Detalhe do processo

5045211-91.2025.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Unidade Jurisdicional - 6º JD da Comarca de Uberlândia
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Unidade Jurisdicional - 6º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5045211-91.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: LUCAS ADRIANO DE SOUZA CPF: 037.478.006-45 RÉU: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO CPF: 25.769.548/0001-21 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38, da Lei n.º 9.099 de 1995. Trata-se de ação ajuizada por LUCAS ADRIANO DE SOUZA em face do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO, na qual o autor pede a condenação do réu ao pagamento do adicional de periculosidade relativamente aos últimos cinco anos, bem como dos respectivos reflexos. Como causa de pedir, sustenta que, desde sua posse no cargo, em 2005, exerce as mesmas atribuições de Eletricista Industrial, embora a autarquia somente tenha passado a lhe pagar o adicional de periculosidade a partir de junho de 2024. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Presentes os pressupostos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido do feito, assim como as condições da ação, tenho como possível o exame do mérito da causa. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito é do autor. Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicada pelo juiz na solução do litígio. Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo de seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur reus (Humberto Theodoro Júnior. -Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.) O autor sustenta que exerce suas atividades em condições de periculosidade desde a posse no cargo. Assim, incumbia-lhe comprovar que, no período anterior a junho de 2024, desempenhava suas atribuições em condições que justificassem o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em análise aos autos, verifica-se que, em 2015, foi elaborado laudo técnico pelo DMAE (ID 10571103313), no qual se concluiu que todas as atividades de manutenção elétrica em baixa, média e alta tensão eram executadas com os circuitos desenergizados, razão pela qual não era devido o adicional de periculosidade. Por outro lado, o laudo técnico elaborado em 2024 (ID 10571103313) concluiu que as atividades desempenhadas não estavam corretamente documentadas, circunstância que impedia a adequada verificação do ambiente e da forma de execução do trabalho. Em razão dessa constatação, a conclusão foi pela incidência do adicional de periculosidade, na forma do item 3 do Anexo IV da NR-16. No entanto, da análise dos documentos juntados aos autos, não se extrai qualquer elemento probatório capaz de demonstrar, com segurança, que as atividades desempenhadas pelo autor, no período compreendido entre 2015 e 2024, eram exercidas em condições de periculosidade. Ressalte-se que a jurisprudência do Colendo STJ é firme no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL . IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PUIL N. 413/RS . PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% de seu vencimento base, retroativamente aos últimos cinco anos. A sentença julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida .Nesta Corte o recurso foi provido para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. II - A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial comprobatório que ateste as reais condições e circunstâncias a que estão submetidos os servidores. III - Com efeito, a Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores . Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Nesse sentido: PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018, AgInt no REsp n. 1 .874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953 .114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023, AgInt no AREsp n. 1.891.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023, AgInt no AgInt no AREsp n . 1.067.540/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e AgInt no AREsp n. 1 .706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ."V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2125559 SP 2024/0056646-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) Assim, vez que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, a ação deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55, da Lei nº. 9.099, de 1995. P.R.I. Uberlândia-MG, 14 de julho de 2026. Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS ADRIANO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO MELO RODRIGUES

OAB: 78921/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Unidade Jurisdicional - 6º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5045211-91.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: LUCAS ADRIANO DE SOUZA CPF: 037.478.006-45 RÉU: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO CPF: 25.769.548/0001-21 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38, da Lei n.º 9.099 de 1995. Trata-se de ação ajuizada por LUCAS ADRIANO DE SOUZA em face do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO, na qual o autor pede a condenação do réu ao pagamento do adicional de periculosidade relativamente aos últimos cinco anos, bem como dos respectivos reflexos. Como causa de pedir, sustenta que, desde sua posse no cargo, em 2005, exerce as mesmas atribuições de Eletricista Industrial, embora a autarquia somente tenha passado a lhe pagar o adicional de periculosidade a partir de junho de 2024. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Presentes os pressupostos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido do feito, assim como as condições da ação, tenho como possível o exame do mérito da causa. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito é do autor. Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicada pelo juiz na solução do litígio. Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo de seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur reus (Humberto Theodoro Júnior. -Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.) O autor sustenta que exerce suas atividades em condições de periculosidade desde a posse no cargo. Assim, incumbia-lhe comprovar que, no período anterior a junho de 2024, desempenhava suas atribuições em condições que justificassem o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em análise aos autos, verifica-se que, em 2015, foi elaborado laudo técnico pelo DMAE (ID 10571103313), no qual se concluiu que todas as atividades de manutenção elétrica em baixa, média e alta tensão eram executadas com os circuitos desenergizados, razão pela qual não era devido o adicional de periculosidade. Por outro lado, o laudo técnico elaborado em 2024 (ID 10571103313) concluiu que as atividades desempenhadas não estavam corretamente documentadas, circunstância que impedia a adequada verificação do ambiente e da forma de execução do trabalho. Em razão dessa constatação, a conclusão foi pela incidência do adicional de periculosidade, na forma do item 3 do Anexo IV da NR-16. No entanto, da análise dos documentos juntados aos autos, não se extrai qualquer elemento probatório capaz de demonstrar, com segurança, que as atividades desempenhadas pelo autor, no período compreendido entre 2015 e 2024, eram exercidas em condições de periculosidade. Ressalte-se que a jurisprudência do Colendo STJ é firme no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL . IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PUIL N. 413/RS . PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% de seu vencimento base, retroativamente aos últimos cinco anos. A sentença julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida .Nesta Corte o recurso foi provido para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. II - A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial comprobatório que ateste as reais condições e circunstâncias a que estão submetidos os servidores. III - Com efeito, a Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores . Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Nesse sentido: PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018, AgInt no REsp n. 1 .874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953 .114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023, AgInt no AREsp n. 1.891.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023, AgInt no AgInt no AREsp n . 1.067.540/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e AgInt no AREsp n. 1 .706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ."V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2125559 SP 2024/0056646-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) Assim, vez que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, a ação deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55, da Lei nº. 9.099, de 1995. P.R.I. Uberlândia-MG, 14 de julho de 2026. Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito