5045138-37.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5045138-37.2023.8.21.0001/RS AUTOR : ADRIANA LEAL SILVEIRA ADVOGADO(A) : PAOLA PEREIRA OUTEIRO LEONARDI (OAB RS094427) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial foi instruída com laudos técnicos que a parte autora pretende aproveitar como prova, incluindo laudos relativos à área comum do empreendimento produzidos em outros processos. Por sua vez, a ré apresentou laudo pericial produzido em âmbito extrajudicial. A admissão desses documentos como prova emprestada pressupõe, em respeito ao contraditório (art. 7º e art. 372 do CPC), que ambas as partes sejam ouvidas a respeito. A prova emprestada é admitida pelo ordenamento, sendo que o art. 372 do CPC condiciona sua eficácia ao contraditório no processo em que será utilizada, independentemente de ter havido ou não participação da parte adversa na produção original. Desse modo, é imprescindível que autor e réu se manifestem previamente sobre a utilização desse material probatório, para que o julgamento se dê com plena observância das garantias processuais. Pelo exposto, converto o julgamento em diligência. Intimem-se autor e réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a utilização, como prova emprestada, dos laudos juntados pelo autor e do laudo apresentado pela ré, indicando se concordam ou se apresentam impugnação fundamentada. Havendo impugnação, voltem conclusos para análise. Outrossim, havendo concordância de ambas as partes, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA LEAL SILVEIRA
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB: 75751/RS
PAOLA PEREIRA OUTEIRO LEONARDI
OAB: 94427/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5045138-37.2023.8.21.0001/RS AUTOR : ADRIANA LEAL SILVEIRA ADVOGADO(A) : PAOLA PEREIRA OUTEIRO LEONARDI (OAB RS094427) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial foi instruída com laudos técnicos que a parte autora pretende aproveitar como prova, incluindo laudos relativos à área comum do empreendimento produzidos em outros processos. Por sua vez, a ré apresentou laudo pericial produzido em âmbito extrajudicial. A admissão desses documentos como prova emprestada pressupõe, em respeito ao contraditório (art. 7º e art. 372 do CPC), que ambas as partes sejam ouvidas a respeito. A prova emprestada é admitida pelo ordenamento, sendo que o art. 372 do CPC condiciona sua eficácia ao contraditório no processo em que será utilizada, independentemente de ter havido ou não participação da parte adversa na produção original. Desse modo, é imprescindível que autor e réu se manifestem previamente sobre a utilização desse material probatório, para que o julgamento se dê com plena observância das garantias processuais. Pelo exposto, converto o julgamento em diligência. Intimem-se autor e réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a utilização, como prova emprestada, dos laudos juntados pelo autor e do laudo apresentado pela ré, indicando se concordam ou se apresentam impugnação fundamentada. Havendo impugnação, voltem conclusos para análise. Outrossim, havendo concordância de ambas as partes, voltem conclusos para julgamento.