5044991-53.2024.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5044991-53.2024.8.21.0008/RS AUTOR : THIAGO DE VARGAS ZANINI ADVOGADO(A) : NATALIA CARDOSO DOTTO (OAB RS108875) RÉU : PROCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : rogério melin silveira (OAB RS038335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Thiago de Vargas Zanini em face de Procar Comércio de Veículos Ltda., em razão de alegada fraude por adulteração de quilometragem (hodômetro) em veículo adquirido junto à ré — Fiat Palio Fire 1.0 Flex, fabricação/modelo 2007/2008, cor preta, placa IOE7J96, chassi 9BD17164G85106189. O autor narra que adquiriu o veículo em 13/12/2023, pelo valor de R$ 23.900,00, acrescido de R$ 1.240,75 a título de acessórios e serviços, com financiamento de R$ 16.900,00 junto ao Banco Itaucard S.A. Ao submeter o bem à vistoria de transferência junto ao DETRAN/RS, em 11/01/2024, constatou-se que o hodômetro registrava 116.755 km, ao passo que na vistoria anterior, de 05/01/2023, o registro era de 157.562 km — divergência de 40.807 km, atestada pela Certidão de Registro do DETRAN/RS nº R2024/011702. (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 1, DOC1, p. 2) (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 1, DOC1, p. 3) (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 1, DOC10, p. 1) A petição inicial foi emendada no evento 6, com complementação da qualificação do autor e juntada de contracheques. Por decisão proferida no evento 14, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, recebida a inicial e determinada a citação da ré. A ré foi regularmente citada por via eletrônica, com publicação no DJEN em 21/01/2026 (evento 18), e apresentou contestação tempestiva no evento 21, alegando, em síntese: ausência de prova de participação ou conhecimento da suposta fraude; fragilidade probatória do laudo do DETRAN/RS, por ser documento unilateral produzido 30 dias após a compra; desgaste natural inerente à condição de veículo usado; e inexistência de dano moral decorrente de mero inadimplemento contratual. O autor apresentou réplica no evento 26, refutando os argumentos defensivos e requerendo a produção de prova pericial, exibição de documentos e prova testemunhal. As partes foram intimadas para especificação de provas (evento 28). Em resposta, a ré protocolou petição no evento 33, juntando extratos de autos de infração de trânsito do veículo e consulta à tabela FIPE, indicando preço médio de R$ 23.594,00 para o modelo em maio de 2026. O autor apresentou petição de especificação de provas no evento 34, requerendo prova pericial mecânica e documental, exibição de documentos pela ré, depoimento pessoal do sócio Ângelo Martins Neto e prova testemunhal. Os autos foram conclusos para decisão. Passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Não há preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas. O processo encontra-se em ordem, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas, o interesse processual é manifesto e a petição inicial encontra-se regularmente emendada. Registro que a contestação foi apresentada tempestivamente, tendo sido a ré citada por via eletrônica com publicação no DJEN em 21/01/2026 e a contestação protocolada em 09/03/2026, dentro do prazo legal. Quanto ao pedido de cancelamento do contrato de financiamento celebrado com o Banco Itaucard S.A. (CNPJ 17.192.451/0001-70), formulado na petição inicial e reiterado na réplica, observo que o banco não integra o polo passivo da presente demanda. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) 2.1. Questões de Fato Relevantes para o Julgamento Para a resolução do mérito, fixo como pontos controvertidos e objeto de atividade probatória as seguintes questões de fato: a) A existência e a extensão da discrepância na quilometragem registrada no hodômetro do veículo Fiat Palio Fire 1.0 Flex, fabricação/modelo 2007/2008, cor preta, placa IOE7J96, chassi 9BD17164G85106189, no momento da venda realizada em 13/12/2023, considerando os registros de 157.562 km (vistoria de 05/01/2023) e 116.755 km (vistoria de transferência de 11/01/2024) constantes da Certidão de Registro do DETRAN/RS nº R2024/011702; (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 1, DOC10, p. 1) b) O período aproximado em que ocorreu a referida alteração de quilometragem, com especial atenção ao intervalo entre a vistoria de 05/01/2023 e a transferência ao autor em 14/12/2023, conforme cadeia sucessória do veículo junto ao DETRAN/RS; (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 1, DOC10, p. 2) c) A natureza dos defeitos apresentados pelo veículo — se decorrentes de desgaste natural ordinário para a idade e quilometragem aparente do bem, ou se associados ao desgaste oculto decorrente da quilometragem real subestimada —, considerando os reparos documentados nas notas fiscais e ordens de serviço juntadas pelo autor; (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 1, DOC9, p. 1) (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 1, DOC8, p. 2) d) O nexo de causalidade entre os vícios alegados, a omissão informativa e os danos materiais sustentados pelo autor, compreendendo: (i) reparos mecânicos no valor de R$ 1.187,00 (Mecânica São Jorge — Ordem de Serviço nº 722); (ii) aquisição de pneus no valor de R$ 1.400,00 (Edupneus); (iii) custos com transferência de propriedade, IPVA, licenciamento e demais despesas documentadas, totalizando o montante de R$ 7.461,49 pleiteado na inicial; (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 1, DOC1, p. 10) (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 1, DOC11, p. 41) e) A ocorrência de danos extrapatrimoniais (danos morais) indenizáveis decorrentes da situação fática vivenciada pelo autor, em especial a frustração da confiança depositada na revendedora profissional, a insegurança quanto à real condição mecânica do bem e a exposição constrangedora perante o agente do DETRAN/RS; (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 1, DOC1, p. 13) f) O valor de mercado real do veículo na data da compra (13/12/2023), considerada a quilometragem verdadeira, e a eventual supervalorização do bem em razão da adulteração do hodômetro, tendo em vista a consulta à tabela FIPE juntada pela ré (preço médio de R$ 23.594,00 em maio de 2026 para o modelo). (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 33, DOC3, p. 1) 2.2. Questões de Direito Relevantes para o Julgamento As questões de direito que regerão a decisão de mérito compreendem: a) A aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) à relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, caracterizada como relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC; (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 1, DOC1, p. 5) b) A incidência da responsabilidade civil objetiva da revendedora de veículos por vício de qualidade do produto (artigos 18, 23 e 31 do CDC), frente à tese defensiva de ignorância ou ausência de culpa pela fraude de terceiro, e a impossibilidade de exoneração fundada no desconhecimento do vício, nos termos expressos do artigo 23 do CDC; (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 26, DOC1, p. 4) c) O direito do consumidor à rescisão contratual com a restituição integral dos valores pagos (R$ 23.900,00 pelo veículo e R$ 1.240,75 por acessórios e serviços), acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como o desfazimento das obrigações decorrentes do financiamento vinculado à aquisição do bem; (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 1, DOC1, p. 14) d) A adequação da quantificação dos danos materiais (R$ 7.461,49) e do dano moral (não inferior a R$ 10.000,00) à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em especial os precedentes das Apelações Cíveis nº 50151582320208210010 e nº 50431167420218210001; (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 1, DOC1, p. 12) (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 1, DOC1, p. 12) e) A viabilidade e os limites do pedido de determinação de registro da correção da quilometragem do veículo junto ao DETRAN/RS. (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 1, DOC1, p. 15) 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, figurando o autor como consumidor (artigo 2º, caput, do CDC) e a ré como fornecedora de produtos no mercado de consumo (artigo 3º, caput, do CDC). Diante da manifesta verossimilhança das alegações da petição inicial — amparada por certidão de registro oficial emitida pelo DETRAN/RS (documento público que goza de presunção de legitimidade e veracidade, nos termos do artigo 405 do CPC) —, associada à hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à estrutura profissional da revenda de veículos, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 26, DOC1, p. 3) Dessa forma, caberá à parte ré comprovar a inexistência do vício alegado (higidez da quilometragem vendida) ou a ocorrência de alguma das causas excludentes de sua responsabilidade civil. Ressalta-se que, por força do artigo 23 do CDC, a alegação de ignorância acerca do vício de qualidade por inadequação não exime o fornecedor de responsabilidade, cabendo-lhe o dever de verificação prévia do histórico do bem comercializado, informação que se encontrava disponível em sistema público de consulta do próprio DETRAN/RS. (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 26, DOC1, p. 4) 4. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS 4.1. Prova Documental e Exibição de Documentos Mantenho nos autos a documentação já acostada, incluindo a Certidão de Registro do DETRAN/RS nº R2024/011702, a cadeia sucessória do veículo placa IOE7J96, as notas fiscais e ordens de serviço dos reparos, os comprovantes de pagamento de IPVA e taxas do DETRAN, os extratos de conversas entre o autor e a ré, os contracheques e declarações de IRPF do autor, bem como os extratos de autos de infração de trânsito e a consulta à tabela FIPE juntados pela ré no evento 33. (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 1, DOC10, p. 1) (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 1, DOC10, p. 2) (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 1, DOC9, p. 1) (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 33, DOC2, p. 1) (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 33, DOC3, p. 1) Ademais, com amparo nos artigos 396 e seguintes do CPC, determino à parte ré que exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do artigo 400 do CPC: a) O laudo de avaliação, inspeção ou vistoria de entrada do veículo realizado antes de sua colocação à venda em seu estabelecimento;b) A nota fiscal ou documento de aquisição do automóvel perante o proprietário ou fornecedor anterior;c) Eventuais registros internos de controle de quilometragem do bem durante o período em que esteve sob sua guarda. A ausência de apresentação desses documentos será interpretada em desfavor da requerida, presumindo-se verdadeiros os fatos que, por meio deles, o autor pretendia provar, nos termos do artigo 400 do CPC. (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 26, DOC1, p. 7) 4.2. Prova Pericial (Mecânica e Documental) Defiro a realização de perícia técnica no veículo Fiat Palio Fire 1.0 Flex, fabricação/modelo 2007/2008, cor preta, placa IOE7J96, chassi 9BD17164G85106189, de propriedade do autor, meio idôneo para atestar a existência, extensão e datação aproximada da fraude no hodômetro, bem como a adequação dos reparos mecânicos documentados e o valor de mercado real do bem. (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 34, DOC1, p. 2) a) Nomeação do Perito: Determino que o cartório nomeie, por ato ordinatório, perito Engenheiro Mecânico credenciado junto a este Juízo, cujo nome e contatos deverão ser informados. O perito será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do artigo 465, caput, do CPC. b) Quesitos Admitidos: Admito desde já os quesitos formulados pela parte autora em sua petição de especificação de provas (evento 34, Petição PET1), nos seguintes termos: (1) verificação de sinais de adulteração, violação, substituição ou reinício de marcação no hodômetro; (2) estimativa técnica da quilometragem efetivamente percorrida pelo veículo; (3) existência de explicação técnica para a redução do registro de quilometragem que não seja a adulteração; (4) datação aproximada da adulteração, indicando se anterior ou posterior à comercialização em dezembro de 2023; (5) compatibilidade dos defeitos e reparos documentados com a quilometragem real estimada; (6) valor de mercado do veículo em dezembro de 2023 considerada a quilometragem real, em comparação com o valor correspondente à quilometragem indicada no hodômetro; (7) verificação, nos documentos eventualmente exibidos pela ré, de registro de vistoria ou aferição de quilometragem na entrada do veículo. (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 34, DOC1, p. 2) (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 34, DOC1, p. 3) c) Apresentação de Quesitos Suplementares e Assistentes Técnicos: Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da aceitação do encargo pelo perito, apresentar assistentes técnicos e formular quesitos suplementares, se desejarem, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. d) Honorários Periciais: Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça e tendo ambas as partes requerido a realização da prova técnica, os honorários do perito serão custeados nos termos do artigo 95, §3º, do CPC e ato normativo deste Tribunal de Justiça, expedindo-se o necessário para a requisição de pagamento após a entrega do laudo. 4.3. Prova Oral (Depoimento Pessoal e Testemunhal) Defiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da ré. Considerando que as conversas que instruem a inicial (evento 1, Outros OUT11) indicam que o sócio Ângelo Martins Neto participou diretamente das tratativas relativas ao veículo objeto do litígio, e que o autor expressamente requereu seu depoimento na petição de especificação de provas (evento 34), determino a intimação da ré para prestar depoimento pessoal na pessoa do sócio Ângelo Martins Neto, sob pena de confissão (artigo 385, §1º, do CPC). Outrossim, defiro a produção de prova testemunhal, limitada ao número de 2 (duas) testemunhas para cada parte. O rol de testemunhas deverá ser depositado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada do laudo pericial técnico, oportunidade em que será avaliada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC. Ante o exposto, decido: a) Declarar saneado o feito, delimitando-se os pontos controvertidos na forma do item 2 desta decisão; b) Deferir a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, conforme fundamentação constante do item 3; c) Ordenar à ré a exibição dos documentos listados no item 4.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC; d) Deferir a realização de perícia mecânica e documental, determinando ao Cartório a designação de perito Engenheiro Mecânico credenciado, e intimação para aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, caput, do CPC; e) Admitir os quesitos formulados pelo autor na petição de especificação de provas (evento 34, Petição PET1), intimando-se as partes para apresentação de assistentes técnicos e quesitos suplementares no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da aceitação do encargo pelo perito; f) Deferir o depoimento pessoal do sócio Ângelo Martins Neto, representante da ré, sob pena de confissão, a ser realizado em audiência a ser designada após a juntada do laudo pericial; g) Deferir a produção de prova testemunhal, limitada a 2 (duas) testemunhas por parte, com apresentação do rol no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada do laudo pericial; h) Postergar a designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à juntada do laudo técnico pericial e ao cumprimento das diligências acima determinadas. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PROCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Autor THIAGO DE VARGAS ZANINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA CARDOSO DOTTO
OAB: 108875/RS
ROGÉRIO MELIN SILVEIRA
OAB: 38335/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5044991-53.2024.8.21.0008/RS AUTOR : THIAGO DE VARGAS ZANINI ADVOGADO(A) : NATALIA CARDOSO DOTTO (OAB RS108875) RÉU : PROCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : rogério melin silveira (OAB RS038335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Thiago de Vargas Zanini em face de Procar Comércio de Veículos Ltda., em razão de alegada fraude por adulteração de quilometragem (hodômetro) em veículo adquirido junto à ré — Fiat Palio Fire 1.0 Flex, fabricação/modelo 2007/2008, cor preta, placa IOE7J96, chassi 9BD17164G85106189. O autor narra que adquiriu o veículo em 13/12/2023, pelo valor de R$ 23.900,00, acrescido de R$ 1.240,75 a título de acessórios e serviços, com financiamento de R$ 16.900,00 junto ao Banco Itaucard S.A. Ao submeter o bem à vistoria de transferência junto ao DETRAN/RS, em 11/01/2024, constatou-se que o hodômetro registrava 116.755 km, ao passo que na vistoria anterior, de 05/01/2023, o registro era de 157.562 km — divergência de 40.807 km, atestada pela Certidão de Registro do DETRAN/RS nº R2024/011702. (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 1, DOC1, p. 2) (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 1, DOC1, p. 3) (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 1, DOC10, p. 1) A petição inicial foi emendada no evento 6, com complementação da qualificação do autor e juntada de contracheques. Por decisão proferida no evento 14, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, recebida a inicial e determinada a citação da ré. A ré foi regularmente citada por via eletrônica, com publicação no DJEN em 21/01/2026 (evento 18), e apresentou contestação tempestiva no evento 21, alegando, em síntese: ausência de prova de participação ou conhecimento da suposta fraude; fragilidade probatória do laudo do DETRAN/RS, por ser documento unilateral produzido 30 dias após a compra; desgaste natural inerente à condição de veículo usado; e inexistência de dano moral decorrente de mero inadimplemento contratual. O autor apresentou réplica no evento 26, refutando os argumentos defensivos e requerendo a produção de prova pericial, exibição de documentos e prova testemunhal. As partes foram intimadas para especificação de provas (evento 28). Em resposta, a ré protocolou petição no evento 33, juntando extratos de autos de infração de trânsito do veículo e consulta à tabela FIPE, indicando preço médio de R$ 23.594,00 para o modelo em maio de 2026. O autor apresentou petição de especificação de provas no evento 34, requerendo prova pericial mecânica e documental, exibição de documentos pela ré, depoimento pessoal do sócio Ângelo Martins Neto e prova testemunhal. Os autos foram conclusos para decisão. Passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Não há preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas. O processo encontra-se em ordem, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas, o interesse processual é manifesto e a petição inicial encontra-se regularmente emendada. Registro que a contestação foi apresentada tempestivamente, tendo sido a ré citada por via eletrônica com publicação no DJEN em 21/01/2026 e a contestação protocolada em 09/03/2026, dentro do prazo legal. Quanto ao pedido de cancelamento do contrato de financiamento celebrado com o Banco Itaucard S.A. (CNPJ 17.192.451/0001-70), formulado na petição inicial e reiterado na réplica, observo que o banco não integra o polo passivo da presente demanda. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) 2.1. Questões de Fato Relevantes para o Julgamento Para a resolução do mérito, fixo como pontos controvertidos e objeto de atividade probatória as seguintes questões de fato: a) A existência e a extensão da discrepância na quilometragem registrada no hodômetro do veículo Fiat Palio Fire 1.0 Flex, fabricação/modelo 2007/2008, cor preta, placa IOE7J96, chassi 9BD17164G85106189, no momento da venda realizada em 13/12/2023, considerando os registros de 157.562 km (vistoria de 05/01/2023) e 116.755 km (vistoria de transferência de 11/01/2024) constantes da Certidão de Registro do DETRAN/RS nº R2024/011702; (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 1, DOC10, p. 1) b) O período aproximado em que ocorreu a referida alteração de quilometragem, com especial atenção ao intervalo entre a vistoria de 05/01/2023 e a transferência ao autor em 14/12/2023, conforme cadeia sucessória do veículo junto ao DETRAN/RS; (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 1, DOC10, p. 2) c) A natureza dos defeitos apresentados pelo veículo — se decorrentes de desgaste natural ordinário para a idade e quilometragem aparente do bem, ou se associados ao desgaste oculto decorrente da quilometragem real subestimada —, considerando os reparos documentados nas notas fiscais e ordens de serviço juntadas pelo autor; (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 1, DOC9, p. 1) (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 1, DOC8, p. 2) d) O nexo de causalidade entre os vícios alegados, a omissão informativa e os danos materiais sustentados pelo autor, compreendendo: (i) reparos mecânicos no valor de R$ 1.187,00 (Mecânica São Jorge — Ordem de Serviço nº 722); (ii) aquisição de pneus no valor de R$ 1.400,00 (Edupneus); (iii) custos com transferência de propriedade, IPVA, licenciamento e demais despesas documentadas, totalizando o montante de R$ 7.461,49 pleiteado na inicial; (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 1, DOC1, p. 10) (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 1, DOC11, p. 41) e) A ocorrência de danos extrapatrimoniais (danos morais) indenizáveis decorrentes da situação fática vivenciada pelo autor, em especial a frustração da confiança depositada na revendedora profissional, a insegurança quanto à real condição mecânica do bem e a exposição constrangedora perante o agente do DETRAN/RS; (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 1, DOC1, p. 13) f) O valor de mercado real do veículo na data da compra (13/12/2023), considerada a quilometragem verdadeira, e a eventual supervalorização do bem em razão da adulteração do hodômetro, tendo em vista a consulta à tabela FIPE juntada pela ré (preço médio de R$ 23.594,00 em maio de 2026 para o modelo). (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 33, DOC3, p. 1) 2.2. Questões de Direito Relevantes para o Julgamento As questões de direito que regerão a decisão de mérito compreendem: a) A aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) à relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, caracterizada como relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC; (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 1, DOC1, p. 5) b) A incidência da responsabilidade civil objetiva da revendedora de veículos por vício de qualidade do produto (artigos 18, 23 e 31 do CDC), frente à tese defensiva de ignorância ou ausência de culpa pela fraude de terceiro, e a impossibilidade de exoneração fundada no desconhecimento do vício, nos termos expressos do artigo 23 do CDC; (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 26, DOC1, p. 4) c) O direito do consumidor à rescisão contratual com a restituição integral dos valores pagos (R$ 23.900,00 pelo veículo e R$ 1.240,75 por acessórios e serviços), acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como o desfazimento das obrigações decorrentes do financiamento vinculado à aquisição do bem; (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 1, DOC1, p. 14) d) A adequação da quantificação dos danos materiais (R$ 7.461,49) e do dano moral (não inferior a R$ 10.000,00) à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em especial os precedentes das Apelações Cíveis nº 50151582320208210010 e nº 50431167420218210001; (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 1, DOC1, p. 12) (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 1, DOC1, p. 12) e) A viabilidade e os limites do pedido de determinação de registro da correção da quilometragem do veículo junto ao DETRAN/RS. (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 1, DOC1, p. 15) 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, figurando o autor como consumidor (artigo 2º, caput, do CDC) e a ré como fornecedora de produtos no mercado de consumo (artigo 3º, caput, do CDC). Diante da manifesta verossimilhança das alegações da petição inicial — amparada por certidão de registro oficial emitida pelo DETRAN/RS (documento público que goza de presunção de legitimidade e veracidade, nos termos do artigo 405 do CPC) —, associada à hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à estrutura profissional da revenda de veículos, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 26, DOC1, p. 3) Dessa forma, caberá à parte ré comprovar a inexistência do vício alegado (higidez da quilometragem vendida) ou a ocorrência de alguma das causas excludentes de sua responsabilidade civil. Ressalta-se que, por força do artigo 23 do CDC, a alegação de ignorância acerca do vício de qualidade por inadequação não exime o fornecedor de responsabilidade, cabendo-lhe o dever de verificação prévia do histórico do bem comercializado, informação que se encontrava disponível em sistema público de consulta do próprio DETRAN/RS. (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 26, DOC1, p. 4) 4. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS 4.1. Prova Documental e Exibição de Documentos Mantenho nos autos a documentação já acostada, incluindo a Certidão de Registro do DETRAN/RS nº R2024/011702, a cadeia sucessória do veículo placa IOE7J96, as notas fiscais e ordens de serviço dos reparos, os comprovantes de pagamento de IPVA e taxas do DETRAN, os extratos de conversas entre o autor e a ré, os contracheques e declarações de IRPF do autor, bem como os extratos de autos de infração de trânsito e a consulta à tabela FIPE juntados pela ré no evento 33. (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 1, DOC10, p. 1) (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 1, DOC10, p. 2) (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 1, DOC9, p. 1) (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 33, DOC2, p. 1) (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 33, DOC3, p. 1) Ademais, com amparo nos artigos 396 e seguintes do CPC, determino à parte ré que exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do artigo 400 do CPC: a) O laudo de avaliação, inspeção ou vistoria de entrada do veículo realizado antes de sua colocação à venda em seu estabelecimento;b) A nota fiscal ou documento de aquisição do automóvel perante o proprietário ou fornecedor anterior;c) Eventuais registros internos de controle de quilometragem do bem durante o período em que esteve sob sua guarda. A ausência de apresentação desses documentos será interpretada em desfavor da requerida, presumindo-se verdadeiros os fatos que, por meio deles, o autor pretendia provar, nos termos do artigo 400 do CPC. (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 26, DOC1, p. 7) 4.2. Prova Pericial (Mecânica e Documental) Defiro a realização de perícia técnica no veículo Fiat Palio Fire 1.0 Flex, fabricação/modelo 2007/2008, cor preta, placa IOE7J96, chassi 9BD17164G85106189, de propriedade do autor, meio idôneo para atestar a existência, extensão e datação aproximada da fraude no hodômetro, bem como a adequação dos reparos mecânicos documentados e o valor de mercado real do bem. (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 34, DOC1, p. 2) a) Nomeação do Perito: Determino que o cartório nomeie, por ato ordinatório, perito Engenheiro Mecânico credenciado junto a este Juízo, cujo nome e contatos deverão ser informados. O perito será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do artigo 465, caput, do CPC. b) Quesitos Admitidos: Admito desde já os quesitos formulados pela parte autora em sua petição de especificação de provas (evento 34, Petição PET1), nos seguintes termos: (1) verificação de sinais de adulteração, violação, substituição ou reinício de marcação no hodômetro; (2) estimativa técnica da quilometragem efetivamente percorrida pelo veículo; (3) existência de explicação técnica para a redução do registro de quilometragem que não seja a adulteração; (4) datação aproximada da adulteração, indicando se anterior ou posterior à comercialização em dezembro de 2023; (5) compatibilidade dos defeitos e reparos documentados com a quilometragem real estimada; (6) valor de mercado do veículo em dezembro de 2023 considerada a quilometragem real, em comparação com o valor correspondente à quilometragem indicada no hodômetro; (7) verificação, nos documentos eventualmente exibidos pela ré, de registro de vistoria ou aferição de quilometragem na entrada do veículo. (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 34, DOC1, p. 2) (processo 5044991-53.2024.8.21.0008/RS, evento 34, DOC1, p. 3) c) Apresentação de Quesitos Suplementares e Assistentes Técnicos: Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da aceitação do encargo pelo perito, apresentar assistentes técnicos e formular quesitos suplementares, se desejarem, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. d) Honorários Periciais: Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça e tendo ambas as partes requerido a realização da prova técnica, os honorários do perito serão custeados nos termos do artigo 95, §3º, do CPC e ato normativo deste Tribunal de Justiça, expedindo-se o necessário para a requisição de pagamento após a entrega do laudo. 4.3. Prova Oral (Depoimento Pessoal e Testemunhal) Defiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da ré. Considerando que as conversas que instruem a inicial (evento 1, Outros OUT11) indicam que o sócio Ângelo Martins Neto participou diretamente das tratativas relativas ao veículo objeto do litígio, e que o autor expressamente requereu seu depoimento na petição de especificação de provas (evento 34), determino a intimação da ré para prestar depoimento pessoal na pessoa do sócio Ângelo Martins Neto, sob pena de confissão (artigo 385, §1º, do CPC). Outrossim, defiro a produção de prova testemunhal, limitada ao número de 2 (duas) testemunhas para cada parte. O rol de testemunhas deverá ser depositado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada do laudo pericial técnico, oportunidade em que será avaliada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC. Ante o exposto, decido: a) Declarar saneado o feito, delimitando-se os pontos controvertidos na forma do item 2 desta decisão; b) Deferir a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, conforme fundamentação constante do item 3; c) Ordenar à ré a exibição dos documentos listados no item 4.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC; d) Deferir a realização de perícia mecânica e documental, determinando ao Cartório a designação de perito Engenheiro Mecânico credenciado, e intimação para aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, caput, do CPC; e) Admitir os quesitos formulados pelo autor na petição de especificação de provas (evento 34, Petição PET1), intimando-se as partes para apresentação de assistentes técnicos e quesitos suplementares no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da aceitação do encargo pelo perito; f) Deferir o depoimento pessoal do sócio Ângelo Martins Neto, representante da ré, sob pena de confissão, a ser realizado em audiência a ser designada após a juntada do laudo pericial; g) Deferir a produção de prova testemunhal, limitada a 2 (duas) testemunhas por parte, com apresentação do rol no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada do laudo pericial; h) Postergar a designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à juntada do laudo técnico pericial e ao cumprimento das diligências acima determinadas. Intimem-se as partes.