5045519-27.2023.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5045519-27.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ICARO DE OLIVEIRA PAULINO CPF: 078.511.456-43 RÉU: MULTICLUBCAR CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 28.194.890/0001-39 DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ÍCARO DE OLIVEIRA PAULINO em face de MULTICLUBCAR CLUBE DE BENEFÍCIOS (COOPERLINK MINAS). Alega o autor, em síntese, que contratou com a ré plano de proteção veicular para o seu automóvel Toyota Etios HB XS, placa OPV-5596 (ID 9902047618). Afirma que, em 21/09/2022, o veículo sofreu sinistro de trânsito (capotamento) (ID 9902121585) e foi entregue à ré para conserto, tendo a associação demorado mais de cinco meses para disponibilizar o automóvel e o entregado com graves vícios de serviço e danos estruturais não reparados. Requer a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao conserto integral do bem ou à substituição por outro equivalente ou ao pagamento do valor da Tabela FIPE, a extinção do contrato com devolução de mensalidades, o ressarcimento de R$1.500,00 gastos com laudo particular e a condenação ao pagamento de R$15.000,00 por danos morais. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação no ID 10196621446. Sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova por se tratar de associação civil sem fins lucrativos. No mérito, afirma que providenciou o conserto integral do automóvel em oficina credenciada, que a demora ocorreu por falta de peças no mercado nacional e pela complexidade dos danos, e que o autor se recusou injustificadamente a retirar o bem (ID 10196621446). Impugna o laudo da Procemax e defende a validade do laudo da Tecminas (ID 10196614953), pleiteando a total improcedência dos pedidos (ID 10196621446). A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10216586167, rebatendo a tese defensiva e reafirmando a ocorrência de vício na prestação do serviço e a incidência das normas consumeristas. Intimadas a especificarem provas (ID 10218672154), a parte ré manifestou-se no ID 10228387868 informando que não pretendia produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte autora reiterou os termos da exordial e seus memoriais no ID 10256643935. É o relatório. Decido. Passo a analisar as questões processuais pendentes e a organizar o saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não há preliminares a serem apreciadas. A parte ré, embora constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, oferece no mercado de consumo serviços de garantia e proteção patrimonial contra riscos de sinistros automobilísticos mediante contraprestação paga pelos associados (taxa de adesão e mensalidades/rateio). Essa atividade enquadra-se no conceito de serviço do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo o associado destinatário final nos termos do artigo 2º do mesmo diploma legal. Desse modo, afasto a tese defensiva da ré e declaro a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova. Destaca-se, inicialmente, que o encargo de provar a ausência de defeito na prestação do serviço e a perfeita execução do conserto já decorre diretamente da lei, consoante o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Analisando de forma pormenorizada a petição inicial e a contestação, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vícios de qualidade, defeitos ou inadequações técnicas nos serviços de reparo executados no veículo Toyota Etios, placa OPV-5596, pela oficina credenciada da ré; b) a ocorrência de comprometimento da estrutura e segurança do automóvel apta a justificar a recusa de recebimento pelo autor; c) a ocorrência de atraso injustificado e desarrazoado na conclusão dos serviços e na disponibilização do bem ao associado; d) a comprovação da alegada escassez de peças no mercado nacional como excludente de responsabilidade da ré pelo tempo de paralisação do automóvel; e) a configuração de danos materiais suportados pelo autor decorrentes do valor despendido com a vistoria particular (R$ 1.500,00) e do direito à restituição das mensalidades pagas; f) a extensão dos transtornos vivenciados pelo autor e a caracterização de dano moral indenizável. Registro que foi determinada a produção de prova pericial no processo conexo nº 5031106-09.2023.8.13.0079, a qual será compartilhada nestes autos para instrução e julgamento conjunto. Aguarde-se a realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial e a decisão de homologação nos autos nº 5031106-09.2023.8.13.0079, transladar cópia das citadas peças para estes autos e encaminhem ambos processos para julgamento. Intimem-se as partes desta decisão. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ICARO DE OLIVEIRA PAULINO
Réu MULTICLUBCAR CLUBE DE BENEFICIOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERALDO MAGELA DA MATA
OAB: 162117/MG
NIKOLI LOPES COELHO GUIMARAES
OAB: 155283/MG
ALEXANDRE FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO
OAB: 55283/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5045519-27.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ICARO DE OLIVEIRA PAULINO CPF: 078.511.456-43 RÉU: MULTICLUBCAR CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 28.194.890/0001-39 DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ÍCARO DE OLIVEIRA PAULINO em face de MULTICLUBCAR CLUBE DE BENEFÍCIOS (COOPERLINK MINAS). Alega o autor, em síntese, que contratou com a ré plano de proteção veicular para o seu automóvel Toyota Etios HB XS, placa OPV-5596 (ID 9902047618). Afirma que, em 21/09/2022, o veículo sofreu sinistro de trânsito (capotamento) (ID 9902121585) e foi entregue à ré para conserto, tendo a associação demorado mais de cinco meses para disponibilizar o automóvel e o entregado com graves vícios de serviço e danos estruturais não reparados. Requer a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao conserto integral do bem ou à substituição por outro equivalente ou ao pagamento do valor da Tabela FIPE, a extinção do contrato com devolução de mensalidades, o ressarcimento de R$1.500,00 gastos com laudo particular e a condenação ao pagamento de R$15.000,00 por danos morais. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação no ID 10196621446. Sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova por se tratar de associação civil sem fins lucrativos. No mérito, afirma que providenciou o conserto integral do automóvel em oficina credenciada, que a demora ocorreu por falta de peças no mercado nacional e pela complexidade dos danos, e que o autor se recusou injustificadamente a retirar o bem (ID 10196621446). Impugna o laudo da Procemax e defende a validade do laudo da Tecminas (ID 10196614953), pleiteando a total improcedência dos pedidos (ID 10196621446). A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10216586167, rebatendo a tese defensiva e reafirmando a ocorrência de vício na prestação do serviço e a incidência das normas consumeristas. Intimadas a especificarem provas (ID 10218672154), a parte ré manifestou-se no ID 10228387868 informando que não pretendia produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte autora reiterou os termos da exordial e seus memoriais no ID 10256643935. É o relatório. Decido. Passo a analisar as questões processuais pendentes e a organizar o saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não há preliminares a serem apreciadas. A parte ré, embora constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, oferece no mercado de consumo serviços de garantia e proteção patrimonial contra riscos de sinistros automobilísticos mediante contraprestação paga pelos associados (taxa de adesão e mensalidades/rateio). Essa atividade enquadra-se no conceito de serviço do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo o associado destinatário final nos termos do artigo 2º do mesmo diploma legal. Desse modo, afasto a tese defensiva da ré e declaro a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova. Destaca-se, inicialmente, que o encargo de provar a ausência de defeito na prestação do serviço e a perfeita execução do conserto já decorre diretamente da lei, consoante o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Analisando de forma pormenorizada a petição inicial e a contestação, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vícios de qualidade, defeitos ou inadequações técnicas nos serviços de reparo executados no veículo Toyota Etios, placa OPV-5596, pela oficina credenciada da ré; b) a ocorrência de comprometimento da estrutura e segurança do automóvel apta a justificar a recusa de recebimento pelo autor; c) a ocorrência de atraso injustificado e desarrazoado na conclusão dos serviços e na disponibilização do bem ao associado; d) a comprovação da alegada escassez de peças no mercado nacional como excludente de responsabilidade da ré pelo tempo de paralisação do automóvel; e) a configuração de danos materiais suportados pelo autor decorrentes do valor despendido com a vistoria particular (R$ 1.500,00) e do direito à restituição das mensalidades pagas; f) a extensão dos transtornos vivenciados pelo autor e a caracterização de dano moral indenizável. Registro que foi determinada a produção de prova pericial no processo conexo nº 5031106-09.2023.8.13.0079, a qual será compartilhada nestes autos para instrução e julgamento conjunto. Aguarde-se a realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial e a decisão de homologação nos autos nº 5031106-09.2023.8.13.0079, transladar cópia das citadas peças para estes autos e encaminhem ambos processos para julgamento. Intimem-se as partes desta decisão. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem