Detalhe do processo

5044808-47.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5044808-47.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: EMERSON PACHECO DE PAULA CPF: 983.226.726-91 RÉU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA CPF: 04.104.117/0001-76 e outros Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. Compulsando os autos, dessumo que a primeira Parte Ré apresentou 01 (uma) preliminar, atinente à impugnação à tutela de urgência. Por sua vez, a segunda Demandada suscitou 01 (uma) preliminar referente à ilegitimidade passiva. Pois bem, efetuo o exame das aludidas preliminares. Mister se faz esclarecer que entendo por legitimidade passiva como sendo aquela em que a parte por força da ordem jurídica material deve, adequadamente e necessariamente, suportar os encargos da demanda. Sobre legitimidade, precisas são as palavras de Cândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (in Instituições de direito processual civil, 4º edição, São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306). No caso em apreço, a parte Autora atribui à Requerida, Nagai Automóveis Ltda., responsabilidade pelos prejuízos alegadamente suportados em razão do vício apresentado no veículo, afirmando que, após constatar o problema, procurou a concessionária para obter solução para o defeito apresentado, sem, contudo, obter êxito na via extrajudicial. Destarte, dessumo que a Suplicada alega ser parte ilegítima, eis que sustenta não ter participado da compra e venda do veículo, o qual teria sido adquirido pelo Autor de terceiro particular, bem como não ter qualquer ingerência sobre a decisão da fabricante acerca da realização ou não dos reparos pretendidos. Todavia, a aferição de sua responsabilidade, ou não, pelo fato, é questão notória de mérito, o que será devidamente apurado quando do juízo cognitivo exauriente. Com efeito, insta consignar que, no que tange às condições da ação, basta à parte Autora imputar à parte Ré conduta lesiva, atribuindo-lhe responsabilidade pelo fato, no caso concreto, arguição acerca do direito de informação, para que esse passe a ter legitimidade passiva, não sendo necessário que o mesmo tenha, realmente, praticado tal conduta, o que será verificado quando da análise do mérito da contenda, mas sim averiguar o relato contido na inicial, como reza a Teoria da Asserção. Embasado no acima explicitado, afasto mencionada preliminar. Destaquei. Acerca do pleito de não concessão ou revogação da tutela de urgência, infere-se que, pelas razões de decidir exaradas em num. 10591587561, fora indeferido o pedido antecipatório, razão pela qual não há que se falar em sua revogação, eis que sequer fora concedido o pedido. Grifei. Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho de num. 10671280484, determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido despacho, observo que a parte Suplicante postulou pela realização de prova pericial e prova testemunhal em num. 10687439432, ao passo que a primeira Requerida rogou pela produção oral, em num. 10684275222. Ademais a segunda Demandada afirmou não possuir mais provas a serem produzidas em num. 10685736578. Compulsando os autos, dessumo que a controvérsia instaurada entre as Partes gravita, precipuamente, em torno da existência, ou não, de vício de qualidade no veículo, especialmente quanto ao descascamento da pintura e do verniz em diferentes partes do automóvel, bem como da origem das falhas apontadas pela parte Autora, circunstâncias que demandam conhecimento técnico especializado para sua adequada elucidação. Com efeito, a solução da lide depende da verificação de questões eminentemente técnicas, notadamente acerca da natureza e extensão dos danos constatados na pintura do veículo, de suas causas, da eventual preexistência do defeito à aquisição do automóvel pelo Autor, bem como da possibilidade de os danos decorrerem de vício de fabricação ou, ao contrário, de fatores externos, desgaste natural, condições de uso ou manutenção do bem. Assim sendo, em busca da verdade real e visando conferir maior segurança ao convencimento judicial defiro a realização de prova pericial na área de engenharia mecânica. Destaquei. Para realização do aludido meio de prova, nomeio o perito Matheus Coelho Soares, CPF: 107.764.336-52, que deverá ser intimado para apresentar a sua proposta de honorários, os quais serão pagos pela parte Demandante, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. Destaquei. Apresentada a proposta de honorários, sem impugnação, intime-se à parte Requerente para proceder ao pagamento dos honorários do Perito, no prazo de 10 (dez) dias. Grifei. Após, intime-se ao Expert sobre o depósito de seus honorários e do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo, o qual deverá conter uma conclusão fundamentada. As Partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. (Grifei e destaquei). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as Partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Destaquei e grifei. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Quanto aos pedidos de produção de provas orais (testemunhal e depoimento pessoal do Autor) formulados pelas Partes, esclareço que a análise destas será realizada após a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será possível aferir sua efetiva utilidade e pertinência para o deslinde da controvérsia, em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Grifei. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir da parte Autora restou evidenciado pelas resistências, oferecidas pelas partes Requeridas, às suas pretensões. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EMERSON PACHECO DE PAULA

Réu NAGAI AUTOMOVEIS LTDA

Réu NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MANUELA FERREIRA

OAB: 161802/MG

ALESSANDRA DE SOUSA ALVES

OAB: 78043/MG

ALEXANDRE ELIAS FERREIRA

OAB: 72321/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5044808-47.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: EMERSON PACHECO DE PAULA CPF: 983.226.726-91 RÉU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA CPF: 04.104.117/0001-76 e outros Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. Compulsando os autos, dessumo que a primeira Parte Ré apresentou 01 (uma) preliminar, atinente à impugnação à tutela de urgência. Por sua vez, a segunda Demandada suscitou 01 (uma) preliminar referente à ilegitimidade passiva. Pois bem, efetuo o exame das aludidas preliminares. Mister se faz esclarecer que entendo por legitimidade passiva como sendo aquela em que a parte por força da ordem jurídica material deve, adequadamente e necessariamente, suportar os encargos da demanda. Sobre legitimidade, precisas são as palavras de Cândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (in Instituições de direito processual civil, 4º edição, São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306). No caso em apreço, a parte Autora atribui à Requerida, Nagai Automóveis Ltda., responsabilidade pelos prejuízos alegadamente suportados em razão do vício apresentado no veículo, afirmando que, após constatar o problema, procurou a concessionária para obter solução para o defeito apresentado, sem, contudo, obter êxito na via extrajudicial. Destarte, dessumo que a Suplicada alega ser parte ilegítima, eis que sustenta não ter participado da compra e venda do veículo, o qual teria sido adquirido pelo Autor de terceiro particular, bem como não ter qualquer ingerência sobre a decisão da fabricante acerca da realização ou não dos reparos pretendidos. Todavia, a aferição de sua responsabilidade, ou não, pelo fato, é questão notória de mérito, o que será devidamente apurado quando do juízo cognitivo exauriente. Com efeito, insta consignar que, no que tange às condições da ação, basta à parte Autora imputar à parte Ré conduta lesiva, atribuindo-lhe responsabilidade pelo fato, no caso concreto, arguição acerca do direito de informação, para que esse passe a ter legitimidade passiva, não sendo necessário que o mesmo tenha, realmente, praticado tal conduta, o que será verificado quando da análise do mérito da contenda, mas sim averiguar o relato contido na inicial, como reza a Teoria da Asserção. Embasado no acima explicitado, afasto mencionada preliminar. Destaquei. Acerca do pleito de não concessão ou revogação da tutela de urgência, infere-se que, pelas razões de decidir exaradas em num. 10591587561, fora indeferido o pedido antecipatório, razão pela qual não há que se falar em sua revogação, eis que sequer fora concedido o pedido. Grifei. Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho de num. 10671280484, determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido despacho, observo que a parte Suplicante postulou pela realização de prova pericial e prova testemunhal em num. 10687439432, ao passo que a primeira Requerida rogou pela produção oral, em num. 10684275222. Ademais a segunda Demandada afirmou não possuir mais provas a serem produzidas em num. 10685736578. Compulsando os autos, dessumo que a controvérsia instaurada entre as Partes gravita, precipuamente, em torno da existência, ou não, de vício de qualidade no veículo, especialmente quanto ao descascamento da pintura e do verniz em diferentes partes do automóvel, bem como da origem das falhas apontadas pela parte Autora, circunstâncias que demandam conhecimento técnico especializado para sua adequada elucidação. Com efeito, a solução da lide depende da verificação de questões eminentemente técnicas, notadamente acerca da natureza e extensão dos danos constatados na pintura do veículo, de suas causas, da eventual preexistência do defeito à aquisição do automóvel pelo Autor, bem como da possibilidade de os danos decorrerem de vício de fabricação ou, ao contrário, de fatores externos, desgaste natural, condições de uso ou manutenção do bem. Assim sendo, em busca da verdade real e visando conferir maior segurança ao convencimento judicial defiro a realização de prova pericial na área de engenharia mecânica. Destaquei. Para realização do aludido meio de prova, nomeio o perito Matheus Coelho Soares, CPF: 107.764.336-52, que deverá ser intimado para apresentar a sua proposta de honorários, os quais serão pagos pela parte Demandante, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. Destaquei. Apresentada a proposta de honorários, sem impugnação, intime-se à parte Requerente para proceder ao pagamento dos honorários do Perito, no prazo de 10 (dez) dias. Grifei. Após, intime-se ao Expert sobre o depósito de seus honorários e do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo, o qual deverá conter uma conclusão fundamentada. As Partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. (Grifei e destaquei). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as Partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Destaquei e grifei. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Quanto aos pedidos de produção de provas orais (testemunhal e depoimento pessoal do Autor) formulados pelas Partes, esclareço que a análise destas será realizada após a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será possível aferir sua efetiva utilidade e pertinência para o deslinde da controvérsia, em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Grifei. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir da parte Autora restou evidenciado pelas resistências, oferecidas pelas partes Requeridas, às suas pretensões. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito