5045200-98.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5045200-98.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: MARCIO BERTI CAVALIERE CPF: 512.826.316-91 e outros RÉU: LUIS AUGUSTO LEANDRO ARAUJO ANDRADE CPF: 069.996.946-80 e outros DECISÃO Cuida-se de ação cominatória cumulada com pleito indenizatório ajuizada por Márcio Berti Cavaliere e Sarah Sgarbi Cavaliere em face de Luis Augusto Leandro Araujo Andrade e Cecilia Ramos Pacheco, em razão de obras e intervenções realizadas na unidade 001 do Edifício Karina, com alegada perturbação do sossego, risco estrutural, alteração de fachada e fechamento indevido de área privativa (ID 3017371432). A tutela provisória recursal restou deferida em parte pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais para suspender obras com ruídos fora dos parâmetros legais, sobrestar a cobertura da área privativa e determinar a retirada de câmeras de vigilância de áreas comuns (ID 3385216462 e ID 7310893027). Contestação apresentada pelos réus (ID 4802793092) e impugnação pelos autores (ID 5473033009). O feito foi saneado, momento em que se deferiu a prova pericial de engenharia e arquitetura (ID 9567160746). O laudo pericial oficial foi encartado aos autos (ID 10510110712), sobre o qual as partes se manifestaram (ID 10545763050, ID 10551171058 e ID 10557039890). Designada audiência de instrução e julgamento, a conciliação restou infrutífera. Diante da notícia de alienação da unidade autônoma litigiosa (apartamento 001) para terceiros no curso do feito, constatada pelo perito do juízo (ID 10510110712) e comprovada pelas certidões de matrícula atualizadas (ID 10686971615), debateu-se a necessidade de inclusão dos atuais adquirentes no polo passivo da lide (ID 10691112430). Na oportunidade, os autores defenderam a desnecessidade de alteração subjetiva com base na estabilidade da lide e requereram a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel (ID 10686964169 e ID 10691112430). Os réus, por seu turno, pleitearam a regularização do polo passivo ou a ciência formal dos novos proprietários (ID 10691112430). O ato foi suspenso para apreciação das questões pendentes. Vieram os autos conclusos. A - DA DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS ADQUIRENTES NO POLO PASSIVO E DA ESTABILIDADE SUBJETIVA DA DEMANDA A controvérsia cinge-se a definir se a alienação do apartamento 001 no curso da lide impõe a inclusão forçada dos terceiros adquirentes no polo passivo, ou se o processo deve prosseguir em face dos réus originários. O regime processual da alienação da coisa litigiosa é disciplinado pelo artigo 109 do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da estabilidade subjetiva da demanda (perpetuatio legitimationis). Consoante o caput do aludido dispositivo legal, a alienação da coisa litigiosa a título particular por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes. Desse modo, os réus originários permanecem legitimados a responder a presente demanda, figurando em juízo como substitutos processuais dos adquirentes quanto às pretensões que recaem sobre a coisa alienada. Outrossim, o ingresso do terceiro adquirente em substituição ao alienante reclama a expressa concordância da parte adversa, conforme preceitua o artigo 109, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, os autores manifestaram recusa explícita à sucessão processual na assentada de instrução (ID 10691112430) e na petição acostada (ID 10686964169), de sorte que é juridicamente inviável impor a alteração subjetiva forçada do polo passivo. Cumpre assinalar que a lei faculta ao adquirente intervir na lide na condição de assistente litisconsorcial, nos termos do artigo 109, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, a intervenção assistencial ostenta natureza puramente voluntária e facultativa, não constituindo hipótese de litisconsórcio passivo necessário ex lege (artigo 114 do Código de Processo Civil) capaz de obstar a marcha processual. Ademais, a higidez do provimento jurisdicional e a utilidade da prestação jurisdicional encontram-se plenamente resguardadas pela regra de extensão da eficácia da sentença. A teor do artigo 109, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Nesse contexto, eventual procedência dos pedidos de obrigação de fazer ou de cunho demolitório, dotados de eficácia real inerente ao direito de vizinhança, alcançará de pleno direito a coisa litigiosa e vinculará os adquirentes, ao passo que as pretensões indenizatórias de natureza pessoal (danos morais) dizem respeito exclusivamente aos réus originários que teriam praticado os atos perturbadores descritos na peça vestibular (ID 3017371432). Ressalte-se, ainda, que restou evidenciado nos autos que os atuais ocupantes da unidade autônoma possuem plena ciência da existência da controvérsia, porquanto franquearam pessoalmente o acesso ao imóvel para a realização dos trabalhos periciais (ID 10510110712, p. 5), não se cogitando de prejuízo ao