5045000-81.2025.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5045000-81.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: FERNANDO ANDRE DA CRUZ CPF: 004.998.396-25 RÉU: ICATU SEGUROS S/A CPF: 42.283.770/0003-09 DECISÃO Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito, resolvendo as questões processuais pendentes e organizando a instrução probatória. 1. Não é caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, II e III) nem de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356). 2. Não há nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há preliminares a serem analisadas. 3. Distribuição do ônus da prova: O ônus será regulado pela regra geral, de modo que incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4. Das provas: as partes requereram prova pericial (id nº 10595688573 e 10595939008). Defiro a prova técnica e delego à secretaria do juízo a nomeação de perito médico ortopedista, por sorteio, o qual deverá servir escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Fixe-se o prazo de 10 dias para aceitação da nomeação e apresentação da proposta. Apresentada a proposta de honorários, deverá ser concedido à parte ré o prazo de 5 dias para manifestação da proposta de honorários e, havendo concordância, concedido novo prazo de 5 dias para depósito judicial da cota parte do valor (50%). Os 50% remanescentes serão pagos pelo estado de Minas Gerais, pois o autor tem justiça gratuita. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º, incisos I, II e III). Após a aceitação da nomeação, apresentação dos quesitos e efetuado o depósito integral dos honorários, ressalvada justiça gratuita, deverá o sr. Perito informar, no prazo de até 10 dias, o dia, a hora e o local do início da produção da prova, intimadas as partes, por seus advogados (CPC, art. 474). Deverá a parte ré disponibilizar os documentos eventualmente solicitados pelo senhor Perito, ficando desautorizado depositá-los em juízo. A secretaria deverá expedir o alvará de 50% do valor dos honorários, para início dos trabalhos (art. 465, §4º, do CPC), se for o caso. O laudo deverá ser apresentado em até 30 dias após encerrada a perícia. Não deverá ser juntado caso ainda não tenha sido paga a integralidade dos honorários periciais (ressalvada gratuidade da justiça). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará para recebimento do remanescente dos honorários periciais (art. 465, §4º, do CPC), bem como solicite-se o pagamento no sistema Auxiliares da Justiça. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, as quais também deverão se manifestar em igual prazo (CPC, art. 477, §1º). Int-se. Cumpra-se. Contagem, datado eletronicamente. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito 5/1
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO ANDRE DA CRUZ
Réu ICATU SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA MAGALHAES CHAGAS
OAB: 157193/RJ
JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
OAB: 57069/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5045000-81.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: FERNANDO ANDRE DA CRUZ CPF: 004.998.396-25 RÉU: ICATU SEGUROS S/A CPF: 42.283.770/0003-09 DECISÃO Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito, resolvendo as questões processuais pendentes e organizando a instrução probatória. 1. Não é caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, II e III) nem de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356). 2. Não há nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há preliminares a serem analisadas. 3. Distribuição do ônus da prova: O ônus será regulado pela regra geral, de modo que incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4. Das provas: as partes requereram prova pericial (id nº 10595688573 e 10595939008). Defiro a prova técnica e delego à secretaria do juízo a nomeação de perito médico ortopedista, por sorteio, o qual deverá servir escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Fixe-se o prazo de 10 dias para aceitação da nomeação e apresentação da proposta. Apresentada a proposta de honorários, deverá ser concedido à parte ré o prazo de 5 dias para manifestação da proposta de honorários e, havendo concordância, concedido novo prazo de 5 dias para depósito judicial da cota parte do valor (50%). Os 50% remanescentes serão pagos pelo estado de Minas Gerais, pois o autor tem justiça gratuita. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º, incisos I, II e III). Após a aceitação da nomeação, apresentação dos quesitos e efetuado o depósito integral dos honorários, ressalvada justiça gratuita, deverá o sr. Perito informar, no prazo de até 10 dias, o dia, a hora e o local do início da produção da prova, intimadas as partes, por seus advogados (CPC, art. 474). Deverá a parte ré disponibilizar os documentos eventualmente solicitados pelo senhor Perito, ficando desautorizado depositá-los em juízo. A secretaria deverá expedir o alvará de 50% do valor dos honorários, para início dos trabalhos (art. 465, §4º, do CPC), se for o caso. O laudo deverá ser apresentado em até 30 dias após encerrada a perícia. Não deverá ser juntado caso ainda não tenha sido paga a integralidade dos honorários periciais (ressalvada gratuidade da justiça). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará para recebimento do remanescente dos honorários periciais (art. 465, §4º, do CPC), bem como solicite-se o pagamento no sistema Auxiliares da Justiça. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, as quais também deverão se manifestar em igual prazo (CPC, art. 477, §1º). Int-se. Cumpra-se. Contagem, datado eletronicamente. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito 5/1