Detalhe do processo

5044805-36.2025.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5044805-36.2025.8.21.0027/RS AUTOR : MARCO ANTONIO FAGUNDES ECHEVARRIA ADVOGADO(A) : JESSICA ORTIZ TELOEKEN (OAB RS098924) ADVOGADO(A) : CARLA ALESSANDRA MORAES (OAB RS104195) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Para atendimento do disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil de 2015, necessário realizar o integral saneamento da presente demanda. 1 - PONTOS CONTROVERTIDOS Da análise do presente feito, denota-se que os pontos controvertidos são: a) a existência e validade da contratação da Proposta de Adesão nº. 20031224 referente ao seguro de vida em grupo, da Proposta de abertura de conta-corrente e da Cédula de Crédito Bancário nº. 1532143332; b) se as assinaturas eletrônicas apostas nos contratos foram efetivamente realizadas pelo autor, com sua livre e consciente manifestação de vontade, ou se houve uso indevido de seus dados pessoais e imagem por terceiro; c) Se os descontos realizados na conta bancária de titularidade do autor, referentes aos contratos impugnados, são devidos ou indevidos; d) Se, demonstrado que os descontos foram indevidos, é cabível a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ou se há hipótese de engano justificável; e) Se os fatos narrados configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o valor adequado da indenização. . 2 - DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao ônus probatório, necessário esclarecer que incide no presente feito o Código de Defesa do Consumidor, no qual vigora a facilitação da prova à parte hipossuficiente, prevendo, inclusive, a possibilidade de inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), conforme já antevisto na decisão do evento 05 ( evento 5, DESPADEC1 ). Nesse contexto, incumbe à ré demonstrar a autenticidade da assinatura eletrônica, mediante apresentação dos registros completos de autenticação (logs, metadados, geolocalização, hash criptográfico, trilha de auditoria e demais elementos técnicos relacionados à suposta contratação), comprovando que a captura biométrica ocorreu em sessão específica de contratação do produto impugnado, e não mediante reutilização de imagem/dado preexistente nos sistemas do banco; Consigno, por oportuno, que o ônus dinâmico da prova (art. 373, §1º, do CPC) reforça essa distribuição, pois é notoriamente mais fácil para os fornecedores de serviços bancários produzir prova sobre os mecanismos internos de contratação digital do que para o consumidor demonstrar que não participou de determinada operação. Por fim, no que toca o pedido de indenização por danos morais, registro que o ônus probatório recai sobre a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3 - DAS PROVAS POSTULADAS Quando intimadas acerca do interesse na produção de provas ( evento 16, ATOORD1 ), o banco demandado informou a ausência de interesse em novas provas ( evento 21, PET1 ), enquanto o autor requereu a produção de prova pericial com o intuito de verificar a autenticidade e integridade dos registros digitais apresentados, bem como esclarecer se os elementos técnicos constantes nos documentos efetivamente demonstram a sua participação nas contratações impugnadas ( evento 22, PET1 ). Diante da divergência estabelecida entre as partes, entendo que a perícia postulada se mostra necessária para esclarecer se o autor efetivamente realizou as contratações impugnadas. A despesa de tal prova deverá ser arcada pela parte ré, na forma do art. 429, II, CPC. Para além disso, trata-se de relação de consumo, já tendo ocorrido a inversão do ônus da prova, consoante fundamentação supra. Diante disso: 1. Para a realização da perícia, nomeio perito o Informata Diogo Andreatta Mendes (E-mail:infoijui@gmail.com), (55) 99684-1352, o qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e arbitrar os seus honorários. 1.2. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, em quinze dias (§ 1º do art. 465 do CPC). 1.3. Com a resposta positiva do(a) perito(a), intimem-se as partes para fins do art. 465, § 3º, do CPC e, em não havendo interesse em impugnar os honorários periciais arbitrados, a parte responsável deve depositar os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prejuízo das pretensões e ser considerado verdadeiro o que seria verificado por meio da prova pericial. 1.4. Efetivado o depósito, ao perito nomeado, para informar a DATA e hora para a realização da perícia, com prazo razoável, a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 474, CPC), ficando ciente que o laudo deverá ser apresentado em até 30 dias depois da realização dos trabalhos periciais e o pagamento integral dos honorários será feito depois de fluído o prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados pela expert. Caso postulado pelo perito, desde já, autorizo a liberação de 50% do valor depositado nos autos a título de honorários periciais, consoante autoriza o art. 465, §4°, do CPC. 1.5. COM A APRESENTAÇÃO DO LAUDO, dê-se vista às partes. 1.6. Não havendo insurgência das partes frente ao laudo pericial, expeça-se alvará judicial da integralidade depositada nos autos a título de honorários periciais, em favor do perito. 2. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, retornem conclusos para julgamento. Intimação eletrônica das partes. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor MARCO ANTONIO FAGUNDES ECHEVARRIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA ORTIZ TELOEKEN

