5044595-79.2024.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5044595-79.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: ELTON OTAVIO DE JESUS CPF: 154.784.246-68 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por ELTON OTÁVIO DE JESUS em face de BANCO DAYCOVAL S.A. Sustenta a parte autora que firmou com a parte ré os contratos de empréstimo consignado de nº 50-6301216/19, em 10/06/2019, e de nº 50-8326274/21, em 11/01/2021. Assevera que o Custo Efetivo Total (CET) previsto no contrato nº 50-8326274/21 é abusivo, por exceder os limites fixados pelas Instruções Normativas e Portarias do INSS vigentes à época da contratação. Quanto ao contrato nº 50-6301216/19, alega a estipulação indevida de tarifa de serviços de terceiros, no valor de R$581,65, sem especificação de quais serviços teriam sido efetivamente prestados. Requereu a concessão da justiça gratuita e da prioridade de tramitação; a limitação do CET e dos juros remuneratórios ao percentual fixado no instrumento contratual e, subsidiariamente, ao percentual disposto na Instrução Normativa do INSS; a declaração de ilegalidade da cobrança de juros de carência; a designação de perícia contábil para apuração do percentual de juros efetivamente cobrado; a exclusão da tarifa de serviços de terceiros, com restituição em dobro; a restituição em dobro de todos os valores cobrados a maior e, subsidiariamente, a repetição do indébito a partir dos pagamentos realizados após 30/03/2021; e a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Deferida a gratuidade de justiça em ID 10316173623. A parte ré apresentou contestação em ID 10350750797, arguindo a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de quitação do contrato e ausência de prévia solução administrativa, e, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu a licitude e a regularidade dos encargos cobrados, a anuência da parte autora às condições contratuais e a inexistência de onerosidade excessiva, refutando a possibilidade de repetição do indébito ou de restituição em dobro. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID 10378061547. Intimadas a especificarem provas, a parte ré pugnou pela produção de prova oral (ID 10380121199), e a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 10394769584), apresentando, na oportunidade, os quesitos técnicos pertinentes. Sobreveio decisão de saneamento (ID 10454532908), que indeferiu a produção da prova pericial contábil requerida pela parte autora. Sobreveio sentença (ID 10517410961), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a ilegalidade da tarifa de serviços de terceiros e condenar a parte ré à sua restituição simples, no valor de R$581,65. Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID 10535001005), à qual sobrevieram contrarrazões (ID 10551937498). O E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.25.411569-4/001, por votação não unânime, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e cassou a sentença, por reconhecer indevida a denegação da prova pericial contábil requerida pela parte autora (ID 10692761149), certificado o trânsito em julgado. Retornados os autos à origem, a parte autora requereu o prosseguimento do feito com o deferimento da perícia contábil determinada pelo acórdão (ID 10699844840). Passo a analisar as questões processuais pendentes e a organizar o saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das preliminares Quanto ao pedido de diligências investigatórias formulado pela parte ré em ID 10561668566, sob a alegação de litigância predatória, indefiro-o. Os elementos trazidos dizem respeito ao padrão de atuação do advogado da parte autora em processos de terceiros, estranhos a esta lide, não havendo, nestes autos, qualquer indício concreto e individualizado de vício na procuração, de desconhecimento da ação pela parte autora ou de irregularidade na representação processual especificamente relacionado a este feito. A mera estatística de volume de demandas patrocinadas pelo causídico, por si só, não autoriza a adoção de medidas excepcionais de investigação, sob pena de se transferir à parte autora o ônus de justificar-se por conduta alheia, em contrariedade ao princípio do livre acesso à Justiça. Presentes elementos concretos e individualizados quanto a este processo, poderá a parte ré requerer, oportunamente, as diligências que entender cabíveis. Da legislação aplicável A relação jurídica deduzida nos autos é de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, figurando a parte autora como destinatária final dos serviços bancários contratados junto à parte ré, aplicando-se, no que couber, as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Das provas Considerando o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10692761149), que cassou a sentença anteriormente proferida em razão do reconhecimento de cerceamento de defesa, decorrente da indevida negativa da produção de prova pericial contábil, dou cumprimento à decisão e defiro a produção da referida prova, conforme requerido pela parte autora. Para tanto, nomeio como perita do Juízo a contadora Sra. Aline Damas Silveira Lima Ribeiro, devendo ser intimada para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Caso a perita não aceite ou não responda, substitua a perita nomeada, por sorteio, entre aqueles cadastrados no AJ. Não sendo arguido impedimento ou suspeição da perita, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Ficam, desde já, homologados, no que couber, os quesitos anteriormente apresentados pela parte autora (ID 10394769584). Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista à parte ré para que efetue o depósito do valor arbitrado. A perícia deverá restringir-se aos aspectos técnicos relacionados aos pedidos formulados na petição inicial, observados os limites da expertise da perita. Comprovado o depósito, deverá a perita apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observando os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Em seguida, venham os autos conclusos para deliberação. Por fim, declaro saneado o processo. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para cumprimento das determinações nela contidas. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Autor ELTON OTAVIO DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA
OAB: 168290/MG
RAFAELA ABREU DE PINHO
OAB: 189004/MG
GUILHERME PABLO CUNHA MECHETTI
OAB: 220845/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5044595-79.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: ELTON OTAVIO DE JESUS CPF: 154.784.246-68 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por ELTON OTÁVIO DE JESUS em face de BANCO DAYCOVAL S.A. Sustenta a parte autora que firmou com a parte ré os contratos de empréstimo consignado de nº 50-6301216/19, em 10/06/2019, e de nº 50-8326274/21, em 11/01/2021. Assevera que o Custo Efetivo Total (CET) previsto no contrato nº 50-8326274/21 é abusivo, por exceder os limites fixados pelas Instruções Normativas e Portarias do INSS vigentes à época da contratação. Quanto ao contrato nº 50-6301216/19, alega a estipulação indevida de tarifa de serviços de terceiros, no valor de R$581,65, sem especificação de quais serviços teriam sido efetivamente prestados. Requereu a concessão da justiça gratuita e da prioridade de tramitação; a limitação do CET e dos juros remuneratórios ao percentual fixado no instrumento contratual e, subsidiariamente, ao percentual disposto na Instrução Normativa do INSS; a declaração de ilegalidade da cobrança de juros de carência; a designação de perícia contábil para apuração do percentual de juros efetivamente cobrado; a exclusão da tarifa de serviços de terceiros, com restituição em dobro; a restituição em dobro de todos os valores cobrados a maior e, subsidiariamente, a repetição do indébito a partir dos pagamentos realizados após 30/03/2021; e a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Deferida a gratuidade de justiça em ID 10316173623. A parte ré apresentou contestação em ID 10350750797, arguindo a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de quitação do contrato e ausência de prévia solução administrativa, e, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu a licitude e a regularidade dos encargos cobrados, a anuência da parte autora às condições contratuais e a inexistência de onerosidade excessiva, refutando a possibilidade de repetição do indébito ou de restituição em dobro. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID 10378061547. Intimadas a especificarem provas, a parte ré pugnou pela produção de prova oral (ID 10380121199), e a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 10394769584), apresentando, na oportunidade, os quesitos técnicos pertinentes. Sobreveio decisão de saneamento (ID 10454532908), que indeferiu a produção da prova pericial contábil requerida pela parte autora. Sobreveio sentença (ID 10517410961), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a ilegalidade da tarifa de serviços de terceiros e condenar a parte ré à sua restituição simples, no valor de R$581,65. Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID 10535001005), à qual sobrevieram contrarrazões (ID 10551937498). O E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.25.411569-4/001, por votação não unânime, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e cassou a sentença, por reconhecer indevida a denegação da prova pericial contábil requerida pela parte autora (ID 10692761149), certificado o trânsito em julgado. Retornados os autos à origem, a parte autora requereu o prosseguimento do feito com o deferimento da perícia contábil determinada pelo acórdão (ID 10699844840). Passo a analisar as questões processuais pendentes e a organizar o saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das preliminares Quanto ao pedido de diligências investigatórias formulado pela parte ré em ID 10561668566, sob a alegação de litigância predatória, indefiro-o. Os elementos trazidos dizem respeito ao padrão de atuação do advogado da parte autora em processos de terceiros, estranhos a esta lide, não havendo, nestes autos, qualquer indício concreto e individualizado de vício na procuração, de desconhecimento da ação pela parte autora ou de irregularidade na representação processual especificamente relacionado a este feito. A mera estatística de volume de demandas patrocinadas pelo causídico, por si só, não autoriza a adoção de medidas excepcionais de investigação, sob pena de se transferir à parte autora o ônus de justificar-se por conduta alheia, em contrariedade ao princípio do livre acesso à Justiça. Presentes elementos concretos e individualizados quanto a este processo, poderá a parte ré requerer, oportunamente, as diligências que entender cabíveis. Da legislação aplicável A relação jurídica deduzida nos autos é de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, figurando a parte autora como destinatária final dos serviços bancários contratados junto à parte ré, aplicando-se, no que couber, as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Das provas Considerando o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10692761149), que cassou a sentença anteriormente proferida em razão do reconhecimento de cerceamento de defesa, decorrente da indevida negativa da produção de prova pericial contábil, dou cumprimento à decisão e defiro a produção da referida prova, conforme requerido pela parte autora. Para tanto, nomeio como perita do Juízo a contadora Sra. Aline Damas Silveira Lima Ribeiro, devendo ser intimada para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Caso a perita não aceite ou não responda, substitua a perita nomeada, por sorteio, entre aqueles cadastrados no AJ. Não sendo arguido impedimento ou suspeição da perita, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Ficam, desde já, homologados, no que couber, os quesitos anteriormente apresentados pela parte autora (ID 10394769584). Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista à parte ré para que efetue o depósito do valor arbitrado. A perícia deverá restringir-se aos aspectos técnicos relacionados aos pedidos formulados na petição inicial, observados os limites da expertise da perita. Comprovado o depósito, deverá a perita apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observando os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Em seguida, venham os autos conclusos para deliberação. Por fim, declaro saneado o processo. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para cumprimento das determinações nela contidas. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem