Detalhe do processo

5045173-94.2024.8.21.0022

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5045173-94.2024.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATORA : Juiza de Direito GIOCONDA FIANCO PITT RECORRIDO : DIEGO BESSA SCHWANTZ (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LUCAS SELAU DA COSTA (OAB RS102474) EMENTA SEGUNDA TURMA DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PERDA SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Pelotas contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por servidor público municipal, condenando o ente municipal a implantar a diferença de 3,66% sobre o vencimento básico do servidor, com reflexos nas demais vantagens, e ao pagamento das diferenças devidas entre a prescrição quinquenal e a efetiva implantação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição do fundo de direito; (ii) a alegação de inexistência de prejuízo pelo fato de o autor ter ingressado no serviço público apenas em 2020; (iii) a comprovação da perda remuneratória decorrente da conversão dos vencimentos em URV; e (iv) a existência de reestruturação remuneratória apta a absorver as diferenças postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição do fundo de direito não se configura, pois a violação ao direito do servidor se renova a cada mês em que o vencimento é pago em valor inferior ao devido, caracterizando relação de trato sucessivo, conforme Súmula n.º 85 do STJ. 2. O direito à recomposição remuneratória não é uma vantagem pessoal do servidor que ocupava o cargo em 1994, mas sim uma correção de um vício que afetou o padrão remuneratório do cargo, sendo irrelevante a data de posse para a existência do direito. 3. A perda salarial foi tecnicamente comprovada nos autos, com laudo pericial que apurou uma diferença de 3,66% na conversão dos vencimentos em URV. 4. Não houve reestruturação remuneratória apta a absorver as diferenças decorrentes da conversão em URV, sendo ônus do Município provar a existência de tal reestruturação, o que não foi feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição do fundo de direito não se aplica em relações de trato sucessivo, e a recomposição remuneratória decorrente de erro na conversão em URV é devida independentemente da data de posse do servidor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei n.º 8.880/1994, art. 22; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula n.º 85. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIEGO BESSA SCHWANTZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS SELAU DA COSTA

OAB: 102474/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5045173-94.2024.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATORA : Juiza de Direito GIOCONDA FIANCO PITT RECORRIDO : DIEGO BESSA SCHWANTZ (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LUCAS SELAU DA COSTA (OAB RS102474) EMENTA SEGUNDA TURMA DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PERDA SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Pelotas contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por servidor público municipal, condenando o ente municipal a implantar a diferença de 3,66% sobre o vencimento básico do servidor, com reflexos nas demais vantagens, e ao pagamento das diferenças devidas entre a prescrição quinquenal e a efetiva implantação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição do fundo de direito; (ii) a alegação de inexistência de prejuízo pelo fato de o autor ter ingressado no serviço público apenas em 2020; (iii) a comprovação da perda remuneratória decorrente da conversão dos vencimentos em URV; e (iv) a existência de reestruturação remuneratória apta a absorver as diferenças postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição do fundo de direito não se configura, pois a violação ao direito do servidor se renova a cada mês em que o vencimento é pago em valor inferior ao devido, caracterizando relação de trato sucessivo, conforme Súmula n.º 85 do STJ. 2. O direito à recomposição remuneratória não é uma vantagem pessoal do servidor que ocupava o cargo em 1994, mas sim uma correção de um vício que afetou o padrão remuneratório do cargo, sendo irrelevante a data de posse para a existência do direito. 3. A perda salarial foi tecnicamente comprovada nos autos, com laudo pericial que apurou uma diferença de 3,66% na conversão dos vencimentos em URV. 4. Não houve reestruturação remuneratória apta a absorver as diferenças decorrentes da conversão em URV, sendo ônus do Município provar a existência de tal reestruturação, o que não foi feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição do fundo de direito não se aplica em relações de trato sucessivo, e a recomposição remuneratória decorrente de erro na conversão em URV é devida independentemente da data de posse do servidor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei n.º 8.880/1994, art. 22; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula n.º 85. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.