5045056-14.2025.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5045056-14.2025.8.21.0008/RS RÉU : ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS ADVOGADO(A) : MARIA EUGENIA PANOZZO SURDO (OAB RS127227) ADVOGADO(A) : EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693) DESPACHO/DECISÃO Devidamente intimados para dizerem sobre as provas que ainda pretendiam produzir, o Estado do Rio Grande do Sul (Evento 42) declarou não ter provas a produzir neste momento. A Associação Beneficente de Canoas (Evento 45) requereu a juntada de prontuário médico completo e a realização de perícia médica. O Município de Canoas (Evento 49) solicitou perícia médica indireta, depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas e a requisição do prontuário ao hospital. A Defensoria Pública (Evento 48) pediu a intimação pessoal do autor, que é idoso e tem dificuldades de comunicação, para que se manifeste sobre as provas. 1. DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR Como o autor é idoso e assistido pela Defensoria Pública, justifica-se a sua intimação pessoal para indicar provas, com amparo no art. 186, §2º, do Código de Processo Civil e no Estatuto da Pessoa Idosa. Defiro o requerimento. Expeça-se mandado de intimação pessoal de Adão Krupinski no endereço indicado no Evento 48 (Rua Che Guevara, 1620, casa, Nova Santa Rita/RS, CEP 92480-000) para que, no prazo de 15 dias , indique as provas que pretende produzir e justifique sua utilidade. O silêncio importará em concordância com o julgamento antecipado. 2. DA PROVA DOCUMENTAL A apresentação do prontuário médico da paciente Irene Krupinski é fundamental para analisar o atendimento prestado e esclarecer os pontos controvertidos do processo. Defiro a requisição. Expeça-se ofício ao Hospital Nossa Senhora das Graças, direcionado ao Diretor Geral Marcus Vinícius Machado, para que envie ao juízo, em 15 dias , a cópia integral do prontuário médico e demais documentos do atendimento realizado em 29/02/2024. 3. DA PROVA PERICIAL MÉDICA A verificação de eventual falha no atendimento e do nexo causal com o óbito exige conhecimento técnico especializado. Defiro a realização de perícia médica, requerida pelos réus Associação Beneficente de Canoas e Município de Canoas . Todavia, a realização da prova pericial deverá aguardar a juntada aos autos do prontuário médico da paciente, documento indispensável à análise técnica e que servirá de base para a elaboração do laudo pericial. Após a juntada do prontuário médico, venham os autos conclusos para nomeação de perito. 4. DA PROVA ORAL Postergo a análise do pedido de produção de prova oral, requerida pelo réu Município de Canoas (Evento 49), para após a realização da perícia judicial. Oportunamente, retornem conclusos para análise. Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)25/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA EUGENIA PANOZZO SURDO
OAB: 127227/RS
EDER VIEIRA FLORES
OAB: 39693/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5045056-14.2025.8.21.0008/RS RÉU : ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS ADVOGADO(A) : MARIA EUGENIA PANOZZO SURDO (OAB RS127227) ADVOGADO(A) : EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693) DESPACHO/DECISÃO Devidamente intimados para dizerem sobre as provas que ainda pretendiam produzir, o Estado do Rio Grande do Sul (Evento 42) declarou não ter provas a produzir neste momento. A Associação Beneficente de Canoas (Evento 45) requereu a juntada de prontuário médico completo e a realização de perícia médica. O Município de Canoas (Evento 49) solicitou perícia médica indireta, depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas e a requisição do prontuário ao hospital. A Defensoria Pública (Evento 48) pediu a intimação pessoal do autor, que é idoso e tem dificuldades de comunicação, para que se manifeste sobre as provas. 1. DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR Como o autor é idoso e assistido pela Defensoria Pública, justifica-se a sua intimação pessoal para indicar provas, com amparo no art. 186, §2º, do Código de Processo Civil e no Estatuto da Pessoa Idosa. Defiro o requerimento. Expeça-se mandado de intimação pessoal de Adão Krupinski no endereço indicado no Evento 48 (Rua Che Guevara, 1620, casa, Nova Santa Rita/RS, CEP 92480-000) para que, no prazo de 15 dias , indique as provas que pretende produzir e justifique sua utilidade. O silêncio importará em concordância com o julgamento antecipado. 2. DA PROVA DOCUMENTAL A apresentação do prontuário médico da paciente Irene Krupinski é fundamental para analisar o atendimento prestado e esclarecer os pontos controvertidos do processo. Defiro a requisição. Expeça-se ofício ao Hospital Nossa Senhora das Graças, direcionado ao Diretor Geral Marcus Vinícius Machado, para que envie ao juízo, em 15 dias , a cópia integral do prontuário médico e demais documentos do atendimento realizado em 29/02/2024. 3. DA PROVA PERICIAL MÉDICA A verificação de eventual falha no atendimento e do nexo causal com o óbito exige conhecimento técnico especializado. Defiro a realização de perícia médica, requerida pelos réus Associação Beneficente de Canoas e Município de Canoas . Todavia, a realização da prova pericial deverá aguardar a juntada aos autos do prontuário médico da paciente, documento indispensável à análise técnica e que servirá de base para a elaboração do laudo pericial. Após a juntada do prontuário médico, venham os autos conclusos para nomeação de perito. 4. DA PROVA ORAL Postergo a análise do pedido de produção de prova oral, requerida pelo réu Município de Canoas (Evento 49), para após a realização da perícia judicial. Oportunamente, retornem conclusos para análise. Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s).