5044511-49.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5044511-49.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ALDECY FERREIRA DE SOUZA CPF: 030.744.466-09 RÉU: MARISON HENRIQUES ARAUJO CPF: 586.151.566-20 e outros DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de liquidação de sentença por arbitramento promovida por Aldecy Ferreira de Souza em face de Marison Henriques Araújo e Hospital ULC (Urolife Center e Andrologia Dr. Carlos Alberto de Pinho Tavares Ltda - EPP), visando à apuração do quantum debeatur tocante à condenação em danos materiais fixada nos autos da Ação Indenizatória originária nº 0024.12.287.404-3 (ID 10174705048). A autora sustentou que o título executivo judicial proferido pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (ID 10174707454) e confirmado pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Cível nº 1.0024.12.287404-3/001 (ID 10174708188) condenou os requeridos, solidariamente, ao custeio das despesas necessárias para a realização de nova cirurgia estética de correção mamária, incluindo os gastos pré e pós-operatórios, a ser apurado em liquidação por arbitramento. Afirmou que realizou avaliação médica especializada com cirurgião plástico (ID 10174705915), obtendo o orçamento no montante inicial de R$ 77.287,89, atualizado para R$ 250.130,32 e posteriormente para R$ 261.878,59 em sua planilha (ID 10174708194). Diante disso, requereu a fixação imediata da quantia pretendida e a intimação dos réus para pagamento espontâneo em quinze dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários do cumprimento de sentença (ID 10203790687). Devidamente intimados, os requeridos apresentaram manifestações de impugnação (ID 10330323173, ID 10478189683 e ID 10677468208 ). Arguiram a prejudicial de prescrição da pretensão executória, sustentando que o trânsito em julgado do título originário ocorreu em 10/02/2020 e a liquidação só foi ajuizada em 26/02/2024, ultrapassando o prazo de três anos do Código Civil. No mérito, alegaram que a condenação em danos materiais exige a demonstração do efetivo desembolso com a cirurgia e pós-operatório ou, alternativamente, a apuração imparcial e justa por perícia médica perante o Juízo, impugnando o orçamento unilateral apresentado pela autora por considerá-lo excessivo e desproporcional. A autora apresentou réplicas (ID 10621125508 e ID 10718254107 ), defendendo a inoperância da prescrição ao fundamento de que o prazo aplicável à relação de consumo é quinquenal (artigo 27 da Lei 8.078/1990). Argumentou ainda a ocorrência de preclusão e anuência tácita quanto aos valores apresentados, haja vista o silêncio inicial dos réus. Os autos vieram conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito (ID 10687866548). É o relatório no essencial. Decido. O feito encontra-se maduro para a apreciação da prejudicial de mérito arguida e para a fixação das balizas procedimentais referentes à liquidação do título executivo judicial. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO LIQUIDATÓRIA Os réus sustentam a ocorrência de prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que transcorreram mais de três anos entre a data do trânsito em julgado do título condenatório originário e a distribuição da presente liquidação de sentença (ID 10677468208). Contudo, a tese defensiva não merece acolhimento. A controvérsia vertida na ação de conhecimento originária derivou de falha na prestação de serviço médico e hospitalar, consubstanciada em defeito relativo a procedimento cirúrgico estético mamário. Trata-se, portanto, de relação de consumo regida pelas normas de ordem pública da Lei nº 8.078/1990. O prazo prescricional para a reparação de danos decorrentes de fato do serviço encontra-se expressamente disciplinado na legislação consumerista: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Parágrafo único. (Vetado). Nesse contexto, pacificou-se o entendimento de que a pretensão executória ou liquidatória prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento, conforme o enunciado sumular consagrado pela Suprema Corte: SUMULA: Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Compulsando os documentos colacionados ao feito, verifica-se que a certidão de trânsito em julgado do Recurso Especial proferido nos autos originários atesta como marco final do processo de conhecimento a data de 10 de fevereiro de 2020 (ID 10174707498). Por sua vez, a presente ação de liquidação de sentença foi distribuída perante este Juízo em 26 de fevereiro de 2024 (ID 10174705048 e ID 10175269955 ). Desse modo, entre o trânsito em julgado da fase cognitiva (10/02/2020) e o ajuizamento do procedimento de liquidação (26/02/2024), decorreram quatro anos e dezesseis dias. Como o prazo prescricional incidente na espécie é o quinquenal estabelecido pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a pretensão foi exercida tempestivamente, antes do esgotamento do quinquênio legal. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição da pretensão liquidatória. MÉRITO DA LIQUIDAÇÃO: CABIMENTO E FORMA DE APURAÇÃO DO DANO MATERIAL No mérito, cumpre definir a extensão da obrigação fixada no título e o meio adequado para a sua quantificação. A sentença proferida na fase de conhecimento (ID 10174707454), integralmente mantida quanto aos danos materiais pelo acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10174708188), definiu os contornos da condenação no seguinte dispositivo reproduzido: "Com relação aos danos materiais e considerando que foram contratadas e executadas três cirurgias e que somente a cirurgia mamária é considerada inadimplida, a indenização neste caso consistirá na obrigação do réu de arcar com o pagamento das despesas necessárias para a realização de outra cirurgia estética das mamas, incluído os gastos com o pós-operatório, conforme se apurar em liquidação por arbitramento, isso com fundamento nos arts. 949/951 do CC" (ID 10174707454, fl. 393). Ao contrário do que aduzem os executados, a efetiva e prévia realização do novo procedimento cirúrgico pela autora não constitui condição indispensável para o ajuizamento da liquidação. A condenação imposta objetiva propiciar à consumidora os recursos financeiros indispensáveis ao refazimento da cirurgia reparadora e do acompanhamento pós-operatório. Exigir o desembolso prévio de numerário pela própria vítima implicaria imposição de obstáculo indevido ao cumprimento do provimento jurisdicional. Por outro lado, não assiste razão à exequente quando pretende a homologação imediata do orçamento por ela apresentado unilateralmente (ID 10174705915) no patamar de R$ 261.878,59 (ID 10174708194). A quantificação de condenação ilíquida por arbitramento exige a observância das regras fundamentais estabelecidas pelo Código de Processo Civil: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. O procedimento de liquidação por arbitramento assegura o contraditório e impõe a realização de prova pericial quando os documentos apresentados forem impugnados ou insuficientes para a apuração justa do valor real da obrigação: Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. In casu, não há falar em preclusão ou anuência tácita quanto aos valores indicados na petição inicial. Os réus impugnaram expressamente as estimativas apresentadas pela autora, assinalando a manifesta desproporção das cifras frente aos valores habituais praticados no mercado para cirurgias mamárias reparadoras (ID 10330323173 e ID 10677468208 ). Além disso, o relatório médico juntado pela exequente (ID 10174705915) reflete avaliação privada realizada em consultório específico, sem o crivo do contraditório judicial. Trata-se de estimativa que não vincula o Juízo e nem os devedores. Para apurar o real custo de mercado do procedimento cirúrgico reparador das mamas, abrangendo honorários da equipe médica, serviços de anestesia, internação em centro cirúrgico hospitalar, insumos e acompanhamento pós-operatório, mostra-se indispensável a realização de perícia médica e avaliação técnica especializada por perito de confiança deste Juízo. Dessa forma, a definição do valor devido far-se-á mediante laudo pericial técnico, garantindo-se a justa e exata correspondência com o comando do título executivo judicial, sem excesso e sem redução indevida. Por fim, no tocante ao custeio dos honorários periciais na fase de liquidação por arbitramento, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 871 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. — Paradigma: REsp 1274466/SC Sendo assim, os honorários do perito judicial nomeado deverão ser adiantados pelos devedores/executados. Pelo exposto: a) REJEITO a prejudicial de prescrição da pretensão liquidatória arguida pelos réus. b) DETERMINO o processamento da liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, mediante a realização de prova pericial médica. d) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de quinze dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. e) Após, renove-se a conclusão para nomeação de perito. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALDECY FERREIRA DE SOUZA
Réu MARISON HENRIQUES ARAUJO
Réu UROLIFE CENTER - UROLOGIA E ANDROLOGIA DR.CARLOS ALBERTO DE PINHO TAVARES LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA
OAB: 17587/MG
WILLIAM FERREIRA DE SOUZA
OAB: 120527/MG
HELLEN GIOVANNA DE MEDEIROS BERNARDINO
OAB: 95131/MG
VLADSON BECHARA DE MIRANDA
OAB: 76793/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5044511-49.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ALDECY FERREIRA DE SOUZA CPF: 030.744.466-09 RÉU: MARISON HENRIQUES ARAUJO CPF: 586.151.566-20 e outros DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de liquidação de sentença por arbitramento promovida por Aldecy Ferreira de Souza em face de Marison Henriques Araújo e Hospital ULC (Urolife Center e Andrologia Dr. Carlos Alberto de Pinho Tavares Ltda - EPP), visando à apuração do quantum debeatur tocante à condenação em danos materiais fixada nos autos da Ação Indenizatória originária nº 0024.12.287.404-3 (ID 10174705048). A autora sustentou que o título executivo judicial proferido pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (ID 10174707454) e confirmado pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Cível nº 1.0024.12.287404-3/001 (ID 10174708188) condenou os requeridos, solidariamente, ao custeio das despesas necessárias para a realização de nova cirurgia estética de correção mamária, incluindo os gastos pré e pós-operatórios, a ser apurado em liquidação por arbitramento. Afirmou que realizou avaliação médica especializada com cirurgião plástico (ID 10174705915), obtendo o orçamento no montante inicial de R$ 77.287,89, atualizado para R$ 250.130,32 e posteriormente para R$ 261.878,59 em sua planilha (ID 10174708194). Diante disso, requereu a fixação imediata da quantia pretendida e a intimação dos réus para pagamento espontâneo em quinze dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários do cumprimento de sentença (ID 10203790687). Devidamente intimados, os requeridos apresentaram manifestações de impugnação (ID 10330323173, ID 10478189683 e ID 10677468208 ). Arguiram a prejudicial de prescrição da pretensão executória, sustentando que o trânsito em julgado do título originário ocorreu em 10/02/2020 e a liquidação só foi ajuizada em 26/02/2024, ultrapassando o prazo de três anos do Código Civil. No mérito, alegaram que a condenação em danos materiais exige a demonstração do efetivo desembolso com a cirurgia e pós-operatório ou, alternativamente, a apuração imparcial e justa por perícia médica perante o Juízo, impugnando o orçamento unilateral apresentado pela autora por considerá-lo excessivo e desproporcional. A autora apresentou réplicas (ID 10621125508 e ID 10718254107 ), defendendo a inoperância da prescrição ao fundamento de que o prazo aplicável à relação de consumo é quinquenal (artigo 27 da Lei 8.078/1990). Argumentou ainda a ocorrência de preclusão e anuência tácita quanto aos valores apresentados, haja vista o silêncio inicial dos réus. Os autos vieram conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito (ID 10687866548). É o relatório no essencial. Decido. O feito encontra-se maduro para a apreciação da prejudicial de mérito arguida e para a fixação das balizas procedimentais referentes à liquidação do título executivo judicial. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO LIQUIDATÓRIA Os réus sustentam a ocorrência de prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que transcorreram mais de três anos entre a data do trânsito em julgado do título condenatório originário e a distribuição da presente liquidação de sentença (ID 10677468208). Contudo, a tese defensiva não merece acolhimento. A controvérsia vertida na ação de conhecimento originária derivou de falha na prestação de serviço médico e hospitalar, consubstanciada em defeito relativo a procedimento cirúrgico estético mamário. Trata-se, portanto, de relação de consumo regida pelas normas de ordem pública da Lei nº 8.078/1990. O prazo prescricional para a reparação de danos decorrentes de fato do serviço encontra-se expressamente disciplinado na legislação consumerista: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Parágrafo único. (Vetado). Nesse contexto, pacificou-se o entendimento de que a pretensão executória ou liquidatória prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento, conforme o enunciado sumular consagrado pela Suprema Corte: SUMULA: Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Compulsando os documentos colacionados ao feito, verifica-se que a certidão de trânsito em julgado do Recurso Especial proferido nos autos originários atesta como marco final do processo de conhecimento a data de 10 de fevereiro de 2020 (ID 10174707498). Por sua vez, a presente ação de liquidação de sentença foi distribuída perante este Juízo em 26 de fevereiro de 2024 (ID 10174705048 e ID 10175269955 ). Desse modo, entre o trânsito em julgado da fase cognitiva (10/02/2020) e o ajuizamento do procedimento de liquidação (26/02/2024), decorreram quatro anos e dezesseis dias. Como o prazo prescricional incidente na espécie é o quinquenal estabelecido pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a pretensão foi exercida tempestivamente, antes do esgotamento do quinquênio legal. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição da pretensão liquidatória. MÉRITO DA LIQUIDAÇÃO: CABIMENTO E FORMA DE APURAÇÃO DO DANO MATERIAL No mérito, cumpre definir a extensão da obrigação fixada no título e o meio adequado para a sua quantificação. A sentença proferida na fase de conhecimento (ID 10174707454), integralmente mantida quanto aos danos materiais pelo acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10174708188), definiu os contornos da condenação no seguinte dispositivo reproduzido: "Com relação aos danos materiais e considerando que foram contratadas e executadas três cirurgias e que somente a cirurgia mamária é considerada inadimplida, a indenização neste caso consistirá na obrigação do réu de arcar com o pagamento das despesas necessárias para a realização de outra cirurgia estética das mamas, incluído os gastos com o pós-operatório, conforme se apurar em liquidação por arbitramento, isso com fundamento nos arts. 949/951 do CC" (ID 10174707454, fl. 393). Ao contrário do que aduzem os executados, a efetiva e prévia realização do novo procedimento cirúrgico pela autora não constitui condição indispensável para o ajuizamento da liquidação. A condenação imposta objetiva propiciar à consumidora os recursos financeiros indispensáveis ao refazimento da cirurgia reparadora e do acompanhamento pós-operatório. Exigir o desembolso prévio de numerário pela própria vítima implicaria imposição de obstáculo indevido ao cumprimento do provimento jurisdicional. Por outro lado, não assiste razão à exequente quando pretende a homologação imediata do orçamento por ela apresentado unilateralmente (ID 10174705915) no patamar de R$ 261.878,59 (ID 10174708194). A quantificação de condenação ilíquida por arbitramento exige a observância das regras fundamentais estabelecidas pelo Código de Processo Civil: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. O procedimento de liquidação por arbitramento assegura o contraditório e impõe a realização de prova pericial quando os documentos apresentados forem impugnados ou insuficientes para a apuração justa do valor real da obrigação: Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. In casu, não há falar em preclusão ou anuência tácita quanto aos valores indicados na petição inicial. Os réus impugnaram expressamente as estimativas apresentadas pela autora, assinalando a manifesta desproporção das cifras frente aos valores habituais praticados no mercado para cirurgias mamárias reparadoras (ID 10330323173 e ID 10677468208 ). Além disso, o relatório médico juntado pela exequente (ID 10174705915) reflete avaliação privada realizada em consultório específico, sem o crivo do contraditório judicial. Trata-se de estimativa que não vincula o Juízo e nem os devedores. Para apurar o real custo de mercado do procedimento cirúrgico reparador das mamas, abrangendo honorários da equipe médica, serviços de anestesia, internação em centro cirúrgico hospitalar, insumos e acompanhamento pós-operatório, mostra-se indispensável a realização de perícia médica e avaliação técnica especializada por perito de confiança deste Juízo. Dessa forma, a definição do valor devido far-se-á mediante laudo pericial técnico, garantindo-se a justa e exata correspondência com o comando do título executivo judicial, sem excesso e sem redução indevida. Por fim, no tocante ao custeio dos honorários periciais na fase de liquidação por arbitramento, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 871 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. — Paradigma: REsp 1274466/SC Sendo assim, os honorários do perito judicial nomeado deverão ser adiantados pelos devedores/executados. Pelo exposto: a) REJEITO a prejudicial de prescrição da pretensão liquidatória arguida pelos réus. b) DETERMINO o processamento da liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, mediante a realização de prova pericial médica. d) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de quinze dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. e) Após, renove-se a conclusão para nomeação de perito. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte