Detalhe do processo

5044918-20.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5044918-20.2025.4.03.6301 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: DENISE DA SILVA IZOLI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TICIANA FLAVIA REGINATO - SP188249-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria. Sustenta, em síntese, que é portadora de transtornos mentais graves, entre eles esquizofrenia, transtorno afetivo bipolar, transtornos de personalidade e epilepsia, afirmando que tais enfermidades lhe acarretam severas limitações cognitivas e funcionais. Alega que os documentos médicos juntados demonstrariam histórico prolongado de incapacidade, inclusive com concessão de aposentadoria por invalidez desde 16/05/2008 e registros de agravamento do quadro clínico ao longo dos anos. Argumenta que a esquizofrenia deveria ser reconhecida como hipótese inserida no conceito jurídico de alienação mental para fins de aplicação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Aduz ainda que a perícia judicial teria considerado apenas o estado momentâneo da paciente, sem valorar adequadamente o histórico médico e a evolução da doença. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, com restituição dos valores indevidamente recolhidos desde a concessão da aposentadoria por invalidez. É o relatório. O recurso não merece provimento. No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: “Realizada perícia médica (id 481670035), concluiu-se que: "À luz da avaliação pericial direta realizada, observa-se que, no momento do exame, a pericianda apresentou funcionamento psíquico preservado, com pensamento organizado, ausência de delírios, alterações perceptivas ou prejuízo cognitivo mensurável, bem como adequada capacidade de crítica, compreensão e abstração. O exame mental não evidenciou sinais compatíveis com alienação mental ativa, tampouco alterações comportamentais ou psíquicas que comprometessem de forma global e permanente o discernimento, a autodeterminação ou o juízo de realidade, critérios estes indispensáveis para a caracterização médico-legal da condição alegada. Ademais, o autocuidado mostrou-se preservado, com conduta adequada ao contexto pericial, coerência discursiva e manutenção das funções psíquicas superiores durante toda a avaliação. Embora a documentação médica apresentada descreva histórico psiquiátrico e neurológico de longa evolução, com múltiplos diagnósticos codificados ao longo dos anos e uso contínuo de psicofármacos, verifica-se que tais registros não se correlacionam, de forma objetiva e atual, com achados clínicos compatíveis com alienação mental nos termos exigidos pela legislação vigente. Ressalta-se que o diagnóstico clínico de transtorno mental, por si só, não implica necessariamente incapacidade civil ou alienação mental sob o enfoque pericial, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo funcional grave e persistente, o que não foi constatado na avaliação presencial. Assim, considerando o conjunto dos achados clínicos, exame mental, exame físico e análise crítica da documentação apresentada, não se configuram elementos técnicos suficientes para o enquadramento da pericianda em qualquer das hipóteses legais elencadas no objeto da perícia." (g.n.). O médico afirma, ao final, que: " Não foi constatada moléstia profissional ou alguma das patologias arroladas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/198. Não foi constatada alienação mental". A conclusão da perícia médica merece prevalecer, porquanto devidamente fundamentada e ausente comprovação em contrário da parte interessada. Rejeito a impugnação da parte autora (id 531491777) ao laudo médico, porquanto calcada apenas em considerações teóricas e subjetivas, não tendo apontado elementos concretos de prova aptos a infirmar as conclusões da perícia. Ressalto que o laudo, devidamente fundamentado, foi elaborado por perito regularmente habilitado, designado pelo juízo, isento e equidistante das partes. Saliento que a mera divergência entre as conclusões do perito e as manifestações dos médicos de confiança pessoal das partes, desprovidas da mesma isenção, não autoriza desconsiderar o laudo pericial devidamente fundamentado. Não se desincumbiu, portanto, a parte autora do ônus da prova lhe imposta pelo art. 373, I, do CPC. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, nos termos do art. 487, I, do CPC.” No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, cuja conclusão foi clara no sentido de que, no momento da avaliação clínica, não foram constatados elementos compatíveis com alienação mental ou com qualquer das doenças arroladas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O laudo consignou que a pericianda apresenta funcionamento psíquico preservado, com pensamento organizado, ausência de delírios, alterações perceptivas ou prejuízo cognitivo mensurável. O exame mental não indicou comprometimento global e permanente do discernimento ou da capacidade de autodeterminação, requisitos indispensáveis para a caracterização médico-legal da alienação mental. O perito também esclareceu que a existência de diagnóstico psiquiátrico ou o histórico de tratamento medicamentoso não caracterizam alienação mental para fins legais, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo funcional grave e persistente, circunstância que não foi constatada na avaliação pericial. A sentença corretamente atribuiu prevalência à prova pericial produzida em juízo. O laudo foi elaborado por profissional habilitado, designado pelo Juízo, de forma fundamentada e com análise do histórico clínico apresentado, não havendo demonstração de equívoco ou inconsistência que infirme suas conclusões. Os documentos médicos particulares apresentados pela parte autora apontam a existência de acompanhamento psiquiátrico e registros de transtornos mentais ao longo do tempo, porém não demonstram, de forma objetiva e atual, a presença de alienação mental nos termos exigidos pela legislação tributária aplicável. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO MENTAL OU DE MOLÉSTIA PREVISTA NAS HIPÓTESES LEGAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DENISE DA SILVA IZOLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TICIANA FLAVIA REGINATO

OAB: 188249/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5044918-20.2025.4.03.6301 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: DENISE DA SILVA IZOLI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TICIANA FLAVIA REGINATO - SP188249-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria. Sustenta, em síntese, que é portadora de transtornos mentais graves, entre eles esquizofrenia, transtorno afetivo bipolar, transtornos de personalidade e epilepsia, afirmando que tais enfermidades lhe acarretam severas limitações cognitivas e funcionais. Alega que os documentos médicos juntados demonstrariam histórico prolongado de incapacidade, inclusive com concessão de aposentadoria por invalidez desde 16/05/2008 e registros de agravamento do quadro clínico ao longo dos anos. Argumenta que a esquizofrenia deveria ser reconhecida como hipótese inserida no conceito jurídico de alienação mental para fins de aplicação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Aduz ainda que a perícia judicial teria considerado apenas o estado momentâneo da paciente, sem valorar adequadamente o histórico médico e a evolução da doença. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, com restituição dos valores indevidamente recolhidos desde a concessão da aposentadoria por invalidez. É o relatório. O recurso não merece provimento. No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: “Realizada perícia médica (id 481670035), concluiu-se que: "À luz da avaliação pericial direta realizada, observa-se que, no momento do exame, a pericianda apresentou funcionamento psíquico preservado, com pensamento organizado, ausência de delírios, alterações perceptivas ou prejuízo cognitivo mensurável, bem como adequada capacidade de crítica, compreensão e abstração. O exame mental não evidenciou sinais compatíveis com alienação mental ativa, tampouco alterações comportamentais ou psíquicas que comprometessem de forma global e permanente o discernimento, a autodeterminação ou o juízo de realidade, critérios estes indispensáveis para a caracterização médico-legal da condição alegada. Ademais, o autocuidado mostrou-se preservado, com conduta adequada ao contexto pericial, coerência discursiva e manutenção das funções psíquicas superiores durante toda a avaliação. Embora a documentação médica apresentada descreva histórico psiquiátrico e neurológico de longa evolução, com múltiplos diagnósticos codificados ao longo dos anos e uso contínuo de psicofármacos, verifica-se que tais registros não se correlacionam, de forma objetiva e atual, com achados clínicos compatíveis com alienação mental nos termos exigidos pela legislação vigente. Ressalta-se que o diagnóstico clínico de transtorno mental, por si só, não implica necessariamente incapacidade civil ou alienação mental sob o enfoque pericial, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo funcional grave e persistente, o que não foi constatado na avaliação presencial. Assim, considerando o conjunto dos achados clínicos, exame mental, exame físico e análise crítica da documentação apresentada, não se configuram elementos técnicos suficientes para o enquadramento da pericianda em qualquer das hipóteses legais elencadas no objeto da perícia." (g.n.). O médico afirma, ao final, que: " Não foi constatada moléstia profissional ou alguma das patologias arroladas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/198. Não foi constatada alienação mental". A conclusão da perícia médica merece prevalecer, porquanto devidamente fundamentada e ausente comprovação em contrário da parte interessada. Rejeito a impugnação da parte autora (id 531491777) ao laudo médico, porquanto calcada apenas em considerações teóricas e subjetivas, não tendo apontado elementos concretos de prova aptos a infirmar as conclusões da perícia. Ressalto que o laudo, devidamente fundamentado, foi elaborado por perito regularmente habilitado, designado pelo juízo, isento e equidistante das partes. Saliento que a mera divergência entre as conclusões do perito e as manifestações dos médicos de confiança pessoal das partes, desprovidas da mesma isenção, não autoriza desconsiderar o laudo pericial devidamente fundamentado. Não se desincumbiu, portanto, a parte autora do ônus da prova lhe imposta pelo art. 373, I, do CPC. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, nos termos do art. 487, I, do CPC.” No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, cuja conclusão foi clara no sentido de que, no momento da avaliação clínica, não foram constatados elementos compatíveis com alienação mental ou com qualquer das doenças arroladas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O laudo consignou que a pericianda apresenta funcionamento psíquico preservado, com pensamento organizado, ausência de delírios, alterações perceptivas ou prejuízo cognitivo mensurável. O exame mental não indicou comprometimento global e permanente do discernimento ou da capacidade de autodeterminação, requisitos indispensáveis para a caracterização médico-legal da alienação mental. O perito também esclareceu que a existência de diagnóstico psiquiátrico ou o histórico de tratamento medicamentoso não caracterizam alienação mental para fins legais, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo funcional grave e persistente, circunstância que não foi constatada na avaliação pericial. A sentença corretamente atribuiu prevalência à prova pericial produzida em juízo. O laudo foi elaborado por profissional habilitado, designado pelo Juízo, de forma fundamentada e com análise do histórico clínico apresentado, não havendo demonstração de equívoco ou inconsistência que infirme suas conclusões. Os documentos médicos particulares apresentados pela parte autora apontam a existência de acompanhamento psiquiátrico e registros de transtornos mentais ao longo do tempo, porém não demonstram, de forma objetiva e atual, a presença de alienação mental nos termos exigidos pela legislação tributária aplicável. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO MENTAL OU DE MOLÉSTIA PREVISTA NAS HIPÓTESES LEGAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão