5045392-88.2025.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5045392-88.2025.4.03.6301 AUTOR: GIVANILDO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito proposta por em face da UNIÃO FEDERAL, na qual pretende o reconhecimento da isenção de imposto de renda do falecido por ter sido ele portador de moléstia grave consistente em neoplasia maligna , bem como a restituição dos valores pagos indevidamente ao Fisco. A União Federal contestou o feito, argüindo em preliminar a inépcia da ]inicial, por não ter sido instruída adequadamente com os documentos nela mencionados ou mesmo laudo pericial médico emitido por órgão oficial, alegando também a ausência de prova do pagamento indevido do tributo e a ilegitimidade ativa, vez que deveria figurar no pólo ativo o espólio do falecido e não sua sucessora/inventariante. No mérito, requereu a improcedência da ação, sustentando o descabimento da isenção. É o relatório. Fundamento e Decido. Após a análise apurada dos autos eletrônicos, verifico que o pedido é procedente. Com efeito, não há dúvidas de que o autor é portador de neoplasia maligna diagnosticada em , conforme laudo médico pericial oficial deste Juizado Especial, anexado aos autos virtuais e que é suficiente para comprovar a existência da doença, e, consequentemente, o direito à isenção do pagamento de IR: "8. CONCLUSÃO: (Caracterizar ou não a presença de alguma de moléstia profissional ou de alguma das patologias arroladas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/198, sua data de diagnóstico e duração estimada). O periciando comprova ter sido tratado por doença arrolada no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Neoplasia maligna da próstata. Data do diagnóstico: 22/11/2023. Duração estimada da patologia: Preconiza-se acompanhamento médico regular e frequente por 5 anos." É que, reconhecido que o contribuinte era portador de neoplasia maligna, observo ter sido cumprido o requisito do art. 30 da Lei 9.250/95. E este é o comando da Lei 7.713/88, art. 6º, inciso XIV, que isenta da incidência do IR os rendimentos percebidos por portador de doença grave, elencando expressamente a neoplasia maligna no seu rol legal. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a isenção do autor quanto ao pagamento de imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos a partir do diagnõstico de 22/11/2023, e condeno a União Federal a restituir os valores indevidamente recolhidos pelo autor, determinando o pagamento dos valores indevidamente retidos. Ressalto que os cálculos para a fixação dos valores acima foram elaborados pela Contadoria deste Juizado Especial Federal, com base na Resolução nº 963/2025 do Conselho da Justiça Federal , acrescidos de juros de 12% (doze por cento) ao ano, passando a ser partes integrantes da presente sentença. Defiro a tutela antecipada para o réu abster-se do desconto do IR sobre os proventos da aposentadoria. Sem custas processuais ou honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei federal nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório visando ao pagamento dos valores atrasados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de seqüestro, em nome exclusivo da autora e com autorização restrita à mesma para efetuar o levantamento das quantias respectivas. Sem custas e honorários, nos termos da legislação pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GIVANILDO GOMES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5045392-88.2025.4.03.6301 AUTOR: GIVANILDO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito proposta por em face da UNIÃO FEDERAL, na qual pretende o reconhecimento da isenção de imposto de renda do falecido por ter sido ele portador de moléstia grave consistente em neoplasia maligna , bem como a restituição dos valores pagos indevidamente ao Fisco. A União Federal contestou o feito, argüindo em preliminar a inépcia da ]inicial, por não ter sido instruída adequadamente com os documentos nela mencionados ou mesmo laudo pericial médico emitido por órgão oficial, alegando também a ausência de prova do pagamento indevido do tributo e a ilegitimidade ativa, vez que deveria figurar no pólo ativo o espólio do falecido e não sua sucessora/inventariante. No mérito, requereu a improcedência da ação, sustentando o descabimento da isenção. É o relatório. Fundamento e Decido. Após a análise apurada dos autos eletrônicos, verifico que o pedido é procedente. Com efeito, não há dúvidas de que o autor é portador de neoplasia maligna diagnosticada em , conforme laudo médico pericial oficial deste Juizado Especial, anexado aos autos virtuais e que é suficiente para comprovar a existência da doença, e, consequentemente, o direito à isenção do pagamento de IR: "8. CONCLUSÃO: (Caracterizar ou não a presença de alguma de moléstia profissional ou de alguma das patologias arroladas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/198, sua data de diagnóstico e duração estimada). O periciando comprova ter sido tratado por doença arrolada no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Neoplasia maligna da próstata. Data do diagnóstico: 22/11/2023. Duração estimada da patologia: Preconiza-se acompanhamento médico regular e frequente por 5 anos." É que, reconhecido que o contribuinte era portador de neoplasia maligna, observo ter sido cumprido o requisito do art. 30 da Lei 9.250/95. E este é o comando da Lei 7.713/88, art. 6º, inciso XIV, que isenta da incidência do IR os rendimentos percebidos por portador de doença grave, elencando expressamente a neoplasia maligna no seu rol legal. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a isenção do autor quanto ao pagamento de imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos a partir do diagnõstico de 22/11/2023, e condeno a União Federal a restituir os valores indevidamente recolhidos pelo autor, determinando o pagamento dos valores indevidamente retidos. Ressalto que os cálculos para a fixação dos valores acima foram elaborados pela Contadoria deste Juizado Especial Federal, com base na Resolução nº 963/2025 do Conselho da Justiça Federal , acrescidos de juros de 12% (doze por cento) ao ano, passando a ser partes integrantes da presente sentença. Defiro a tutela antecipada para o réu abster-se do desconto do IR sobre os proventos da aposentadoria. Sem custas processuais ou honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei federal nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório visando ao pagamento dos valores atrasados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de seqüestro, em nome exclusivo da autora e com autorização restrita à mesma para efetuar o levantamento das quantias respectivas. Sem custas e honorários, nos termos da legislação pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal