Detalhe do processo

5044850-70.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5044850-70.2025.4.03.6301 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: EDSON ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por EDSON ALVES DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988) e indeferiu a pretensão autoral em razão da conclusão da prova pericial realizada nos autos. Consta dos autos prova documental acostada pelo autor (histórico e transcrição de prontuário do Instituto Central — DAM/LIN26613/12, datado de 20/12/2012) em que figura o registro de insuficiência renal crônica (CID N18.9) (ID 537374710) e a inicial que pleiteia isenção e repetição do indébito (ID 429179228). Designada perícia médica, o perito judicial, Dr. Daniel Constantino Yazbek, realizou o exame e juntou laudo concluindo, após anamnese, exame físico e análise documental, que o periciando apresenta doença renal crônica estágio II, não se enquadrando como "nefropatia grave" para os fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, por não haver necessidade de terapia renal substitutiva/diálise ou transplante, nem sinais de comprometimento funcional compatível com a hipótese legal (ID 559346243). A sentença do Juízo de origem acolheu a conclusão pericial e julgou improcedente o pedido (sentença de ID 590273845) (ID 590273845). Opôs-se aos fundamentos insurgência por meio de embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados (ID 592013490 e decisão de ID 593793848) (ID 592013490) (ID 593793848). Interposto recurso inominado, vieram contrarrazões pela União, que pugna pela manutenção da sentença em face do laudo pericial e da normativa aplicável (ID 597274527) (ID 597897421). É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016. No mesmo diapasão, o Enunciado 29/Fonajef: "Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, não conhecê-lo, bem assim lhe negar ou dar provimento nas hipóteses tratadas no artigo 932, IV, ‘c’, do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal (Revisado no XIII FONAJEF)". I — Preliminar sobre a fundamentação da sentença Suscita o recorrente nulidade/omissão da sentença por ausência de enfrentamento do documento médico particular que atesta CID N18.9. A insurgência, todavia, não merece acolhimento. Conforme assentado pelo juízo a quo e reafirmado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, a sentença enfrentou a questão central e indicou as razões de seu convencimento: considerou a prova pericial produzida em juízo — realizada por médico perito nomeado, especialista na área — que analisou a anamnese, o exame físico e os documentos médicos juntados, inclusive os prontuários trazidos pela parte autora, e concluiu pela não caracterização da moléstia grave exigida pela norma isentiva (ID 559346243) (ID 593793848). A simples alegação de que determinado documento particular teria sido insuficientemente enfrentado não traduz omissão quando o juiz demonstrou que a prova técnica pericial, submetida ao contraditório, foi considerada capaz de formar sua convicção e quando se verifica que tal documento foi levado ao exame do perito (conforme registro nos autos). Logo, não há violação do dever de fundamentação que justifique a nulidade da decisão. Mantém‑se, portanto, a conclusão do juízo de origem quanto à suficiência da motivação do julgado (ID 590273845). II — Mérito O direito à isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, requer, para sua fruição, a concomitância de: (i) natureza do rendimento (aposentadoria/reforma/pensão) e (ii) comprovação de que o beneficiário é portador de uma das moléstias arroladas na norma, com base em conclusão da medicina especializada. A interpretação da norma isentiva segue, em regra, o critério restritivo previsto no art. 111, II, do CTN, o que impõe observância estrita dos requisitos legais. O Tema 250 do STJ estabelece que o rol de doenças graves que dão direito à isenção do Imposto de Renda (previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988) é taxativo (numerus clausus), não podendo ser ampliado por analogia ou interpretação extensiva para abranger enfermidades não previstas em le Ademais, a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça afasta a ideia de que o juiz deva desconsiderar laudo pericial idôneo e regular sem motivação técnica apta a infirmá‑lo. A existência de documentos médicos particulares que atestem diagnóstico não vincula o julgador, especialmente quando a perícia judicial, realizada por especialista nomeado, analisa o conjunto probatório e apresenta fundamentação técnica que justifica conclusão diversa. Nesse sentido, a orientação consolidada do STJ (cf. Súmula 627 e entendimento reiterado em temas de repercussão) confirma que o reconhecimento da isenção depende da comprovação da moléstia prevista em lei e que o juízo pode valorar a prova técnica produzida em processo, notadamente quando a perícia foi realizada por especialista e submetida ao contraditório. No caso concreto, o perito — médico especialista em clínica médica, nefrologia e perícia médica — descreveu a metodologia utilizada, realizou anamnese e exame físico, analisou os exames e prontuários apresentados e concluiu objetivamente que o autor apresenta Doença Renal Crônica em estágio II, sem necessidade de terapia renal substitutiva (diálise) ou transplante, e sem comprometimento funcional compatível com a expressão normativa "nefropatia grave" exigida pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 (ID 559346243). A conclusão pericial encontra-se adequadamente fundamentada e vinculada a elementos técnicos constantes no próprio laudo (descrição clínica, exames, história pregressa). Os documentos hospitalares e ambulatoriais trazidos pelo autor (prontuário/arquivo médico de 20/12/2012) foram colocados à disposição do perito e integraram a análise pericial (ID 537374710). Não obstante, a existência desses documentos não autoriza que se suplante a conclusão técnica elaborada pelo perito judicial escolhido pelo juízo, salvo se demonstrada, de modo técnico e objetivo, a insuficiência ou contradição relevante do laudo — o que não ocorreu. As alegações do recorrente sobre suposta exigência de contemporaneidade dos sintomas ou sobre critérios distintos formulados pelo perito não alteram o quadro probatório: a perícia identificou estadiamento e gravidade incompatíveis com a hipótese legal. Por fim, afasto a pretensão de interpretar de modo extensivo a norma isentiva: o pedido de isenção demanda prova robusta nos exatos termos previstos em lei, não sendo lícito ao Judiciário criar requisitos que ampliem a hipótese, tampouco reconhecer a isenção diante de prova técnica que, fundamentadamente, conclui pela ausência da moléstia grave. Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento ao recurso. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da eventual justiça gratuita deferida. Publique-se. Intimem-se. RODRIGO ZACHARIAS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDSON ALVES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA ROCA VOLPERT

OAB: 373829/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5044850-70.2025.4.03.6301 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: EDSON ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por EDSON ALVES DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988) e indeferiu a pretensão autoral em razão da conclusão da prova pericial realizada nos autos. Consta dos autos prova documental acostada pelo autor (histórico e transcrição de prontuário do Instituto Central — DAM/LIN26613/12, datado de 20/12/2012) em que figura o registro de insuficiência renal crônica (CID N18.9) (ID 537374710) e a inicial que pleiteia isenção e repetição do indébito (ID 429179228). Designada perícia médica, o perito judicial, Dr. Daniel Constantino Yazbek, realizou o exame e juntou laudo concluindo, após anamnese, exame físico e análise documental, que o periciando apresenta doença renal crônica estágio II, não se enquadrando como "nefropatia grave" para os fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, por não haver necessidade de terapia renal substitutiva/diálise ou transplante, nem sinais de comprometimento funcional compatível com a hipótese legal (ID 559346243). A sentença do Juízo de origem acolheu a conclusão pericial e julgou improcedente o pedido (sentença de ID 590273845) (ID 590273845). Opôs-se aos fundamentos insurgência por meio de embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados (ID 592013490 e decisão de ID 593793848) (ID 592013490) (ID 593793848). Interposto recurso inominado, vieram contrarrazões pela União, que pugna pela manutenção da sentença em face do laudo pericial e da normativa aplicável (ID 597274527) (ID 597897421). É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016. No mesmo diapasão, o Enunciado 29/Fonajef: "Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, não conhecê-lo, bem assim lhe negar ou dar provimento nas hipóteses tratadas no artigo 932, IV, ‘c’, do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal (Revisado no XIII FONAJEF)". I — Preliminar sobre a fundamentação da sentença Suscita o recorrente nulidade/omissão da sentença por ausência de enfrentamento do documento médico particular que atesta CID N18.9. A insurgência, todavia, não merece acolhimento. Conforme