5044269-95.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 06ª CÂMARA CÍVEL
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5044269-95.2021.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Adicional de Periculosidade RELATORA : Desembargadora SANDRA ALVES DE SANTANA E FONSECA APELADO : EUDA MORAES MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANE DO COUTO GOMES (OAB MG135516) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – GRATIFICAÇÃO POR RISCO À SAÚDE – FHEMIG – PROVA EMPRESTADA – INDEFERIMENTO DURANTE A FASE DE SANEAMENTO - JUNTADA DE NOVO LAUDO, REFERENTE A SERVIDOR DIVERSO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SEM QUE, EM RELAÇÃO AO NOVO LAUDO, HOUVESSE A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – NULIDADE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1- A prova emprestada, prevista no art. 372 do CPC/15, é admissível independentemente da identidade de partes entre os processos de origem e de destino, desde que submetida ao contraditório, conforme orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça. 2 - No caso dos autos, a autora requereu, desde a inicial, a utilização da prova empresa juntado laudo pericial, o que foi indeferido pelo d. Juízo de origem em decisão saneadora e não foi objeto de recurso. 3 - A despeito da preclusão acerca da utilização da prova emprestada, no curso da instrução a parte autora juntou laudo diverso, relativo a outro servidor, o que foi admitido pelo d. Juízo de origem, fundamentando o julgamento de procedência do pedido inicial sem, contudo, conferir à parte contrária a oportunidade de se manifestar sobre o novo documento. 4 - A admissão de laudo pericial produzido em feito diverso, envolvendo servidora de cargo distinto, sem que se procedesse à prévia intimação da FHEMIG para manifestação, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, previstos nos arts. 5º, LV, da CR/88, e 9º e 10 do CPC/15. 4- Caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução probatória. 5 – Recurso provido para anular a r. sentença. VOTO POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 06ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 14 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EUDA MORAES MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE DO COUTO GOMES
OAB: 135516/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5044269-95.2021.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Adicional de Periculosidade RELATORA : Desembargadora SANDRA ALVES DE SANTANA E FONSECA APELADO : EUDA MORAES MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANE DO COUTO GOMES (OAB MG135516) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – GRATIFICAÇÃO POR RISCO À SAÚDE – FHEMIG – PROVA EMPRESTADA – INDEFERIMENTO DURANTE A FASE DE SANEAMENTO - JUNTADA DE NOVO LAUDO, REFERENTE A SERVIDOR DIVERSO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SEM QUE, EM RELAÇÃO AO NOVO LAUDO, HOUVESSE A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – NULIDADE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1- A prova emprestada, prevista no art. 372 do CPC/15, é admissível independentemente da identidade de partes entre os processos de origem e de destino, desde que submetida ao contraditório, conforme orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça. 2 - No caso dos autos, a autora requereu, desde a inicial, a utilização da prova empresa juntado laudo pericial, o que foi indeferido pelo d. Juízo de origem em decisão saneadora e não foi objeto de recurso. 3 - A despeito da preclusão acerca da utilização da prova emprestada, no curso da instrução a parte autora juntou laudo diverso, relativo a outro servidor, o que foi admitido pelo d. Juízo de origem, fundamentando o julgamento de procedência do pedido inicial sem, contudo, conferir à parte contrária a oportunidade de se manifestar sobre o novo documento. 4 - A admissão de laudo pericial produzido em feito diverso, envolvendo servidora de cargo distinto, sem que se procedesse à prévia intimação da FHEMIG para manifestação, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, previstos nos arts. 5º, LV, da CR/88, e 9º e 10 do CPC/15. 4- Caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução probatória. 5 – Recurso provido para anular a r. sentença. VOTO POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 06ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 14 de julho de 2026.