5045435-26.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 16º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5045435-26.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: DANIELA FRANCISCA DE OLIVEIRA CPF: 014.610.686-57 RÉU: HENRIQUE DE OLIVEIRA VERSIANE DIAS CPF: 125.859.446-38 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de curatela proposta por DANIELA FRANCISCA DE OLIVEIRA em face de seu filho HENRIQUE DE OLIVEIRA VERSIANE DIAS, devidamente qualificados, na qual foi deferida a curatela provisória pela decisão de id. 10441130575. Pela decisão de id. 10564050350, foi deferida a realização da perícia médica, com nomeação de perito por sorteio no Sistema AJ e honorários arbitrados a cargo do Estado de Minas Gerais, tendo sido nomeado o médico psiquiatra DIOGO DOS REIS ABREU (id. 10631457345). Na petição de id. 10711305336, a autora informou que o exame não foi realizado e reiterou o pedido de dispensa da perícia judicial, sustentando a suficiência do laudo médico juntado no id. 10634053631. A Curadoria Especial manifestou-se no sentido de que a perícia possui finalidade específica e não comporta dispensa (id. 10650199591). Parecer ministerial pela indispensabilidade da perícia a ser realizada nestes autos, com o agendamento de nova data (id. 10711360367). Pois bem. Na ação de curatela a perícia médica não se sujeita a juízo de conveniência, eis que o art. 753, caput, do CPC impõe a sua realização para avaliação da capacidade do interditando para praticar os atos da vida civil, exigindo o §2º do mesmo dispositivo que o laudo indique especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela. Trata-se de exigência que se destina a viabilizar a fixação dos limites da medida, na forma dos arts. 755, I, do CPC e 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. O laudo de id. 10634053631 não se presta a tal finalidade, porquanto produzido nos autos nº 6331504-12.2025.4.06.3800, em trâmite perante a Justiça Federal da 6ª Região, tendo por objeto a aferição da incapacidade laborativa do requerido para fins previdenciários, nada dispondo quanto ao seu discernimento para os atos da vida civil. Acrescento que o referido laudo não responde aos quesitos apresentados pela Curadoria Especial no id. 10508901157, adotados pelo Ministério Público, tampouco observou o contraditório exigido pelo art. 372 do CPC, tendo ambos se oposto expressamente à dispensa. Nada impede, contudo, que o documento seja valorado como prova documental por ocasião da sentença. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de dispensa da perícia médica formulado no id. 10711305336, mantidos íntegros os comandos da decisão de id. 10564050350. INTIME-SE o perito para, em 5 (cinco) dias, designar nova data, horário e local para realização do exame, cientificando-o de que o laudo deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do encerramento dos trabalhos. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes, a Curadora Especial e o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTINA BINI LASMAR Juiz(íza) de Direito 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DANIELA FRANCISCA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INGRED CAROLINE ROSA
OAB: 193829/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 16º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5045435-26.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: DANIELA FRANCISCA DE OLIVEIRA CPF: 014.610.686-57 RÉU: HENRIQUE DE OLIVEIRA VERSIANE DIAS CPF: 125.859.446-38 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de curatela proposta por DANIELA FRANCISCA DE OLIVEIRA em face de seu filho HENRIQUE DE OLIVEIRA VERSIANE DIAS, devidamente qualificados, na qual foi deferida a curatela provisória pela decisão de id. 10441130575. Pela decisão de id. 10564050350, foi deferida a realização da perícia médica, com nomeação de perito por sorteio no Sistema AJ e honorários arbitrados a cargo do Estado de Minas Gerais, tendo sido nomeado o médico psiquiatra DIOGO DOS REIS ABREU (id. 10631457345). Na petição de id. 10711305336, a autora informou que o exame não foi realizado e reiterou o pedido de dispensa da perícia judicial, sustentando a suficiência do laudo médico juntado no id. 10634053631. A Curadoria Especial manifestou-se no sentido de que a perícia possui finalidade específica e não comporta dispensa (id. 10650199591). Parecer ministerial pela indispensabilidade da perícia a ser realizada nestes autos, com o agendamento de nova data (id. 10711360367). Pois bem. Na ação de curatela a perícia médica não se sujeita a juízo de conveniência, eis que o art. 753, caput, do CPC impõe a sua realização para avaliação da capacidade do interditando para praticar os atos da vida civil, exigindo o §2º do mesmo dispositivo que o laudo indique especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela. Trata-se de exigência que se destina a viabilizar a fixação dos limites da medida, na forma dos arts. 755, I, do CPC e 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. O laudo de id. 10634053631 não se presta a tal finalidade, porquanto produzido nos autos nº 6331504-12.2025.4.06.3800, em trâmite perante a Justiça Federal da 6ª Região, tendo por objeto a aferição da incapacidade laborativa do requerido para fins previdenciários, nada dispondo quanto ao seu discernimento para os atos da vida civil. Acrescento que o referido laudo não responde aos quesitos apresentados pela Curadoria Especial no id. 10508901157, adotados pelo Ministério Público, tampouco observou o contraditório exigido pelo art. 372 do CPC, tendo ambos se oposto expressamente à dispensa. Nada impede, contudo, que o documento seja valorado como prova documental por ocasião da sentença. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de dispensa da perícia médica formulado no id. 10711305336, mantidos íntegros os comandos da decisão de id. 10564050350. INTIME-SE o perito para, em 5 (cinco) dias, designar nova data, horário e local para realização do exame, cientificando-o de que o laudo deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do encerramento dos trabalhos. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes, a Curadora Especial e o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTINA BINI LASMAR Juiz(íza) de Direito 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte