Detalhe do processo

5044488-06.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5044488-06.2024.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GABRIELA LALESCA DE SOUZA SANTOS CPF: 154.021.136-37 RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA CPF: 16.670.085/0001-55 DESPACHO Vistos, etc. Considerando a juntada do laudo pericial (ID 10691080495) e as manifestações subsequentes das partes (IDs 10702370997 e 10705831399), declaro encerrada a instrução no que tange à prova técnica. Expeça-se ofício requisitório para recebimento dos honorários periciais. Passo à análise do requerimento de produção de prova oral. A parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas (ID 10332977742), pedido reiterado no ID 10702370997. Considerando que um dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora (ID 10417162951) é a apuração da responsabilidade pelo sinistro, a prova testemunhal se mostra pertinente e útil ao deslinde da controvérsia. Portanto, defiro a produção da prova oral requerida. À Secretaria, incluir o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. Limito em três testemunhas o número que cada parte poderá arrolar. Rol de testemunhas deverá ser apresentado nos autos em cinco dias, a contar da publicação deste despacho, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá a parte comprovar o recolhimento das custas/taxas para expedição de carta precatória, se for o caso, e intimações pessoais. Convite das testemunhas na forma do artigo 455 do CPC. Se for funcionário público, requisitar ao superior hierárquico. Intimem-se. Belo Horizonte, 05 de agosto de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIELA LALESCA DE SOUZA SANTOS

Réu LOCALIZA RENT A CAR SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 108654/MG

FRANS EDUARDO CAMPOS

OAB: 152697/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5044488-06.2024.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GABRIELA LALESCA DE SOUZA SANTOS CPF: 154.021.136-37 RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA CPF: 16.670.085/0001-55 DESPACHO Vistos, etc. Considerando a juntada do laudo pericial (ID 10691080495) e as manifestações subsequentes das partes (IDs 10702370997 e 10705831399), declaro encerrada a instrução no que tange à prova técnica. Expeça-se ofício requisitório para recebimento dos honorários periciais. Passo à análise do requerimento de produção de prova oral. A parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas (ID 10332977742), pedido reiterado no ID 10702370997. Considerando que um dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora (ID 10417162951) é a apuração da responsabilidade pelo sinistro, a prova testemunhal se mostra pertinente e útil ao deslinde da controvérsia. Portanto, defiro a produção da prova oral requerida. À Secretaria, incluir o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. Limito em três testemunhas o número que cada parte poderá arrolar. Rol de testemunhas deverá ser apresentado nos autos em cinco dias, a contar da publicação deste despacho, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá a parte comprovar o recolhimento das custas/taxas para expedição de carta precatória, se for o caso, e intimações pessoais. Convite das testemunhas na forma do artigo 455 do CPC. Se for funcionário público, requisitar ao superior hierárquico. Intimem-se. Belo Horizonte, 05 de agosto de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte