5045099-42.2025.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5045099-42.2025.8.21.0010/RS REQUERENTE : VALMIR PALHANO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TAMIRES SPIGOSSO (OAB RS106651) ADVOGADO(A) : MICHELE DOS SANTOS XAVIER (OAB RS093124) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os Embargos de Declaração opostos pelo autor VALMIR PALHANO DOS SANTOS , ora embargante, no evento 101, EMBDECL1 , porque tempestivos. Superada a questão da admissibilidade, passo ao exame dos vícios apontados. Da primeira alegação de omissão: ausência de enfrentamento das inconsistências nos depoimentos dos policiais militares: O embargante sustenta que a sentença não teria apreciado os argumentos desenvolvidos nos memoriais escritos acerca das inconsistências nos depoimentos prestados pelos policiais militares em audiência, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que eventuais divergências seriam naturais, sem examinar concretamente os argumentos deduzidos pela parte autora para demonstrar que essas inconsistências comprometeriam a conclusão adotada. Não assiste razão ao embargante. A sentença proferida no evento 92, SENT1 examinou a prova oral colhida nas duas audiências de instrução ( evento 56, TERMOAUD1 e evento 74, TERMOAUD1 ) e concluiu, de forma expressa e fundamentada, que os depoimentos dos policiais militares Anderlo dos Santos Paim, Guilherme dos Santos Tornquist e Larissa Bonfada Matschinske apresentaram coerência substancial quanto à necessidade do uso da força para conter o autor diante da recusa em acatar as determinações e da resistência ativa. O julgado consignou, ainda, que as pequenas divergências observadas nos relatos seriam naturais em qualquer testemunho de um evento dinâmico e que não infirmavam a essência dos fatos narrados, além de que a versão dos agentes é corroborada pelo Boletim de Ocorrência nº 10641/2025 ( evento 1, BOC4 ). Ao contrário do que sustenta o embargante, houve efetivo exame da prova oral e dos argumentos relacionados à credibilidade dos depoimentos. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os fundamentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles que considera necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. A discordância do embargante com a valoração probatória adotada não configura omissão no sentido do art. 1.022 do Código de Processo Civil, configurando, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, inadmissíveis como sucedâneo recursal. Da segunda alegação de omissão: ausência de análise da proporcionalidade da resposta estatal em relação à situação concreta verificada na ocorrência: O embargante afirma que a sentença não teria enfrentado o argumento de que os próprios policiais reconheceram, em audiência, que o requerente não era o alvo inicial da diligência, que nenhuma irregularidade foi localizada em sua posse ou em seu veículo e que, ainda assim, a abordagem evoluiu para imobilização no solo, algemação e lesões corporais comprovadas pelo laudo pericial juntado nos autos. Também aqui não há razão ao embargante. A sentença apreciou expressamente as circunstâncias da ocorrência, incluindo o fato de que o autor chegou ao local durante uma abordagem policial já em andamento em relação a dois indivíduos em uma motocicleta , e que a contenção física decorreu da recusa do requerente em acatar a determinação de estacionar corretamente o veículo e de sua resistência ativa subsequente. O julgado foi preciso ao consignar que as lesões superficiais documentadas no laudo pericial ( evento 1, LAUDO7 ) mostraram-se compatíveis com a manobra de imobilização forçada necessária diante da resistência apresentada, não caracterizando, por si sós, excesso ou abuso de autoridade. A circunstância de o autor não ser o alvo inicial da diligência, longe de ser ignorada, foi considerada na sentença, que afirmou expressamente que o policial Anderlo dos Santos Paim reconheceu que o requerente chegou ao local posteriormente, esclarecendo, contudo, que o autor recusou-se a retirar o veículo, exaltou-se e que foi necessária a imobilização diante da resistência ativa. Assim, o argumento relativo à proporcionalidade da atuação estatal foi efetivamente enfrentado no julgado. A sentença concluiu, de forma fundamentada, que a contenção física foi desencadeada pela conduta do próprio autor e que não restou demonstrado o excesso alegado. O desacordo com essa conclusão não abre ensejo aos embargos de declaração. Da terceira alegação de omissão: ausência de enfrentamento da condição de informantes dos policiais e da necessidade de cautela redobrada na valoração de seus depoimentos: O embargante sustenta que a sentença não teria enfrentado a alegação de que os policiais foram ouvidos na condição de informantes, circunstância expressamente destacada nos memoriais finais ( evento 84, MEMORIAIS1 ) como fator a exigir maior cautela na valoração dos depoimentos, dado que os próprios agentes participaram diretamente dos fatos objeto da demanda. A alegação não prospera. Reitero que a sentença não está obrigada a examinar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. Basta que a fundamentação permita compreender as razões do convencimento, em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do Código de Processo Civil. Para mais, a condição de informantes dos policiais e as ressalvas quanto à sua posição nos fatos foram consideradas no contexto geral da valoração probatória, que confrontou os depoimentos com os demais elementos constantes dos autos, especialmente o Boletim de Ocorrência nº 10641/2025 ( evento 1, BOC4 ) e o termo de declarações do próprio autor ( evento 1, ANEXO11 ). A sentença não acolheu os depoimentos de forma acrítica, mas os cotejou com o conjunto probatório, concluindo pela coerência e verossimilhança da versão dos agentes públicos. Constou, ainda, referência expressa à condição de informante dos policiais ouvidos, como demonstro ( evento 92, SENT1 ): Esse exame constitui justamente a valoração que o embargante afirma ter sido omitida. Nesse contexto, concluo que as omissões apontadas não se verificam. O que se observa, na realidade, é o inconformismo da parte com o resultado da prestação jurisdicional, o que não se presta a ser suprido pela via dos embargos de declaração. A pretensão de rediscutir a valoração probatória e o convencimento do Juízo configura utilização indevida do recurso, que possui função restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Registro que a oposição manifestamente protelatória de embargos declaratórios poderá ensejar a imposição de multa ao embargante, nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo autor VALMIR PALHANO DOS SANTOS , nos termos acima fundamentados. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VALMIR PALHANO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAMIRES SPIGOSSO
OAB: 106651/RS
MICHELE DOS SANTOS XAVIER
OAB: 93124/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5045099-42.2025.8.21.0010/RS REQUERENTE : VALMIR PALHANO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TAMIRES SPIGOSSO (OAB RS106651) ADVOGADO(A) : MICHELE DOS SANTOS XAVIER (OAB RS093124) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os Embargos de Declaração opostos pelo autor VALMIR PALHANO DOS SANTOS , ora embargante, no evento 101, EMBDECL1 , porque tempestivos. Superada a questão da admissibilidade, passo ao exame dos vícios apontados. Da primeira alegação de omissão: ausência de enfrentamento das inconsistências nos depoimentos dos policiais militares: O embargante sustenta que a sentença não teria apreciado os argumentos desenvolvidos nos memoriais escritos acerca das inconsistências nos depoimentos prestados pelos policiais militares em audiência, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que eventuais divergências seriam naturais, sem examinar concretamente os argumentos deduzidos pela parte autora para demonstrar que essas inconsistências comprometeriam a conclusão adotada. Não assiste razão ao embargante. A sentença proferida no evento 92, SENT1 examinou a prova oral colhida nas duas audiências de instrução ( evento 56, TERMOAUD1 e evento 74, TERMOAUD1 ) e concluiu, de forma expressa e fundamentada, que os depoimentos dos policiais militares Anderlo dos Santos Paim, Guilherme dos Santos Tornquist e Larissa Bonfada Matschinske apresentaram coerência substancial quanto à necessidade do uso da força para conter o autor diante da recusa em acatar as determinações e da resistência ativa. O julgado consignou, ainda, que as pequenas divergências observadas nos relatos seriam naturais em qualquer testemunho de um evento dinâmico e que não infirmavam a essência dos fatos narrados, além de que a versão dos agentes é corroborada pelo Boletim de Ocorrência nº 10641/2025 ( evento 1, BOC4 ). Ao contrário do que sustenta o embargante, houve efetivo exame da prova oral e dos argumentos relacionados à credibilidade dos depoimentos. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os fundamentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles que considera necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. A discordância do embargante com a valoração probatória adotada não configura omissão no sentido do art. 1.022 do Código de Processo Civil, configurando, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, inadmissíveis como sucedâneo recursal. Da segunda alegação de omissão: ausência de análise da proporcionalidade da resposta estatal em relação à situação concreta verificada na ocorrência: O embargante afirma que a sentença não teria enfrentado o argumento de que os próprios policiais reconheceram, em audiência, que o requerente não era o alvo inicial da diligência, que nenhuma irregularidade foi localizada em sua posse ou em seu veículo e que, ainda assim, a abordagem evoluiu para imobilização no solo, algemação e lesões corporais comprovadas pelo laudo pericial juntado nos autos. Também aqui não há razão ao embargante. A sentença apreciou expressamente as circunstâncias da ocorrência, incluindo o fato de que o autor chegou ao local durante uma abordagem policial já em andamento em relação a dois indivíduos em uma motocicleta , e que a contenção física decorreu da recusa do requerente em acatar a determinação de estacionar corretamente o veículo e de sua resistência ativa subsequente. O julgado foi preciso ao consignar que as lesões superficiais documentadas no laudo pericial ( evento 1, LAUDO7 ) mostraram-se compatíveis com a manobra de imobilização forçada necessária diante da resistência apresentada, não caracterizando, por si sós, excesso ou abuso de autoridade. A circunstância de o autor não ser o alvo inicial da diligência, longe de ser ignorada, foi considerada na sentença, que afirmou expressamente que o policial Anderlo dos Santos Paim reconheceu que o requerente chegou ao local posteriormente, esclarecendo, contudo, que o autor recusou-se a retirar o veículo, exaltou-se e que foi necessária a imobilização diante da resistência ativa. Assim, o argumento relativo à proporcionalidade da atuação estatal foi efetivamente enfrentado no julgado. A sentença concluiu, de forma fundamentada, que a contenção física foi desencadeada pela conduta do próprio autor e que não restou demonstrado o excesso alegado. O desacordo com essa conclusão não abre ensejo aos embargos de declaração. Da terceira alegação de omissão: ausência de enfrentamento da condição de informantes dos policiais e da necessidade de cautela redobrada na valoração de seus depoimentos: O embargante sustenta que a sentença não teria enfrentado a alegação de que os policiais foram ouvidos na condição de informantes, circunstância expressamente destacada nos memoriais finais ( evento 84, MEMORIAIS1 ) como fator a exigir maior cautela na valoração dos depoimentos, dado que os próprios agentes participaram diretamente dos fatos objeto da demanda. A alegação não prospera. Reitero que a sentença não está obrigada a examinar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. Basta que a fundamentação permita compreender as razões do convencimento, em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do Código de Processo Civil. Para mais, a condição de informantes dos policiais e as ressalvas quanto à sua posição nos fatos foram consideradas no contexto geral da valoração probatória, que confrontou os depoimentos com os demais elementos constantes dos autos, especialmente o Boletim de Ocorrência nº 10641/2025 ( evento 1, BOC4 ) e o termo de declarações do próprio autor ( evento 1, ANEXO11 ). A sentença não acolheu os depoimentos de forma acrítica, mas os cotejou com o conjunto probatório, concluindo pela coerência e verossimilhança da versão dos agentes públicos. Constou, ainda, referência expressa à condição de informante dos policiais ouvidos, como demonstro ( evento 92, SENT1 ): Esse exame constitui justamente a valoração que o embargante afirma ter sido omitida. Nesse contexto, concluo que as omissões apontadas não se verificam. O que se observa, na realidade, é o inconformismo da parte com o resultado da prestação jurisdicional, o que não se presta a ser suprido pela via dos embargos de declaração. A pretensão de rediscutir a valoração probatória e o convencimento do Juízo configura utilização indevida do recurso, que possui função restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Registro que a oposição manifestamente protelatória de embargos declaratórios poderá ensejar a imposição de multa ao embargante, nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo autor VALMIR PALHANO DOS SANTOS , nos termos acima fundamentados. Agendada intimação eletrônica.