Detalhe do processo

5045509-20.2024.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5045509-20.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: BR COMERCIO E RECICLAVEIS LTDA CPF: 36.706.947/0001-60 RÉU: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15 Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória do Auto de Infração nº 000708/2023, cumulada com pedido de restituição de bens apreendidos e, subsidiariamente, de redução da multa administrativa aplicada, cuja dilação probatória voltou-se, essencialmente, à comprovação da origem do material apreendido por ocasião da Operação “Fio Seguro”, providência já realizada nos autos por meio de prova pericial regularmente produzida (laudo pericial de ID 10436546383). Assim, o único ponto controvertido é a natureza/origem do material apreendido, se proveniente, total ou parcialmente, de serviços de telefonia, mensagens telegráficas, transferência de dados ou fornecimento de energia, nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 7.324/1999, com a redação dada pela Lei nº 13.602/202, e, por consequência, a legalidade do Auto de Infração nº 000708/2023 e da multa de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) nele fixada. Concluída a fase postulatória, verifico a inexistência de preliminares ou prejudiciais ao mérito. O litígio envolve partes legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo patente interesse de agir, pelo que declaro saneado o feito. Ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a origem lícita do material apreendido. Já ao Município requerido incumbe a demonstração dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, observada a presunção relativa de legitimidade e veracidade que milita em favor do ato administrativo impugnado, presunção esta passível de ser elidida por prova em contrário produzida pela parte autora. Quanto ao pedido de reabertura da instrução para produção de prova oral e testemunhal, formulado pela parte autora no ID 10524782678, e reiterado em suas razões finais (ID 10537692654), clarifico que, embora a perícia técnica já produzida (ID 10436546383) tenha elucidado, em grande medida, a natureza e a composição do material apreendido, a parte autora protestou, ainda na fase de especificação de provas, pela produção de prova oral destinada a esclarecer as circunstâncias fáticas da aquisição, triagem e armazenamento do material, bem como as circunstâncias da própria fiscalização e apreensão, pontos que não são, a rigor, objeto de prova pericial e sobre os quais o Município também protestou provar por todos os meios admitidos em direito, vide ID 10304635149. Diante disso, e para resguardar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), evitando-se eventual nulidade processual por cerceamento de defesa, DEFIRO, em caráter excepcional, a produção da prova oral protestada pela parte autora, facultando-se igualmente ao Município, em prestígio à isonomia e ao contraditório, a apresentação de rol de testemunhas e o requerimento de depoimento pessoal da parte contrária, o que deverá ser objeto de expressa manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Com efeito, DEFIRO as provas orais e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2026, às 16:00 horas, devendo o representante legal da parte autora ser intimado pessoalmente para prestar depoimento pessoal, caso requerido pelo Município, nos termos do art. 385 do CPC e no prazo acima assinalado. No tocante à produção de prova testemunhal, esclareço que, nos termos do art. 455 do CPC, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo. O rol de testemunhas deverá ser apresentado, se já não o tiver sido, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência designada, sob pena de preclusão, ficando as partes desde já intimadas/advertidas a respeito. Caso as testemunhas residam em comarca diversa de Uberlândia/MG, o rol deverá ser apresentado com 30 (trinta) dias de antecedência, a fim de viabilizar o agendamento de sala passiva. Cumpra-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR APARECIDO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BR COMERCIO E RECICLAVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEILTON GABRIEL DE OLIVEIRA

OAB: 183189/MG

INGRID LEANDRA BRASILEIRO

OAB: 219701/MG

MARIA EDUARDA MIRANDA ALVES

OAB: 224889/MG

MARIANA OLIVEIRA DE ARAUJO

OAB: 220434/MG

LUCAS RODRIGUES DA COSTA

OAB: 184017/MG

RENATO VALENTE ALVIM

OAB: 214251/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5045509-20.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: BR COMERCIO E RECICLAVEIS LTDA CPF: 36.706.947/0001-60 RÉU: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15 Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória do Auto de Infração nº 000708/2023, cumulada com pedido de restituição de bens apreendidos e, subsidiariamente, de redução da multa administrativa aplicada, cuja dilação probatória voltou-se, essencialmente, à comprovação da origem do material apreendido por ocasião da Operação “Fio Seguro”, providência já realizada nos autos por meio de prova pericial regularmente produzida (laudo pericial de ID 10436546383). Assim, o único ponto controvertido é a natureza/origem do material apreendido, se proveniente, total ou parcialmente, de serviços de telefonia, mensagens telegráficas, transferência de dados ou fornecimento de energia, nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 7.324/1999, com a redação dada pela Lei nº 13.602/202, e, por consequência, a legalidade do Auto de Infração nº 000708/2023 e da multa de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) nele fixada. Concluída a fase postulatória, verifico a inexistência de preliminares ou prejudiciais ao mérito. O litígio envolve partes legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo patente interesse de agir, pelo que declaro saneado o feito. Ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a origem lícita do material apreendido. Já ao Município requerido incumbe a demonstração dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, observada a presunção relativa de legitimidade e veracidade que milita em favor do ato administrativo impugnado, presunção esta passível de ser elidida por prova em contrário produzida pela parte autora. Quanto ao pedido de reabertura da instrução para produção de prova oral e testemunhal, formulado pela parte autora no ID 10524782678, e reiterado em suas razões finais (ID 10537692654), clarifico que, embora a perícia técnica já produzida (ID 10436546383) tenha elucidado, em grande medida, a natureza e a composição do material apreendido, a parte autora protestou, ainda na fase de especificação de provas, pela produção de prova oral destinada a esclarecer as circunstâncias fáticas da aquisição, triagem e armazenamento do material, bem como as circunstâncias da própria fiscalização e apreensão, pontos que não são, a rigor, objeto de prova pericial e sobre os quais o Município também protestou provar por todos os meios admitidos em direito, vide ID 10304635149. Diante disso, e para resguardar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), evitando-se eventual nulidade processual por cerceamento de defesa, DEFIRO, em caráter excepcional, a produção da prova oral protestada pela parte autora, facultando-se igualmente ao Município, em prestígio à isonomia e ao contraditório, a apresentação de rol de testemunhas e o requerimento de depoimento pessoal da parte contrária, o que deverá ser objeto de expressa manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Com efeito, DEFIRO as provas orais e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2026, às 16:00 horas, devendo o representante legal da parte autora ser intimado pessoalmente para prestar depoimento pessoal, caso requerido pelo Município, nos termos do art. 385 do CPC e no prazo acima assinalado. No tocante à produção de prova testemunhal, esclareço que, nos termos do art. 455 do CPC, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo. O rol de testemunhas deverá ser apresentado, se já não o tiver sido, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência designada, sob pena de preclusão, ficando as partes desde já intimadas/advertidas a respeito. Caso as testemunhas residam em comarca diversa de Uberlândia/MG, o rol deverá ser apresentado com 30 (trinta) dias de antecedência, a fim de viabilizar o agendamento de sala passiva. Cumpra-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR APARECIDO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO