Detalhe do processo

5045376-35.2023.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5045376-35.2023.8.21.0008/RS AUTOR : VANESSA RIBOLI PICCININI ADVOGADO(A) : ANDRÉ LIMA DE MORAES (OAB RS040364) ADVOGADO(A) : FLÁVIA MARIA CASOTTI (OAB RS076978) ADVOGADO(A) : PEDRO LIMA DE MORAES (OAB RS075253) RÉU : ENGETECH CONSTRUTORA E GERENCIAMENTO INTEGRADO DOS REVESTIMENTOS EIRELI ADVOGADO(A) : LETICIA CUSIN GABRIELLI (OAB RS084149) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ENGETECH CONSTRUTORA E GERENCIAMENTO INTEGRADO DOS REVESTIMENTOS EIRELI em face da sentença proferida nos presentes autos ( evento 135, SENT1 ), com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de omissão e contradição no julgado ( evento 141, EMBDECL1 ). A embargante sustenta, em síntese, a omissão quanto à delimitação do objeto contratual e à circunstância de que o contrapiso da sala nº 709 do Complexo Maxplaza Medical Center foi executado pela incorporadora/construtora do empreendimento, antes da contratação da ré. Argumenta que seu escopo contratual limitou-se ao fornecimento e assentamento do revestimento vinílico. Sustenta, ainda, haver contradição entre a atribuição de responsabilidade à embargante e a afirmação pericial de que a umidade constatada não seria superveniente à instalação, o que, segundo a ré, configuraria condição preexistente alheia à sua atuação, apta a caracterizar a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora apresentou contrarrazões ( evento 151, CONTRAZ1 ), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Ainda, a autora VANESSA RIBOLI PICCININI opôs Embargos de Declaração ( evento 145, EMBDECL1 ) em face da sentença proferida no evento 135, SENT1, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissão no julgado. A embargante sustenta, em síntese, que o dispositivo da sentença, ao condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais de forma genérica, quedou-se omisso quanto à expressa condenação ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela autora no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), pagos em 30/01/2024, conforme comprovante constante no evento 26 (GUIADEP2). Requer a integração do dispositivo para que conste expressamente tal condenação, com correção monetária desde a data do desembolso. A parte ré apresentou contrarrazões ( evento 152, CONTRAZ1 ). É o relatório. Decido. I — DA ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual os conheço. II — DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ Os embargos de declaração não merecem acolhimento. A alegada omissão quanto à execução do contrapiso por terceiro não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração. A sentença, ao adotar as conclusões periciais ( evento 106, LAUDO1 ) que atribuem os defeitos a falhas no processo de instalação, implicitamente considerou que o dever de verificação das condições do substrato integra a obrigação técnica do instalador especializado, independentemente de quem executou o contrapiso. Com efeito, o laudo pericial judicial ( evento 106, LAUDO1 ) concluiu que as manifestações patológicas observadas — descolamentos, migração de adesivo, desalinhamento de peças, cortes imprecisos e riscos — decorrem de falhas relacionadas à preparação inadequada do contrapiso e ao não cumprimento das especificações técnicas durante a instalação. O perito, ao responder aos questionamentos da ré ( evento 114, PET1 ), esclareceu expressamente que a análise não diz respeito à realização do contrapiso em si, mas à forma como ele foi preparado para a colocação do revestimento, sendo obrigação do instalador adotar todas as providências técnicas necessárias antes de iniciar o assentamento. A ausência de menção expressa ao contrapiso na fundamentação da sentença não configura, portanto, omissão sobre ponto decisivo, na medida em que a fundamentação adotada já contempla a responsabilidade da ré pelo serviço de instalação como um todo, incluindo o dever de verificação prévia das condições do substrato — obrigação que integra o escopo do serviço especializado contratado e que foi descumprida, conforme atestado pela prova pericial. A alegada contradição entre a responsabilização da ré e a afirmação pericial sobre a umidade tampouco se sustenta. A conclusão do laudo pericial é no sentido de que os problemas constatados decorrem do não cumprimento das especificações técnicas durante a instalação — incluindo o controle de umidade —, o que é plenamente compatível com a responsabilização da ré pelo serviço prestado. O perito, ao responder ao quesito III formulado pela ré, afirmou que, por não ocorrer no térreo, em contato direto com o solo, não se esperaria que a umidade fosse superveniente à instalação, ressalvando, contudo, que, em caso de dúvida, deveria ser aplicado impermeabilizante sobre o contrapiso para garantir a umidade adequada. Tal resposta não exclui a responsabilidade do instalador especializado, que tinha o dever técnico de verificar as condições de umidade antes de iniciar o assentamento e de adotar as medidas preventivas cabíveis — inclusive a aplicação de impermeabilizante —, conforme as próprias orientações do fabricante do piso (Tarkett) reproduzidas no laudo pericial. A contradição apontada pela embargante é, portanto, apenas aparente, revelando, em sua essência, inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir o mérito da causa — finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam, nos termos do art. 1.022 do CPC e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. III — DO PEDIDO DE MULTA Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC), formulado pela parte autora em contrarrazões, deixo de aplicá-la neste momento, por entender que, embora os embargos não mereçam acolhimento, a embargante exerceu seu direito recursal dentro dos limites da razoabilidade processual, sem que se configure, no caso concreto, o caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a sanção prevista no referido dispositivo legal. IV — DA PREJUDICIALIDADE SUSCITADA PELA RÉ A ré suscitou prejudicialidade lógica dos presentes embargos em relação aos seus próprios embargos de declaração ( evento 141, EMBDECL1 ), sob o argumento de que o eventual acolhimento destes com efeitos infringentes tornaria prejudicado o pedido da autora por perda superveniente de objeto. Considerando que, na presente decisão, os embargos de declaração opostos pela ré estão sendo rejeitados, resta afastada a prejudicialidade arguida, devendo os embargos da autora ser apreciados em seu mérito. V — DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA Os embargos de declaração merecem acolhimento. A sentença proferida nos presentes autos ( evento 135, SENT1 ) condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, sem, contudo, mencionar expressamente o reembolso dos honorários periciais adiantados pela parte autora. Nos termos do art. 82, §2º, do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Os honorários periciais constituem despesa processual adiantada pela parte autora, conforme comprovante de depósito constante no evento 26, GUIADEP2 , no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), pago em 30/01/2024. Tratando-se de despesa processual regularmente antecipada pela parte vencedora, seu ressarcimento decorre automaticamente da sucumbência da parte vencida, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Embora a condenação genérica ao pagamento das custas e despesas processuais já abranja, em tese, o reembolso das despesas adiantadas pelo vencedor — incluindo os honorários periciais —, a integração expressa do dispositivo se justifica para conferir maior clareza ao título executivo judicial e evitar discussões desnecessárias na fase de cumprimento de sentença, em consonância com os princípios da efetividade e da segurança jurídica. A omissão apontada é, portanto, sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC. Quanto ao argumento da ré de que o ressarcimento dos honorários periciais não teria sido objeto de pedido expresso e individualizado na inicial, tal objeção não prospera. O reembolso das despesas processuais adiantadas pelo vencedor decorre diretamente da lei (art. 82, §2º, do CPC), independentemente de pedido expresso na petição inicial, constituindo consequência legal da sucumbência. VI — DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ENGETECH CONSTRUTORA E GERENCIAMENTO INTEGRADO DOS REVESTIMENTOS EIRELI, por não se configurarem os vícios de omissão e contradição previstos no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. b) ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por VANESSA RIBOLI PICCININI , com efeito integrativo, para suprir a omissão apontada e incluir no dispositivo da sentença (evento 135) a seguinte determinação: Condeno a parte ré ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela parte autora, no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), corrigidos monetariamente desde a data do desembolso (30/01/2024) até o efetivo pagamento, observados os critérios de atualização monetária aplicáveis aos débitos judiciais. Mantém-se, no mais, integralmente o dispositivo da sentença embargada. Agendadas as intimações eletrônicas. Transitada em julgado, proceda-se conforme o dispositivo.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ENGETECH CONSTRUTORA E GERENCIAMENTO INTEGRADO DOS REVESTIMENTOS EIRELI

Autor VANESSA RIBOLI PICCININI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ LIMA DE MORAES

OAB: 40364/RS

PEDRO LIMA DE MORAES

OAB: 75253/RS

FLÁVIA MARIA CASOTTI

OAB: 76978/RS

LETICIA CUSIN GABRIELLI

OAB: 84149/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5045376-35.2023.8.21.0008/RS AUTOR : VANESSA RIBOLI PICCININI ADVOGADO(A) : ANDRÉ LIMA DE MORAES (OAB RS040364) ADVOGADO(A) : FLÁVIA MARIA CASOTTI (OAB RS076978) ADVOGADO(A) : PEDRO LIMA DE MORAES (OAB RS075253) RÉU : ENGETECH CONSTRUTORA E GERENCIAMENTO INTEGRADO DOS REVESTIMENTOS EIRELI ADVOGADO(A) : LETICIA CUSIN GABRIELLI (OAB RS084149) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ENGETECH CONSTRUTORA E GERENCIAMENTO INTEGRADO DOS REVESTIMENTOS EIRELI em face da sentença proferida nos presentes autos ( evento 135, SENT1 ), com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de omissão e contradição no julgado ( evento 141, EMBDECL1 ). A embargante sustenta, em síntese, a omissão quanto à delimitação do objeto contratual e à circunstância de que o contrapiso da sala nº 709 do Complexo Maxplaza Medical Center foi executado pela incorporadora/construtora do empreendimento, antes da contratação da ré. Argumenta que seu escopo contratual limitou-se ao fornecimento e assentamento do revestimento vinílico. Sustenta, ainda, haver contradição entre a atribuição de responsabilidade à embargante e a afirmação pericial de que a umidade constatada não seria superveniente à instalação, o que, segundo a ré, configuraria condição preexistente alheia à sua atuação, apta a caracterizar a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora apresentou contrarrazões ( evento 151, CONTRAZ1 ), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Ainda, a autora VANESSA RIBOLI PICCININI opôs Embargos de Declaração ( evento 145, EMBDECL1 ) em face da sentença proferida no evento 135, SENT1, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissão no julgado. A embargante sustenta, em síntese, que o dispositivo da sentença, ao condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais de forma genérica, quedou-se omisso quanto à expressa condenação ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela autora no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), pagos em 30/01/2024, conforme comprovante constante no evento 26 (GUIADEP2). Requer a integração do dispositivo para que conste expressamente tal condenação, com correção monetária desde a data do desembolso. A parte ré apresentou contrarrazões ( evento 152, CONTRAZ1 ). É o relatório. Decido. I — DA ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual os conheço. II — DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ Os embargos de declaração não merecem acolhimento. A alegada omissão quanto à execução do contrapiso por terceiro não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração. A sentença, ao adotar as conclusões periciais ( evento 106, LAUDO1 ) que atribuem os defeitos a falhas no processo de instalação, implicitamente considerou que o dever de verificação das condições do substrato integra a obrigação técnica do instalador especializado, independentemente de quem executou o contrapiso. Com efeito, o laudo pericial judicial ( evento 106, LAUDO1 ) concluiu que as manifestações patológicas observadas — descolamentos, migração de adesivo, desalinhamento de peças, cortes imprecisos e riscos — decorrem de falhas relacionadas à preparação inadequada do contrapiso e ao não cumprimento das especificações técnicas durante a instalação. O perito, ao responder aos questionamentos da ré ( evento 114, PET1 ), esclareceu expressamente que a análise não diz respeito à realização do contrapiso em si, mas à forma como ele foi preparado para a colocação do revestimento, sendo obrigação do instalador adotar todas as providências técnicas necessárias antes de iniciar o assentamento. A ausência de menção expressa ao contrapiso na fundamentação da sentença não configura, portanto, omissão sobre ponto decisivo, na medida em que a fundamentação adotada já contempla a responsabilidade da ré pelo serviço de instalação como um todo, incluindo o dever de verificação prévia das condições do substrato — obrigação que integra o escopo do serviço especializado contratado e que foi descumprida, conforme atestado pela prova pericial. A alegada contradição entre a responsabilização da ré e a afirmação pericial sobre a umidade tampouco se sustenta. A conclusão do laudo pericial é no sentido de que os problemas constatados decorrem do não cumprimento das especificações técnicas durante a instalação — incluindo o controle de umidade —, o que é plenamente compatível com a responsabilização da ré pelo serviço prestado. O perito, ao responder ao quesito III formulado pela ré, afirmou que, por não ocorrer no térreo, em contato direto com o solo, não se esperaria que a umidade fosse superveniente à instalação, ressalvando, contudo, que, em caso de dúvida, deveria ser aplicado impermeabilizante sobre o contrapiso para garantir a umidade adequada. Tal resposta não exclui a responsabilidade do instalador especializado, que tinha o dever técnico de verificar as condições de umidade antes de iniciar o assentamento e de adotar as medidas preventivas cabíveis — inclusive a aplicação de impermeabilizante —, conforme as próprias orientações do fabricante do piso (Tarkett) reproduzidas no laudo pericial. A contradição apontada pela embargante é, portanto, apenas aparente, revelando, em sua essência, inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir o mérito da causa — finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam, nos termos do art. 1.022 do CPC e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. III — DO PEDIDO DE MULTA Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC), formulado pela parte autora em contrarrazões, deixo de aplicá-la neste momento, por entender que, embora os embargos não mereçam acolhimento, a embargante exerceu seu direito recursal dentro dos limites da razoabilidade processual, sem que se configure, no caso concreto, o caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a sanção prevista no referido dispositivo legal. IV — DA PREJUDICIALIDADE SUSCITADA PELA RÉ A ré suscitou prejudicialidade lógica dos presentes embargos em relação aos seus próprios embargos de declaração ( evento 141, EMBDECL1 ), sob o argumento de que o eventual acolhimento destes com efeitos infringentes tornaria prejudicado o pedido da autora por perda superveniente de objeto. Considerando que, na presente decisão, os embargos de declaração opostos pela ré estão sendo rejeitados, resta afastada a prejudicialidade arguida, devendo os embargos da autora ser apreciados em seu mérito. V — DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA Os embargos de declaração merecem acolhimento. A sentença proferida nos presentes autos ( evento 135, SENT1 ) condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, sem, contudo, mencionar expressamente o reembolso dos honorários periciais adiantados pela parte autora. Nos termos do art. 82, §2º, do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Os honorários periciais constituem despesa processual adiantada pela parte autora, conforme comprovante de depósito constante no evento 26, GUIADEP2 , no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), pago em 30/01/2024. Tratando-se de despesa processual regularmente antecipada pela parte vencedora, seu ressarcimento decorre automaticamente da sucumbência da parte vencida, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Embora a condenação genérica ao pagamento das custas e despesas processuais já abranja, em tese, o reembolso das despesas adiantadas pelo vencedor — incluindo os honorários periciais —, a integração expressa do dispositivo se justifica para conferir maior clareza ao título executivo judicial e evitar discussões desnecessárias na fase de cumprimento de sentença, em consonância com os princípios da efetividade e da segurança jurídica. A omissão apontada é, portanto, sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC. Quanto ao argumento da ré de que o ressarcimento dos honorários periciais não teria sido objeto de pedido expresso e individualizado na inicial, tal objeção não prospera. O reembolso das despesas processuais adiantadas pelo vencedor decorre diretamente da lei (art. 82, §2º, do CPC), independentemente de pedido expresso na petição inicial, constituindo consequência legal da sucumbência. VI — DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ENGETECH CONSTRUTORA E GERENCIAMENTO INTEGRADO DOS REVESTIMENTOS EIRELI, por não se configurarem os vícios de omissão e contradição previstos no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. b) ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por VANESSA RIBOLI PICCININI , com efeito integrativo, para suprir a omissão apontada e incluir no dispositivo da sentença (evento 135) a seguinte determinação: Condeno a parte ré ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela parte autora, no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), corrigidos monetariamente desde a data do desembolso (30/01/2024) até o efetivo pagamento, observados os critérios de atualização monetária aplicáveis aos débitos judiciais. Mantém-se, no mais, integralmente o dispositivo da sentença embargada. Agendadas as intimações eletrônicas. Transitada em julgado, proceda-se conforme o dispositivo.