Detalhe do processo

5045429-49.2022.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5045429-49.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA ENY DA FONSECA COSTA CPF: 028.364.106-12 e outros RÉU: JORGE MORAES CPF: não informado Vistos, etc. MARIA ENY DA FONSECA COSTA e FLÁVIO DE OLIVEIRA COSTA ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência em face de JORGE MORAES alegando, em síntese, que o réu, seu vizinho, demoliu o muro divisório entre os imóveis, sem prévia comunicação, para criar acesso à via pública por meio do imóvel dos autores, comprometendo a sua privacidade. Ao final, requereram a concessão de tutela de urgência, para determinar a reconstrução do muro e, no mérito, a sua confirmação. Juntaram documentos. Tutela deferida em sede de agravo de instrumento (ID 9821894167). Contestando (ID 9729406041), o réu alegou, preliminarmente, a litispendência e, no mérito, alegou que seu imóvel se encontra encravado e que a demolição do muro divisório é necessária para a abertura de uma passagem forçada de pedestres, sendo esta a única solução viável para garantir o acesso à via pública. Ao final, requereu sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais e juntou documentos. Houve impugnação (ID 9750081757). Foi realizada prova pericial de engenharia civil (ID 10409591438). É o relatório, decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, eis que os argumentos das partes e as provas contidas nos autos, são suficientes para o deslinde da ação. Inicialmente, não há falar em litispendência, eis que o processo referido foi julgado, aplicando-se a Súmula 235, do STJ. No mérito, a matéria é eminentemente técnico, pelo que o laudo pericial possui relevância. O laudo pericial concluiu o seguinte, verbis: “3. CONCLUSÃO Tendo em vista os fatos acima elencados, conclui-se que o réu possui acesso à via principal pelo seu próprio imóvel, através do cômodo destinado pelo mesmo para armazenamento de veículo. O uso da garagem como acesso à via principal não compromete a segurança do réu, uma vez que a decisão de utilizá-la para esse fim foi pessoal e não imposta por terceiros O uso da garagem como acesso à via pública não compromete a segurança do réu, tratando-se de opção pessoal, cujas consequências não podem ser imputadas aos autores.” (ID 10409591438, pág. 6). Desse modo, o conjunto probatório conduz à procedência do pedido inicial, eis que o imóvel do réu não se encontra encravado. Eis o julgado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR – PERDA DO OBJETO – AFASTADA – SERVIDÃO / PASSAGEM FORÇADA – IMÓVEL NÃO ENCRAVADO – EXISTÊNCIA DE OUTRA VIA QUE PERMITE ACESSO – PEDIDO INVIÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. - Se não restou comprovada nos autos a alegação de que o autor teria efetivamente alienado o imóvel objeto de discussão, descabe a pretensão do recorrido de ver reconhecida a inutilidade do provimento jurisdicional reclamado na inicial e, posterior perda do objeto da ação, a resultar na extinção do processo à luz do art. 485, VI, do CPC/15. - O direito de passagem não existe para garantir apenas a maior comodidade ao interessado, mas para assegurar o acesso a quem efetivamente não o tenha. - Restando demonstrado que o imóvel não se encontra encravado, vez que existe outra via transitável, é de se afastar a pretensão inicial.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.414518-1/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, sublinhei). Posto isso, julgo procedente o pedido inicial, para confirmar a tutela de urgência deferida e condenar o réu na obrigação de fazer, consistente em reconstruir o muro, objeto da lide, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$25.000,00, na hipótese de descumprimento. Condeno o réu nas custas processuais, honorários periciais e advocatícios, estes em 15% do valor mínimo previsto na Tabela da OAB/MG, item 8.1 (R$7.000,00), resultando em R$1.050,00, nos termos do artigo 85 e ss., do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.365/22, suspendendo a exigibilidade desses encargos, eis que beneficiado pela justiça gratuita. P. R. I. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FLAVIO DE OLIVEIRA COSTA

Réu JORGE MORAES

Autor MARIA ENY DA FONSECA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANA MARIA GONCALVES LEAL

OAB: 113540/MG

PRISCILA ASSIS DO NASCIMENTO

OAB: 185416/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5045429-49.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA ENY DA FONSECA COSTA CPF: 028.364.106-12 e outros RÉU: JORGE MORAES CPF: não informado Vistos, etc. MARIA ENY DA FONSECA COSTA e FLÁVIO DE OLIVEIRA COSTA ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência em face de JORGE MORAES alegando, em síntese, que o réu, seu vizinho, demoliu o muro divisório entre os imóveis, sem prévia comunicação, para criar acesso à via pública por meio do imóvel dos autores, comprometendo a sua privacidade. Ao final, requereram a concessão de tutela de urgência, para determinar a reconstrução do muro e, no mérito, a sua confirmação. Juntaram documentos. Tutela deferida em sede de agravo de instrumento (ID 9821894167). Contestando (ID 9729406041), o réu alegou, preliminarmente, a litispendência e, no mérito, alegou que seu imóvel se encontra encravado e que a demolição do muro divisório é necessária para a abertura de uma passagem forçada de pedestres, sendo esta a única solução viável para garantir o acesso à via pública. Ao final, requereu sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais e juntou documentos. Houve impugnação (ID 9750081757). Foi realizada prova pericial de engenharia civil (ID 10409591438). É o relatório, decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, eis que os argumentos das partes e as provas contidas nos autos, são suficientes para o deslinde da ação. Inicialmente, não há falar em litispendência, eis que o processo referido foi julgado, aplicando-se a Súmula 235, do STJ. No mérito, a matéria é eminentemente técnico, pelo que o laudo pericial possui relevância. O laudo pericial concluiu o seguinte, verbis: “3. CONCLUSÃO Tendo em vista os fatos acima elencados, conclui-se que o réu possui acesso à via principal pelo seu próprio imóvel, através do cômodo destinado pelo mesmo para armazenamento de veículo. O uso da garagem como acesso à via principal não compromete a segurança do réu, uma vez que a decisão de utilizá-la para esse fim foi pessoal e não imposta por terceiros O uso da garagem como acesso à via pública não compromete a segurança do réu, tratando-se de opção pessoal, cujas consequências não podem ser imputadas aos autores.” (ID 10409591438, pág. 6). Desse modo, o conjunto probatório conduz à procedência do pedido inicial, eis que o imóvel do réu não se encontra encravado. Eis o julgado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR – PERDA DO OBJETO – AFASTADA – SERVIDÃO / PASSAGEM FORÇADA – IMÓVEL NÃO ENCRAVADO – EXISTÊNCIA DE OUTRA VIA QUE PERMITE ACESSO – PEDIDO INVIÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. - Se não restou comprovada nos autos a alegação de que o autor teria efetivamente alienado o imóvel objeto de discussão, descabe a pretensão do recorrido de ver reconhecida a inutilidade do provimento jurisdicional reclamado na inicial e, posterior perda do objeto da ação, a resultar na extinção do processo à luz do art. 485, VI, do CPC/15. - O direito de passagem não existe para garantir apenas a maior comodidade ao interessado, mas para assegurar o acesso a quem efetivamente não o tenha. - Restando demonstrado que o imóvel não se encontra encravado, vez que existe outra via transitável, é de se afastar a pretensão inicial.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.414518-1/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, sublinhei). Posto isso, julgo procedente o pedido inicial, para confirmar a tutela de urgência deferida e condenar o réu na obrigação de fazer, consistente em reconstruir o muro, objeto da lide, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$25.000,00, na hipótese de descumprimento. Condeno o réu nas custas processuais, honorários periciais e advocatícios, estes em 15% do valor mínimo previsto na Tabela da OAB/MG, item 8.1 (R$7.000,00), resultando em R$1.050,00, nos termos do artigo 85 e ss., do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.365/22, suspendendo a exigibilidade desses encargos, eis que beneficiado pela justiça gratuita. P. R. I. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito