5044546-12.2023.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5044546-12.2023.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRENTE : GRAZIELE VAZ DRUSIAO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ARTHUR VIEIRA ETCHEVERRIA (OAB RS114484) ADVOGADO(A) : MARCELO ELESBÃO FONTOURA (OAB RS105459) ADVOGADO(A) : TALES RAMOS SCHMIDT (OAB RS103334) ADVOGADO(A) : BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA (OAB RS113551) ADVOGADO(A) : ISABELA PRADEBON DA SILVA (OAB RS137787) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FÉRIAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade de 20% para 30%, relativas ao período de 28 de dezembro de 2018 a 31 de maio de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia complementar; (ii) o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e à procedência integral dos pedidos relativos às férias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC. A decisão de indeferir a perícia complementar foi fundamentada e não configurou cerceamento de defesa. 2. O laudo pericial concluiu que as atividades da autora são insalubres em grau médio, não havendo elementos para majoração do adicional para o grau máximo. 3. Quanto às férias, a sentença aplicou corretamente o direito, considerando que o fracionamento é ato discricionário da Administração e que a penalidade da dobra só incide após requerimento formal não atendido pela Administração. 4. O pedido de pagamento de diferenças remuneratórias foi rejeitado, pois a base de cálculo proposta pela autora não possui embasamento legal, conforme art. 106 do RJM. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização do adicional de insalubridade depende de prova técnica, e o fracionamento de férias é ato discricionário da Administração, cabendo ao servidor comprovar eventual desvio de finalidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei nº 9.099/1995, art. 46; RJM, arts. 102, 105, § 2º, e 106. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GRAZIELE VAZ DRUSIAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TALES RAMOS SCHMIDT
OAB: 103334/RS
ISABELA PRADEBON DA SILVA
OAB: 137787/RS
BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA
OAB: 113551/RS
MARCELO ELESBÃO FONTOURA
OAB: 105459/RS
ARTHUR VIEIRA ETCHEVERRIA
OAB: 114484/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5044546-12.2023.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRENTE : GRAZIELE VAZ DRUSIAO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ARTHUR VIEIRA ETCHEVERRIA (OAB RS114484) ADVOGADO(A) : MARCELO ELESBÃO FONTOURA (OAB RS105459) ADVOGADO(A) : TALES RAMOS SCHMIDT (OAB RS103334) ADVOGADO(A) : BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA (OAB RS113551) ADVOGADO(A) : ISABELA PRADEBON DA SILVA (OAB RS137787) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FÉRIAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade de 20% para 30%, relativas ao período de 28 de dezembro de 2018 a 31 de maio de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia complementar; (ii) o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e à procedência integral dos pedidos relativos às férias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC. A decisão de indeferir a perícia complementar foi fundamentada e não configurou cerceamento de defesa. 2. O laudo pericial concluiu que as atividades da autora são insalubres em grau médio, não havendo elementos para majoração do adicional para o grau máximo. 3. Quanto às férias, a sentença aplicou corretamente o direito, considerando que o fracionamento é ato discricionário da Administração e que a penalidade da dobra só incide após requerimento formal não atendido pela Administração. 4. O pedido de pagamento de diferenças remuneratórias foi rejeitado, pois a base de cálculo proposta pela autora não possui embasamento legal, conforme art. 106 do RJM. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização do adicional de insalubridade depende de prova técnica, e o fracionamento de férias é ato discricionário da Administração, cabendo ao servidor comprovar eventual desvio de finalidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei nº 9.099/1995, art. 46; RJM, arts. 102, 105, § 2º, e 106. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.