5044984-55.2024.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5044984-55.2024.8.21.0010/RS AUTOR : PAMELA IVONILDA CORREA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KELLY COSSA (OAB RS135140) RÉU : UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Apesar de compreender os argumentos do nobre perito antes nomeado, Dr. Alexander Porley Hornos dos Santos , médico inscrito no CRM-RS sob o número 29199, não é possível determinar às partes que remunerem os serviços de dois peritos. No caso dos autos, o perito foi intimado a dizer se aceitava o encargo que lhe fora proposto, e na mesma ocasião as partes foram intimadas a se manifestarem acerca de eventual impedimento do perito ( evento 83, DESPADEC1 ) . A autora, dentro do prazo que lhe foi assinalado, impugnou a nomeação do nobre médico, por ser ele cooperado da UNIMED (ora requerida), no evento 108, PET1 . Ocorreu que, antes mesmo de escoado o prazo para impugnação pelas partes, o perito nomeado, uma vez aceita a proposta de honorários pela requerida e efetuado o depósito do referido valor (evento 97), agendou data para o exame pericial ( evento 101, PET1 ). Por equívoco da serventia, o alvará do valor depositado foi expedido em favor do perito em 04/03/2026 (evento 98), antes, também, de escoado o prazo para eventual impugnação pela autora. Portanto, ainda que o perito tenha disponibilizado data em sua agenda para o exame pericial (15/04/2026), a decisão que o liberou do encargo (em razão da impugnação da autora) foi proferida antes daquela data (em 31/03/2026 – evento 118, DESPADEC1 ), de modo que não houve efetiva prestação do serviço pelo perito antes dele ser destituído do encargo. Ante o exposto, não acolho os argumentos do nobre perito, Dr. Alexander Porley Hornos dos Santos , e determino seja devolvido aos autos o valor por ele levantado pelo alvará expedido em 04/03/2026, no prazo de 10 (dez) dias. Com a devolução, intime-se o novo perito para que dê início aos trabalhos.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor PAMELA IVONILDA CORREA DOS SANTOS
Réu UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5044984-55.2024.8.21.0010/RS AUTOR : PAMELA IVONILDA CORREA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KELLY COSSA (OAB RS135140) RÉU : UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Apesar de compreender os argumentos do nobre perito antes nomeado, Dr. Alexander Porley Hornos dos Santos , médico inscrito no CRM-RS sob o número 29199, não é possível determinar às partes que remunerem os serviços de dois peritos. No caso dos autos, o perito foi intimado a dizer se aceitava o encargo que lhe fora proposto, e na mesma ocasião as partes foram intimadas a se manifestarem acerca de eventual impedimento do perito ( evento 83, DESPADEC1 ) . A autora, dentro do prazo que lhe foi assinalado, impugnou a nomeação do nobre médico, por ser ele cooperado da UNIMED (ora requerida), no evento 108, PET1 . Ocorreu que, antes mesmo de escoado o prazo para impugnação pelas partes, o perito nomeado, uma vez aceita a proposta de honorários pela requerida e efetuado o depósito do referido valor (evento 97), agendou data para o exame pericial ( evento 101, PET1 ). Por equívoco da serventia, o alvará do valor depositado foi expedido em favor do perito em 04/03/2026 (evento 98), antes, também, de escoado o prazo para eventual impugnação pela autora. Portanto, ainda que o perito tenha disponibilizado data em sua agenda para o exame pericial (15/04/2026), a decisão que o liberou do encargo (em razão da impugnação da autora) foi proferida antes daquela data (em 31/03/2026 – evento 118, DESPADEC1 ), de modo que não houve efetiva prestação do serviço pelo perito antes dele ser destituído do encargo. Ante o exposto, não acolho os argumentos do nobre perito, Dr. Alexander Porley Hornos dos Santos , e determino seja devolvido aos autos o valor por ele levantado pelo alvará expedido em 04/03/2026, no prazo de 10 (dez) dias. Com a devolução, intime-se o novo perito para que dê início aos trabalhos.