OAB: 98924/RS

AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO

OAB: 99054/MG

CARLA ALESSANDRA MORAES

OAB: 104195/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5044805-36.2025.8.21.0027/RS AUTOR : MARCO ANTONIO FAGUNDES ECHEVARRIA ADVOGADO(A) : JESSICA ORTIZ TELOEKEN (OAB RS098924) ADVOGADO(A) : CARLA ALESSANDRA MORAES (OAB RS104195) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Para atendimento do disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil de 2015, necessário realizar o integral saneamento da presente demanda. 1 - PONTOS CONTROVERTIDOS Da análise do presente feito, denota-se que os pontos controvertidos são: a) a existência e validade da contratação da Proposta de Adesão nº. 20031224 referente ao seguro de vida em grupo, da Proposta de abertura de conta-corrente e da Cédula de Crédito Bancário nº. 1532143332; b) se as assinaturas eletrônicas apostas nos contratos foram efetivamente realizadas pelo autor, com sua livre e consciente manifestação de vontade, ou se houve uso indevido de seus dados pessoais e imagem por terceiro; c) Se os descontos realizados na conta bancária de titularidade do autor, referentes aos contratos impugnados, são devidos ou indevidos; d) Se, demonstrado que os descontos foram indevidos, é cabível a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ou se há hipótese de engano justificável; e) Se os fatos narrados configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o valor adequado da indenização. . 2 - DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao ônus probatório, necessário esclarecer que incide no presente feito o Código de Defesa do Consumidor, no qual vigora a facilitação da prova à parte hipossuficiente, prevendo, inclusive, a possibilidade de inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), conforme já antevisto na decisão do evento 05 ( evento 5, DESPADEC1 ). Nesse contexto, incumbe à ré demonstrar a autenticidade da assinatura eletrônica, mediante apresentação dos registros completos de autenticação (logs, metadados, geolocalização, hash criptográfico, trilha de auditoria e demais elementos técnicos relacionados à suposta contratação), comprovando que a captura biométrica ocorreu em sessão específica de contratação do produto impugnado, e não mediante reutilização de imagem/dado preexistente nos sistemas do banco; Consigno, por oportuno, que o ônus dinâmico da prova (art. 373, §1º, do CPC) reforça essa distribuição, pois é notoriamente mais fácil para os fornecedores de serviços bancários produzir prova sobre os mecanismos internos de contratação digital do que para o consumidor demonstrar que não participou de determinada operação. Por fim, no que toca o pedido de indenização por danos morais, registro que o ônus probatório recai sobre a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3 - DAS PROVAS POSTULADAS Quando intimadas acerca do interesse na produção de provas ( evento 16, ATOORD1 ), o banco demandado informou a ausência de interesse em novas provas ( evento 21, PET1 ), enquanto o autor requereu a produção de prova pericial com o intuito de verificar a autenticidade e integridade dos registros digitais apresentados, bem como esclarecer se os elementos técnicos constantes nos documentos efetivamente demonstram a sua participação nas contratações impugnadas ( evento 22, PET1 ). Diante da divergência estabelecida entre as partes, entendo que a perícia postulada se mostra necessária para esclarecer se o autor efetivamente realizou as contratações impugnadas. A despesa de tal prova deverá ser arcada pela parte ré, na forma do art. 429, II, CPC. Para além disso, trata-se de relação de consumo, já tendo ocorrido a inversão do ônus da prova, consoante fundamentação supra. Diante disso: 1. Para a realização da perícia, nomeio perito o Informata Diogo Andreatta Mendes (E-mail:infoijui@gmail.com), (55) 99684-1352, o qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e arbitrar os seus honorários. 1.2. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, em quinze dias (§ 1º do art. 465 do CPC). 1.3. Com a resposta positiva do(a) perito(a), intimem-se as partes para fins do art. 465, § 3º, do CPC e, em não havendo interesse em impugnar os honorários periciais arbitrados, a parte responsável deve depositar os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prejuízo das pretensões e ser considerado verdadeiro o que seria verificado por meio da prova pericial. 1.4. Efetivado o depósito, ao perito nomeado, para informar a DATA e hora para a realização da perícia, com prazo razoável, a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 474, CPC), ficando ciente que o laudo deverá ser apresentado em até 30 dias depois da realização dos trabalhos periciais e o pagamento integral dos honorários será feito depois de fluído o prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados pela expert. Caso postulado pelo perito, desde já, autorizo a liberação de 50% do valor depositado nos autos a título de honorários periciais, consoante autoriza o art. 465, §4°, do CPC. 1.5. COM A APRESENTAÇÃO DO LAUDO, dê-se vista às partes. 1.6. Não havendo insurgência das partes frente ao laudo pericial, expeça-se alvará judicial da integralidade depositada nos autos a título de honorários periciais, em favor do perito. 2. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, retornem conclusos para julgamento. Intimação eletrônica das partes. Diligências legais.