5044344-61.2024.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5044344-61.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Vestibular] AUTOR: MARCOS AURELIO DA SILVA CPF: 662.047.716-04 e outros RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Marcos Aurélio da Silva e Luciana de Oliveira Silva em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA/MG. A demanda tem como substrato fático a ocorrência de severos danos estruturais no imóvel de propriedade dos requerentes, supostamente oriundos do rompimento de uma adutora gerida pela concessionária requerida. Tal evento acarretou a interdição da residência pela Defesa Civil, obrigando a família a desocupar o bem e motivando a judicialização do conflito para o ressarcimento dos prejuízos e o custeio provisório de uma nova moradia. Ultrapassada a fase de saneamento do processo, restam pendentes de análise questões processuais e incidentais suscitadas pelas partes nos últimos arrazoados. Tais imbróglios supervenientes reclamam a imediata intervenção deste juízo para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional pretendido, bem como para garantir o escorreito desenvolvimento da fase instrutória. Eis o relato necessário. Decido. A controvérsia atual que demanda apreciação nesta decisão encontra-se cingida a dois eixos principais. O primeiro deles refere-se à denúncia de inobservância da medida liminar, em virtude dos entraves narrados pelos autores para a efetivação da locação provisória. O segundo ponto restringe-se à admissibilidade da indicação de assistente técnico e da apresentação de quesitos formulados pela parte demandada fora do lapso temporal assinalado quando do deferimento da prova técnica. No que tange à manifestação de ID 10666419221, cumpre rememorar que a decisão antecipatória proferida liminarmente já havia atestado, de maneira inequívoca, a completa inviabilidade de habitação no imóvel avariado. Desse modo, diante dos graves fatos noticiados pelos requerentes, os quais relatam a oposição de obstáculos unilaterais por parte da concessionária para aceitar o imóvel locado, gerando prejuízos imediatos, recai sobre a requerida o ônus de comprovar materialmente o fiel e escorreito cumprimento da ordem judicial que tutelou o direito de moradia da família. Por outro lado, voltando a atenção à petição de ID 10674694581, constata-se que a companhia requerida colacionou aos autos a indicação do seu respectivo assistente técnico, acompanhada do rol de quesitos a serem submetidos ao perito do juízo, de forma manifestamente intempestiva em relação à quinzena legal estabelecida na decisão saneadora. É imperioso reconhecer, contudo, que a interpretação hermenêutica consolidada nos tribunais pátrios firmou-se na premissa de que o lapso de 15 (quinze) dias, tal qual delineado no art. 465, § 1º, do CPC, ostenta natureza eminentemente dilatória, e não peremptória. Por consectário lógico, faculta-se à parte litigante a oferta de seus quesitos e a indicação de seu profissional de confiança mesmo após o decurso do prazo normativo, condicionada apenas a que tal providência ocorra antecedentemente à deflagração dos trabalhos do especialista nomeado. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça mantém jurisprudência uníssona e pacificada no sentido de afastar a ocorrência de preclusão temporal ou consumativa quando a nomeação do assistente e a apresentação das indagações técnicas se perfectibilizam antes do início da perícia. Segundo o rito da Corte Cidadã, o marco processual fatal que efetivamente cristaliza a preclusão reside no momento em que o perito judicial dá início concreto às suas apurações de campo e exames técnicos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal de origem no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Na hipótese, é inviável modificar, sem reexaminar os fatos e provas dos autos, a compreensão do Tribunal estadual acerca (i) da extemporaneidade da apresentação dos quesitos e indicação do assistente técnico, para lastrear o exame da preclusão e dos efeitos desta na produção da prova técnica; (ii) da natureza dos quesitos apresentados pelo recorrente (se extrapolaram ou não o objeto inicial da perícia), a fim de definir se a ausência de enfrentamento daqueles implicou cerceamento de defesa; (iii) da inobservância dos parâmetros definidos no acórdão exequendo; e (iv) da conduta supostamente desprovida de boa-fé da empresa recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos previsto no art . 421, § 1º, do CPC/73 (equivalente ao art. 465, § 1º, do CPC/15) não é preclusivo, podendo tais providências serem realizadas após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no citado dispositivo legal, mas desde que antes do início dos trabalhos periciais, o que, de acordo com a situação fática descrita no acórdão, não ocorreu na hipótese. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2312038 RJ 2023/0068124-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Em perfeita consonância, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais adota idêntico entendimento. A corte estadual reiteradamente reforça o caráter elástico e flexível do referido prazo probatório, chancelando a validade da intervenção técnica tardia das partes, contanto que o protocolo da petição seja inexoravelmente anterior ao prelúdio das atividades periciais. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – APRESENTAÇÃO DE QUESITOS – INDICAÇÃO ASSISTENTE TÉCNICO – PRAZO DILATÓRIO. Consoante orientação dada pelo STJ “o prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos não é peremptório, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, mas sempre antes do início dos trabalhos periciais” (REsp 1.618.618/RO). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20629252420248130000, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 06/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2024) Diante de tal arcabouço jurídico, a pretensão da parte requerida para que seus quesitos sejam admitidos merece guarida. A justificativa apresentada pela concessionária encontra irrefutável amparo na jurisprudência sedimentada tanto no STJ quanto no TJMG. Uma vez que os trabalhos do perito oficial ainda não foram iniciados neste feito, a manifestação da COPASA impõe-se como tempestiva e hígida, homenageando-se, dessa forma, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto RECEBO e reconheço a validade dos quesitos e a indicação de assistente técnico apresentados pela requerida (ID 10674694581). Outrossim, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, comprove nos autos o efetivo cumprimento da medida liminar, viabilizando a locação da nova moradia aos requerentes, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração caso seja constatada resistência reiterada à tutela deferida. Ato contínuo, procedo a nomeação para perícia da profissional LUANA ALVES CORDEIRO, através do sistema AJG/TJMG, realizada em conformidade com o disposto na Resolução nº 804/2015, que deverá ser intimada da nomeação também pelo e-mail luanacordeiroeng@gmail.com. Fixo o prazo de 10 dias para aceite. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem2
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON DE CARVALHO ARAUJO
OAB: 167798/MG
MARIA CECILIA BATISTA BAETA CONDESSA
OAB: 95347/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5044344-61.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Vestibular] AUTOR: MARCOS AURELIO DA SILVA CPF: 662.047.716-04 e outros RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Marcos Aurélio da Silva e Luciana de Oliveira Silva em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA/MG. A demanda tem como substrato fático a ocorrência de severos danos estruturais no imóvel de propriedade dos requerentes, supostamente oriundos do rompimento de uma adutora gerida pela concessionária requerida. Tal evento acarretou a interdição da residência pela Defesa Civil, obrigando a família a desocupar o bem e motivando a judicialização do conflito para o ressarcimento dos prejuízos e o custeio provisório de uma nova moradia. Ultrapassada a fase de saneamento do processo, restam pendentes de análise questões processuais e incidentais suscitadas pelas partes nos últimos arrazoados. Tais imbróglios supervenientes reclamam a imediata intervenção deste juízo para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional pretendido, bem como para garantir o escorreito desenvolvimento da fase instrutória. Eis o relato necessário. Decido. A controvérsia atual que demanda apreciação nesta decisão encontra-se cingida a dois eixos principais. O primeiro deles refere-se à denúncia de inobservância da medida liminar, em virtude dos entraves narrados pelos autores para a efetivação da locação provisória. O segundo ponto restringe-se à admissibilidade da indicação de assistente técnico e da apresentação de quesitos formulados pela parte demandada fora do lapso temporal assinalado quando do deferimento da prova técnica. No que tange à manifestação de ID 10666419221, cumpre rememorar que a decisão antecipatória proferida liminarmente já havia atestado, de maneira inequívoca, a completa inviabilidade de habitação no imóvel avariado. Desse modo, diante dos graves fatos noticiados pelos requerentes, os quais relatam a oposição de obstáculos unilaterais por parte da concessionária para aceitar o imóvel locado, gerando prejuízos imediatos, recai sobre a requerida o ônus de comprovar materialmente o fiel e escorreito cumprimento da ordem judicial que tutelou o direito de moradia da família. Por outro lado, voltando a atenção à petição de ID 10674694581, constata-se que a companhia requerida colacionou aos autos a indicação do seu respectivo assistente técnico, acompanhada do rol de quesitos a serem submetidos ao perito do juízo, de forma manifestamente intempestiva em relação à quinzena legal estabelecida na decisão saneadora. É imperioso reconhecer, contudo, que a interpretação hermenêutica consolidada nos tribunais pátrios firmou-se na premissa de que o lapso de 15 (quinze) dias, tal qual delineado no art. 465, § 1º, do CPC, ostenta natureza eminentemente dilatória, e não peremptória. Por consectário lógico, faculta-se à parte litigante a oferta de seus quesitos e a indicação de seu profissional de confiança mesmo após o decurso do prazo normativo, condicionada apenas a que tal providência ocorra antecedentemente à deflagração dos trabalhos do especialista nomeado. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça mantém jurisprudência uníssona e pacificada no sentido de afastar a ocorrência de preclusão temporal ou consumativa quando a nomeação do assistente e a apresentação das indagações técnicas se perfectibilizam antes do início da perícia. Segundo o rito da Corte Cidadã, o marco processual fatal que efetivamente cristaliza a preclusão reside no momento em que o perito judicial dá início concreto às suas apurações de campo e exames técnicos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal de origem no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Na hipótese, é inviável modificar, sem reexaminar os fatos e provas dos autos, a compreensão do Tribunal estadual acerca (i) da extemporaneidade da apresentação dos quesitos e indicação do assistente técnico, para lastrear o exame da preclusão e dos efeitos desta na produção da prova técnica; (ii) da natureza dos quesitos apresentados pelo recorrente (se extrapolaram ou não o objeto inicial da perícia), a fim de definir se a ausência de enfrentamento daqueles implicou cerceamento de defesa; (iii) da inobservância dos parâmetros definidos no acórdão exequendo; e (iv) da conduta supostamente desprovida de boa-fé da empresa recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos previsto no art . 421, § 1º, do CPC/73 (equivalente ao art. 465, § 1º, do CPC/15) não é preclusivo, podendo tais providências serem realizadas após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no citado dispositivo legal, mas desde que antes do início dos trabalhos periciais, o que, de acordo com a situação fática descrita no acórdão, não ocorreu na hipótese. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2312038 RJ 2023/0068124-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Em perfeita consonância, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais adota idêntico entendimento. A corte estadual reiteradamente reforça o caráter elástico e flexível do referido prazo probatório, chancelando a validade da intervenção técnica tardia das partes, contanto que o protocolo da petição seja inexoravelmente anterior ao prelúdio das atividades periciais. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – APRESENTAÇÃO DE QUESITOS – INDICAÇÃO ASSISTENTE TÉCNICO – PRAZO DILATÓRIO. Consoante orientação dada pelo STJ “o prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos não é peremptório, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, mas sempre antes do início dos trabalhos periciais” (REsp 1.618.618/RO). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20629252420248130000, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 06/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2024) Diante de tal arcabouço jurídico, a pretensão da parte requerida para que seus quesitos sejam admitidos merece guarida. A justificativa apresentada pela concessionária encontra irrefutável amparo na jurisprudência sedimentada tanto no STJ quanto no TJMG. Uma vez que os trabalhos do perito oficial ainda não foram iniciados neste feito, a manifestação da COPASA impõe-se como tempestiva e hígida, homenageando-se, dessa forma, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto RECEBO e reconheço a validade dos quesitos e a indicação de assistente técnico apresentados pela requerida (ID 10674694581). Outrossim, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, comprove nos autos o efetivo cumprimento da medida liminar, viabilizando a locação da nova moradia aos requerentes, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração caso seja constatada resistência reiterada à tutela deferida. Ato contínuo, procedo a nomeação para perícia da profissional LUANA ALVES CORDEIRO, através do sistema AJG/TJMG, realizada em conformidade com o disposto na Resolução nº 804/2015, que deverá ser intimada da nomeação também pelo e-mail luanacordeiroeng@gmail.com. Fixo o prazo de 10 dias para aceite. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem2