Detalhe do processo

5044822-09.2025.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5044822-09.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusula Penal, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LETICIA OLIVEIRA DA CRUZ CPF: 137.177.226-62 RÉU: ERLI SCHWARTZ JUNIOR - ME CPF: 18.450.750/0001-20 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA c/c PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE TAXA DE CONDOMÍNIO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LETÍCIA OLIVEIRA DA CRUZ em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e ERLI SCHWARTZ JUNIOR-ME. A parte autora alegou, em síntese, que celebrou com a primeira requerida contrato de promessa de compra e venda, em março de 2022, referente à unidade imobiliária nº 308, bloco 04, do empreendimento Trilhas do Horizonte Residence, com uma vaga de garagem, situado na Av. dos Eucaliptos, nº 1000, bairro Jardim Patrícia, nesta cidade. Sustentou que o preço total do imóvel foi ajustado em R$ 177.900,00, a ser pago mediante entrada, parcelas mensais, parcelas intermediárias e financiamento habitacional perante a Caixa Econômica Federal. Afirmou que o contrato previa a entrega do imóvel até 31/12/2024, com prazo limite de tolerância até 30/06/2025. Todavia, sustentou que, até o ajuizamento da ação, o imóvel ainda não havia sido entregue, encontrando-se a incorporadora em fase de comunicação dos adquirentes para vistoria e posterior formalização da entrega das chaves. Aduziu, ainda, que foi surpreendida com a cobrança de taxa condominial referente ao mês de julho de 2025, no valor de R$340,00, além de taxa de enxoval no importe de R$155,09, antes da efetiva imissão na posse do imóvel. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva das requeridas e a inversão do ônus da prova. Alegou que a cláusula 5.5 do contrato, ao prever indenização limitada em caso de atraso na entrega do imóvel, seria abusiva, por restringir indevidamente a reparação integral do consumidor. Pleiteou, ainda, a declaração de nulidade da cláusula 5.4.1, ao argumento de que transferiria ao adquirente despesas condominiais antes da efetiva entrega das chaves. Os pedidos foram assim delineados, verbis: […] e) no mérito, com relação a primeira requerida requer que seja reconhecida a nulidade da cláusula 5.5 do contrato de compra e venda, que prevê indenização ínfima pelo atraso na entrega do imóvel, por violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, nos termos dos artigos 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). a. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que seja arbitrada judicialmente uma multa compensatória equivalente, a fim de garantir justa reparação pelo descumprimento contratual; b. Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a nulidade da cláusula 5.5, que a ré seja condenada ao pagamento da multa prevista na referida cláusula, cujo montante será liquidado em fase de cumprimento de sentença. c. Declarar a inexigibilidade das cobranças condominiais realizadas antes da efetiva entrega das chaves e imissão das Autoras na posse do imóvel, reconhecendo a ausência de obrigação de pagamento até a disponibilização da unidade; d. Declarar a nulidade da cláusula 5.4.1 do contrato de promessa de compra e venda, por sua natureza abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, por transferir encargos ao adquirente antes da imissão na posse; e. Condenar a segunda Ré à restituição integral e em dobro do valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), pago a título de taxa condominial referente ao mês de julho de 2025, devidamente atualizado e acrescido de juros legais, bem como à devolução de quaisquer outros valores que venham a ser cobrados ou pagos indevidamente pelas Autoras no decorrer da demanda. f) seja as requeridas condenadas ao pagamento dos danos morais, em valor não inferior à R$20.000,00 (vinte reais), devendo este valor ser atualizado com juros e correção monetária, nos termos da Súmula 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. […] A justiça gratuita foi deferida à parte autora. Na mesma oportunidade, observou-se que a requerida Schwartz Cobre Ltda. seria mera empresa de cobrança e que já havia condomínio edilício constituído no empreendimento, razão pela qual foi determinada a emenda da inicial para inclusão do titular do crédito condominial no polo passivo. A parte autora apresentou emenda, indicando o CONDOMÍNIO TRILHAS DO HORIZONTE RESIDENCE. A emenda foi recebida, sendo determinada a inclusão do condomínio no polo passivo. Na mesma decisão, a parte autora foi intimada a apresentar demonstrativo de evolução da obra atualizado ou documento equivalente, a fim de demonstrar a ausência de conclusão do empreendimento e o não recebimento das chaves. A parte autora juntou documentos, incluindo demonstrativo de evolução da obra e termo relacionado à posse/entrega da unidade, ocorrido em 21/08/2025. A requerida Erli Schwartz Junior-ME/Schwartz Cobre Ltda. apresentou contestação. Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como empresa responsável pela execução da cobrança de valores encaminhados como devidos pelo condomínio ou pelos demais responsáveis pela gestão condominial, sem ingerência sobre a origem, a validade ou a exigibilidade do débito. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação discutida, por se tratar de despesa condominial de natureza propter rem, decorrente de relação de colaboração mútua entre condôminos. No mérito, sustentou que a obrigação condominial recai sobre o proprietário ou possuidor da unidade, sendo legítima a cobrança a partir da entrega das áreas comuns do condomínio. Alegou que eventual discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento antes da entrega das chaves deveria ser travada entre a adquirente, a construtora e o condomínio, e não contra a empresa de cobrança. Afirmou, ainda, inexistir má-fé apta a justificar repetição em dobro, pois a emissão do boleto teria ocorrido com base em informações de terceiros, bem como inexistir dano moral indenizável. Requereu, assim, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. A requerida MRV Engenharia e Participações S.A. apresentou contestação. Suscitou preliminar de ausência de interesse processual, bem como ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relacionados à cobrança condominial, sob o fundamento de que a taxa teria sido emitida por pessoa jurídica diversa, vinculada à administração do condomínio, não sendo a construtora beneficiária do pagamento. No mérito, sustentou a inexistência de atraso relevante na entrega do imóvel, afirmando que a obra teria sido concluída e que eventuais providências administrativas, registrais e operacionais necessárias à liberação das chaves demandariam prazo razoável e não configurariam mora indenizável. Defendeu a validade das cláusulas contratuais, a inexistência de cobrança indevida imputável à construtora e a ausência de dano moral, requerendo a total improcedência dos pedidos. O Condomínio Trilhas do Horizonte Residence deixou fluir in albis o prazo para contestar. Contestações impugnadas. As partes foram intimadas para especificação justificada de provas. A MRV Engenharia e Participações S.A e parte autora requereram o julgamento antecipado do mérito. A ré Erli Schwartz Junior-ME/Schwartz Cobre Ltda, deixou fluir in albis o prazo para a finalidade. II – MOTIVAÇÃO REVELIA DO CONDOMÍNIO TRILHAS DO HORIZONTE RESIDENCE Decreto a revelia do CONDOMÍNIO TRILHAS DO HORIZONTE RESIDENCE, cujos efeitos, não obstante, são mitigados no limite da controvérsia instalada pelas corrés (art. 345, I, do CPC). JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é eminentemente documental e as partes que se manifestaram na fase própria informaram não possuir interesse na produção de outras provas. Ademais, os documentos acostados são suficientes para o julgamento da lide. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar não merece acolhimento. Embora a entrega das chaves tenha ocorrido no curso da demanda, subsiste o interesse processual quanto à apuração do alegado atraso contratual, à incidência da cláusula penal moratória, à declaração de inexigibilidade das taxas condominiais anteriores à imissão na posse, à restituição dos valores pagos e ao pedido indenizatório. A entrega superveniente do imóvel apenas delimita o período de eventual mora, mas não esvazia integralmente o objeto da demanda. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES A discussão posta nos autos envolve a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais antes da entrega das chaves, no contexto de contrato de promessa de compra e venda celebrado com a incorporadora. A autora sustenta que, enquanto não imitida na posse, não poderia ser compelida ao pagamento das taxas, atribuindo à construtora responsabilidade pelo período anterior à entrega do imóvel. Desse modo, a pertinência subjetiva da MRV decorre da relação contratual de promessa de compra e venda e da alegação de atraso na entrega da unidade, sendo matéria de mérito definir se lhe cabe, ou não, responder pelas despesas discutidas. Rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – ERLI SCHWARTZ JÚNIOR – ME. A requerida Erli Schwartz Junior-ME sustenta ilegitimidade passiva, por atuar apenas como empresa de cobrança do condomínio. A documentação apresentada pela ré evidencia que ela atuou com mera empresa de cobrança da taxa de condominial, não sendo, portanto, a titular do crédito inerente, tampouco possuindo ingerência na definição da origem do débito, sua exigibilidade ou delineamento da titularidade do débito, que são apontados pelo próprio condomínio. Logo, inexiste liame obrigacional direto entre a empresa de cobrança e a autora que possa conduzir, ainda que em perspectiva, à legitimidade passiva da referida ré. MÉRITO RELAÇÃO DE CONSUMO – AUTORA e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES As normas do CDC aplicam-se na conformação da crise instalada entre a autora e a MRV Engenharia e Participações, uma vez que o empreendimento imobiliário foi apresentado de forma massificada, inserindo-se a promitente vendedora no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º, § 1º, do referido diploma. A respeito, o entendimento do STJ, verbis: 1. O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento. Acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 120.905/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 06/05/2014, DJe 13/05/2014). AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – AUTORA e CONDOMÍNIO TRILHAS DO HORIZONTE RESIDENCE Em relação ao condomínio edilício, não há relação de consumo propriamente dita, pois a cobrança das contribuições condominiais decorre da relação jurídica interna entre condomínio e condômino, destinada ao custeio das despesas comuns, não se tratando de prestação de serviço no mercado de consumo. Nesse sentido, há precedente, verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INFILTRAÇÕES EM UNIDADE AUTÔNOMA. RESPONSABILIDADE DO CONDÔMINO DA COBERTURA. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM ÁREA COMUM. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, proposta sob alegação de infiltrações oriundas de área comum do edifício. Pretende-se a condenação do condomínio à reparação e ao pagamento de danos. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas à apreciação são: i. (a) verificar a responsabilidade do condomínio pelas infiltrações ocorridas em unidade autônoma do apelante; ii. (b) aferir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre condômino e condomínio; iii. (c) avaliar a suficiência e conclusividade do laudo pericial quanto à origem e à responsabilidade pelas infiltrações. III. Razões de decidir 3. A relação entre condômino e condomínio não configura relação de consumo, razão pela qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º do CDC). 4. A responsabilidade do condomínio limita-se às áreas comuns, não se estendendo a vícios ou falhas em unidades autônomas. 5. A perícia técnica constatou que as infiltrações decorrem de falhas localizadas em unidade de cobertura pertencente a terceiro condômino, afastando a responsabilidade do condomínio apelado. 6. A revelia não conduz à procedência automática dos pedidos, sendo necessária a produção de provas efetivas pelo autor (art. 345, IV, CPC). 7. Ausente prova do nexo causal entre o dano e a conduta omissiva do condomínio, inexiste o dever de indenizar (art. 186 e 927 do Código Civil). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A relação jurídica entre condômino e condomínio não atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade civil do condomínio restringe-se às áreas comuns, inexistindo dever de indenizar por danos decorrentes de falhas em unidade autônoma de terceiro condômino." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.490550-8/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 05/02/2026) CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA Foi ajustada cláusula de prorrogação da conclusão da obra por até 180 (cento e oitenta) dias (cláusula 5.2). A cláusula de prorrogação de entrega por cento e oitenta dias é válida, consoante entendimento consolidado do STJ, verbis: 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos. (REsp 1729593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL É incontroverso que a autora celebrou contrato de promessa de compra e venda com a MRV relativamente à unidade nº 308, bloco 04, do empreendimento Trilhas do Horizonte Residence. O próprio contrato previa entrega do imóvel até 31/12/2024, com prazo de tolerância de 180 dias, de modo que o prazo final para entrega das chaves expirou em 30/06/2025. A cláusula de tolerância de 180 dias, em contratos de incorporação imobiliária, não é abusiva por si só, desde que expressamente pactuada e observados os limites legais e jurisprudenciais. No caso, a autora não demonstrou circunstância concreta que invalide o prazo de tolerância em si. Todavia, o documento juntado aos autos demonstra que a entrega das chaves ocorreu apenas em 21/08/2025. Assim, ainda que considerado o prazo de tolerância, houve atraso na disponibilização da unidade à adquirente. Portanto, resta configurado atraso contratual entre 01/07/2025 e 21/08/2025. CLÁUSULA PENAL Considerando a existência de ajuste específico de cláusula penal moratória para a hipótese de atraso na entrega do imóvel, deverá prevalecer, na medida em que se amolda à natureza do descumprimento da prestação e existe similaridade com a própria cláusula penal moratória prevista para a hipótese de descumprimento da contraprestação reservada ao adquirente. Desse modo, evidenciado o atraso, justifica-se a incidência da cláusula penal moratória ajustada (2% do valor pago). Ressalte-se, contudo, que a MRV alegou ter realizado abatimento de R$6.448,85 nas parcelas vincendas da autora, a título de pagamento da multa contratual. Assim, eventual condenação deverá limitar-se à diferença entre o valor efetivamente devido pela cláusula penal e o montante já comprovadamente abatido, evitando-se pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa. TAXA CONDOMINIAL ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES A autora também pretende a declaração de inexigibilidade da taxa condominial cobrada antes da entrega das chaves e a restituição do valor pago A obrigação de pagar despesas condominiais pressupõe, em regra, a efetiva possibilidade de fruição do imóvel e das áreas comuns, o que somente se perfectibiliza com a imissão do adquirente na posse direta da unidade. Nesse sentido, há precedentes, verbis: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. CLÁUSULA QUE VINCULA O PRAZO DE ENTREGA À CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. TEMA 39 DO IRDR/TJMG. MORA DA INCORPORADORA. LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ENTREGA DAS CHAVES. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por incorporadora imobiliária contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de imóvel. O autor alegou ter adquirido unidade habitacional em empreendimento imobiliário, sustentando que a cláusula contratual que vinculava o prazo de entrega à assinatura do contrato de financiamento era abusiva. Em razão do atraso na entrega das chaves, requereu indenização por lucros cessantes, restituição dos valores pagos a título de juros de obra e devolução das taxas condominiais cobradas antes da imissão na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a incorporadora possui legitimidade passiva para responder pela restituição dos valores pagos a título de juros de obra; (ii) estabelecer a validade da cláusula contratual que condiciona o prazo de entrega do imóvel à contratação do financiamento imobiliário; (iii) determinar a ocorrência de mora da incorporadora na entrega do imóvel; e (iv) verificar a pertinência das condenações ao pagamento de lucros cessantes e à restituição dos juros de obra e das taxas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A incorporadora possui legitimidade passiva para responder pelos prejuízos decorrentes da continuidade da cobrança dos juros de obra quando o pagamento decorre diretamente de seu atraso na conclusão e entrega do empreendimento. A cláusula contratual que vincula o início da contagem do prazo de entrega do imóvel à futura contratação do financiamento imobil iário é abusiva por não estabelecer termo certo para o cumprimento da obrigação e por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Deve prevalecer como marco inicial para a contagem do prazo de entrega a data da celebração do contrato de promessa de compra e venda, nos termos da orientação firmada no Tema 39 do IRDR do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Configura-se a mora da incorporadora quando a entrega das chaves ocorre após o prazo contratual acrescido da cláusula de tolerância regularmente pactuada. A alegação genérica de força maior decorrente da pandemia de COVID-19 não afasta a responsabilidade da incorporadora sem demonstração concreta de repercussão específica no cronograma da obra. O art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 assegura ao adquirente indenização correspondente a 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago à incorporadora durante o período de atraso na entrega do imóvel. A expressão "valor efetivamente pago à incorporadora" compreende tanto os recursos próprios do comprador quanto os valores provenientes de financiamento imobiliário destinados ao pagamento do preço da unidade. Os juros de obra cobrados após o término do prazo para entrega do imóvel constituem prejuízo material decorrente da mora da incorporadora e devem ser integralmente ressarcidos. A obrigação de pagamento das despesas condominiais pelo adquirente somente se inicia com sua efetiva imissão na posse do imóvel, materializada pela entrega das chaves. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É abusiva a cláusula contratual que condiciona o prazo de entrega do imóvel à futura contratação do financiamento imobiliário. O prazo de entrega da unidade deve ser contado a partir da celebração do contrato de promessa de compra e venda, observada a cláusula de tolerância validamente pactuada. Configurada a mora da incorporadora, é devida a indenização prevista no art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, calculada sobre a integralidade dos valores destinados (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.520583-6/002, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2026, publicação da súmula em 30/07/2026, sublinhei). Antes da entrega das chaves, não se mostra legítima a transferência do encargo condominial ao promitente comprador, ainda que exista cláusula contratual em sentido diverso, pois tal previsão coloca o consumidor em desvantagem exagerada e transfere ao adquirente despesa de imóvel cuja posse ainda não lhe foi disponibilizada. No caso, a entrega das chaves ocorreu apenas em 21/08/2025. Logo, as despesas condominiais vencidas antes dessa data não poderiam ser exigidas da autora. A cláusula 5.4.1 deve ser declarada ineficaz em relação à autora na parte em que permita a cobrança de despesas condominiais, IPTU ou encargos correlatos antes da efetiva entrega das chaves e imissão na posse. A cobrança da taxa condominial referente ao mês de julho de 2025, no valor de R$ 340,00, portanto, era indevida em relação à autora. Quanto à repetição em dobro, contudo, o pedido não merece acolhimento, na medida em que, como anteriormente mencionado, as normas do CDC não se aplicam à conformação da crise entre a autora e o condomínio, afastando-se, consequentemente, o instituto preconizado no art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, reconhecida apenas a inexigibilidade da cobrança antes da imissão na posse, a restituição do valor pago deve ocorrer de forma simples. DANOS MORAIS O mero atraso na entrega do imóvel não adquire relevância para a configuração de lesão à personalidade ou dignidade da pessoa humana da autora, gravitando na órbita do mero descumprimento contratual, cujas consequências patrimoniais estão sendo devidamente reparadas. Saliente-se que a parte autora não alegou sequer fato extraordinário que pudesse, isoladamente, representar dano moral. A respeito, há precedente do e. STJ, verbis: 1. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.669.159/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020), (...) (AgInt no REsp 1925514/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). Litigância de Má-fé Os réus pleiteiam a condenação da parte autora por litigância de má-fé, com base nos artigos 80 e 81 do CPC. A litigância de má-fé pressupõe a existência de dolo processual, uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária, que visa a causar dano à parte contrária ou a embaraçar o andamento do processo. O mero exercício do direito de defesa, ainda que com teses que venham a ser rejeitadas, não configura, por si só, má-fé. Indefiro, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Extingo o processo em relação à ré ERLI SCHWARTZ JUNIOR-ME, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LETÍCIA OLIVEIRA DA CRUZ em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e CONDOMÍNIO TRILHAS DO HORIZONTE RESIDENCE, para: a) declarar configurado o atraso na entrega das chaves da unidade nº 308, bloco 04, do empreendimento Trilhas do Horizonte Residence, no período de 01/07/2025 a 21/08/2025; b) CONDENAR a requerida MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. ao pagamento da diferença eventualmente existente entre os encargos moratórios previstos na cláusula 5.5.1 e 5.5.2. do contrato, incidente sobre o período de atraso de 01/07/2025 a 21/08/2025, e o valor já comprovadamente abatido nas parcelas vincendas da autora a esse mesmo título, a ser apurada por simples cálculo, vedado o pagamento em duplicidade. O valor da diferença será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da entrega e acrescido de juros legais, contados da citação. No período de coincidência, a correção monetária e os juros de mora deverão observar que dispõem os arts. 389, § único, e 406, do CC. c) declarar a inexigibilidade, em relação à autora, das despesas condominiais e encargos correlatos vencidos antes da efetiva entrega das chaves, ocorrida em 21/08/2025; d) CONDENAR o CONDOMÍNIO TRILHAS DO HORIZONTE RESIDENCE à restituição simples do valor de R$ 340,00, pago pela autora a título de taxa condominial referente ao mês de julho de 2025, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. No período de coincidência, a correção monetária e os juros de mora deverão observar que dispõem os arts. 389, § único, e 406, do CC. As custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora, 20% (vinte por cento) para a ré MRV Engenharia e Participações S/A e 10% (dez por cento) para o réu Condomínio Trilhas do Horizonte Residence. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios dos réus que contestaram o pedido, os quais fixo, pro rata, em 15% (quinze por cento) sobre o produto da diferença atualizada entre o valor atribuído à causa e o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Contudo, litigando a parte autora sob o pálio da AJ, está isenta do pagamento das custas (art. 10, II, da Lei Estadual 14.939/03) e resta suspensa a exigibilidade da verba honorária (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno a ré MRV Engenharia e Participações S.A. ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a ela imposta, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o réu Condomínio Trilhas do Horizonte Residence ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a ele imposta, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. P. I. v Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ERLI SCHWARTZ JUNIOR - ME

Autor LETICIA OLIVEIRA DA CRUZ

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO PIMENTEL SILVA

OAB: 230679/MG

PAULO RAMIZ LASMAR

OAB: 44692/MG

RAYRA RESENDE RAMOS

OAB: 204190/MG

ERLI SCHWARTZ JUNIOR

OAB: 83856/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5044822-09.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusula Penal, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LETICIA OLIVEIRA DA CRUZ CPF: 137.177.226-62 RÉU: ERLI SCHWARTZ JUNIOR - ME CPF: 18.450.750/0001-20 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA c/c PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE TAXA DE CONDOMÍNIO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LETÍCIA OLIVEIRA DA CRUZ em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e ERLI SCHWARTZ JUNIOR-ME. A parte autora alegou, em síntese, que celebrou com a primeira requerida contrato de promessa de compra e venda, em março de 2022, referente à unidade imobiliária nº 308, bloco 04, do empreendimento Trilhas do Horizonte Residence, com uma vaga de garagem, situado na Av. dos Eucaliptos, nº 1000, bairro Jardim Patrícia, nesta cidade. Sustentou que o preço total do imóvel foi ajustado em R$ 177.900,00, a ser pago mediante entrada, parcelas mensais, parcelas intermediárias e financiamento habitacional perante a Caixa Econômica Federal. Afirmou que o contrato previa a entrega do imóvel até 31/12/2024, com prazo limite de tolerância até 30/06/2025. Todavia, sustentou que, até o ajuizamento da ação, o imóvel ainda não havia sido entregue, encontrando-se a incorporadora em fase de comunicação dos adquirentes para vistoria e posterior formalização da entrega das chaves. Aduziu, ainda, que foi surpreendida com a cobrança de taxa condominial referente ao mês de julho de 2025, no valor de R$340,00, além de taxa de enxoval no importe de R$155,09, antes da efetiva imissão na posse do imóvel. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva das requeridas e a inversão do ônus da prova. Alegou que a cláusula 5.5 do contrato, ao prever indenização limitada em caso de atraso na entrega do imóvel, seria abusiva, por restringir indevidamente a reparação integral do consumidor. Pleiteou, ainda, a declaração de nulidade da cláusula 5.4.1, ao argumento de que transferiria ao adquirente despesas condominiais antes da efetiva entrega das chaves. Os pedidos foram assim delineados, verbis: […] e) no mérito, com relação a primeira requerida requer que seja reconhecida a nulidade da cláusula 5.5 do contrato de compra e venda, que prevê indenização ínfima pelo atraso na entrega do imóvel, por violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, nos termos dos artigos 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). a. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que seja arbitrada judicialmente uma multa compensatória equivalente, a fim de garantir justa reparação pelo descumprimento contratual; b. Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a nulidade da cláusula 5.5, que a ré seja condenada ao pagamento da multa prevista na referida cláusula, cujo montante será liquidado em fase de cumprimento de sentença. c. Declarar a inexigibilidade das cobranças condominiais realizadas antes da efetiva entrega das chaves e imissão das Autoras na posse do imóvel, reconhecendo a ausência de obrigação de pagamento até a disponibilização da unidade; d. Declarar a nulidade da cláusula 5.4.1 do contrato de promessa de compra e venda, por sua natureza abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, por transferir encargos ao adquirente antes da imissão na posse; e. Condenar a segunda Ré à restituição integral e em dobro do valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), pago a título de taxa condominial referente ao mês de julho de 2025, devidamente atualizado e acrescido de juros legais, bem como à devolução de quaisquer outros valores que venham a ser cobrados ou pagos indevidamente pelas Autoras no decorrer da demanda. f) seja as requeridas condenadas ao pagamento dos danos morais, em valor não inferior à R$20.000,00 (vinte reais), devendo este valor ser atualizado com juros e correção monetária, nos termos da Súmula 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. […] A justiça gratuita foi deferida à parte autora. Na mesma oportunidade, observou-se que a requerida Schwartz Cobre Ltda. seria mera empresa de cobrança e que já havia condomínio edilício constituído no empreendimento, razão pela qual foi determinada a emenda da inicial para inclusão do titular do crédito condominial no polo passivo. A parte autora apresentou emenda, indicando o CONDOMÍNIO TRILHAS DO HORIZONTE RESIDENCE. A emenda foi recebida, sendo determinada a inclusão do condomínio no polo passivo. Na mesma decisão, a parte autora foi intimada a apresentar demonstrativo de evolução da obra atualizado ou documento equivalente, a fim de demonstrar a ausência de conclusão do empreendimento e o não recebimento das chaves. A parte autora juntou documentos, incluindo demonstrativo de evolução da obra e termo relacionado à posse/entrega da unidade, ocorrido em 21/08/2025. A requerida Erli Schwartz Junior-ME/Schwartz Cobre Ltda. apresentou contestação. Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como empresa responsável pela execução da cobrança de valores encaminhados como devidos pelo condomínio ou pelos demais responsáveis pela gestão condominial, sem ingerência sobre a origem, a validade ou a exigibilidade do débito. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação discutida, por se tratar de despesa condominial de natureza propter rem, decorrente de relação de colaboração mútua entre condôminos. No mérito, sustentou que a obrigação condominial recai sobre o proprietário ou possuidor da unidade, sendo legítima a cobrança a partir da entrega das áreas comuns do condomínio. Alegou que eventual discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento antes da entrega das chaves deveria ser travada entre a adquirente, a construtora e o condomínio, e não contra a empresa de cobrança. Afirmou, ainda, inexistir má-fé apta a justificar repetição em dobro, pois a emissão do boleto teria ocorrido com base em informações de terceiros, bem como inexistir dano moral indenizável. Requereu, assim, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. A requerida MRV Engenharia e Participações S.A. apresentou contestação. Suscitou preliminar de ausência de interesse processual, bem como ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relacionados à cobrança condominial, sob o fundamento de que a taxa teria sido emitida por pessoa jurídica diversa, vinculada à administração do condomínio, não sendo a construtora beneficiária do pagamento. No mérito, sustentou a inexistência de atraso relevante na entrega do imóvel, afirmando que a obra teria sido concluída e que eventuais providências administrativas, registrais e operacionais necessárias à liberação das chaves demandariam prazo razoável e não configurariam mora indenizável. Defendeu a validade das cláusulas contratuais, a inexistência de cobrança indevida imputável à construtora e a ausência de dano moral, requerendo a total improcedência dos pedidos. O Condomínio Trilhas do Horizonte Residence deixou fluir in albis o prazo para contestar. Contestações impugnadas. As partes foram intimadas para especificação justificada de provas. A MRV Engenharia e Participações S.A e parte autora requereram o julgamento antecipado do mérito. A ré Erli Schwartz Junior-ME/Schwartz Cobre Ltda, deixou fluir in albis o prazo para a finalidade. II – MOTIVAÇÃO REVELIA DO CONDOMÍNIO TRILHAS DO HORIZONTE RESIDENCE Decreto a revelia do CONDOMÍNIO TRILHAS DO HORIZONTE RESIDENCE, cujos efeitos, não obstante, são mitigados no limite da controvérsia instalada pelas corrés (art. 345, I, do CPC). JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é eminentemente documental e as partes que se manifestaram na fase própria informaram não possuir interesse na produção de outras provas. Ademais, os documentos acostados são suficientes para o julgamento da lide. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar não merece acolhimento. Embora a entrega das chaves tenha ocorrido no curso da demanda, subsiste o interesse processual quanto à apuração do alegado atraso contratual, à incidência da cláusula penal moratória, à declaração de inexigibilidade das taxas condominiais anteriores à imissão na posse, à restituição dos valores pagos e ao pedido indenizatório. A entrega superveniente do imóvel apenas delimita o período de eventual mora, mas não esvazia integralmente o objeto da demanda. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES A discussão posta nos autos envolve a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais antes da entrega das chaves, no contexto de contrato de promessa de compra e venda celebrado com a incorporadora. A autora sustenta que, enquanto não imitida na posse, não poderia ser compelida ao pagamento das taxas, atribuindo à construtora responsabilidade pelo período anterior à entrega do imóvel. Desse modo, a pertinência subjetiva da MRV decorre da relação contratual de promessa de compra e venda e da alegação de atraso na entrega da unidade, sendo matéria de mérito definir se lhe cabe, ou não, responder pelas despesas discutidas. Rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – ERLI SCHWARTZ JÚNIOR – ME. A requerida Erli Schwartz Junior-ME sustenta ilegitimidade passiva, por atuar apenas como empresa de cobrança do condomínio. A documentação apresentada pela ré evidencia que ela atuou com mera empresa de cobrança da taxa de condominial, não sendo, portanto, a titular do crédito inerente, tampouco possuindo ingerência na definição da origem do débito, sua exigibilidade ou delineamento da titularidade do débito, que são apontados pelo próprio condomínio. Logo, inexiste liame obrigacional direto entre a empresa de cobrança e a autora que possa conduzir, ainda que em perspectiva, à legitimidade passiva da referida ré. MÉRITO RELAÇÃO DE CONSUMO – AUTORA e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES As normas do CDC aplicam-se na conformação da crise instalada entre a autora e a MRV Engenharia e Participações, uma vez que o empreendimento imobiliário foi apresentado de forma massificada, inserindo-se a promitente vendedora no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º, § 1º, do referido diploma. A respeito, o entendimento do STJ, verbis: 1. O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento. Acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 120.905/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 06/05/2014, DJe 13/05/2014). AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – AUTORA e CONDOMÍNIO TRILHAS DO HORIZONTE RESIDENCE Em relação ao condomínio edilício, não há relação de consumo propriamente dita, pois a cobrança das contribuições condominiais decorre da relação jurídica interna entre condomínio e condômino, destinada ao custeio das despesas comuns, não se tratando de prestação de serviço no mercado de consumo. Nesse sentido, há precedente, verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INFILTRAÇÕES EM UNIDADE AUTÔNOMA. RESPONSABILIDADE DO CONDÔMINO DA COBERTURA. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM ÁREA COMUM. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, proposta sob alegação de infiltrações oriundas de área comum do edifício. Pretende-se a condenação do condomínio à reparação e ao pagamento de danos. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas à apreciação são: i. (a) verificar a responsabilidade do condomínio pelas infiltrações ocorridas em unidade autônoma do apelante; ii. (b) aferir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre condômino e condomínio; iii. (c) avaliar a suficiência e conclusividade do laudo pericial quanto à origem e à responsabilidade pelas infiltrações. III. Razões de decidir 3. A relação entre condômino e condomínio não configura relação de consumo, razão pela qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º do CDC). 4. A responsabilidade do condomínio limita-se às áreas comuns, não se estendendo a vícios ou falhas em unidades autônomas. 5. A perícia técnica constatou que as infiltrações decorrem de falhas localizadas em unidade de cobertura pertencente a terceiro condômino, afastando a responsabilidade do condomínio apelado. 6. A revelia não conduz à procedência automática dos pedidos, sendo necessária a produção de provas efetivas pelo autor (art. 345, IV, CPC). 7. Ausente prova do nexo causal entre o dano e a conduta omissiva do condomínio, inexiste o dever de indenizar (art. 186 e 927 do Código Civil). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A relação jurídica entre condômino e condomínio não atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade civil do condomínio restringe-se às áreas comuns, inexistindo dever de indenizar por danos decorrentes de falhas em unidade autônoma de terceiro condômino." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.490550-8/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 05/02/2026) CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA Foi ajustada cláusula de prorrogação da conclusão da obra por até 180 (cento e oitenta) dias (cláusula 5.2). A cláusula de prorrogação de entrega por cento e oitenta dias é válida, consoante entendimento consolidado do STJ, verbis: 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos. (REsp 1729593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL É incontroverso que a autora celebrou contrato de promessa de compra e venda com a MRV relativamente à unidade nº 308, bloco 04, do empreendimento Trilhas do Horizonte Residence. O próprio contrato previa entrega do imóvel até 31/12/2024, com prazo de tolerância de 180 dias, de modo que o prazo final para entrega das chaves expirou em 30/06/2025. A cláusula de tolerância de 180 dias, em contratos de incorporação imobiliária, não é abusiva por si só, desde que expressamente pactuada e observados os limites legais e jurisprudenciais. No caso, a autora não demonstrou circunstância concreta que invalide o prazo de tolerância em si. Todavia, o documento juntado aos autos demonstra que a entrega das chaves ocorreu apenas em 21/08/2025. Assim, ainda que considerado o prazo de tolerância, houve atraso na disponibilização da unidade à adquirente. Portanto, resta configurado atraso contratual entre 01/07/2025 e 21/08/2025. CLÁUSULA PENAL Considerando a existência de ajuste específico de cláusula penal moratória para a hipótese de atraso na entrega do imóvel, deverá prevalecer, na medida em que se amolda à natureza do descumprimento da prestação e existe similaridade com a própria cláusula penal moratória prevista para a hipótese de descumprimento da contraprestação reservada ao adquirente. Desse modo, evidenciado o atraso, justifica-se a incidência da cláusula penal moratória ajustada (2% do valor pago). Ressalte-se, contudo, que a MRV alegou ter realizado abatimento de R$6.448,85 nas parcelas vincendas da autora, a título de pagamento da multa contratual. Assim, eventual condenação deverá limitar-se à diferença entre o valor efetivamente devido pela cláusula penal e o montante já comprovadamente abatido, evitando-se pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa. TAXA CONDOMINIAL ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES A autora também pretende a declaração de inexigibilidade da taxa condominial cobrada antes da entrega das chaves e a restituição do valor pago A obrigação de pagar despesas condominiais pressupõe, em regra, a efetiva possibilidade de fruição do imóvel e das áreas comuns, o que somente se perfectibiliza com a imissão do adquirente na posse direta da unidade. Nesse sentido, há precedentes, verbis: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. CLÁUSULA QUE VINCULA O PRAZO DE ENTREGA À CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. TEMA 39 DO IRDR/TJMG. MORA DA INCORPORADORA. LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ENTREGA DAS CHAVES. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por incorporadora imobiliária contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de imóvel. O autor alegou ter adquirido unidade habitacional em empreendimento imobiliário, sustentando que a cláusula contratual que vinculava o prazo de entrega à assinatura do contrato de financiamento era abusiva. Em razão do atraso na entrega das chaves, requereu indenização por lucros cessantes, restituição dos valores pagos a título de juros de obra e devolução das taxas condominiais cobradas antes da imissão na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a incorporadora possui legitimidade passiva para responder pela restituição dos valores pagos a título de juros de obra; (ii) estabelecer a validade da cláusula contratual que condiciona o prazo de entrega do imóvel à contratação do financiamento imobiliário; (iii) determinar a ocorrência de mora da incorporadora na entrega do imóvel; e (iv) verificar a pertinência das condenações ao pagamento de lucros cessantes e à restituição dos juros de obra e das taxas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A incorporadora possui legitimidade passiva para responder pelos prejuízos decorrentes da continuidade da cobrança dos juros de obra quando o pagamento decorre diretamente de seu atraso na conclusão e entrega do empreendimento. A cláusula contratual que vincula o início da contagem do prazo de entrega do imóvel à futura contratação do financiamento imobil iário é abusiva por não estabelecer termo certo para o cumprimento da obrigação e por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Deve prevalecer como marco inicial para a contagem do prazo de entrega a data da celebração do contrato de promessa de compra e venda, nos termos da orientação firmada no Tema 39 do IRDR do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Configura-se a mora da incorporadora quando a entrega das chaves ocorre após o prazo contratual acrescido da cláusula de tolerância regularmente pactuada. A alegação genérica de força maior decorrente da pandemia de COVID-19 não afasta a responsabilidade da incorporadora sem demonstração concreta de repercussão específica no cronograma da obra. O art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 assegura ao adquirente indenização correspondente a 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago à incorporadora durante o período de atraso na entrega do imóvel. A expressão "valor efetivamente pago à incorporadora" compreende tanto os recursos próprios do comprador quanto os valores provenientes de financiamento imobiliário destinados ao pagamento do preço da unidade. Os juros de obra cobrados após o término do prazo para entrega do imóvel constituem prejuízo material decorrente da mora da incorporadora e devem ser integralmente ressarcidos. A obrigação de pagamento das despesas condominiais pelo adquirente somente se inicia com sua efetiva imissão na posse do imóvel, materializada pela entrega das chaves. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É abusiva a cláusula contratual que condiciona o prazo de entrega do imóvel à futura contratação do financiamento imobiliário. O prazo de entrega da unidade deve ser contado a partir da celebração do contrato de promessa de compra e venda, observada a cláusula de tolerância validamente pactuada. Configurada a mora da incorporadora, é devida a indenização prevista no art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, calculada sobre a integralidade dos valores destinados (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.520583-6/002, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2026, publicação da súmula em 30/07/2026, sublinhei). Antes da entrega das chaves, não se mostra legítima a transferência do encargo condominial ao promitente comprador, ainda que exista cláusula contratual em sentido diverso, pois tal previsão coloca o consumidor em desvantagem exagerada e transfere ao adquirente despesa de imóvel cuja posse ainda não lhe foi disponibilizada. No caso, a entrega das chaves ocorreu apenas em 21/08/2025. Logo, as despesas condominiais vencidas antes dessa data não poderiam ser exigidas da autora. A cláusula 5.4.1 deve ser declarada ineficaz em relação à autora na parte em que permita a cobrança de despesas condominiais, IPTU ou encargos correlatos antes da efetiva entrega das chaves e imissão na posse. A cobrança da taxa condominial referente ao mês de julho de 2025, no valor de R$ 340,00, portanto, era indevida em relação à autora. Quanto à repetição em dobro, contudo, o pedido não merece acolhimento, na medida em que, como anteriormente mencionado, as normas do CDC não se aplicam à conformação da crise entre a autora e o condomínio, afastando-se, consequentemente, o instituto preconizado no art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, reconhecida apenas a inexigibilidade da cobrança antes da imissão na posse, a restituição do valor pago deve ocorrer de forma simples. DANOS MORAIS O mero atraso na entrega do imóvel não adquire relevância para a configuração de lesão à personalidade ou dignidade da pessoa humana da autora, gravitando na órbita do mero descumprimento contratual, cujas consequências patrimoniais estão sendo devidamente reparadas. Saliente-se que a parte autora não alegou sequer fato extraordinário que pudesse, isoladamente, representar dano moral. A respeito, há precedente do e. STJ, verbis: 1. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.669.159/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020), (...) (AgInt no REsp 1925514/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). Litigância de Má-fé Os réus pleiteiam a condenação da parte autora por litigância de má-fé, com base nos artigos 80 e 81 do CPC. A litigância de má-fé pressupõe a existência de dolo processual, uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária, que visa a causar dano à parte contrária ou a embaraçar o andamento do processo. O mero exercício do direito de defesa, ainda que com teses que venham a ser rejeitadas, não configura, por si só, má-fé. Indefiro, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Extingo o processo em relação à ré ERLI SCHWARTZ JUNIOR-ME, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LETÍCIA OLIVEIRA DA CRUZ em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e CONDOMÍNIO TRILHAS DO HORIZONTE RESIDENCE, para: a) declarar configurado o atraso na entrega das chaves da unidade nº 308, bloco 04, do empreendimento Trilhas do Horizonte Residence, no período de 01/07/2025 a 21/08/2025; b) CONDENAR a requerida MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. ao pagamento da diferença eventualmente existente entre os encargos moratórios previstos na cláusula 5.5.1 e 5.5.2. do contrato, incidente sobre o período de atraso de 01/07/2025 a 21/08/2025, e o valor já comprovadamente abatido nas parcelas vincendas da autora a esse mesmo título, a ser apurada por simples cálculo, vedado o pagamento em duplicidade. O valor da diferença será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da entrega e acrescido de juros legais, contados da citação. No período de coincidência, a correção monetária e os juros de mora deverão observar que dispõem os arts. 389, § único, e 406, do CC. c) declarar a inexigibilidade, em relação à autora, das despesas condominiais e encargos correlatos vencidos antes da efetiva entrega das chaves, ocorrida em 21/08/2025; d) CONDENAR o CONDOMÍNIO TRILHAS DO HORIZONTE RESIDENCE à restituição simples do valor de R$ 340,00, pago pela autora a título de taxa condominial referente ao mês de julho de 2025, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. No período de coincidência, a correção monetária e os juros de mora deverão observar que dispõem os arts. 389, § único, e 406, do CC. As custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora, 20% (vinte por cento) para a ré MRV Engenharia e Participações S/A e 10% (dez por cento) para o réu Condomínio Trilhas do Horizonte Residence. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios dos réus que contestaram o pedido, os quais fixo, pro rata, em 15% (quinze por cento) sobre o produto da diferença atualizada entre o valor atribuído à causa e o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Contudo, litigando a parte autora sob o pálio da AJ, está isenta do pagamento das custas (art. 10, II, da Lei Estadual 14.939/03) e resta suspensa a exigibilidade da verba honorária (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno a ré MRV Engenharia e Participações S.A. ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a ela imposta, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o réu Condomínio Trilhas do Horizonte Residence ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a ele imposta, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. P. I. v Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia