da sua completa inutilização – Dano moral configurado – Situação dos autos que não se traduz em mero aborrecimento e sim em lesão à tranquilidade e equilíbrio, além de descaso com o consumidor, colocando em risco sua integridade física – Indenização fixada em valor adequado (R$ 3.000,00) – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1026330-05.2019.8.26.0405; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) No caso concreto, verifica-se que parte relevante da prova necessária à elucidação da controvérsia — especialmente ordens de serviço, informações relativas às peças utilizadas no aparelho, eventual documentação de aquisição dos componentes e registros dos atendimentos realizados — encontra-se, segundo alegado pela autora, na esfera de disponibilidade da ré. Além disso, a controvérsia envolve aspectos técnicos relacionados ao serviço de reparo realizado no aparelho, circunstância que evidencia dificuldade probatória da consumidora quanto à demonstração da origem dos defeitos e do nexo entre a intervenção realizada e os problemas posteriormente apresentados. Apesar da facilitação da defesa do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais estaduais consolidaram o entendimento de que a inversão do ônus da prova não é absoluta e não exime o autor de apresentar um lastro probatório mínimo (prova mínima) que confira verossimilhança às suas alegações. A inversão não gera presunção automática de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. O STJ adota esse posicionamento de forma pacífica. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVERSÃO DE ONUS DE PROVA. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. MÍNIMA COMPROVAÇÃO PELA PARTE REQUERENTE. 1. Ausência de violação ao art. 1.022 do CPCP, pois o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese no tocante às alegações de preclusão do despacho que determinou inversão de ônus de prova e de apresentação de mínimo probatório pela parte requerente. 2. Impossibilidade de reconhecer eventual omissão de análise de documento probatório de requisito de desconsideração de personalidade jurídica, se o tribunal concluiu, ao apreciar dita omissão, pela inexistência de mínima comprovação nesse sentido, pois demandaria incursão na seara fático-probatória. Incidência da súmula 7/STJ. 3. A inversão do ônus da prova não implica presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte cujo ônus da prova fora invertido. É necessário que esta tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.818.863/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.) Presentes, portanto, os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, exclusivamente quanto aos fatos cuja demonstração dependa de elementos que se encontrem na esfera de disponibilidade técnica ou documental da ré, sem prejuízo da necessidade de a autora demonstrar os danos que alega e os fatos que lhe sejam diretamente acessíveis. Assim, caberá: a) à autora, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a contratação e o pagamento do serviço, os danos que afirma ter suportado, a extensão dos prejuízos materiais alegados e os fatos pessoais relacionados aos danos extrapatrimoniais, naquilo que comportar comprovação; b) à ré, em razão da inversão ora deferida, o ônus de demonstrar a regularidade do serviço prestado, as condições em que o aparelho foi recebido e devolvido, os procedimentos realizados, a origem e as características das peças utilizadas, bem como eventual fato capaz de afastar o nexo entre sua atuação e os defeitos alegados, sem prejuízo do ônus decorrente do art. 373, II, do CPC. A inversão ora estabelecida possui caráter instrumental e não importa em presunção automática de procedência dos pedidos formulados na inicial. V. DAS PROVAS De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. V.I. Da prova documental e da exibição de documentos A autora requereu que a ré apresente as ordens de serviço relativas ao aparelho, as notas fiscais ou documentos referentes às peças utilizadas no reparo, informações acerca da procedência e características da tela instalada, bem como a gravação da ligação vinculada ao protocolo nº 102109242788. Considerando que tais elementos guardam pertinência direta com os pontos controvertidos delimitados e, conforme alegado, encontram-se na esfera de disponibilidade da ré, DETERMINO que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos: as ordens de serviço relacionadas aos atendimentos realizados no aparelho celular da autora; os documentos disponíveis relativos à aquisição e procedência das peças utilizadas no reparo, especialmente da tela instalada no aparelho, com indicação de marca, modelo e demais características identificadoras, se existentes; as notas fiscais ou documentos equivalentes relativos à aquisição das peças utilizadas no serviço, caso existentes; a gravação da ligação correspondente ao protocolo nº 102109242788, caso ainda esteja disponível em seus registros. A ré deverá, no mesmo prazo, informar expressamente a impossibilidade de apresentação de qualquer dos documentos ou da gravação, indicando, de forma fundamentada, a razão da impossibilidade e, quanto à gravação, eventual inexistência ou indisponibilidade do registro. Fica ressalvada a aplicação das consequências processuais cabíveis em caso de recusa injustificada à exibição de documento ou coisa, na forma dos arts. 396 e seguintes do CPC. A produção de prova documental encontra-se, em regra, preclusa, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 435 do CPC. V.II. Da prova pericial A autora requereu, subsidiariamente, a realização de perícia no aparelho celular, caso não fosse deferida a inversão do ônus da prova. Embora a inversão tenha sido deferida, a prova pericial mostra-se pertinente ao deslinde da controvérsia, uma vez que permanecem controvertidas questões de natureza eminentemente técnica, notadamente a existência dos defeitos alegados, suas características e a possibilidade de relação causal entre os problemas apresentados e os serviços de reparo realizados pela ré. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial técnica no aparelho celular, por se tratar de meio de prova útil à resolução dos pontos controvertidos. A autora deverá manter o aparelho celular disponível para a realização do exame pericial, em condições que permitam a análise dos defeitos alegados, abstendo-se de submetê-lo a novos reparos antes da realização da perícia, salvo necessidade devidamente justificada nos autos. V.III. Da prova testemunhal A parte ré requereu a produção de prova testemunhal, enquanto a autora protestou genericamente pela produção de todos os meios de prova admissíveis. Contudo, a prova oral, por ora, se mostra irrelevante para o deslinde do feito, razão pela qual POSTERGO a análise do pedido para depois da produção da prova pericial. V.IV. Da juntada de novos documentos O requerimento genérico da ré de juntada de novos documentos fica condicionado às hipóteses legalmente admitidas, especialmente aquelas previstas no art. 435 do CPC, devendo eventual documento superveniente ser acompanhado da respectiva justificativa quanto à impossibilidade de sua apresentação anterior. Diante do exposto, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC, ficando delimitadas as questões controvertidas e os meios de prova nos termos desta decisão. A parte ré deverá cumprir a determinação de exibição documental no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, DETERMINO o seguinte: 1. SORTEIE-SE imediatamente perito por meio do sistema AJ, com especialidade em ... 2. CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para dizer se aceita o encargo, destacando que os honorários devidos pela parte autora serão pagos pelo sistema AJ/TJMG nos termos da Portaria vigente. Em caso positivo, deverá apresentar os dados exigidos pelo art. 465, §2º, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Caso seja recusado o encargo ou o perito permaneça inerte, PROCEDA-SE à realização de novo sorteio, com a repetição das providências previstas nos itens 1 e 2. 4. Após a aceitação do encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguirem o impedimento ou a suspeição, se for o caso; (ii) indicarem assistente técnico; (iii) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Não sendo arguida exceção de impedimento/suspeição do perito e ofertados quesitos por ao menos uma das partes, INTIME-SE o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, ambos do CPC. 6. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CP. 7. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 8. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 477, § 1º, do CPC. 9. Na hipótese de pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 477, §2°, CPC. 10. Com a resposta, DÊ-SE vista às partes, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que a parte ré deverá informar se persiste na produção de prova oral, considerando os elementos probatórios já existentes nos autos, justificando a pertinência da prova, se for o caso. 11. Após a juntada do laudo e da resposta aos eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE certidão para fins de requisição dos honorários periciais via sistema AJ/TJMG. 12. Por fim, considerando não existirem questões incidentais a serem apreciadas, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC. INTIMEM-SE as partes sobre o inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu GUI ELETRONICOS

Autor PRISCILA DE OLIVEIRA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO BERNARDINO DOS SANTOS FERNANDES

OAB: 177744/MG

ISABELA ASSIS BICCA MALINI DE ALMEIDA

OAB: 239814/MG

EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO

OAB: 150063/MG
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Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5045575-26.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: PRISCILA DE OLIVEIRA COSTA CPF: 077.112.346-94 RÉU: Gui Eletronicos CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por PRISCILA DE OLIVEIRA COSTA em face de GUI ELETRÔNICOS, posteriormente identificada nos autos como atividade empresarial exercida por GUILHERME HENRIQUE NASCIMENTO HIGINO, ambos devidamente qualificados. A parte autora narrou em sua petição inicial de ID 10296586025 que é proprietária de aparelho celular Motorola G84 e que, em 10/04/2024, procurou o estabelecimento réu para realização de reparo consistente na substituição da tela, pelo valor de R$ 650,00, além da aquisição de película protetora pelo valor de R$ 30,00. Sustentou que, logo após o reparo, constatou defeitos na tela instalada, razão pela qual retornou ao estabelecimento em 16/04/2024. Afirmou que, ao retornar no dia seguinte, constatou que a câmera traseira do aparelho estava trincada, embora, segundo alegou, tal dano não existisse anteriormente. Relatou que o representante da ré reconheceu o dano e se comprometeu inicialmente a providenciar a substituição da câmera ou o ressarcimento correspondente. Alegou, ainda, que, após os reparos, o aparelho passou a apresentar outros problemas, envolvendo a tela, o sensor de proximidade, o microfone e a câmera frontal. Sustentou que, diante da ausência de solução pela ré, procurou assistência autorizada, obtendo orçamento no valor de R$ 1.189,00 para reparação do aparelho, incluindo a substituição da câmera e da tela. Aduziu, ainda, ter experimentado transtornos decorrentes da impossibilidade de utilizar adequadamente o aparelho para atividades pessoais, profissionais e cotidianas, bem como ter despendido tempo na tentativa de solucionar administrativamente o problema. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré e a existência de danos materiais e morais, invocando, também, a teoria do desvio produtivo do consumidor. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a apresentação, pela ré, das ordens de serviço, notas fiscais e documentos relativos às peças utilizadas no aparelho, bem como das gravações de contatos telefônicos mantidos entre as partes. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.189,00, em dobro, a título de danos materiais, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Protestou por provas e atribuiu à causa o valor de R$ 10.189,00. A parte autora requereu, ainda, a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital e a dispensa da audiência de conciliação, ressalvada a realização do ato por videoconferência caso designado. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora por meio da decisão de ID 10480478926. Citada (ID 10611893341), a parte ré apresentou contestação (ID 10632479510). Em preliminar, alegou o não comparecimento da autora à audiência de conciliação, requerendo o reconhecimento de contumácia e a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. No mérito, sustentou, em síntese, que realizou o serviço contratado e que o aparelho teria sido entregue em perfeito funcionamento; afirmou que, posteriormente, realizou novo ajuste no aparelho, embora não houvesse comprovação de que os problemas decorressem do serviço prestado. Aduziu que se dispôs a providenciar nova peça para a câmera, por postura conciliatória, mas que inexistiria prova técnica do nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. Defendeu, ainda, a inexistência de danos materiais e morais, sustentando a ocorrência de mero aborrecimento, bem como a ausência de comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, ao argumento de que a medida não seria automática e de que não estariam demonstradas a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência probatória da autora. Requereu, também, a concessão da justiça gratuita, por se tratar de microempreendedor individual, e, ao final, postulou a improcedência dos pedidos, a condenação da autora por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização em seu favor, além de custas e honorários. Requereu a produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente prova testemunhal e juntada de novos documentos. Audiência de conciliação prejudicada, conforme informações da Ata juntada sob o ID 10625299508, em razão da ausência da parte autora. A parte autora apresentou, em ID 10639312080, impugnação à contestação, rebatendo as alegações defensivas. Sustentou, quanto à audiência, que seu advogado compareceu ao ato utilizando o link constante da intimação, tendo registrado sua presença nos autos, e que eventual alteração posterior do endereço eletrônico não teria sido objeto de nova intimação. Requereu, por isso, o afastamento da alegação de ato atentatório à dignidade da justiça. Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, sustentando a ausência de comprovação de insuficiência financeira. No mérito, reiterou a ocorrência de falha na prestação do serviço, a utilização de peça não original, os defeitos apresentados pelo aparelho e o reconhecimento, pela própria ré, de que a câmera teria sido danificada durante a intervenção realizada no estabelecimento. Alegou, ainda, ausência de impugnação específica quanto aos defeitos da tela e do sensor, às peças utilizadas, à ausência de notas fiscais e ao desvio produtivo do consumidor. Ao final, reiterou os pedidos formulados na petição inicial e protestou pela produção das provas admissíveis. Intimadas para especificarem as provas (ID 10646576693), as partes se manifestaram. A parte ré limitou-se a reiterar o teor da contestação, especialmente as preliminares, alegando novamente a ausência da autora e de seu procurador à audiência de conciliação (ID 10647087656). Por sua vez, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a determinação para que a ré apresente as ordens de serviço, notas fiscais e documentos relativos à procedência das peças utilizadas no aparelho, além da gravação telefônica referente ao protocolo nº 102109242788. Subsidiariamente, requereu a realização de perícia no aparelho celular (ID 10647557151). É o relatório necessário. DECIDO. II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.I. Da falta de interesse de agir Não há, nos autos, alegação específica de ausência de interesse processual capaz de obstar o prosseguimento da demanda. A autora afirma ter contratado serviço de reparo junto à ré, sustenta a existência de defeitos após a intervenção realizada no aparelho e relata ter buscado solução administrativa sem êxito, pretendendo, por meio da presente demanda, a reparação dos alegados danos materiais e morais. Presentes, portanto, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, não se verificando ausência de interesse de agir. Assim, AFASTO a questão processual relativa à falta de interesse de agir, prosseguindo-se no exame das demais matérias pendentes. II.II. Da alegação de não comparecimento da autora à audiência de conciliação A parte ré requereu o reconhecimento de contumácia da autora e a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, sob o argumento de que ela e seu advogado não teriam comparecido à audiência de conciliação. A autora, por sua vez, demonstrou por meio de prints em sua impugnação de ID 10639312080 (páginas 3 à 10) que seu procurador compareceu à sala virtual no dia e horário designados, utilizando o endereço eletrônico que, segundo afirma, constava da intimação dirigida ao patrono, tendo posteriormente comunicado nos autos a ocorrência. Conforme consta da impugnação, a parte autora sustenta que a alteração do link de acesso à audiência foi posteriormente informada por certidão da Secretaria, sem que tivesse havido nova intimação específica do patrono. Nesse contexto, não se mostra possível concluir, com segurança, pelo não comparecimento injustificado da parte autora ao ato processual, pressuposto necessário à incidência da sanção prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Com efeito, a aplicação da multa exige que a ausência seja injustificada. No caso, a documentação mencionada pela autora indica que seu patrono procurou ingressar na sala virtual por meio do endereço constante da comunicação processual que afirma ter recebido, tendo registrado nos autos sua presença e a impossibilidade de realização do ato. Diante disso, INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, bem como o reconhecimento de contumácia da autora para esse fim. II.III. Do pedido de condenação da autora por litigância de má-fé A ré requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II e V, do CPC, sob a alegação de alteração da verdade dos fatos, especialmente quanto ao comparecimento à audiência. Todavia, diante das circunstâncias acima examinadas e da existência de justificativa apresentada pela autora, acompanhada de manifestação nos autos acerca de sua tentativa de participação no ato, não se evidencia, neste momento, conduta enquadrável nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A mera divergência entre as versões das partes acerca da forma de acesso à audiência não é suficiente, por si só, para caracterizar litigância de má-fé. Assim, INDEFIRO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. II.IV. Do pedido de justiça gratuita formulado pela ré A parte ré, empresário individual enquadrado como MEI, requereu, em sede de contestação (ID 10639312080), a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando possuir renda líquida inferior a R$ 3.000,00 e não dispor de condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e atividade empresarial, apresentando, tão somente, o comprovante de inscrição e de situação cadastral do MEI em ID 10632481952. A parte autora impugnou o pedido, sustentando que a ré não apresentou documentos aptos a demonstrar sua alegada insuficiência financeira. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que demonstrada a insuficiência de recursos. A condição de microempreendedor individual, por si só, não conduz à presunção de hipossuficiência econômica. No caso concreto, a ré limitou-se a alegar a existência de renda limitada e sua condição de MEI, sem apresentar elementos concretos suficientes à demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, sem prejuízo da possibilidade de novo requerimento, caso sobrevenham elementos concretos aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, observadas as regras processuais pertinentes. II.V. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia decorre da contratação de serviço de reparo de aparelho celular pela autora junto à parte ré, que exerce atividade de assistência técnica e conserto de aparelhos telefônicos. A própria contestação reconhece a natureza consumerista da relação, embora discorde da inversão do ônus da prova. Assim, RECONHEÇO a incidência do código de defesa do consumidor à relação jurídica discutida nos autos, especialmente para fins de análise da responsabilidade da fornecedora e da distribuição do ônus probatório. Não há outras questões processuais ou prejudiciais de mérito pendentes capazes de impedir o prosseguimento do feito. III. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS No presente caso, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: (i) se os serviços de reparo prestados pela ré apresentaram vícios ou falhas, especialmente quanto à tela instalada no aparelho celular da autora; (ii) se a tela utilizada no reparo era original ou não e, em caso negativo, se houve prévia ciência e autorização da autora quanto à utilização de peça não original; (iii) se a câmera traseira do aparelho foi danificada durante a intervenção realizada pela ré e se houve posterior reconhecimento, pela requerida, da responsabilidade pelo dano e compromisso de reparação; (iv) se os demais problemas relatados pela autora — relacionados à tela, sensor de proximidade, microfone e câmera frontal — decorreram dos serviços realizados pela ré; (v) se houve falha da ré na solução dos problemas apresentados pelo aparelho, inclusive diante das tentativas de resolução administrativa narradas pela autora; (vi) se os fatos apurados ensejaram danos materiais indenizáveis e, em caso positivo, qual a extensão do prejuízo efetivamente comprovado, inclusive quanto ao orçamento de R$ 1.189,00; (vii) se estão presentes os pressupostos para restituição em dobro do valor postulado a título de danos materiais; (viii) se a situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais, inclusive sob a alegação de desvio produtivo do consumidor; (ix) em caso de reconhecimento do dano moral, qual o valor adequado à compensação, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Constituem questões de direito relevantes ao julgamento, especialmente, a aplicação dos arts. 6º, VIII, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, bem como das normas relativas à responsabilidade civil e à reparação dos danos alegados. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica é de consumo e a autora requereu expressamente a inversão do ônus da prova, enquanto a ré se opôs à medida, sustentando a inexistência de verossimilhança ou hipossuficiência probatória. A inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, é amplamente deferida em razão da evidente hipossuficiência técnica do consumidor frente à empresa de assistência técnica, que detém o conhecimento especializado sobre o funcionamento e o reparo do aparelho. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo destaca a aplicação da medida: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM APARELHO CELULAR – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – APELO DE UMA DAS CORRÉS – Aparelho celular que explodiu após a realização de reparos pela requerida – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova – Autora que é hipossuficiente técnico perante a prestadora de serviços, presente, ainda, a verossimilhança das alegações – Contexto probatório dos autos que aponta que o conserto foi realizado sem observância dos parâmetros técnicos delineados pelo fabricante – Fato do serviço – Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços, da qual somente se exime se comprovar que o defeito não existe ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros – Dano material bem comprovado – Restituição do montante gasto com o serviço defeituoso e pagamento de montante equivalente à metade do valor de mercado do bem à época dos fatos em razão da sua completa inutilização – Dano moral configurado – Situação dos autos que não se traduz em mero aborrecimento e sim em lesão à tranquilidade e equilíbrio, além de descaso com o consumidor, colocando em risco sua integridade física – Indenização fixada em valor adequado (R$ 3.000,00) – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1026330-05.2019.8.26.0405; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) No caso concreto, verifica-se que parte relevante da prova necessária à elucidação da controvérsia — especialmente ordens de serviço, informações relativas às peças utilizadas no aparelho, eventual documentação de aquisição dos componentes e registros dos atendimentos realizados — encontra-se, segundo alegado pela autora, na esfera de disponibilidade da ré. Além disso, a controvérsia envolve aspectos técnicos relacionados ao serviço de reparo realizado no aparelho, circunstância que evidencia dificuldade probatória da consumidora quanto à demonstração da origem dos defeitos e do nexo entre a intervenção realizada e os problemas posteriormente apresentados. Apesar da facilitação da defesa do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais estaduais consolidaram o entendimento de que a inversão do ônus da prova não é absoluta e não exime o autor de apresentar um lastro probatório mínimo (prova mínima) que confira verossimilhança às suas alegações. A inversão não gera presunção automática de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. O STJ adota esse posicionamento de forma pacífica. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVERSÃO DE ONUS DE PROVA. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. MÍNIMA COMPROVAÇÃO PELA PARTE REQUERENTE. 1. Ausência de violação ao art. 1.022 do CPCP, pois o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese no tocante às alegações de preclusão do despacho que determinou inversão de ônus de prova e de apresentação de mínimo probatório pela parte requerente. 2. Impossibilidade de reconhecer eventual omissão de análise de documento probatório de requisito de desconsideração de personalidade jurídica, se o tribunal concluiu, ao apreciar dita omissão, pela inexistência de mínima comprovação nesse sentido, pois demandaria incursão na seara fático-probatória. Incidência da súmula 7/STJ. 3. A inversão do ônus da prova não implica presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte cujo ônus da prova fora invertido. É necessário que esta tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.818.863/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.) Presentes, portanto, os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, exclusivamente quanto aos fatos cuja demonstração dependa de elementos que se encontrem na esfera de disponibilidade técnica ou documental da ré, sem prejuízo da necessidade de a autora demonstrar os danos que alega e os fatos que lhe sejam diretamente acessíveis. Assim, caberá: a) à autora, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a contratação e o pagamento do serviço, os danos que afirma ter suportado, a extensão dos prejuízos materiais alegados e os fatos pessoais relacionados aos danos extrapatrimoniais, naquilo que comportar comprovação; b) à ré, em razão da inversão ora deferida, o ônus de demonstrar a regularidade do serviço prestado, as condições em que o aparelho foi recebido e devolvido, os procedimentos realizados, a origem e as características das peças utilizadas, bem como eventual fato capaz de afastar o nexo entre sua atuação e os defeitos alegados, sem prejuízo do ônus decorrente do art. 373, II, do CPC. A inversão ora estabelecida possui caráter instrumental e não importa em presunção automática de procedência dos pedidos formulados na inicial. V. DAS PROVAS De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. V.I. Da prova documental e da exibição de documentos A autora requereu que a ré apresente as ordens de serviço relativas ao aparelho, as notas fiscais ou documentos referentes às peças utilizadas no reparo, informações acerca da procedência e características da tela instalada, bem como a gravação da ligação vinculada ao protocolo nº 102109242788. Considerando que tais elementos guardam pertinência direta com os pontos controvertidos delimitados e, conforme alegado, encontram-se na esfera de disponibilidade da ré, DETERMINO que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos: as ordens de serviço relacionadas aos atendimentos realizados no aparelho celular da autora; os documentos disponíveis relativos à aquisição e procedência das peças utilizadas no reparo, especialmente da tela instalada no aparelho, com indicação de marca, modelo e demais características identificadoras, se existentes; as notas fiscais ou documentos equivalentes relativos à aquisição das peças utilizadas no serviço, caso existentes; a gravação da ligação correspondente ao protocolo nº 102109242788, caso ainda esteja disponível em seus registros. A ré deverá, no mesmo prazo, informar expressamente a impossibilidade de apresentação de qualquer dos documentos ou da gravação, indicando, de forma fundamentada, a razão da impossibilidade e, quanto à gravação, eventual inexistência ou indisponibilidade do registro. Fica ressalvada a aplicação das consequências processuais cabíveis em caso de recusa injustificada à exibição de documento ou coisa, na forma dos arts. 396 e seguintes do CPC. A produção de prova documental encontra-se, em regra, preclusa, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 435 do CPC. V.II. Da prova pericial A autora requereu, subsidiariamente, a realização de perícia no aparelho celular, caso não fosse deferida a inversão do ônus da prova. Embora a inversão tenha sido deferida, a prova pericial mostra-se pertinente ao deslinde da controvérsia, uma vez que permanecem controvertidas questões de natureza eminentemente técnica, notadamente a existência dos defeitos alegados, suas características e a possibilidade de relação causal entre os problemas apresentados e os serviços de reparo realizados pela ré. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial técnica no aparelho celular, por se tratar de meio de prova útil à resolução dos pontos controvertidos. A autora deverá manter o aparelho celular disponível para a realização do exame pericial, em condições que permitam a análise dos defeitos alegados, abstendo-se de submetê-lo a novos reparos antes da realização da perícia, salvo necessidade devidamente justificada nos autos. V.III. Da prova testemunhal A parte ré requereu a produção de prova testemunhal, enquanto a autora protestou genericamente pela produção de todos os meios de prova admissíveis. Contudo, a prova oral, por ora, se mostra irrelevante para o deslinde do feito, razão pela qual POSTERGO a análise do pedido para depois da produção da prova pericial. V.IV. Da juntada de novos documentos O requerimento genérico da ré de juntada de novos documentos fica condicionado às hipóteses legalmente admitidas, especialmente aquelas previstas no art. 435 do CPC, devendo eventual documento superveniente ser acompanhado da respectiva justificativa quanto à impossibilidade de sua apresentação anterior. Diante do exposto, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC, ficando delimitadas as questões controvertidas e os meios de prova nos termos desta decisão. A parte ré deverá cumprir a determinação de exibição documental no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, DETERMINO o seguinte: 1. SORTEIE-SE imediatamente perito por meio do sistema AJ, com especialidade em ... 2. CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para dizer se aceita o encargo, destacando que os honorários devidos pela parte autora serão pagos pelo sistema AJ/TJMG nos termos da Portaria vigente. Em caso positivo, deverá apresentar os dados exigidos pelo art. 465, §2º, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Caso seja recusado o encargo ou o perito permaneça inerte, PROCEDA-SE à realização de novo sorteio, com a repetição das providências previstas nos itens 1 e 2. 4. Após a aceitação do encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguirem o impedimento ou a suspeição, se for o caso; (ii) indicarem assistente técnico; (iii) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Não sendo arguida exceção de impedimento/suspeição do perito e ofertados quesitos por ao menos uma das partes, INTIME-SE o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, ambos do CPC. 6. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CP. 7. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 8. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 477, § 1º, do CPC. 9. Na hipótese de pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 477, §2°, CPC. 10. Com a resposta, DÊ-SE vista às partes, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que a parte ré deverá informar se persiste na produção de prova oral, considerando os elementos probatórios já existentes nos autos, justificando a pertinência da prova, se for o caso. 11. Após a juntada do laudo e da resposta aos eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE certidão para fins de requisição dos honorários periciais via sistema AJ/TJMG. 12. Por fim, considerando não existirem questões incidentais a serem apreciadas, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC. INTIMEM-SE as partes sobre o inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem