Detalhe do processo

5044280-13.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5044280-13.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Isenção, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: IONIVALDO ALMEIDA DE PAULA CPF: 607.819.396-15 RÉU: Superintendente Regional Fazendário Estadual Unidade Juiz de Fora CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por IONIVALDO ALMEIDA DE PAULA em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL FAZENDÁRIO ESTADUAL DA UNIDADE JUIZ DE FORA, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que assegure o direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para a aquisição de veículo automotor novo, sob o argumento de que é pessoa com deficiência auditiva bilateral permanente (CID-10 H90.8). Aduz, em síntese, que obteve junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil o reconhecimento de sua condição clínica irreversível, o que ensejou o deferimento administrativo da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a aquisição de automóvel. Contudo, ao formular idêntica pretensão perante a Administração Fazendária do Estado de Minas Gerais para fins de ICMS e IPVA, teve o seu pedido indeferido sob o fundamento de que a legislação tributária estadual não contempla a deficiência auditiva no rol de beneficiários das referidas isenções. Sustenta que o ato administrativo de indeferimento é discriminatório e ilegal, violando os princípios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da vedação ao tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. Instruiu a inicial com documentos de Ids núm. 10545256764 e seguintes. A medida liminar foi concedida em Id núm. 10548762000, determinando-se que a autoridade coatora suspendesse os efeitos do ato de indeferimento e expedisse o parecer autorizativo para a aquisição do veículo com as isenções pretendidas. O Estado de Minas Gerais peticionou requerendo o seu ingresso no feito na condição de assistente da autoridade impetrada. Na mesma oportunidade, interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão liminar e prestou informações em conjunto com a autoridade coatora. Defendeu, preliminarmente, a legalidade do ato administrativo por estrita observância ao princípio da legalidade tributária e da reserva legal (art. 150, § 6º, da CF/1988), aduzindo que as isenções demandam interpretação literal (art. 111 do CTN). No mérito, alegou que o Impetrante não atendeu aos requisitos regulamentares por não ter apresentado laudo pericial emitido pelo DETRAN/MG atestando a necessidade de veículo adaptado. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado, mantendo na íntegra a decisão liminar deste Juízo (Id núm. 10698443791). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Id núm. 10557813896). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por IONIVALDO ALMEIDA DE PAULA em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL FAZENDÁRIO ESTADUAL DA UNIDADE JUIZ DE FORA A controvérsia dos autos consiste em verificar a existência de direito líquido e certo do impetrante, portador de deficiência auditiva bilateral permanente, à obtenção das isenções tributárias estaduais de ICMS e IPVA para aquisição de veículo automotor novo. Pois bem. Como cediço, a Constituição Federal dispõe que a isenção somente poderá ser concedida mediante lei específica do ente competente, “in verbis”: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)” De acordo com o CTN, a isenção tributária decorre de lei, “in verbis”: “Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.” Posto isso, o artigo 3º, inciso III da Lei Estadual 14.937 trata da isenção de IPVA para os deficientes, “in verbis”: “Art. 3º É isenta do IPVA a propriedade de: (...) III - veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento;” Com relação ao ICMS, a Lei Estadual n° 15.757/2005 assim preconiza, “in verbis”: “Art. 1. Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS a aquisição de automóvel de passageiros, de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a 1.600cm3 (mil e seiscentos centímetros cúbicos), movido a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão, por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.” Em que pese a isenção prevista pela legislação tributária estadual não trazer especificamente o deficiente auditivo, tenho que a isenção do ICMS e do IPVA deve ser estendida ao impetrante, sob pena de instituir-se uma diferenciação entre os portadores de deficiência, o que violaria o princípio da isonomia, direito fundamental que deve orientar todas as normas que integram o ordenamento jurídico, inclusive as que dispõem sobre isenção fiscal. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADO 30, declarou a inconstitucionalidade por omissão da Lei 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência, para determinar a aplicação de seu art. 1º, IV, que previa as hipóteses de isenção do imposto, às pessoas com deficiência auditiva, “in verbis”: “Ação direta de inconstitucionalidade por omissão parcial. Inertia deliberandi. Configuração. Direito Tributário. IPI. Aquisição de veículos automotores. Isenção prevista no art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/95. Políticas públicas de natureza constitucional. Omissão quanto a pessoas com deficiência auditiva. Ofensa à dignidade da pessoa humana e aos direitos à mobilidade pessoal, à acessibilidade, à inclusão social e à não discriminação. Direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais. Procedência. 1. A inertia deliberandi pode configurar omissão passível de ser reputada inconstitucional no caso de os órgãos legislativos não deliberarem dentro de um prazo razoável sobre projeto de lei em tramitação. Precedente: ADI nº 3.682/DF. 2. A isenção do IPI de que trata o art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/95 foi estabelecida como uma forma de realizar políticas públicas de natureza constitucional, consistentes no fortalecimento do processo de inclusão social das pessoas beneficiadas, na facilitação da locomoção dessas pessoas e na melhoria das condições para que elas exerçam suas atividades, busquem atendimento para suas necessidades e alcancem autonomia e independência. 3. Estudos demonstram que a deficiência auditiva geralmente Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0000.23.205847-9/001 traz diversas dificuldades para seus portadores, como comprometimento da coordenação, do ritmo e do equilíbrio, que prejudicam sua locomoção. 4. O poder público, ao deixar de incluir as pessoas com deficiência auditiva no rol daquele dispositivo, promoveu políticas públicas de modo incompleto, ofendendo, além da não discriminação, a dignidade da pessoa humana e outros direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como os direitos à mobilidade pessoal com a máxima independência possível, à acessibilidade e à inclusão social. Tal omissão constitui violação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada conforme o art. 5, § 3º, da CF/88. Necessidade do controle jurisdicional. 5. Aplicar o benefício fiscal em prol dos deficientes auditivos resultaria, entre outras benéficas consequências, na facilitação de sua mobilidade pessoal - com a isenção do tributo, esse seria o efeito esperado, pois eles poderiam adquirir automóveis mais baratos. O automóvel pode, inclusive, facilitar que crianças com deficiência auditiva tenham acesso a programas de treinamento destinados ao desenvolvimento da coordenação, do ritmo, do equilíbrio etc. 6. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade por omissão da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, determinando-se a aplicação de seu art. 1º, inciso IV, com a redação dada pela Lei nº 10.690/03, às pessoas com deficiência auditiva, enquanto perdurar a omissão legislativa. Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias a suprir a omissão. (ADO 30, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020)” Assim, após o julgado acima, o qual as pessoas com deficiência auditiva foram expressamente incluídas no rol do art.1º, IV, da Lei 8.989/1995, extrai-se a inadmissibilidade da interpretação que exclui os deficientes auditivos da condição de beneficiários da isenção dos impostos estaduais sobre automóveis por eles adquiridos. No caso em tela, verifica-se que o impetrante, após avaliação médica por profissionais vinculados ao SUS, obteve autorização da Receita Federal para adquirir um veículo com isenção de IPI, nos termos da Lei 8.989/1995 (Id núm. 10545260749). Restou comprovada, inequivocamente, a sua condição de portador de perda auditiva mista de grau profundo, enquadrada no CID-10 H90.8, apresentando laudo médico em Id núm. 10545260755. Sendo assim, uma vez comprovada a deficiência e o reconhecimento pelo ente federal, o impetrante faz jus à isenção pleiteada. Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, “in verbis”: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS E IPVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni, que deferiu liminar em mandado de segurança para suspender a cobrança de ICMS e IPVA incidentes sobre a aquisição de veículo automotor, em razão de sua deficiência auditiva, diante da negativa administrativa de isenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão judicial de isenção de ICMS e IPVA a pessoa com deficiência auditiva, mesmo sem previsão expressa na legislação estadual ou no Convênio ICMS 38/2012; (ii) estabelecer se a liminar em mandado de segurança poderia ser concedida diante dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos e do perigo da demora, conforme art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 4. O STF, na ADO nº 30, reconhece omissão legislativa inconstitucional ao excluir pessoas com deficiência auditiva do benefício de isenção de IPI previsto na Lei nº 8.989/1995, por ofensa aos direitos fundamentais à dignidade, mobilidade, acessibilidade, inclusão social e não discriminação. 5. A Lei Federal nº 14.768/2023 passou a reconhecer expressamente a surdez unilateral como deficiência auditiva, ampliando o conceito de pessoa com deficiência auditiva para fins legais. 6. A exclusão de pessoas com deficiência auditiva dos benefícios fiscais previstos para outras deficiências configura violação aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, CF/88) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). 7. Precedentes do TJ-MG afirmam que a negativa de isenção à pessoa com deficiência auditiva sem análise dos princípios constitucionais aplicáveis caracteriza discriminação injustificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de isenção tributária à pessoa com deficiência auditiva na aquisição de veículo automotor é cabível, ainda que ausente previsão expressa na legislação estadual, quando demonstrada violação aos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana. 2. A liminar em mandado de segurança pode ser concedida quando presentes a relevância dos fundamentos e o perigo da demora, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, caput; CTN, art. 111, II; Constituição Federal, art. 150, § 6º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 8.989/1995; Lei nº 14.768/2023, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADO nº 30, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.08.2020, DJe 06.10.2020; TJ-MG, AI nº 1494475-86.2024.8.13.0000, Rel. Des. Oliveira Firmo, j. 07.05.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.069577-2/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2025, publicação da súmula em 14/08/2025)” (destaque nosso) Ademais, resta insubsistente o argumento quanto à indispensabilidade de apresentação de laudo médico emitido pelo DETRAN/MG atestando a necessidade de adaptação veicular para o condutor habilitado. Conforme entendimento deste E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a comprovação da severidade da limitação sensorial por meio de laudo oficial emitido pela Receita Federal para fins de concessão de IPI possui pleno valor probatório, devendo ser aproveitada pela Fazenda Estadual. Destaca-se, “in verbis”: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DA LEGISLAÇÃO ISENCIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que concedeu a segurança a pessoa portadora de deficiência auditiva, reconhecendo seu direito à isenção de ICMS e de IPVA na aquisição de veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se as contrarrazões apresentadas devem ser conhecidas; (ii) definir se pessoa com deficiência auditiva bilateral permanente possui direito líquido e certo à isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo automotor, mesmo diante da ausência de previsão legal estadual expressa para essa modalidade de deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A deficiência auditiva da Impetrante foi reconhecida administrativamente pela Receita Federal para fins de isenção de IPI, mediante laudo médico que comprova perda auditiva permanente e irreversível bilateral, com uso de aparelho auditivo há 20 anos. 4. A interpretação das normas de isenção tributária deve observar os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, não podendo restringir indevidamente o conceito de pessoa com deficiência estabelecido na Lei Federal n. 13.146/2015. 5. A restrição do conceito de pessoa com deficiência ofende o princípio da isonomia e a previsão constitucional que assegura proteção e integração social às pessoas portadoras de deficiência (CRFB, art. 24, XIV). 6. A jurisprudência do TJMG reconhece que a deficiência constatada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil é suficiente para o deferimento das isenções de ICMS e IPVA, mitigando-se a norma que exige exclusivamente o laudo do DETRAN. 7. A aplicaçã o literal do art. 111 do CTN não pode prevalecer quando contraria princípios constitucionais, especialmente em hipóteses de discriminação indevida entre pessoas com deficiência. 8. A deficiência auditiva bilateral permanente enseja o reconhecimento do direito à isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo automotor, ainda que ausente previsão legal estadual expressa para essa modalidade específica de deficiência. 9. Comprovado o direito líquido e certo e a respectiva afronta, é imperativa a concessão da segurança para assegurar o direito à isenção tributária (ICMS e IPVA). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar acolhida. Sentença confirmada em reexame necessário e recurso julgado prejudicado. Tese de julgamento: A interpretação das normas de isenção tributária deve observar os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 24, XIV, e 150, § 6º; CTN art. 111; Lei Estadual nº 14.937/2003, art. 3º, III; Decreto Estadual nº 43.709/2003, arts. 7º e 8º; Lei Federal 13.146/2015, art. 2º; Lei Federal nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: TJMG: Agravo Interno Cv 1.0000.25.069577-2/002, Relª. Desª. Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 15/04/2025; Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.205847-9/002, Relª Desª. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 19/09/2024; Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.105913-2/001, Rel. Des. Afrânio Vilela, 2ª Câmara Cível, j.24/01/2023. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.201461-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2025, publicação da súmula em 17/10/2025) Por fim, devem ser observados os limites fiscais da isenção pleiteada. À luz da legislação de regência, a isenção tanto do IPVA quanto do ICMS na aquisição de veículo novo, para o proprietário portador de deficiência é limitada ao valor máximo de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). No tocante ao ICMS, a cláusula primeira, § 9º, do Convênio ICMS nº 38, de 30/03/2012, preconiza que a isenção será parcial, limitada a R$70.000,00, nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência. Logo, a isenção deve ser parcial, incidente apenas entre eventual diferença do valor do veículo adquirido pelo impetrante e o limite previsto no Convênio ICMS nº 38/2012 (R$70.000,00). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, para CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada no Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por IONIVALDO ALMEIDA DE PAULA em face de ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL FAZENDÁRIO ESTADUAL DA UNIDADE JUIZ DE FORA, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para confirmar a medida liminar concedida em Id núm. 10548762000, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na aquisição do veículo automotor novo descrito nos autos, em razão de sua condição de pessoa com deficiência auditiva, observando-se o limite máximo de valor de venda ao consumidor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e, quanto ao ICMS, observada a isenção parcial limitada ao valor máximo de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Isento o Estado de Minas Gerais das custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 14.939/2003. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme determina o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com as nossas homenagens. P. R. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IONIVALDO ALMEIDA DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICK CABRAL TAVARES

OAB: 221178/MG

YSIS TEIXEIRA FREITAS DE SIQUEIRA

OAB: 231809/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5044280-13.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Isenção, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: IONIVALDO ALMEIDA DE PAULA CPF: 607.819.396-15 RÉU: Superintendente Regional Fazendário Estadual Unidade Juiz de Fora CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por IONIVALDO ALMEIDA DE PAULA em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL FAZENDÁRIO ESTADUAL DA UNIDADE JUIZ DE FORA, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que assegure o direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para a aquisição de veículo automotor novo, sob o argumento de que é pessoa com deficiência auditiva bilateral permanente (CID-10 H90.8). Aduz, em síntese, que obteve junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil o reconhecimento de sua condição clínica irreversível, o que ensejou o deferimento administrativo da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a aquisição de automóvel. Contudo, ao formular idêntica pretensão perante a Administração Fazendária do Estado de Minas Gerais para fins de ICMS e IPVA, teve o seu pedido indeferido sob o fundamento de que a legislação tributária estadual não contempla a deficiência auditiva no rol de beneficiários das referidas isenções. Sustenta que o ato administrativo de indeferimento é discriminatório e ilegal, violando os princípios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da vedação ao tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. Instruiu a inicial com documentos de Ids núm. 10545256764 e seguintes. A medida liminar foi concedida em Id núm. 10548762000, determinando-se que a autoridade coatora suspendesse os efeitos do ato de indeferimento e expedisse o parecer autorizativo para a aquisição do veículo com as isenções pretendidas. O Estado de Minas Gerais peticionou requerendo o seu ingresso no feito na condição de assistente da autoridade impetrada. Na mesma oportunidade, interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão liminar e prestou informações em conjunto com a autoridade coatora. Defendeu, preliminarmente, a legalidade do ato administrativo por estrita observância ao princípio da legalidade tributária e da reserva legal (art. 150, § 6º, da CF/1988), aduzindo que as isenções demandam interpretação literal (art. 111 do CTN). No mérito, alegou que o Impetrante não atendeu aos requisitos regulamentares por não ter apresentado laudo pericial emitido pelo DETRAN/MG atestando a necessidade de veículo adaptado. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado, mantendo na íntegra a decisão liminar deste Juízo (Id núm. 10698443791). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Id núm. 10557813896). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por IONIVALDO ALMEIDA DE PAULA em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL FAZENDÁRIO ESTADUAL DA UNIDADE JUIZ DE FORA A controvérsia dos autos consiste em verificar a existência de direito líquido e certo do impetrante, portador de deficiência auditiva bilateral permanente, à obtenção das isenções tributárias estaduais de ICMS e IPVA para aquisição de veículo automotor novo. Pois bem. Como cediço, a Constituição Federal dispõe que a isenção somente poderá ser concedida mediante lei específica do ente competente, “in verbis”: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)” De acordo com o CTN, a isenção tributária decorre de lei, “in verbis”: “Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.” Posto isso, o artigo 3º, inciso III da Lei Estadual 14.937 trata da isenção de IPVA para os deficientes, “in verbis”: “Art. 3º É isenta do IPVA a propriedade de: (...) III - veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento;” Com relação ao ICMS, a Lei Estadual n° 15.757/2005 assim preconiza, “in verbis”: “Art. 1. Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS a aquisição de automóvel de passageiros, de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a 1.600cm3 (mil e seiscentos centímetros cúbicos), movido a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão, por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.” Em que pese a isenção prevista pela legislação tributária estadual não trazer especificamente o deficiente auditivo, tenho que a isenção do ICMS e do IPVA deve ser estendida ao impetrante, sob pena de instituir-se uma diferenciação entre os portadores de deficiência, o que violaria o princípio da isonomia, direito fundamental que deve orientar todas as normas que integram o ordenamento jurídico, inclusive as que dispõem sobre isenção fiscal. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADO 30, declarou a inconstitucionalidade por omissão da Lei 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência, para determinar a aplicação de seu art. 1º, IV, que previa as hipóteses de isenção do imposto, às pessoas com deficiência auditiva, “in verbis”: “Ação direta de inconstitucionalidade por omissão parcial. Inertia deliberandi. Configuração. Direito Tributário. IPI. Aquisição de veículos automotores. Isenção prevista no art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/95. Políticas públicas de natureza constitucional. Omissão quanto a pessoas com deficiência auditiva. Ofensa à dignidade da pessoa humana e aos direitos à mobilidade pessoal, à acessibilidade, à inclusão social e à não discriminação. Direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais. Procedência. 1. A inertia deliberandi pode configurar omissão passível de ser reputada inconstitucional no caso de os órgãos legislativos não deliberarem dentro de um prazo razoável sobre projeto de lei em tramitação. Precedente: ADI nº 3.682/DF. 2. A isenção do IPI de que trata o art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/95 foi estabelecida como uma forma de realizar políticas públicas de natureza constitucional, consistentes no fortalecimento do processo de inclusão social das pessoas beneficiadas, na facilitação da locomoção dessas pessoas e na melhoria das condições para que elas exerçam suas atividades, busquem atendimento para suas necessidades e alcancem autonomia e independência. 3. Estudos demonstram que a deficiência auditiva geralmente Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0000.23.205847-9/001 traz diversas dificuldades para seus portadores, como comprometimento da coordenação, do ritmo e do equilíbrio, que prejudicam sua locomoção. 4. O poder público, ao deixar de incluir as pessoas com deficiência auditiva no rol daquele dispositivo, promoveu políticas públicas de modo incompleto, ofendendo, além da não discriminação, a dignidade da pessoa humana e outros direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como os direitos à mobilidade pessoal com a máxima independência possível, à acessibilidade e à inclusão social. Tal omissão constitui violação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada conforme o art. 5, § 3º, da CF/88. Necessidade do controle jurisdicional. 5. Aplicar o benefício fiscal em prol dos deficientes auditivos resultaria, entre outras benéficas consequências, na facilitação de sua mobilidade pessoal - com a isenção do tributo, esse seria o efeito esperado, pois eles poderiam adquirir automóveis mais baratos. O automóvel pode, inclusive, facilitar que crianças com deficiência auditiva tenham acesso a programas de treinamento destinados ao desenvolvimento da coordenação, do ritmo, do equilíbrio etc. 6. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade por omissão da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, determinando-se a aplicação de seu art. 1º, inciso IV, com a redação dada pela Lei nº 10.690/03, às pessoas com deficiência auditiva, enquanto perdurar a omissão legislativa. Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias a suprir a omissão. (ADO 30, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020)” Assim, após o julgado acima, o qual as pessoas com deficiência auditiva foram expressamente incluídas no rol do art.1º, IV, da Lei 8.989/1995, extrai-se a inadmissibilidade da interpretação que exclui os deficientes auditivos da condição de beneficiários da isenção dos impostos estaduais sobre automóveis por eles adquiridos. No caso em tela, verifica-se que o impetrante, após avaliação médica por profissionais vinculados ao SUS, obteve autorização da Receita Federal para adquirir um veículo com isenção de IPI, nos termos da Lei 8.989/1995 (Id núm. 10545260749). Restou comprovada, inequivocamente, a sua condição de portador de perda auditiva mista de grau profundo, enquadrada no CID-10 H90.8, apresentando laudo médico em Id núm. 10545260755. Sendo assim, uma vez comprovada a deficiência e o reconhecimento pelo ente federal, o impetrante faz jus à isenção pleiteada. Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, “in verbis”: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS E IPVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni, que deferiu liminar em mandado de segurança para suspender a cobrança de ICMS e IPVA incidentes sobre a aquisição de veículo automotor, em razão de sua deficiência auditiva, diante da negativa administrativa de isenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão judicial de isenção de ICMS e IPVA a pessoa com deficiência auditiva, mesmo sem previsão expressa na legislação estadual ou no Convênio ICMS 38/2012; (ii) estabelecer se a liminar em mandado de segurança poderia ser concedida diante dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos e do perigo da demora, conforme art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 4. O STF, na ADO nº 30, reconhece omissão legislativa inconstitucional ao excluir pessoas com deficiência auditiva do benefício de isenção de IPI previsto na Lei nº 8.989/1995, por ofensa aos direitos fundamentais à dignidade, mobilidade, acessibilidade, inclusão social e não discriminação. 5. A Lei Federal nº 14.768/2023 passou a reconhecer expressamente a surdez unilateral como deficiência auditiva, ampliando o conceito de pessoa com deficiência auditiva para fins legais. 6. A exclusão de pessoas com deficiência auditiva dos benefícios fiscais previstos para outras deficiências configura violação aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, CF/88) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). 7. Precedentes do TJ-MG afirmam que a negativa de isenção à pessoa com deficiência auditiva sem análise dos princípios constitucionais aplicáveis caracteriza discriminação injustificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de isenção tributária à pessoa com deficiência auditiva na aquisição de veículo automotor é cabível, ainda que ausente previsão expressa na legislação estadual, quando demonstrada violação aos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana. 2. A liminar em mandado de segurança pode ser concedida quando presentes a relevância dos fundamentos e o perigo da demora, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, caput; CTN, art. 111, II; Constituição Federal, art. 150, § 6º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 8.989/1995; Lei nº 14.768/2023, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADO nº 30, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.08.2020, DJe 06.10.2020; TJ-MG, AI nº 1494475-86.2024.8.13.0000, Rel. Des. Oliveira Firmo, j. 07.05.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.069577-2/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2025, publicação da súmula em 14/08/2025)” (destaque nosso) Ademais, resta insubsistente o argumento quanto à indispensabilidade de apresentação de laudo médico emitido pelo DETRAN/MG atestando a necessidade de adaptação veicular para o condutor habilitado. Conforme entendimento deste E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a comprovação da severidade da limitação sensorial por meio de laudo oficial emitido pela Receita Federal para fins de concessão de IPI possui pleno valor probatório, devendo ser aproveitada pela Fazenda Estadual. Destaca-se, “in verbis”: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DA LEGISLAÇÃO ISENCIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que concedeu a segurança a pessoa portadora de deficiência auditiva, reconhecendo seu direito à isenção de ICMS e de IPVA na aquisição de veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se as contrarrazões apresentadas devem ser conhecidas; (ii) definir se pessoa com deficiência auditiva bilateral permanente possui direito líquido e certo à isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo automotor, mesmo diante da ausência de previsão legal estadual expressa para essa modalidade de deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A deficiência auditiva da Impetrante foi reconhecida administrativamente pela Receita Federal para fins de isenção de IPI, mediante laudo médico que comprova perda auditiva permanente e irreversível bilateral, com uso de aparelho auditivo há 20 anos. 4. A interpretação das normas de isenção tributária deve observar os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, não podendo restringir indevidamente o conceito de pessoa com deficiência estabelecido na Lei Federal n. 13.146/2015. 5. A restrição do conceito de pessoa com deficiência ofende o princípio da isonomia e a previsão constitucional que assegura proteção e integração social às pessoas portadoras de deficiência (CRFB, art. 24, XIV). 6. A jurisprudência do TJMG reconhece que a deficiência constatada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil é suficiente para o deferimento das isenções de ICMS e IPVA, mitigando-se a norma que exige exclusivamente o laudo do DETRAN. 7. A aplicaçã o literal do art. 111 do CTN não pode prevalecer quando contraria princípios constitucionais, especialmente em hipóteses de discriminação indevida entre pessoas com deficiência. 8. A deficiência auditiva bilateral permanente enseja o reconhecimento do direito à isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo automotor, ainda que ausente previsão legal estadual expressa para essa modalidade específica de deficiência. 9. Comprovado o direito líquido e certo e a respectiva afronta, é imperativa a concessão da segurança para assegurar o direito à isenção tributária (ICMS e IPVA). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar acolhida. Sentença confirmada em reexame necessário e recurso julgado prejudicado. Tese de julgamento: A interpretação das normas de isenção tributária deve observar os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 24, XIV, e 150, § 6º; CTN art. 111; Lei Estadual nº 14.937/2003, art. 3º, III; Decreto Estadual nº 43.709/2003, arts. 7º e 8º; Lei Federal 13.146/2015, art. 2º; Lei Federal nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: TJMG: Agravo Interno Cv 1.0000.25.069577-2/002, Relª. Desª. Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 15/04/2025; Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.205847-9/002, Relª Desª. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 19/09/2024; Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.105913-2/001, Rel. Des. Afrânio Vilela, 2ª Câmara Cível, j.24/01/2023. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.201461-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2025, publicação da súmula em 17/10/2025) Por fim, devem ser observados os limites fiscais da isenção pleiteada. À luz da legislação de regência, a isenção tanto do IPVA quanto do ICMS na aquisição de veículo novo, para o proprietário portador de deficiência é limitada ao valor máximo de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). No tocante ao ICMS, a cláusula primeira, § 9º, do Convênio ICMS nº 38, de 30/03/2012, preconiza que a isenção será parcial, limitada a R$70.000,00, nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência. Logo, a isenção deve ser parcial, incidente apenas entre eventual diferença do valor do veículo adquirido pelo impetrante e o limite previsto no Convênio ICMS nº 38/2012 (R$70.000,00). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, para CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada no Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por IONIVALDO ALMEIDA DE PAULA em face de ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL FAZENDÁRIO ESTADUAL DA UNIDADE JUIZ DE FORA, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para confirmar a medida liminar concedida em Id núm. 10548762000, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na aquisição do veículo automotor novo descrito nos autos, em razão de sua condição de pessoa com deficiência auditiva, observando-se o limite máximo de valor de venda ao consumidor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e, quanto ao ICMS, observada a isenção parcial limitada ao valor máximo de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Isento o Estado de Minas Gerais das custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 14.939/2003. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme determina o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com as nossas homenagens. P. R. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito