Detalhe do processo

5045004-97.2022.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5045004-97.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: GRACIENE OLIVEIRA CARDOSO CPF: 064.680.036-10 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se ação de cobrança securitária ajuizada por GRACIENE OLIVEIRA CARDOSO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, todos qualificados. Em ID Num. 10346819270 houve a decisão saneadora que deferiu a prova pericial e a inclusão da seguradora ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A no polo passivo. Em ID Num. 10388634008 o perito aceitou o múnus que lhe foi confiado e apresentou proposta de honorários. Em ID Num. 10409576899 o banco requerido informou que realizou o pagamento dos honorários periciais, comprovando o depósito judicial em ID Num. 10409555010. Em ID Num. 10466544758 foi determinado o cadastramento do perito no sistema AJ, que 50% dos honorários periciais serão pagos através do sistema, devido a parte autora estar sob o pálio da justiça gratuita. Em ID Num. 10534311344 o perito juntou o laudo pericial. Em ID Num. 10562250517 a parte autora reiterou os pedidos da inicial. Em ID Num. 10565337454 a parte requerida manifestou acerca do laudo pericial, reiterando os termos da contestação e juntando parecer técnico em ID Num. 10565338847. Em ID Num. 10596391357 o perito pugnou pelo levantamento de valores, reiterando o pedido em ID Num. 10669230206. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que nenhuma das partes insurgiram acerca do laudo pericial. Desse modo, HOMOLOGO o laudo pericial de ID Num. 10534311344, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que 50% dos honorários serão pagos pelo sistema AJ, PROCEDA a secretaria com o pagamento. Ademais, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor do perito para levantamento de R$ 1.500,00, depositado em ID Num. 10409555010, observadas as formalidades legais. O alvará somente deverá ser expedido após o decurso do prazo recursal ou caso ambas as partes renunciem expressamente ao prazo. Por fim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Após, com ou sem manifestação, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor GRACIENE OLIVEIRA CARDOSO

Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA PERES DOS SANTOS

OAB: 182662/RJ

CLEBERSON JABIS CUNHA

OAB: 166937/MG

EDILSON FERNANDES DE OLIVEIRA

OAB: 169691/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5045004-97.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: GRACIENE OLIVEIRA CARDOSO CPF: 064.680.036-10 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se ação de cobrança securitária ajuizada por GRACIENE OLIVEIRA CARDOSO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, todos qualificados. Em ID Num. 10346819270 houve a decisão saneadora que deferiu a prova pericial e a inclusão da seguradora ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A no polo passivo. Em ID Num. 10388634008 o perito aceitou o múnus que lhe foi confiado e apresentou proposta de honorários. Em ID Num. 10409576899 o banco requerido informou que realizou o pagamento dos honorários periciais, comprovando o depósito judicial em ID Num. 10409555010. Em ID Num. 10466544758 foi determinado o cadastramento do perito no sistema AJ, que 50% dos honorários periciais serão pagos através do sistema, devido a parte autora estar sob o pálio da justiça gratuita. Em ID Num. 10534311344 o perito juntou o laudo pericial. Em ID Num. 10562250517 a parte autora reiterou os pedidos da inicial. Em ID Num. 10565337454 a parte requerida manifestou acerca do laudo pericial, reiterando os termos da contestação e juntando parecer técnico em ID Num. 10565338847. Em ID Num. 10596391357 o perito pugnou pelo levantamento de valores, reiterando o pedido em ID Num. 10669230206. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que nenhuma das partes insurgiram acerca do laudo pericial. Desse modo, HOMOLOGO o laudo pericial de ID Num. 10534311344, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que 50% dos honorários serão pagos pelo sistema AJ, PROCEDA a secretaria com o pagamento. Ademais, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor do perito para levantamento de R$ 1.500,00, depositado em ID Num. 10409555010, observadas as formalidades legais. O alvará somente deverá ser expedido após o decurso do prazo recursal ou caso ambas as partes renunciem expressamente ao prazo. Por fim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Após, com ou sem manifestação, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia