Detalhe do processo

5045471-05.2022.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5045471-05.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCIO ISRAEL QUARESMA CPF: 274.169.176-20 RÉU: LYSEON ENGENHARIA LTDA CPF: 31.849.872/0001-52 e outros DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais com exibição de documentos ajuizada por Márcio Israel Quaresma em face de Lyseon Engenharia Ltda., Lílian de Oliveira Alvim, Leandro Presoti Câmara e Rodrigo Bretas Ferreira. Alega ter celebrado contrato de empreitada global com a ré, em 10/04/2021, para a construção de três quitinetes em imóvel de sua propriedade, pelo valor de R$ 150.000,00, quantitativo que afirma ter quitado integralmente. Sustenta que a ré paralisou injustificadamente a obra ainda na fase inicial, condicionando sua continuidade à celebração de aditivo contratual que elevou o preço em R$ 122.554,23. Aduz, ainda, que houve protesto indevido de título referente à parcela já quitada. Ao final, exigiu a resolução do contrato por culpa da ré, a restituição dos R$ 150.000,00 pagos, o pagamento da multa contratual, os lucros cessantes, a indenização por danos morais, a exibição de documentos técnicos e o cancelamento definitivo do protesto. Concedida a gratuidade de justiça ao autor e o deferimento do pedido de exibição de documentos em decisão de ID9653422971. Os réus afirmam em sua contestação (ID 10099584720), preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos sócios. No mérito, alegam que a paralisação das obras decorreu de culpa exclusiva do autor, em razão da omissão de obrigações estruturais preexistentes no imóvel, que exigiram estudos técnicos e reforço estrutural, além de explicação em o acréscimo contratual pelos custos extraordinários e pela alta dos materiais durante uma pandemia. Em reconvenção, a ré Lyseon Engenharia Ltda exige a condenação do autor ao pagamento de multa contratual de R$ 45.000,00, bem como das despesas e lucros relativos aos serviços executados. O autor apresentou contestação à reconvenção e impugnação sob o ID 10282469492 e ID 10624345698. As partes especificaram provas, requerendo o autor a produção de prova pericial de engenharia civil, depoimento pessoal dos réus, oitiva de testemunhas e exibição de documentos, em petição de ID 10639578048. Os réus, por sua vez, pleitearam a produção de prova testemunhal, pericial de engenharia civil e o depoimento pessoal do autor, em petição de ID 10639607695. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento dos autos, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da ilegitimidade passiva dos sócios Os réus arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos réus Lílian de Oliveira Alvim, Leandro Presoti Câmara e Rodrigo Bretas Ferreira. A relação jurídica material posta em juízo decorre de contrato de empreitada global firmado exclusivamente entre o autor e a pessoa jurídica Lyseon Engenharia Ltda. Conforme estabelece o artigo 49-A do Código Civil, a pessoa jurídica possui personalidade jurídica própria não se confunde com a pessoa de seus sócios ou administradores. Na hipótese examinada, não houve formulação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica nem a demonstração de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial imputados diretamente aos sócios. Tampouco se extrai da petição inicial a narrativa de conduta ilícita pessoal autônoma praticada pelos administradores que justificasse a sua responsabilização direta e solidária pelas obrigações contratualmente assumidas pela sociedade empresária. Dessa forma, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para julgar EXTINTO o processo, SEM resolução de mérito, tão somente em relação aos réus Lilian de Oliveira Alvim, Leandro Presoti Câmara e Rodrigo Bretas Ferreira, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos réus excluídos da lide, os quais fixo em 10% sobre 50% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão de a autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O feito prosseguirá exclusivamente em face da ré Lyseon Engenharia Ltda. Da delimitação dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357 do CPC, verifico que a controvérsia dos autos envolve: 1. A ocorrência de descumprimento contratual e abandono da obra por culpa exclusiva da ré Lyseon Engenharia Ltda ou a existência de excludente de responsabilidade fundada em vícios estruturais ocultos preexistentes na laje do imóvel que exigiram intervenções extraordinárias de sondagem e reforço. 2. A ilicitude do protesto do título no valor de R$ 26.750,00 levado a efeito pela ré e a efetiva comprovação de quitação prévia da referida parcela pelo autor. 4. A caracterização e a extensão dos danos materiais pleiteados pelo autor e da indenização por danos morais. 5. A pertinência de pedido reconvencional de cobrança do valor de R$ 45.000,00 formulado pela ré Lyseon Engenharia Ltda a título de multa e liquidação de despesas e lucros. Da inversão do ônus da prova No tocante à distribuição do ônus probatório, aplica-se a regra de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990. A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se como nítida relação de consumo, figurando o autor como destinatário final dos serviços de construção civil prestados pela ré no âmbito de sua atividade empresarial. A inversão justifica-se pela verossimilhança das alegações autorais, respaldadas nos comprovantes de quitação integral do preço e na incontroversa paralisação das obras, associada à manifesta hipossuficiência técnica e informativa do consumidor frente à empresa de engenharia. O ônus da prova se dará com a inversão do ônus probatório em favor do autor consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Posto isso, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte ré demonstrar a eventual existência de causas excludentes de responsabilidade, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, ou a ocorrência de exceção de contrato não cumprido. Das provas DEFIRO a produção de novos documentos, por aderir ao entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que admite a juntada de documentos, mesmo após a contestação, “desde que observado o contraditório e ausente a má-fé” (AgInt no AREsp n. 1.557.329/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021). Intime-se a ré Lyseon Engenharia Ltda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos a cópia integral dos projetos executivos, laudos de sondagem, projetos de reforço estrutural e comprovantes das despesas indicadas na defesa, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. DEFIRO a prova pericial de engenharia civil no imóvel objeto da controvérsia, por se revelar indispensável para apurar o estágio atual da construção, a adequação técnica dos serviços executados, a real necessidade do reforço estrutural alegado pela ré, os custos efetivamente despendidos e o valor necessário para a conclusão da obra. Determino a realização da prova pericial, sendo indispensável ao julgamento da demanda. Ficam as partes cientes de que o pagamento dos honorários deve obedecer ao disposto no art. 95 do CPC, que dispõe: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Considerando que a parte autora litiga sob os benefícios da justiça gratuita, a perícia deverá ser realizada por perito cadastrado no Banco de Peritos do sistema AJG/TJMG, seguindo os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 7611/PR/2026. Nomeio como perito do Juízo Renato Ramos Torres Neiva, CREA/MG 2011389690. Caso não seja arguido o impedimento ou a suspeição do perito, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465,§1º do CPC. Após, remeter ao Perito com as devidas cópias, intimando-o para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC, ficando ciente de que a quota parte referente a parte autora será paga nos moldes do disposto na Portaria nº 7611/PR/2026. Em caso de recusa ou ausência de manifestação, determino que a secretaria nomeie novo profissional pelo sistema AJ. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por cinco dias, devendo a parte ré, caso concorde com o valor, realizar o depósito de sua quota parte. A Secretaria deverá promover a intimação do perito pelo sistema AJG para fins de recebimento da quota parte relativa a parte autora. Cumpridas todas as determinações acima, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo sucessivo de 15 dias (art. 477, §1º do CPC) e, em seguida, conclusos para a decisão cabível. Fica o perito ciente de que a liberação dos honorários será feita após a manifestação das partes e a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados. Não havendo pedido de esclarecimentos, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários no sistema AJ e liberação do valor da quota parte relativa a parte ré. DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, bem como o depoimento pessoal de ambas as partes, verifico que são pertinentes e adequados à elucidação da controvérsia. Designe-se audiência de instrução e julgamento conforme pauta disponível. Intimem-se as partes e advogados. Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, o que deverá ser feito no prazo de quinze dias, a contar desta intimação, ficando cientes de que deverão providenciar a intimação de todas elas (artigos 357, §4º, 450 e 455, §1º, do CPC). Caso as testemunhas arroladas se enquadrem nos casos previstos no §4º, do art. 455, do CPC, intimem-se. As testemunhas serão ouvidas presencialmente no fórum, salvo se residentes fora da Comarca. Existindo testemunha residente fora da comarca, deverá a parte que a arrolou providenciar o convite, nos termos do art. 455 do CPC, informando o link de acesso à audiência por videoconferência. Os advogados devem comprovar o convite e a informação do link. Em caso de pedido de depoimento pessoal, intime-se, constando a advertência prevista no art. 385, §1º, do CPC. Autorizo aos advogados e as partes, inclusive as que prestarão depoimento pessoal, a participação por videoconferência. Anoto que é ônus das partes e dos procuradores manter equipamentos tecnológicos adequados para realização do ato, caso optem pela modalidade virtual, sob pena de preclusão. Das deliberações finais As partes poderão se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LEANDRO PRESOTI CAMARA

Réu LILIAN DE OLIVEIRA ALVIM

Réu LYSEON ENGENHARIA LTDA

Autor MARCIO ISRAEL QUARESMA

Réu RODRIGO BRETAS FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DHIEGO DIAS DOS SANTOS

OAB: 192068/MG

RONALDO MIRANDA DE ALMEIDA

OAB: 65489/MG

THIAGO CESARE RAMOS GUIMARAES

OAB: 148504/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5045471-05.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCIO ISRAEL QUARESMA CPF: 274.169.176-20 RÉU: LYSEON ENGENHARIA LTDA CPF: 31.849.872/0001-52 e outros DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais com exibição de documentos ajuizada por Márcio Israel Quaresma em face de Lyseon Engenharia Ltda., Lílian de Oliveira Alvim, Leandro Presoti Câmara e Rodrigo Bretas Ferreira. Alega ter celebrado contrato de empreitada global com a ré, em 10/04/2021, para a construção de três quitinetes em imóvel de sua propriedade, pelo valor de R$ 150.000,00, quantitativo que afirma ter quitado integralmente. Sustenta que a ré paralisou injustificadamente a obra ainda na fase inicial, condicionando sua continuidade à celebração de aditivo contratual que elevou o preço em R$ 122.554,23. Aduz, ainda, que houve protesto indevido de título referente à parcela já quitada. Ao final, exigiu a resolução do contrato por culpa da ré, a restituição dos R$ 150.000,00 pagos, o pagamento da multa contratual, os lucros cessantes, a indenização por danos morais, a exibição de documentos técnicos e o cancelamento definitivo do protesto. Concedida a gratuidade de justiça ao autor e o deferimento do pedido de exibição de documentos em decisão de ID9653422971. Os réus afirmam em sua contestação (ID 10099584720), preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos sócios. No mérito, alegam que a paralisação das obras decorreu de culpa exclusiva do autor, em razão da omissão de obrigações estruturais preexistentes no imóvel, que exigiram estudos técnicos e reforço estrutural, além de explicação em o acréscimo contratual pelos custos extraordinários e pela alta dos materiais durante uma pandemia. Em reconvenção, a ré Lyseon Engenharia Ltda exige a condenação do autor ao pagamento de multa contratual de R$ 45.000,00, bem como das despesas e lucros relativos aos serviços executados. O autor apresentou contestação à reconvenção e impugnação sob o ID 10282469492 e ID 10624345698. As partes especificaram provas, requerendo o autor a produção de prova pericial de engenharia civil, depoimento pessoal dos réus, oitiva de testemunhas e exibição de documentos, em petição de ID 10639578048. Os réus, por sua vez, pleitearam a produção de prova testemunhal, pericial de engenharia civil e o depoimento pessoal do autor, em petição de ID 10639607695. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento dos autos, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da ilegitimidade passiva dos sócios Os réus arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos réus Lílian de Oliveira Alvim, Leandro Presoti Câmara e Rodrigo Bretas Ferreira. A relação jurídica material posta em juízo decorre de contrato de empreitada global firmado exclusivamente entre o autor e a pessoa jurídica Lyseon Engenharia Ltda. Conforme estabelece o artigo 49-A do Código Civil, a pessoa jurídica possui personalidade jurídica própria não se confunde com a pessoa de seus sócios ou administradores. Na hipótese examinada, não houve formulação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica nem a demonstração de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial imputados diretamente aos sócios. Tampouco se extrai da petição inicial a narrativa de conduta ilícita pessoal autônoma praticada pelos administradores que justificasse a sua responsabilização direta e solidária pelas obrigações contratualmente assumidas pela sociedade empresária. Dessa forma, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para julgar EXTINTO o processo, SEM resolução de mérito, tão somente em relação aos réus Lilian de Oliveira Alvim, Leandro Presoti Câmara e Rodrigo Bretas Ferreira, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos réus excluídos da lide, os quais fixo em 10% sobre 50% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão de a autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O feito prosseguirá exclusivamente em face da ré Lyseon Engenharia Ltda. Da delimitação dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357 do CPC, verifico que a controvérsia dos autos envolve: 1. A ocorrência de descumprimento contratual e abandono da obra por culpa exclusiva da ré Lyseon Engenharia Ltda ou a existência de excludente de responsabilidade fundada em vícios estruturais ocultos preexistentes na laje do imóvel que exigiram intervenções extraordinárias de sondagem e reforço. 2. A ilicitude do protesto do título no valor de R$ 26.750,00 levado a efeito pela ré e a efetiva comprovação de quitação prévia da referida parcela pelo autor. 4. A caracterização e a extensão dos danos materiais pleiteados pelo autor e da indenização por danos morais. 5. A pertinência de pedido reconvencional de cobrança do valor de R$ 45.000,00 formulado pela ré Lyseon Engenharia Ltda a título de multa e liquidação de despesas e lucros. Da inversão do ônus da prova No tocante à distribuição do ônus probatório, aplica-se a regra de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990. A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se como nítida relação de consumo, figurando o autor como destinatário final dos serviços de construção civil prestados pela ré no âmbito de sua atividade empresarial. A inversão justifica-se pela verossimilhança das alegações autorais, respaldadas nos comprovantes de quitação integral do preço e na incontroversa paralisação das obras, associada à manifesta hipossuficiência técnica e informativa do consumidor frente à empresa de engenharia. O ônus da prova se dará com a inversão do ônus probatório em favor do autor consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Posto isso, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte ré demonstrar a eventual existência de causas excludentes de responsabilidade, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, ou a ocorrência de exceção de contrato não cumprido. Das provas DEFIRO a produção de novos documentos, por aderir ao entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que admite a juntada de documentos, mesmo após a contestação, “desde que observado o contraditório e ausente a má-fé” (AgInt no AREsp n. 1.557.329/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021). Intime-se a ré Lyseon Engenharia Ltda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos a cópia integral dos projetos executivos, laudos de sondagem, projetos de reforço estrutural e comprovantes das despesas indicadas na defesa, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. DEFIRO a prova pericial de engenharia civil no imóvel objeto da controvérsia, por se revelar indispensável para apurar o estágio atual da construção, a adequação técnica dos serviços executados, a real necessidade do reforço estrutural alegado pela ré, os custos efetivamente despendidos e o valor necessário para a conclusão da obra. Determino a realização da prova pericial, sendo indispensável ao julgamento da demanda. Ficam as partes cientes de que o pagamento dos honorários deve obedecer ao disposto no art. 95 do CPC, que dispõe: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Considerando que a parte autora litiga sob os benefícios da justiça gratuita, a perícia deverá ser realizada por perito cadastrado no Banco de Peritos do sistema AJG/TJMG, seguindo os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 7611/PR/2026. Nomeio como perito do Juízo Renato Ramos Torres Neiva, CREA/MG 2011389690. Caso não seja arguido o impedimento ou a suspeição do perito, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465,§1º do CPC. Após, remeter ao Perito com as devidas cópias, intimando-o para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC, ficando ciente de que a quota parte referente a parte autora será paga nos moldes do disposto na Portaria nº 7611/PR/2026. Em caso de recusa ou ausência de manifestação, determino que a secretaria nomeie novo profissional pelo sistema AJ. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por cinco dias, devendo a parte ré, caso concorde com o valor, realizar o depósito de sua quota parte. A Secretaria deverá promover a intimação do perito pelo sistema AJG para fins de recebimento da quota parte relativa a parte autora. Cumpridas todas as determinações acima, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo sucessivo de 15 dias (art. 477, §1º do CPC) e, em seguida, conclusos para a decisão cabível. Fica o perito ciente de que a liberação dos honorários será feita após a manifestação das partes e a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados. Não havendo pedido de esclarecimentos, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários no sistema AJ e liberação do valor da quota parte relativa a parte ré. DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, bem como o depoimento pessoal de ambas as partes, verifico que são pertinentes e adequados à elucidação da controvérsia. Designe-se audiência de instrução e julgamento conforme pauta disponível. Intimem-se as partes e advogados. Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, o que deverá ser feito no prazo de quinze dias, a contar desta intimação, ficando cientes de que deverão providenciar a intimação de todas elas (artigos 357, §4º, 450 e 455, §1º, do CPC). Caso as testemunhas arroladas se enquadrem nos casos previstos no §4º, do art. 455, do CPC, intimem-se. As testemunhas serão ouvidas presencialmente no fórum, salvo se residentes fora da Comarca. Existindo testemunha residente fora da comarca, deverá a parte que a arrolou providenciar o convite, nos termos do art. 455 do CPC, informando o link de acesso à audiência por videoconferência. Os advogados devem comprovar o convite e a informação do link. Em caso de pedido de depoimento pessoal, intime-se, constando a advertência prevista no art. 385, §1º, do CPC. Autorizo aos advogados e as partes, inclusive as que prestarão depoimento pessoal, a participação por videoconferência. Anoto que é ônus das partes e dos procuradores manter equipamentos tecnológicos adequados para realização do ato, caso optem pela modalidade virtual, sob pena de preclusão. Das deliberações finais As partes poderão se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem