Detalhe do processo

5045272-12.2024.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5045272-12.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação, Provas em geral] AUTOR: ADRIANA NETO GUIMARAES SOUZA CPF: 091.110.436-44 RÉU: MULTICLUBCAR CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 28.194.890/0001-39 DESPACHO Vistos etc. 1. Inicialmente, defiro o pedido formulado pela parte autora no ID 10627390029. Constata-se que o documento anexado no ID 10627333750 refere-se a partes e processo estranhos à presente lide (Processo nº 5006118-12.2024.8.13.0394), tratando-se de evidente erro material de juntada por parte da Requerida. Proceda a Secretaria à remoção do referido documento. 2. Passo à análise da impugnação ao laudo pericial apresentada pela Requerida (ID 10627441329) e do respectivo parecer de seu assistente técnico (ID 10627441628). A Requerida alega, em síntese, que o laudo de ID 10555427574 é parcial, emite juízos de valor sobre matéria de direito (usurpando a função jurisdicional) e carece de fundamentação metodológica adequada, notadamente por não apresentar o checklist do Relatório de Danos e Avarias previsto no Anexo I da Resolução CONTRAN nº 810/2020. Pois bem. A ação de Produção Antecipada de Provas possui finalidade estritamente conservatória e de documentação de fatos. É expressamente vedado ao Juízo, nesta via processual, pronunciar-se sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, bem como sobre suas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, do CPC). Sendo defeso ao Juiz adentrar no mérito, com idêntico rigor impõe-se a mesma vedação ao Perito Judicial, a quem incumbe atuar de forma técnica e objetiva, eximindo-se de emitir opiniões de cunho jurídico, conforme preceitua o art. 473, § 2º, do CPC. Analisando os autos, verifico que a extrapolação apontada decorreu de duas frentes. A primeira, por provocação da própria parte Autora, que formulou quesitos impertinentes ao escopo desta ação, a exemplo do Quesito nº 08, que indagou se a conduta da ré "comprometeu o patrimônio da autora" e abordou a "desassociação". Tratam-se de questões que fogem ao escopo técnico e invadem o mérito (nexo causal jurídico e reparação de danos). Assim, com fulcro no art. 470, I, do CPC, INDEFIRO o Quesito nº 08 da Autora, bem como as respostas correspondentes inseridas no laudo, as quais ficam desde já desconsideradas por este Juízo. A segunda frente, todavia, decorreu da atuação de ofício do próprio expert, que incluiu em seu laudo capítulos autônomos denominados "Infrações Contratuais e de Boa-Fé Objetiva" e "Equiparação com a Legislação", nos quais imputa à ré a prática de dolo eventual, imperícia e violações ao Código de Defesa do Consumidor, recomendando, ainda, o pagamento de indenização. Tais apontamentos não são cabíveis na via estreita do pedido de produção antecipada de provas, pois são pertinentes a uma eventual futura ação indenizatória. Não obstante a irregularidade constatada, em observância ao contraditório e à ampla defesa processual (art. 477, § 2º, do CPC), antes de adotar qualquer medida voltada à invalidação da prova ou à substituição do profissional, reputo necessária a intimação do perito para sanar as falhas apontadas e prestar os devidos esclarecimentos técnicos. Diante do exposto: A) Chamo o feito à ordem para, nos termos da fundamentação supra, desconsiderar os juízos de valor jurídico lançados no laudo de ID 10555427574, alertando as partes de que em eventual sentença homologatória desta prova antecipada não haverá qualquer incursão sobre a responsabilidade civil, culpa ou dever de indenizar. B) INTIME-SE o Perito Judicial, Sr. Jefferson Carlos Dutra da Silva, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os seguintes esclarecimentos: Manifeste-se técnica e objetivamente sobre a impugnação e o parecer do assistente técnico da Requerida (IDs 10627441329 e 10627441628), em especial quanto à suposta ausência do checklist (Relatório de Danos e Avarias) exigido pelo Anexo I da Resolução CONTRAN nº 810/2020. Apresente laudo complementar readequado, expurgando do documento qualquer opinião pessoal, análise de culpa, dolo, boa-fé objetiva, infrações contratuais ou orientações indenizatórias, restringindo-se estritamente à análise mecânica e estrutural do veículo periciado, sob pena de violação ao art. 473, § 2º, do CPC. Advirta-se o Sr. Perito de que a não adequação do laudo aos estritos contornos técnicos da engenharia mecânica e processuais da lide poderá acarretar a sua destituição (art. 468, I, do CPC), a nulidade da prova e a perda do direito aos honorários periciais fixados. C) Com a juntada dos esclarecimentos/laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA NETO GUIMARAES SOUZA

Réu MULTICLUBCAR CLUBE DE BENEFICIOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BADY ELIAS CURI NETO

OAB: 64754/MG

GUILHERME COTA

OAB: 210070/MG

NIKOLI LOPES COELHO GUIMARAES

OAB: 155283/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5045272-12.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação, Provas em geral] AUTOR: ADRIANA NETO GUIMARAES SOUZA CPF: 091.110.436-44 RÉU: MULTICLUBCAR CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 28.194.890/0001-39 DESPACHO Vistos etc. 1. Inicialmente, defiro o pedido formulado pela parte autora no ID 10627390029. Constata-se que o documento anexado no ID 10627333750 refere-se a partes e processo estranhos à presente lide (Processo nº 5006118-12.2024.8.13.0394), tratando-se de evidente erro material de juntada por parte da Requerida. Proceda a Secretaria à remoção do referido documento. 2. Passo à análise da impugnação ao laudo pericial apresentada pela Requerida (ID 10627441329) e do respectivo parecer de seu assistente técnico (ID 10627441628). A Requerida alega, em síntese, que o laudo de ID 10555427574 é parcial, emite juízos de valor sobre matéria de direito (usurpando a função jurisdicional) e carece de fundamentação metodológica adequada, notadamente por não apresentar o checklist do Relatório de Danos e Avarias previsto no Anexo I da Resolução CONTRAN nº 810/2020. Pois bem. A ação de Produção Antecipada de Provas possui finalidade estritamente conservatória e de documentação de fatos. É expressamente vedado ao Juízo, nesta via processual, pronunciar-se sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, bem como sobre suas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, do CPC). Sendo defeso ao Juiz adentrar no mérito, com idêntico rigor impõe-se a mesma vedação ao Perito Judicial, a quem incumbe atuar de forma técnica e objetiva, eximindo-se de emitir opiniões de cunho jurídico, conforme preceitua o art. 473, § 2º, do CPC. Analisando os autos, verifico que a extrapolação apontada decorreu de duas frentes. A primeira, por provocação da própria parte Autora, que formulou quesitos impertinentes ao escopo desta ação, a exemplo do Quesito nº 08, que indagou se a conduta da ré "comprometeu o patrimônio da autora" e abordou a "desassociação". Tratam-se de questões que fogem ao escopo técnico e invadem o mérito (nexo causal jurídico e reparação de danos). Assim, com fulcro no art. 470, I, do CPC, INDEFIRO o Quesito nº 08 da Autora, bem como as respostas correspondentes inseridas no laudo, as quais ficam desde já desconsideradas por este Juízo. A segunda frente, todavia, decorreu da atuação de ofício do próprio expert, que incluiu em seu laudo capítulos autônomos denominados "Infrações Contratuais e de Boa-Fé Objetiva" e "Equiparação com a Legislação", nos quais imputa à ré a prática de dolo eventual, imperícia e violações ao Código de Defesa do Consumidor, recomendando, ainda, o pagamento de indenização. Tais apontamentos não são cabíveis na via estreita do pedido de produção antecipada de provas, pois são pertinentes a uma eventual futura ação indenizatória. Não obstante a irregularidade constatada, em observância ao contraditório e à ampla defesa processual (art. 477, § 2º, do CPC), antes de adotar qualquer medida voltada à invalidação da prova ou à substituição do profissional, reputo necessária a intimação do perito para sanar as falhas apontadas e prestar os devidos esclarecimentos técnicos. Diante do exposto: A) Chamo o feito à ordem para, nos termos da fundamentação supra, desconsiderar os juízos de valor jurídico lançados no laudo de ID 10555427574, alertando as partes de que em eventual sentença homologatória desta prova antecipada não haverá qualquer incursão sobre a responsabilidade civil, culpa ou dever de indenizar. B) INTIME-SE o Perito Judicial, Sr. Jefferson Carlos Dutra da Silva, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os seguintes esclarecimentos: Manifeste-se técnica e objetivamente sobre a impugnação e o parecer do assistente técnico da Requerida (IDs 10627441329 e 10627441628), em especial quanto à suposta ausência do checklist (Relatório de Danos e Avarias) exigido pelo Anexo I da Resolução CONTRAN nº 810/2020. Apresente laudo complementar readequado, expurgando do documento qualquer opinião pessoal, análise de culpa, dolo, boa-fé objetiva, infrações contratuais ou orientações indenizatórias, restringindo-se estritamente à análise mecânica e estrutural do veículo periciado, sob pena de violação ao art. 473, § 2º, do CPC. Advirta-se o Sr. Perito de que a não adequação do laudo aos estritos contornos técnicos da engenharia mecânica e processuais da lide poderá acarretar a sua destituição (art. 468, I, do CPC), a nulidade da prova e a perda do direito aos honorários periciais fixados. C) Com a juntada dos esclarecimentos/laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem