5044812-28.2025.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santa Maria
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5044812-28.2025.8.21.0027/RS REQUERENTE : DAVI LOURENZO RAUBER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : GESSICA RAUBER POLONIATO (OAB RS140032) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da impossibilidade clínica de deslocamento do menor DAVI LOURENZO RAUBER de Santa Maria/RS para Porto Alegre/RS, a fim de realizar a perícia médica designada no DMJ, conforme alegado no evento 120, PET1 , determino cancelamento da perícia agendada ( evento 112, ANEXO1 ). Comunique-se com urgência ao DMJ o cancelamento da perícia, em razão da impossibilidade de deslocamento do periciando. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito BERNARDO DIAS CECHELLA, médico psiquiatra (bcechella@gmail.com), que deverá ser intimado para que informe se aceita o encargo (resposta da perita pelo e-mail setorial do Juizado Especial da Fazenda Pública: frsantmarijefp@tj.rs.gov.br.), bem como para apresentação de proposta de honorários periciais . As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão , para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (artigo 465). Apresentada a proposta, vista à parte ré para depósito da verba honorária, no prazo de de 30 dias, sob pena de perda da prova. Caso a parte autora postule a diminuição do valor da verba honorária, dê-se vista à perita. Desde já, indefiro eventual pedido de pagamento ao final dos honorários periciais, considerando o teor da Súmula 232 do STJ. Com o depósito, intime-se o perito para designar data. Com a data, intimem-se. O laudo pericial deve ser concluído em 45 dias, contados da data da assinatura do termo de compromisso, devendo a expert comunicar às partes, com antecedência, a data e o horário designados para início da perícia (artigo 474), informando nos autos o cumprimento de tal diligência. Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º). Havendo impugnação, dê-se vista ao perito. Tudo cumprido, e não havendo impugnação ao laudo pericial, ao Ministério Público. Por fim, voltem os autos conclusos para prolação de sentença.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAVI LOURENZO RAUBER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GESSICA RAUBER POLONIATO
OAB: 140032/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5044812-28.2025.8.21.0027/RS REQUERENTE : DAVI LOURENZO RAUBER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : GESSICA RAUBER POLONIATO (OAB RS140032) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da impossibilidade clínica de deslocamento do menor DAVI LOURENZO RAUBER de Santa Maria/RS para Porto Alegre/RS, a fim de realizar a perícia médica designada no DMJ, conforme alegado no evento 120, PET1 , determino cancelamento da perícia agendada ( evento 112, ANEXO1 ). Comunique-se com urgência ao DMJ o cancelamento da perícia, em razão da impossibilidade de deslocamento do periciando. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito BERNARDO DIAS CECHELLA, médico psiquiatra (bcechella@gmail.com), que deverá ser intimado para que informe se aceita o encargo (resposta da perita pelo e-mail setorial do Juizado Especial da Fazenda Pública: frsantmarijefp@tj.rs.gov.br.), bem como para apresentação de proposta de honorários periciais . As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão , para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (artigo 465). Apresentada a proposta, vista à parte ré para depósito da verba honorária, no prazo de de 30 dias, sob pena de perda da prova. Caso a parte autora postule a diminuição do valor da verba honorária, dê-se vista à perita. Desde já, indefiro eventual pedido de pagamento ao final dos honorários periciais, considerando o teor da Súmula 232 do STJ. Com o depósito, intime-se o perito para designar data. Com a data, intimem-se. O laudo pericial deve ser concluído em 45 dias, contados da data da assinatura do termo de compromisso, devendo a expert comunicar às partes, com antecedência, a data e o horário designados para início da perícia (artigo 474), informando nos autos o cumprimento de tal diligência. Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º). Havendo impugnação, dê-se vista ao perito. Tudo cumprido, e não havendo impugnação ao laudo pericial, ao Ministério Público. Por fim, voltem os autos conclusos para prolação de sentença.