contraditório. Portanto, indefere-se o pleito de inclusão compulsória dos adquirentes no polo passivo da presente ação, mantendo-se a relação processual originária. B - DO PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA Os autores requereram a expedição de ofício ao competente Cartório de Registro de Imóveis para averbação premonitória da existência da presente demanda na matrícula nº 4367, referente ao apartamento 001 (ID 10686964169). Verifica-se que os autores comprovaram que a unidade 001 foi recentemente disponibilizada para nova comercialização mediante anúncios imobiliários (ID 10686965167). O poder geral de cautela conferido ao magistrado, aliado ao princípio da publicidade dos atos registrais e à proteção da boa-fé de terceiros, autoriza a anotação da existência da lide na matrícula imobiliária quando o objeto envolver obrigações de natureza propter rem e pedidos cominatórios sobre o bem. A averbação da tramitação processual confere ampla transparência à situação jurídica do imóvel, prevenindo futuros litígios decorrentes de sucessivas alienações e assegurando a efetividade da tutela jurisdicional perante eventuais novos adquirentes, nos moldes do artigo 109, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, defere-se o requerimento de averbação da presente ação na respectiva matrícula. Ante o exposto: a) indefiro o pedido formulado pelos réus para inclusão compulsória dos terceiros adquirentes no polo passivo da demanda, determinando o regular prosseguimento do feito em face das partes originárias, com fundamento no artigo 109, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; b) faculto aos adquirentes da unidade 001, querendo, ingressarem nos autos na qualidade de assistentes litisconsorciais dos réus, nos termos do artigo 109, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem que isso implique suspensão do feito, determinando desde já sua intimação, competindo ao requerido a qualificação dos adquirentes e pagamento da taxa para intimação; c) defiro o pedido dos autores para determinar a averbação da existência da presente ação na matrícula nº 4367 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, expedindo-se o competente mandado ou ofício, às expensas da parte autora. Deverá constar a expressamente do ofício que a anotação visa, apenas, dar publicidade ao presente processo, não implicando em impedimento de alienação. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CECILIA RAMOS PACHECO
Réu LUIS AUGUSTO LEANDRO ARAUJO ANDRADE
Autor MARCIO BERTI CAVALIERE
Autor SARAH SGARBI CAVALIERE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5045200-98.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: MARCIO BERTI CAVALIERE CPF: 512.826.316-91 e outros RÉU: LUIS AUGUSTO LEANDRO ARAUJO ANDRADE CPF: 069.996.946-80 e outros DECISÃO Cuida-se de ação cominatória cumulada com pleito indenizatório ajuizada por Márcio Berti Cavaliere e Sarah Sgarbi Cavaliere em face de Luis Augusto Leandro Araujo Andrade e Cecilia Ramos Pacheco, em razão de obras e intervenções realizadas na unidade 001 do Edifício Karina, com alegada perturbação do sossego, risco estrutural, alteração de fachada e fechamento indevido de área privativa (ID 3017371432). A tutela provisória recursal restou deferida em parte pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais para suspender obras com ruídos fora dos parâmetros legais, sobrestar a cobertura da área privativa e determinar a retirada de câmeras de vigilância de áreas comuns (ID 3385216462 e ID 7310893027). Contestação apresentada pelos réus (ID 4802793092) e impugnação pelos autores (ID 5473033009). O feito foi saneado, momento em que se deferiu a prova pericial de engenharia e arquitetura (ID 9567160746). O laudo pericial oficial foi encartado aos autos (ID 10510110712), sobre o qual as partes se manifestaram (ID 10545763050, ID 10551171058 e ID 10557039890). Designada audiência de instrução e julgamento, a conciliação restou infrutífera. Diante da notícia de alienação da unidade autônoma litigiosa (apartamento 001) para terceiros no curso do feito, constatada pelo perito do juízo (ID 10510110712) e comprovada pelas certidões de matrícula atualizadas (ID 10686971615), debateu-se a necessidade de inclusão dos atuais adquirentes no polo passivo da lide (ID 10691112430). Na oportunidade, os autores defenderam a desnecessidade de alteração subjetiva com base na estabilidade da lide e requereram a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel (ID 10686964169 e ID 10691112430). Os réus, por seu turno, pleitearam a regularização do polo passivo ou a ciência formal dos novos proprietários (ID 10691112430). O ato foi suspenso para apreciação das questões pendentes. Vieram os autos conclusos. A - DA DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS ADQUIRENTES NO POLO PASSIVO E DA ESTABILIDADE SUBJETIVA DA DEMANDA A controvérsia cinge-se a definir se a alienação do apartamento 001 no curso da lide impõe a inclusão forçada dos terceiros adquirentes no polo passivo, ou se o processo deve prosseguir em face dos réus originários. O regime processual da alienação da coisa litigiosa é disciplinado pelo artigo 109 do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da estabilidade subjetiva da demanda (perpetuatio legitimationis). Consoante o caput do aludido dispositivo legal, a alienação da coisa litigiosa a título particular por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes. Desse modo, os réus originários permanecem legitimados a responder a presente demanda, figurando em juízo como substitutos processuais dos adquirentes quanto às pretensões que recaem sobre a coisa alienada. Outrossim, o ingresso do terceiro adquirente em substituição ao alienante reclama a expressa concordância da parte adversa, conforme preceitua o artigo 109, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, os autores manifestaram recusa explícita à sucessão processual na assentada de instrução (ID 10691112430) e na petição acostada (ID 10686964169), de sorte que é juridicamente inviável impor a alteração subjetiva forçada do polo passivo. Cumpre assinalar que a lei faculta ao adquirente intervir na lide na condição de assistente litisconsorcial, nos termos do artigo 109, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, a intervenção assistencial ostenta natureza puramente voluntária e facultativa, não constituindo hipótese de litisconsórcio passivo necessário ex lege (artigo 114 do Código de Processo Civil) capaz de obstar a marcha processual. Ademais, a higidez do provimento jurisdicional e a utilidade da prestação jurisdicional encontram-se plenamente resguardadas pela regra de extensão da eficácia da sentença. A teor do artigo 109, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Nesse contexto, eventual procedência dos pedidos de obrigação de fazer ou de cunho demolitório, dotados de eficácia real inerente ao direito de vizinhança, alcançará de pleno direito a coisa litigiosa e vinculará os adquirentes, ao passo que as pretensões indenizatórias de natureza pessoal (danos morais) dizem respeito exclusivamente aos réus originários que teriam praticado os atos perturbadores descritos na peça vestibular (ID 3017371432). Ressalte-se, ainda, que restou evidenciado nos autos que os atuais ocupantes da unidade autônoma possuem plena ciência da existência da controvérsia, porquanto franquearam pessoalmente o acesso ao imóvel para a realização dos trabalhos periciais (ID 10510110712, p. 5), não se cogitando de prejuízo ao contraditório. Portanto, indefere-se o pleito de inclusão compulsória dos adquirentes no polo passivo da presente ação, mantendo-se a relação processual originária. B - DO PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA Os autores requereram a expedição de ofício ao competente Cartório de Registro de Imóveis para averbação premonitória da existência da presente demanda na matrícula nº 4367, referente ao apartamento 001 (ID 10686964169). Verifica-se que os autores comprovaram que a unidade 001 foi recentemente disponibilizada para nova comercialização mediante anúncios imobiliários (ID 10686965167). O poder geral de cautela conferido ao magistrado, aliado ao princípio da publicidade dos atos registrais e à proteção da boa-fé de terceiros, autoriza a anotação da existência da lide na matrícula imobiliária quando o objeto envolver obrigações de natureza propter rem e pedidos cominatórios sobre o bem. A averbação da tramitação processual confere ampla transparência à situação jurídica do imóvel, prevenindo futuros litígios decorrentes de sucessivas alienações e assegurando a efetividade da tutela jurisdicional perante eventuais novos adquirentes, nos moldes do artigo 109, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, defere-se o requerimento de averbação da presente ação na respectiva matrícula. Ante o exposto: a) indefiro o pedido formulado pelos réus para inclusão compulsória dos terceiros adquirentes no polo passivo da demanda, determinando o regular prosseguimento do feito em face das partes originárias, com fundamento no artigo 109, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; b) faculto aos adquirentes da unidade 001, querendo, ingressarem nos autos na qualidade de assistentes litisconsorciais dos réus, nos termos do artigo 109, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem que isso implique suspensão do feito, determinando desde já sua intimação, competindo ao requerido a qualificação dos adquirentes e pagamento da taxa para intimação; c) defiro o pedido dos autores para determinar a averbação da existência da presente ação na matrícula nº 4367 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, expedindo-se o competente mandado ou ofício, às expensas da parte autora. Deverá constar a expressamente do ofício que a anotação visa, apenas, dar publicidade ao presente processo, não implicando em impedimento de alienação. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte