5044768-31.2023.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- IMPUGNAçãO DE CRéDITO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5044768-31.2023.8.21.0010/RS IMPUGNANTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB PR035979) IMPUGNADO : G & E GROUP FOR WORKING PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E ASSESSORIA LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO HOFMEISTER KERSTING (OAB RS030968) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HUGO ONSTEN (OAB RS116259) IMPUGNADO : CECE LOCACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA. - EPP ADVOGADO(A) : EDUARDO HOFMEISTER KERSTING (OAB RS030968) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HUGO ONSTEN (OAB RS116259) IMPUGNADO : AGROPASTORIL MORRO GRANDE LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO HOFMEISTER KERSTING (OAB RS030968) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HUGO ONSTEN (OAB RS116259) IMPUGNADO : TREBOLL MÓVEIS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HOFMEISTER KERSTING (OAB RS030968) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HUGO ONSTEN (OAB RS116259) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BANCO SAFRA S.A. opôs embargos de declaração ( evento 149, EMBDECL1 ) contra a decisão do evento 135, DESPADEC1 , sustentando que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5078243-23.2024.8.21.7000 atribuiu às recuperandas o ônus de comprovar a descaracterização do Adiantamento a Contrato de Câmbio nº 291878210, razão pela qual também lhes incumbiria o adiantamento dos honorários periciais. Os embargos merecem parcial acolhimento. Ao julgar o Agravo de Instrumento, a 5ª Câmara Cível desconstituiu a sentença quanto à operação de Adiantamento a Contrato de Câmbio nº 291878210 e determinou a realização de prova técnica destinada a apurar eventual desvirtuamento da operação, estabelecendo que a prova da descaracterização deveria ser produzida pelas empresas em recuperação judicial, por recair sobre elas o ônus de demonstrar a exceção à regra legal de extraconcursalidade do crédito: a produção de prova técnica no sentido de ter havido a descaracterização do adiantamento de contrato de câmbio para exportação, a ser produzida pelas empresas em recuperação judicial, já que sobre elas recai o ônus probatório em virtude da arguição de exceção à regra legal da extraconcursalidade do crédito. Portanto, a decisão do evento 135, DESPADEC1 deve ser corrigida no ponto em que atribuiu ao Banco Safra o ônus de comprovar a manutenção da natureza jurídica da operação. Consequentemente, incumbirá às recuperandas o pagamento dos honorários da perícia destinada à comprovação da tese por elas sustentada, nos termos do art. 95 do CPC. Quanto ao pedido de expedição de ofício à OAB, não identifiquei elementos de atuação dolosa, tentativa de obtenção de vantagem processual ou prejuízo concreto ao Banco Safra, por isso, indefiro o pedido. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração do evento 149, EMBDECL1 para atribuir às recuperandas o ônus de comprovar eventual simulação, desvio de finalidade ou descaracterização da operação de ACC nº 291878210 para mútuo bancário e, por consequência, atribuir às recuperandas o pagamento integral dos honorários periciais. Recebo os quesitos e as indicações de assistentes técnicos apresentados nos evento 150, PET1 e evento 151, PET1 . Intime-se a perita para dizer se aceita a incumbência e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta, intime-se a recuperanda para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Homologados os honorários periciais, deverá a recuperanda efetuar o depósito integral do respectivo valor, na forma do art. 95 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Realizado o depósito, expeça-se alvará para liberação de 50% da verba ao Perito, que deverá elaborar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. Homologado o laudo pericial, expeça-se alvará do valor restante dos honorários periciais. Agendadas as intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGROPASTORIL MORRO GRANDE LTDA.
Autor BANCO SAFRA S A
Réu CECE LOCACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA. - EPP
D FEDRIZZI RECUPERACAO JUDICIAL E FALENCIA LTDA
Réu G & E GROUP FOR WORKING PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E ASSESSORIA LTDA.
Réu TREBOLL MÓVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO HOFMEISTER KERSTING
OAB: 30968/RS
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES
OAB: 35979/PR
MONTALBANI COSTA DA MOTTA
OAB: 61911/RS
CLOVIS FEDRIZZI RODRIGUES
OAB: 56204/RS
GUSTAVO HUGO ONSTEN
OAB: 116259/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5044768-31.2023.8.21.0010/RS IMPUGNANTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB PR035979) IMPUGNADO : G & E GROUP FOR WORKING PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E ASSESSORIA LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO HOFMEISTER KERSTING (OAB RS030968) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HUGO ONSTEN (OAB RS116259) IMPUGNADO : CECE LOCACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA. - EPP ADVOGADO(A) : EDUARDO HOFMEISTER KERSTING (OAB RS030968) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HUGO ONSTEN (OAB RS116259) IMPUGNADO : AGROPASTORIL MORRO GRANDE LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO HOFMEISTER KERSTING (OAB RS030968) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HUGO ONSTEN (OAB RS116259) IMPUGNADO : TREBOLL MÓVEIS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HOFMEISTER KERSTING (OAB RS030968) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HUGO ONSTEN (OAB RS116259) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BANCO SAFRA S.A. opôs embargos de declaração ( evento 149, EMBDECL1 ) contra a decisão do evento 135, DESPADEC1 , sustentando que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5078243-23.2024.8.21.7000 atribuiu às recuperandas o ônus de comprovar a descaracterização do Adiantamento a Contrato de Câmbio nº 291878210, razão pela qual também lhes incumbiria o adiantamento dos honorários periciais. Os embargos merecem parcial acolhimento. Ao julgar o Agravo de Instrumento, a 5ª Câmara Cível desconstituiu a sentença quanto à operação de Adiantamento a Contrato de Câmbio nº 291878210 e determinou a realização de prova técnica destinada a apurar eventual desvirtuamento da operação, estabelecendo que a prova da descaracterização deveria ser produzida pelas empresas em recuperação judicial, por recair sobre elas o ônus de demonstrar a exceção à regra legal de extraconcursalidade do crédito: a produção de prova técnica no sentido de ter havido a descaracterização do adiantamento de contrato de câmbio para exportação, a ser produzida pelas empresas em recuperação judicial, já que sobre elas recai o ônus probatório em virtude da arguição de exceção à regra legal da extraconcursalidade do crédito. Portanto, a decisão do evento 135, DESPADEC1 deve ser corrigida no ponto em que atribuiu ao Banco Safra o ônus de comprovar a manutenção da natureza jurídica da operação. Consequentemente, incumbirá às recuperandas o pagamento dos honorários da perícia destinada à comprovação da tese por elas sustentada, nos termos do art. 95 do CPC. Quanto ao pedido de expedição de ofício à OAB, não identifiquei elementos de atuação dolosa, tentativa de obtenção de vantagem processual ou prejuízo concreto ao Banco Safra, por isso, indefiro o pedido. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração do evento 149, EMBDECL1 para atribuir às recuperandas o ônus de comprovar eventual simulação, desvio de finalidade ou descaracterização da operação de ACC nº 291878210 para mútuo bancário e, por consequência, atribuir às recuperandas o pagamento integral dos honorários periciais. Recebo os quesitos e as indicações de assistentes técnicos apresentados nos evento 150, PET1 e evento 151, PET1 . Intime-se a perita para dizer se aceita a incumbência e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta, intime-se a recuperanda para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Homologados os honorários periciais, deverá a recuperanda efetuar o depósito integral do respectivo valor, na forma do art. 95 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Realizado o depósito, expeça-se alvará para liberação de 50% da verba ao Perito, que deverá elaborar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. Homologado o laudo pericial, expeça-se alvará do valor restante dos honorários periciais. Agendadas as intimações eletrônicas.