5044685-24.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª CÂMARA CÍVEL
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5044685-24.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e Extinção RELATOR : Desembargador NEWTON TEIXEIRA CARVALHO APELANTE : EDMUNDO JOSE PORTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO PINHEIRO COELHO (OAB MG030058) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO BATISTA (OAB MG085775) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.387 DO STJ. PRAZO DECENAL. PRETENSÃO PRESCRITA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de cobrança e indenização por danos materiais ajuizada em face de instituição financeira, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. O apelante sustentou que o prazo prescricional não teve início na data do saque integral dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, defendendo a aplicação da teoria da actio nata e alegando que a ciência inequívoca dos supostos desfalques somente ocorreu após a obtenção de microfilmagens e elaboração de laudo pericial. O apelado pugnou pela manutenção da sentença, invocando o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber qual é o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação civil fundada em alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento de que as ações destinadas à reparação de danos decorrentes de falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o saque integral do principal constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão indenizatória relacionada a desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP. A obtenção posterior de extratos, microfilmagens ou laudos periciais não configura novo marco de ciência da lesão, tratando-se de providências meramente instrutórias incapazes de alterar o termo inicial da prescrição. Comprovado nos autos que o saque integral ocorreu em 07.04.2000, o prazo prescricional decenal esgotou-se em 07.04.2010. Tendo a demanda sido ajuizada somente em 21.02.2025, revela-se inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional das ações indenizatórias fundadas em alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do CC. 2. O saque integral dos valores constitui o termo inicial da contagem da prescrição, conforme entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387. 3. A obtenção posterior de documentos, extratos ou laudos periciais não tem o condão de postergar o início do prazo prescricional.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor EDMUNDO JOSE PORTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SÉRVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
JOÃO PINHEIRO COELHO
OAB: 30058/MG
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
CAROLINA PINHEIRO BATISTA
OAB: 85775/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5044685-24.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e Extinção RELATOR : Desembargador NEWTON TEIXEIRA CARVALHO APELANTE : EDMUNDO JOSE PORTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO PINHEIRO COELHO (OAB MG030058) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO BATISTA (OAB MG085775) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.387 DO STJ. PRAZO DECENAL. PRETENSÃO PRESCRITA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de cobrança e indenização por danos materiais ajuizada em face de instituição financeira, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. O apelante sustentou que o prazo prescricional não teve início na data do saque integral dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, defendendo a aplicação da teoria da actio nata e alegando que a ciência inequívoca dos supostos desfalques somente ocorreu após a obtenção de microfilmagens e elaboração de laudo pericial. O apelado pugnou pela manutenção da sentença, invocando o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber qual é o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação civil fundada em alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento de que as ações destinadas à reparação de danos decorrentes de falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o saque integral do principal constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão indenizatória relacionada a desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP. A obtenção posterior de extratos, microfilmagens ou laudos periciais não configura novo marco de ciência da lesão, tratando-se de providências meramente instrutórias incapazes de alterar o termo inicial da prescrição. Comprovado nos autos que o saque integral ocorreu em 07.04.2000, o prazo prescricional decenal esgotou-se em 07.04.2010. Tendo a demanda sido ajuizada somente em 21.02.2025, revela-se inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional das ações indenizatórias fundadas em alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do CC. 2. O saque integral dos valores constitui o termo inicial da contagem da prescrição, conforme entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387. 3. A obtenção posterior de documentos, extratos ou laudos periciais não tem o condão de postergar o início do prazo prescricional.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.