5045355-87.2025.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5045355-87.2025.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CAIO HENRIQUE DE SOUZA PAULINO CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de CAIO HENRIQUE DE SOUZA PAULINO e KHERLLON KAYAN DA COSTA VICENTE, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos III, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça acusatória que, no dia 29 de agosto de 2025, por volta das 19h30min, na esquina da Rua José Basílio da Costa com a Rua Major José Teixeira, Bairro Jóquei Clube, em Juiz de Fora/MG, nas imediações da Unidade Básica de Saúde e da Escola Estadual Professor Theodoro Coelho de Ensino, os denunciados, com emprego de arma de fogo e envolvendo o adolescente W. R. B. M., traziam consigo, tinham em depósito, guardavam e vendiam substâncias entorpecentes sem autorização legal, consistentes em 110,47 g (cento e dez gramas e quarenta e sete centigramas) de cocaína, acondicionados em 134 (cento e trinta e quatro) pinos plásticos. Segundo a denúncia, policiais militares e a equipe de inteligência monitoraram o local e constataram a comercialização ilícita promovida pelos réus e pelo menor, que se revezavam na entrega dos entorpecentes a compradores e no recolhimento do dinheiro, buscando as drogas em esconderijos situados em buracos no muro, em entulhos e atrás do padrão de energia da Unidade Básica de Saúde, local onde também foi apreendido um revólver calibre .38 municiado com cinco cartuchos intactos. Devidamente notificados, o acusado Kherllon Kayan da Costa Vicente apresentou defesa prévia arguindo preliminar de nulidade por ausência de fundada suspeita na busca pessoal e requerendo a rejeição da denúncia (ID 10577229891). O acusado Caio Henrique de Souza Paulino igualmente apresentou defesa prévia sustentando a nulidade da busca pessoal e a ausência de justa causa por falta de indícios de autoria (ID 10594250228). O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares e pelo recebimento da denúncia (ID 10609173132). A denúncia foi recebida em 16 de fevereiro de 2026 (ID 10609485343). No curso do feito, foi noticiada a nova prisão em flagrante do réu Kherllon Kayan da Costa Vicente pela prática do crime de tráfico de drogas durante o gozo da liberdade provisória (ID 10632981434), motivo pelo qual este Juízo revogou o benefício e decretou a sua prisão preventiva (ID 10636982791). O mandado de prisão foi cumprido (ID 10645193488). Em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10655439086), foram inquiridas as testemunhas policiais Luiz Gustavo Cruz, Jefferson Dutra Barbosa e Ederson Antônio do Nascimento Júnior, bem como a informante Ana Cláudia de Souza Paulino, procedendo-se ao interrogatório dos réus. A requerimento das partes, foram juntadas aos autos as mídias em DVD contendo os registros de monitoramento efetuados pelo serviço de inteligência da Polícia Militar (ID 10678648465), disponibilizadas no PJe Mídias (ID 10657622414). A defesa manifestou-se requerendo o desentranhamento ou a declaração de inadmissibilidade das mídias (ID 10690474269), o que foi indeferido por decisão fundamentada (ID 10703072869). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a procedência integral dos pedidos contidos na denúncia para condenar os réus nos termos postos na inicial, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o reconhecimento das majorantes do art. 40, incisos III, IV e VI, da Lei nº 11.343/2006, o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, do mesmo diploma, a manutenção da prisão preventiva de Kherllon Kayan e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor mínimo de R$ 10.000,00 (ID 10718278363). A defesa dos acusados, em memoriais, arguiu preliminares de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, quebra da cadeia de custódia das mídias digitais e cerceamento de defesa pela não identificação do policial militar do serviço de inteligência. No mérito, pugnou pela absolvição dos réus por insuficiência probatória e ausência de posse direta dos entorpecentes. Subsidiariamente, requereu o decote das majorantes, o reconhecimento do tráfico privilegiado em patamar máximo, a aplicação da atenuante da menoridade relativa para o réu Kherllon Kayan, a fixação do regime aberto com substituição da pena privativa de liberdade e o direito de recorrer em liberdade (ID 10723868470). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Da alegada nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita A defesa sustenta a ilicitude da busca pessoal efetuada nos réus, sob o argumento de que teria sido realizada sem fundada suspeita objetiva, violando o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal e a garantia do art. 5º, LVI, da Constituição Federal (ID 10723868470). A insurgência defensiva não prospera. A revista pessoal independe de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que o indivíduo trave consigo objetos ilícitos, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Na hipótese vertente, os policiais militares não atuaram com esteio em intuição abstrata. A abordagem foi precedida em decorrência de um monitoramento velado realizado pela equipe de inteligência da Polícia Militar no Bairro Jóquei Clube, por cerca de trinta minutos, no qual foi observada a dinâmica típica da mercancia de entorpecentes, consistente no revezamento dos indivíduos, atendimento a transeuntes e condutores e retirada de volumes em esconderijos na via pública. Com o repasse imediato das características físicas e das vestimentas dos réus pela equipe de inteligência, os policiais da guarnição tática efetuaram a abordagem no local relatado. Por conseguinte, a revista pessoal realizada mostrou-se plenamente hígida e respaldada pela legislação processual, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.1.2. Da suscitada quebra da cadeia de custódia da prova digital A defesa argui a nulidade das mídias em DVD contendo as filmagens do monitoramento, alegando quebra da cadeia de custódia pela falta de registros formais, código hash e laudo pericial de integridade. A tese não merece acolhimento. A disciplina da cadeia de custódia, inserida nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, visa garantir a rastreabilidade e a autenticidade das provas. Todavia, a ausência de determinados procedimentos técnicos ou do código de validação não acarreta a ilicitude automática do elemento probatório. Para que se reconheça a nulidade da prova digital, é indispensável que a parte demonstre, de forma concreta e objetiva, a ocorrência de adulteração, fraude ou comprometimento do conteúdo gravado, prevalecendo a regra do art. 563 do Código de Processo Penal. As mídias foram requisitadas por este Juízo e encaminhadas oficialmente pelo Comando do 27º Batalhão da Polícia Militar (ID 10678644077), sendo inseridas na íntegra no sistema PJe Mídias (ID 10678648465), garantindo-se às partes o acesso amplo e o exercício do contraditório. A defesa não apresentou nenhum indício de manipulação dos vídeos. Desse modo, estando preservada a higidez do material audiovisual trazido aos autos, rejeito a preliminar. 2.1.3. Do alegado cerceamento de defesa pela não qualificação do agente de inteligência Sustenta, ainda, o cerceamento de defesa em virtude de ter sido mantido o sigilo sobre a identidade do policial militar pertencente ao setor de inteligência que realizou a captação das imagens. A preliminar deve ser afastada. A preservação da identidade dos integrantes do serviço de inteligência da Polícia Militar constitui medida indispensável à proteção dos agentes públicos e à salvaguarda das atividades de segurança pública. A ausência de oitiva do agente de inteligência não gerou qualquer prejuízo à defesa, na medida em que os policiais militares integrantes da guarnição Tático Móvel, que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão dos entorpecentes, prestaram depoimentos detalhados sob o crivo do contraditório judicial (ID 10657622414). Ademais, os vídeos capturados durante o monitoramento foram encartados aos autos e franqueados à análise defensiva, assegurando-se o contraditório sobre o conteúdo da prova. Inexistindo violação à ampla defesa, rejeito a preliminar. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas A materialidade do delito de tráfico de drogas encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10550842464), Boletim de Ocorrência (ID 10550842465), Auto de Apreensão (ID 10550842467), Laudo de Constatação Preliminar de Drogas (ID 10550844350) e pelo Laudo Toxicológico Definitivo nº 17514949-09 (ID 10550844351), o qual atestou a presença de cocaína no material apreendido, substância entorpecente de uso proscrito no país, acondicionada em 134 (cento e trinta e quatro) pinos plásticos, com massa bruta de 110,47 g (cento e dez gramas e quarenta e sete centigramas). No entanto, submetidos os fatos ao rigoroso escrutínio da instrução criminal judicializada, conclui-se que a autoria e a concorrência dos réus CAIO HENRIQUE e KHERLLON KAYAN na prática do crime de tráfico de drogas não restaram comprovadas com a certeza exigida para uma condenação penal. Examine-se detalhadamente a prova oral e documental colhida. O réu CAIO HENRIQUE DE SOUZA PAULINO, ao ser interrogado sob o crivo do contraditório, declarou que estava de folga na data dos fatos e se dirigiu à rua da namorada Hilary para encontrá-la, tendo comprado biscoitos em um mercado próximo. Afirmou que parou em frente à residência dela na companhia de Kherllon Kayan, aguardando que ela terminasse de se arrumar, oportunidade em que policiais militares chegaram e realizaram a abordagem. Ressaltou que trazia em seu bolso apenas R$ 6,00 (seis reais) relativos ao troco dos biscoitos, inexistindo qualquer entorpecente, arma ou objeto ilícito em seu poder. Asseverou que não vendia drogas, não fazia uso de cocaína e desconhecia a existência de entorpecentes ou armas escondidos na via pública. O corréu KHERLLON KAYAN DA COSTA VICENTE, sob o crivo do contraditório, apresentou versão convergente. Narrou que havia trabalhado como servente durante o dia e encontrou Caio na via pública, sentando-se com ele para conversar enquanto Caio aguardava a namorada. Esclareceu que, durante a revista pessoal, os militares arrecadaram em seu bolso apenas a quantia de R$ 2,00 (dois reais), um isqueiro e um cigarro. Negou exercer o comércio ilícito de drogas, aduzindo não ter visto de onde os policiais retiraram os invólucros apreendidos e que não possuía qualquer relação com as substâncias ou a arma encontradas no local. A informante Ana Cláudia de Souza Paulino, genitora do acusado Caio, confirmou que se deslocou ao local da abordagem logo após ser avisada por Hilary, encontrando os acusados detidos no interior da viatura policial. Atestou que presenciou os militares efetuando buscas varreduras na via pública e na vegetação, mas não viu qualquer entorpecente ser arrecadado na posse de seu filho. O policial militar Luiz Gustavo Cruz admitiu abertamente que a sua guarnição não realizou campana ou monitoramento presencial prévio no dia dos fatos. Esclareceu que a equipe se deslocou diretamente ao local para efetuar a abordagem com base em informes fornecidos pelo setor de inteligência. A testemunha reconheceu categoricamente que não presenciou nenhum dos réus vendendo, entregando, transportando ou manuseando entorpecentes no dia da prisão. Confirmou, ainda, que na revista pessoal efetuada nos acusados CAIO HENRIQUE e KHERLLON KAYAN nenhum entorpecente, arma ou quantia expressiva em dinheiro foi encontrado. No mesmo sentido, o policial militar Jefferson Dutra Barbosa confirmou que a guarnição não efetuou vigilância prévia e se dirigiu diretamente ao endereço indicado pelo setor de inteligência. Afirmou que não presenciou qualquer ato de mercancia por parte dos acusados no dia dos fatos. Relatou que a revista pessoal nos réus resultou negativa para drogas e armas, tendo arrecadado o revólver calibre .38 em uma pochete atrás do padrão de energia da UBS e as drogas em sacolas em pontos na via pública. O policial militar Ederson Antônio do N. Júnior ratificou que a guarnição agiu exclusivamente com base nos informes de inteligência e que, ao chegarem ao local, efetuaram a abordagem dos réus sem presenciar atos de mercancia. Confirmou que as drogas estavam armazenadas em sacolas entre entulhos na via pública e a arma atrás do padrão de luz da UBS, sem qualquer objeto pessoal ou elemento que vinculasse os réus àquele material ilícito. Por fim, examinam-se os quatro vídeos colacionados pela Polícia Militar ao feito. A análise minuciosa do registro audiovisual revela filmagens de curta duração, gravadas a considerável distância, apresentando baixíssima resolução, ausência de identificação de data/hora na imagem e acentuada falta de nitidez. É materialmente impossível identificar os rostos ou traços feicionais das pessoas que aparecem nas mídias, não havendo como vincular com a necessária certeza individualizada a figura constante das imagens às pessoas dos acusados CAIO HENRIQUE ou KHERLLON KAYAN. Tampouco se visualiza de forma clara troca de invólucros de drogas ou repasse de valores. Verifica-se, portanto, um quadro de profunda dúvida probatória quanto à autoria do crime de tráfico de drogas imputado a CAIO HENRIQUE e KHERLLON KAYAN. Nenhum entorpecente, arma de fogo ou balança de precisão foi encontrado na posse direta de CAIO HENRIQUE ou de KHERLLON KAYAN. As substâncias ilícitas e a arma foram arrecadadas em locais de acesso público e irrestrito (buracos em muros, sacos de entulho na via pública e atrás de padrão de energia externa da Unidade Básica de Saúde). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apreensão de drogas em via pública ou local de acesso coletivo, desacompanhada de prova direta ou segura do vínculo do agente com o material ilícito, não autoriza o decreto condenatório pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Nesse sentido, a jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a ausência de apreensão de drogas em poder direto do agente exige demonstração inequívoca e segura de liame subjetivo ou vínculo de disponibilidade sobre o material ilícito: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AGRAVO IM PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, buscando o reconhecimento da materialidade do delito de tráfico de drogas e a condenação dos recorridos, mesmo na ausência de apreensão de entorpecentes. 2. O Ministério Público argumenta que a prova oral e as interceptações telefônicas demonstraram o envolvimento dos réus com o tráfico de drogas, e que a não apreensão de drogas na posse direta dos agentes não afasta a materialidade do delito quando há ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação por tráfico de drogas sem a apreensão de entorpecentes, baseando-se apenas em provas testemunhais e interceptações telefônicas. 4. Outra questão é se a ausência de apreensão de drogas na posse direta dos agentes pode ser suprida pela ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas. 6. A ausência de laudo pericial acarreta a impossibilidade de comprovação da materialidade do crime e, consequentemente, a absolvição do réu por falta de provas. 7. No caso, a instância anterior concluiu que não houve apreensão de substância entorpecente e que as drogas mencionadas pelo recorrente têm relação com ações penais diversas, não demonstrando a vinculação dos recorridos com os materiais apreendidos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial que ateste sua natureza e quantidade. 2. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito quando houver ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, HC 536.222/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2020. (AgRg no REsp n. 2.094.993/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Com efeito, a mera presença dos acusados em via pública conhecida como ponto de traficância não supre a ausência de prova sobre o dolo e a posse dos entorpecentes. No mesmo sentido pronuncia-se o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - DROGAS E ARMAS - APREENSÃO EM LOCAL PRÓXIMO AO RÉU - AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSE - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. - A negativa de autoria, a não localização de ilícito na posse direta do réu e o frágil contexto probatório inviabilizam a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.191922-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 08/11/2022) De igual modo, a egrégia 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim pacificou a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - POSSIBILIDADE - AUTORIA NÃO COMPROVADA COM SEGURANÇA - DÚVIDA QUANTO AO VÍNCULO DO RÉU COM O LOCAL EM QUE A DROGA FOI APREENDIDA - ART. 155 DO CPP. Embora comprovada a materialidade delitiva por meio do auto de apreensão e dos laudos toxicológicos, a condenação pelo crime de tráfico de drogas exige prova segura de que o acusado tinha domínio sobre a substância ilícita apreendida. Se a droga foi localizada em imóvel no qual o réu não estava presente, havendo dúvida relevante quanto ao seu vínculo residencial com o local e ausência de confirmação judicial suficiente acerca da posse ou guarda do entorpecente, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas. Elementos informativos colhidos na fase investigativa, registros policiais pretéritos e informações não submetidas ao contraditório não bastam, isoladamente, para embasar decreto condenatório, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.027467-5/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026) Na espécie, nenhum dos policiais ouvidos sob o crivo do contraditório presenciou os acusados vendendo, guardando ou transportando os 134 pinos de cocaína arrecadados no entulho ou no muro. As mídias acostadas aos autos são manifestamente genéricas e incapazes de promover a identificação facial dos réus ou demonstrar o repasse de drogas. Não há nos autos prova do elemento subjetivo do tipo ou do liame funcional indispensável para atribuir aos réus a posse do entorpecente mantido em local aberto e coletivo. A dúvida fundada sobre a autoria delitiva impõe, de forma inafastável, a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Assim, não se desincumbindo a acusação do ônus de demonstrar de forma inequívoca que os réus eram os proprietários, depositários ou guardiões da cocaína apreendida na via pública, a absolvição dos réus CAIO HENRIQUE DE SOUZA PAULINO e KHERLLON KAYAN DA COSTA VICENTE pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) é medida imperativa de justiça, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Absolvidos os réus da imputação principal de tráfico de drogas pela ausência de prova suficiente de autoria, resta prejudicada a apreciação das causas de aumento de pena capituladas no art. 40, incisos III, IV e VI, da Lei nº 11.343/2006, bem como o pedido de condenação em danos morais coletivos, por ausência de pressuposto condenatório. III – DECISÃO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER os réus CAIO HENRIQUE DE SOUZA PAULINO e KHERLLON KAYAN DA COSTA VICENTE, qualificado nos autos, da imputação de prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c Artigo 40, III, IV e VI, todos da Lei n° 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Diante da absolvição proferida nesta data, cessa o fundamento cautelar da prisão preventiva decretada em desfavor do réu KHERLLON KAYAN DA COSTA VICENTE exclusivamente nestes autos, impondo-se a expedição do competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, e a revogação de todas as medidas cautelares diversas fixadas em relação a ambos os acusados. Com relação a droga apreendida deverá ser incinerada a teor do disposto no Provimento Conjunto 24/2012 da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais e da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, assim como nos termos da Lei 11.343/2006. Quanto ao valor em dinheiro arrecadado (R$ 312,00), após o trânsito em julgado, determino a intimação do detentor do valor apreendido (adolescente W. R. B. M. ou seu responsável legal) para comprovação da origem lícita no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda em favor da União (art. 91, II, do Código Penal e art. 63 da Lei nº 11.343/2006); Declaro a referida arma e munição apreendidas, perdidas em favor da União, com base nos termos do art. 91, II, “a”, CPB, bem como determino que sejam encaminhadas ao órgão competente de acordo com as instruções da Corregedoria contidas no Provimento 01/03 da CGJ (arts. 7º e 8º do Provimento 01/03 da CGJ e art. 25 e 32, parágrafo único, da Lei 10.826/03). Sem custas, nos termos da lei. Intimem-se os acusados de todo o conteúdo desta sentença. Conste no mandado, de forma expressa, o prazo para interposição de eventual recurso. Intime-se a Defesa. Cientifique o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Cínthia Faria Honório Delgado Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIO HENRIQUE DE SOUZA PAULINO
Réu KHERLLON KAYAN DA COSTA VICENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS DE SOUZA COUTINHO
OAB: 228288/MG
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Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5045355-87.2025.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CAIO HENRIQUE DE SOUZA PAULINO CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de CAIO HENRIQUE DE SOUZA PAULINO e KHERLLON KAYAN DA COSTA VICENTE, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos III, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça acusatória que, no dia 29 de agosto de 2025, por volta das 19h30min, na esquina da Rua José Basílio da Costa com a Rua Major José Teixeira, Bairro Jóquei Clube, em Juiz de Fora/MG, nas imediações da Unidade Básica de Saúde e da Escola Estadual Professor Theodoro Coelho de Ensino, os denunciados, com emprego de arma de fogo e envolvendo o adolescente W. R. B. M., traziam consigo, tinham em depósito, guardavam e vendiam substâncias entorpecentes sem autorização legal, consistentes em 110,47 g (cento e dez gramas e quarenta e sete centigramas) de cocaína, acondicionados em 134 (cento e trinta e quatro) pinos plásticos. Segundo a denúncia, policiais militares e a equipe de inteligência monitoraram o local e constataram a comercialização ilícita promovida pelos réus e pelo menor, que se revezavam na entrega dos entorpecentes a compradores e no recolhimento do dinheiro, buscando as drogas em esconderijos situados em buracos no muro, em entulhos e atrás do padrão de energia da Unidade Básica de Saúde, local onde também foi apreendido um revólver calibre .38 municiado com cinco cartuchos intactos. Devidamente notificados, o acusado Kherllon Kayan da Costa Vicente apresentou defesa prévia arguindo preliminar de nulidade por ausência de fundada suspeita na busca pessoal e requerendo a rejeição da denúncia (ID 10577229891). O acusado Caio Henrique de Souza Paulino igualmente apresentou defesa prévia sustentando a nulidade da busca pessoal e a ausência de justa causa por falta de indícios de autoria (ID 10594250228). O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares e pelo recebimento da denúncia (ID 10609173132). A denúncia foi recebida em 16 de fevereiro de 2026 (ID 10609485343). No curso do feito, foi noticiada a nova prisão em flagrante do réu Kherllon Kayan da Costa Vicente pela prática do crime de tráfico de drogas durante o gozo da liberdade provisória (ID 10632981434), motivo pelo qual este Juízo revogou o benefício e decretou a sua prisão preventiva (ID 10636982791). O mandado de prisão foi cumprido (ID 10645193488). Em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10655439086), foram inquiridas as testemunhas policiais Luiz Gustavo Cruz, Jefferson Dutra Barbosa e Ederson Antônio do Nascimento Júnior, bem como a informante Ana Cláudia de Souza Paulino, procedendo-se ao interrogatório dos réus. A requerimento das partes, foram juntadas aos autos as mídias em DVD contendo os registros de monitoramento efetuados pelo serviço de inteligência da Polícia Militar (ID 10678648465), disponibilizadas no PJe Mídias (ID 10657622414). A defesa manifestou-se requerendo o desentranhamento ou a declaração de inadmissibilidade das mídias (ID 10690474269), o que foi indeferido por decisão fundamentada (ID 10703072869). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a procedência integral dos pedidos contidos na denúncia para condenar os réus nos termos postos na inicial, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o reconhecimento das majorantes do art. 40, incisos III, IV e VI, da Lei nº 11.343/2006, o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, do mesmo diploma, a manutenção da prisão preventiva de Kherllon Kayan e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor mínimo de R$ 10.000,00 (ID 10718278363). A defesa dos acusados, em memoriais, arguiu preliminares de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, quebra da cadeia de custódia das mídias digitais e cerceamento de defesa pela não identificação do policial militar do serviço de inteligência. No mérito, pugnou pela absolvição dos réus por insuficiência probatória e ausência de posse direta dos entorpecentes. Subsidiariamente, requereu o decote das majorantes, o reconhecimento do tráfico privilegiado em patamar máximo, a aplicação da atenuante da menoridade relativa para o réu Kherllon Kayan, a fixação do regime aberto com substituição da pena privativa de liberdade e o direito de recorrer em liberdade (ID 10723868470). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Da alegada nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita A defesa sustenta a ilicitude da busca pessoal efetuada nos réus, sob o argumento de que teria sido realizada sem fundada suspeita objetiva, violando o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal e a garantia do art. 5º, LVI, da Constituição Federal (ID 10723868470). A insurgência defensiva não prospera. A revista pessoal independe de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que o indivíduo trave consigo objetos ilícitos, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Na hipótese vertente, os policiais militares não atuaram com esteio em intuição abstrata. A abordagem foi precedida em decorrência de um monitoramento velado realizado pela equipe de inteligência da Polícia Militar no Bairro Jóquei Clube, por cerca de trinta minutos, no qual foi observada a dinâmica típica da mercancia de entorpecentes, consistente no revezamento dos indivíduos, atendimento a transeuntes e condutores e retirada de volumes em esconderijos na via pública. Com o repasse imediato das características físicas e das vestimentas dos réus pela equipe de inteligência, os policiais da guarnição tática efetuaram a abordagem no local relatado. Por conseguinte, a revista pessoal realizada mostrou-se plenamente hígida e respaldada pela legislação processual, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.1.2. Da suscitada quebra da cadeia de custódia da prova digital A defesa argui a nulidade das mídias em DVD contendo as filmagens do monitoramento, alegando quebra da cadeia de custódia pela falta de registros formais, código hash e laudo pericial de integridade. A tese não merece acolhimento. A disciplina da cadeia de custódia, inserida nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, visa garantir a rastreabilidade e a autenticidade das provas. Todavia, a ausência de determinados procedimentos técnicos ou do código de validação não acarreta a ilicitude automática do elemento probatório. Para que se reconheça a nulidade da prova digital, é indispensável que a parte demonstre, de forma concreta e objetiva, a ocorrência de adulteração, fraude ou comprometimento do conteúdo gravado, prevalecendo a regra do art. 563 do Código de Processo Penal. As mídias foram requisitadas por este Juízo e encaminhadas oficialmente pelo Comando do 27º Batalhão da Polícia Militar (ID 10678644077), sendo inseridas na íntegra no sistema PJe Mídias (ID 10678648465), garantindo-se às partes o acesso amplo e o exercício do contraditório. A defesa não apresentou nenhum indício de manipulação dos vídeos. Desse modo, estando preservada a higidez do material audiovisual trazido aos autos, rejeito a preliminar. 2.1.3. Do alegado cerceamento de defesa pela não qualificação do agente de inteligência Sustenta, ainda, o cerceamento de defesa em virtude de ter sido mantido o sigilo sobre a identidade do policial militar pertencente ao setor de inteligência que realizou a captação das imagens. A preliminar deve ser afastada. A preservação da identidade dos integrantes do serviço de inteligência da Polícia Militar constitui medida indispensável à proteção dos agentes públicos e à salvaguarda das atividades de segurança pública. A ausência de oitiva do agente de inteligência não gerou qualquer prejuízo à defesa, na medida em que os policiais militares integrantes da guarnição Tático Móvel, que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão dos entorpecentes, prestaram depoimentos detalhados sob o crivo do contraditório judicial (ID 10657622414). Ademais, os vídeos capturados durante o monitoramento foram encartados aos autos e franqueados à análise defensiva, assegurando-se o contraditório sobre o conteúdo da prova. Inexistindo violação à ampla defesa, rejeito a preliminar. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas A materialidade do delito de tráfico de drogas encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10550842464), Boletim de Ocorrência (ID 10550842465), Auto de Apreensão (ID 10550842467), Laudo de Constatação Preliminar de Drogas (ID 10550844350) e pelo Laudo Toxicológico Definitivo nº 17514949-09 (ID 10550844351), o qual atestou a presença de cocaína no material apreendido, substância entorpecente de uso proscrito no país, acondicionada em 134 (cento e trinta e quatro) pinos plásticos, com massa bruta de 110,47 g (cento e dez gramas e quarenta e sete centigramas). No entanto, submetidos os fatos ao rigoroso escrutínio da instrução criminal judicializada, conclui-se que a autoria e a concorrência dos réus CAIO HENRIQUE e KHERLLON KAYAN na prática do crime de tráfico de drogas não restaram comprovadas com a certeza exigida para uma condenação penal. Examine-se detalhadamente a prova oral e documental colhida. O réu CAIO HENRIQUE DE SOUZA PAULINO, ao ser interrogado sob o crivo do contraditório, declarou que estava de folga na data dos fatos e se dirigiu à rua da namorada Hilary para encontrá-la, tendo comprado biscoitos em um mercado próximo. Afirmou que parou em frente à residência dela na companhia de Kherllon Kayan, aguardando que ela terminasse de se arrumar, oportunidade em que policiais militares chegaram e realizaram a abordagem. Ressaltou que trazia em seu bolso apenas R$ 6,00 (seis reais) relativos ao troco dos biscoitos, inexistindo qualquer entorpecente, arma ou objeto ilícito em seu poder. Asseverou que não vendia drogas, não fazia uso de cocaína e desconhecia a existência de entorpecentes ou armas escondidos na via pública. O corréu KHERLLON KAYAN DA COSTA VICENTE, sob o crivo do contraditório, apresentou versão convergente. Narrou que havia trabalhado como servente durante o dia e encontrou Caio na via pública, sentando-se com ele para conversar enquanto Caio aguardava a namorada. Esclareceu que, durante a revista pessoal, os militares arrecadaram em seu bolso apenas a quantia de R$ 2,00 (dois reais), um isqueiro e um cigarro. Negou exercer o comércio ilícito de drogas, aduzindo não ter visto de onde os policiais retiraram os invólucros apreendidos e que não possuía qualquer relação com as substâncias ou a arma encontradas no local. A informante Ana Cláudia de Souza Paulino, genitora do acusado Caio, confirmou que se deslocou ao local da abordagem logo após ser avisada por Hilary, encontrando os acusados detidos no interior da viatura policial. Atestou que presenciou os militares efetuando buscas varreduras na via pública e na vegetação, mas não viu qualquer entorpecente ser arrecadado na posse de seu filho. O policial militar Luiz Gustavo Cruz admitiu abertamente que a sua guarnição não realizou campana ou monitoramento presencial prévio no dia dos fatos. Esclareceu que a equipe se deslocou diretamente ao local para efetuar a abordagem com base em informes fornecidos pelo setor de inteligência. A testemunha reconheceu categoricamente que não presenciou nenhum dos réus vendendo, entregando, transportando ou manuseando entorpecentes no dia da prisão. Confirmou, ainda, que na revista pessoal efetuada nos acusados CAIO HENRIQUE e KHERLLON KAYAN nenhum entorpecente, arma ou quantia expressiva em dinheiro foi encontrado. No mesmo sentido, o policial militar Jefferson Dutra Barbosa confirmou que a guarnição não efetuou vigilância prévia e se dirigiu diretamente ao endereço indicado pelo setor de inteligência. Afirmou que não presenciou qualquer ato de mercancia por parte dos acusados no dia dos fatos. Relatou que a revista pessoal nos réus resultou negativa para drogas e armas, tendo arrecadado o revólver calibre .38 em uma pochete atrás do padrão de energia da UBS e as drogas em sacolas em pontos na via pública. O policial militar Ederson Antônio do N. Júnior ratificou que a guarnição agiu exclusivamente com base nos informes de inteligência e que, ao chegarem ao local, efetuaram a abordagem dos réus sem presenciar atos de mercancia. Confirmou que as drogas estavam armazenadas em sacolas entre entulhos na via pública e a arma atrás do padrão de luz da UBS, sem qualquer objeto pessoal ou elemento que vinculasse os réus àquele material ilícito. Por fim, examinam-se os quatro vídeos colacionados pela Polícia Militar ao feito. A análise minuciosa do registro audiovisual revela filmagens de curta duração, gravadas a considerável distância, apresentando baixíssima resolução, ausência de identificação de data/hora na imagem e acentuada falta de nitidez. É materialmente impossível identificar os rostos ou traços feicionais das pessoas que aparecem nas mídias, não havendo como vincular com a necessária certeza individualizada a figura constante das imagens às pessoas dos acusados CAIO HENRIQUE ou KHERLLON KAYAN. Tampouco se visualiza de forma clara troca de invólucros de drogas ou repasse de valores. Verifica-se, portanto, um quadro de profunda dúvida probatória quanto à autoria do crime de tráfico de drogas imputado a CAIO HENRIQUE e KHERLLON KAYAN. Nenhum entorpecente, arma de fogo ou balança de precisão foi encontrado na posse direta de CAIO HENRIQUE ou de KHERLLON KAYAN. As substâncias ilícitas e a arma foram arrecadadas em locais de acesso público e irrestrito (buracos em muros, sacos de entulho na via pública e atrás de padrão de energia externa da Unidade Básica de Saúde). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apreensão de drogas em via pública ou local de acesso coletivo, desacompanhada de prova direta ou segura do vínculo do agente com o material ilícito, não autoriza o decreto condenatório pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Nesse sentido, a jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a ausência de apreensão de drogas em poder direto do agente exige demonstração inequívoca e segura de liame subjetivo ou vínculo de disponibilidade sobre o material ilícito: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AGRAVO IM PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, buscando o reconhecimento da materialidade do delito de tráfico de drogas e a condenação dos recorridos, mesmo na ausência de apreensão de entorpecentes. 2. O Ministério Público argumenta que a prova oral e as interceptações telefônicas demonstraram o envolvimento dos réus com o tráfico de drogas, e que a não apreensão de drogas na posse direta dos agentes não afasta a materialidade do delito quando há ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação por tráfico de drogas sem a apreensão de entorpecentes, baseando-se apenas em provas testemunhais e interceptações telefônicas. 4. Outra questão é se a ausência de apreensão de drogas na posse direta dos agentes pode ser suprida pela ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas. 6. A ausência de laudo pericial acarreta a impossibilidade de comprovação da materialidade do crime e, consequentemente, a absolvição do réu por falta de provas. 7. No caso, a instância anterior concluiu que não houve apreensão de substância entorpecente e que as drogas mencionadas pelo recorrente têm relação com ações penais diversas, não demonstrando a vinculação dos recorridos com os materiais apreendidos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial que ateste sua natureza e quantidade. 2. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito quando houver ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, HC 536.222/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2020. (AgRg no REsp n. 2.094.993/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Com efeito, a mera presença dos acusados em via pública conhecida como ponto de traficância não supre a ausência de prova sobre o dolo e a posse dos entorpecentes. No mesmo sentido pronuncia-se o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - DROGAS E ARMAS - APREENSÃO EM LOCAL PRÓXIMO AO RÉU - AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSE - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. - A negativa de autoria, a não localização de ilícito na posse direta do réu e o frágil contexto probatório inviabilizam a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.191922-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 08/11/2022) De igual modo, a egrégia 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim pacificou a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - POSSIBILIDADE - AUTORIA NÃO COMPROVADA COM SEGURANÇA - DÚVIDA QUANTO AO VÍNCULO DO RÉU COM O LOCAL EM QUE A DROGA FOI APREENDIDA - ART. 155 DO CPP. Embora comprovada a materialidade delitiva por meio do auto de apreensão e dos laudos toxicológicos, a condenação pelo crime de tráfico de drogas exige prova segura de que o acusado tinha domínio sobre a substância ilícita apreendida. Se a droga foi localizada em imóvel no qual o réu não estava presente, havendo dúvida relevante quanto ao seu vínculo residencial com o local e ausência de confirmação judicial suficiente acerca da posse ou guarda do entorpecente, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas. Elementos informativos colhidos na fase investigativa, registros policiais pretéritos e informações não submetidas ao contraditório não bastam, isoladamente, para embasar decreto condenatório, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.027467-5/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026) Na espécie, nenhum dos policiais ouvidos sob o crivo do contraditório presenciou os acusados vendendo, guardando ou transportando os 134 pinos de cocaína arrecadados no entulho ou no muro. As mídias acostadas aos autos são manifestamente genéricas e incapazes de promover a identificação facial dos réus ou demonstrar o repasse de drogas. Não há nos autos prova do elemento subjetivo do tipo ou do liame funcional indispensável para atribuir aos réus a posse do entorpecente mantido em local aberto e coletivo. A dúvida fundada sobre a autoria delitiva impõe, de forma inafastável, a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Assim, não se desincumbindo a acusação do ônus de demonstrar de forma inequívoca que os réus eram os proprietários, depositários ou guardiões da cocaína apreendida na via pública, a absolvição dos réus CAIO HENRIQUE DE SOUZA PAULINO e KHERLLON KAYAN DA COSTA VICENTE pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) é medida imperativa de justiça, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Absolvidos os réus da imputação principal de tráfico de drogas pela ausência de prova suficiente de autoria, resta prejudicada a apreciação das causas de aumento de pena capituladas no art. 40, incisos III, IV e VI, da Lei nº 11.343/2006, bem como o pedido de condenação em danos morais coletivos, por ausência de pressuposto condenatório. III – DECISÃO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER os réus CAIO HENRIQUE DE SOUZA PAULINO e KHERLLON KAYAN DA COSTA VICENTE, qualificado nos autos, da imputação de prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c Artigo 40, III, IV e VI, todos da Lei n° 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Diante da absolvição proferida nesta data, cessa o fundamento cautelar da prisão preventiva decretada em desfavor do réu KHERLLON KAYAN DA COSTA VICENTE exclusivamente nestes autos, impondo-se a expedição do competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, e a revogação de todas as medidas cautelares diversas fixadas em relação a ambos os acusados. Com relação a droga apreendida deverá ser incinerada a teor do disposto no Provimento Conjunto 24/2012 da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais e da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, assim como nos termos da Lei 11.343/2006. Quanto ao valor em dinheiro arrecadado (R$ 312,00), após o trânsito em julgado, determino a intimação do detentor do valor apreendido (adolescente W. R. B. M. ou seu responsável legal) para comprovação da origem lícita no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda em favor da União (art. 91, II, do Código Penal e art. 63 da Lei nº 11.343/2006); Declaro a referida arma e munição apreendidas, perdidas em favor da União, com base nos termos do art. 91, II, “a”, CPB, bem como determino que sejam encaminhadas ao órgão competente de acordo com as instruções da Corregedoria contidas no Provimento 01/03 da CGJ (arts. 7º e 8º do Provimento 01/03 da CGJ e art. 25 e 32, parágrafo único, da Lei 10.826/03). Sem custas, nos termos da lei. Intimem-se os acusados de todo o conteúdo desta sentença. Conste no mandado, de forma expressa, o prazo para interposição de eventual recurso. Intime-se a Defesa. Cientifique o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Cínthia Faria Honório Delgado Juíza de Direito