assentado pelo juízo a quo e reafirmado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, a sentença enfrentou a questão central e indicou as razões de seu convencimento: considerou a prova pericial produzida em juízo — realizada por médico perito nomeado, especialista na área — que analisou a anamnese, o exame físico e os documentos médicos juntados, inclusive os prontuários trazidos pela parte autora, e concluiu pela não caracterização da moléstia grave exigida pela norma isentiva (ID 559346243) (ID 593793848). A simples alegação de que determinado documento particular teria sido insuficientemente enfrentado não traduz omissão quando o juiz demonstrou que a prova técnica pericial, submetida ao contraditório, foi considerada capaz de formar sua convicção e quando se verifica que tal documento foi levado ao exame do perito (conforme registro nos autos). Logo, não há violação do dever de fundamentação que justifique a nulidade da decisão. Mantém‑se, portanto, a conclusão do juízo de origem quanto à suficiência da motivação do julgado (ID 590273845). II — Mérito O direito à isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, requer, para sua fruição, a concomitância de: (i) natureza do rendimento (aposentadoria/reforma/pensão) e (ii) comprovação de que o beneficiário é portador de uma das moléstias arroladas na norma, com base em conclusão da medicina especializada. A interpretação da norma isentiva segue, em regra, o critério restritivo previsto no art. 111, II, do CTN, o que impõe observância estrita dos requisitos legais. O Tema 250 do STJ estabelece que o rol de doenças graves que dão direito à isenção do Imposto de Renda (previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988) é taxativo (numerus clausus), não podendo ser ampliado por analogia ou interpretação extensiva para abranger enfermidades não previstas em le Ademais, a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça afasta a ideia de que o juiz deva desconsiderar laudo pericial idôneo e regular sem motivação técnica apta a infirmá‑lo. A existência de documentos médicos particulares que atestem diagnóstico não vincula o julgador, especialmente quando a perícia judicial, realizada por especialista nomeado, analisa o conjunto probatório e apresenta fundamentação técnica que justifica conclusão diversa. Nesse sentido, a orientação consolidada do STJ (cf. Súmula 627 e entendimento reiterado em temas de repercussão) confirma que o reconhecimento da isenção depende da comprovação da moléstia prevista em lei e que o juízo pode valorar a prova técnica produzida em processo, notadamente quando a perícia foi realizada por especialista e submetida ao contraditório. No caso concreto, o perito — médico especialista em clínica médica, nefrologia e perícia médica — descreveu a metodologia utilizada, realizou anamnese e exame físico, analisou os exames e prontuários apresentados e concluiu objetivamente que o autor apresenta Doença Renal Crônica em estágio II, sem necessidade de terapia renal substitutiva (diálise) ou transplante, e sem comprometimento funcional compatível com a expressão normativa "nefropatia grave" exigida pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 (ID 559346243). A conclusão pericial encontra-se adequadamente fundamentada e vinculada a elementos técnicos constantes no próprio laudo (descrição clínica, exames, história pregressa). Os documentos hospitalares e ambulatoriais trazidos pelo autor (prontuário/arquivo médico de 20/12/2012) foram colocados à disposição do perito e integraram a análise pericial (ID 537374710). Não obstante, a existência desses documentos não autoriza que se suplante a conclusão técnica elaborada pelo perito judicial escolhido pelo juízo, salvo se demonstrada, de modo técnico e objetivo, a insuficiência ou contradição relevante do laudo — o que não ocorreu. As alegações do recorrente sobre suposta exigência de contemporaneidade dos sintomas ou sobre critérios distintos formulados pelo perito não alteram o quadro probatório: a perícia identificou estadiamento e gravidade incompatíveis com a hipótese legal. Por fim, afasto a pretensão de interpretar de modo extensivo a norma isentiva: o pedido de isenção demanda prova robusta nos exatos termos previstos em lei, não sendo lícito ao Judiciário criar requisitos que ampliem a hipótese, tampouco reconhecer a isenção diante de prova técnica que, fundamentadamente, conclui pela ausência da moléstia grave. Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento ao recurso. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da eventual justiça gratuita deferida. Publique-se. Intimem-se. RODRIGO ZACHARIAS Juiz Federal