Detalhe do processo

5044201-12.2025.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5044201-12.2025.8.13.0702/MG AUTOR : HENRIQUE DAMIANO VIEIRA DA MOTTA ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162) DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração aviados por HENRIQUE DAMIANO VIEIRA DA MOTTA , alegando, em síntese, que a sentença proferida nos autos teria incorrido em omissão ao deixar de fixar a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente em conformidade com o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 e com os precedentes vinculantes consubstanciados no Tema 862 do STJ e no Tema 315 da TNU, os quais determinam que o termo inicial do referido benefício deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem — no caso, 30/11/2021, dia seguinte à cessação do benefício NB 636060617-1, ocorrida em 29/11/2021. Recebo os embargos, por serem tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Verifico, contudo, que razão não assiste ao embargante. No que tange à alegada omissão, não se constata o vício apontado. A sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente. O juízo reconheceu o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862 — segundo o qual a DIB do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem —, mas, com base na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, afastou sua aplicação direta ao caso concreto, conforme se extrai do seguinte trecho da decisão embargada: "Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. No entanto, o laudo pericial técnico apontou especificamente que a consolidação das lesões ocorreu em 03/08/2022, data posterior à cessação administrativa do auxílio-doença (29/11/2021)." Portanto, o ponto foi devidamente apreciado e decidido. O que o embargante denomina de omissão é, em verdade, inconformismo com a solução jurídica adotada, o que não se presta a ser corrigido pela via dos embargos de declaração, cujo escopo é sanar vícios formais do julgado, e não rediscutir o mérito da decisão. Tampouco se verifica contradição na sentença. O embargante sustenta que haveria antinomia entre a rejeição da tese do INSS e a fixação da DIB em data diversa da DCB do auxílio-doença. Sem razão, contudo. A tese defensiva do INSS postulava o postergamento do início do benefício para a data do ajuizamento da ação (30/12/2024), ao passo que este juízo, reconhecendo a existência de sequela retardada devidamente atestada pelo expert judicial, fixou a DIB na data da efetiva consolidação das lesões (03/08/2022), que é marco anterior e juridicamente distinto daquele pretendido pela autarquia. Não há, portanto, qualquer contradição lógica: o juízo rejeitou a tese do INSS em sua integralidade, adotando solução intermediária e tecnicamente fundamentada na prova pericial, em plena consonância com o princípio da primazia da realidade e com a necessidade de se evitar o pagamento de período em que a incapacidade ainda ostentava natureza temporária. Por fim, não se identificam obscuridade ou erro material que demandem correção. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por HENRIQUE DAMIANO VIEIRA DA MOTTA , mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Tendo sido apresentada apelação e contrarrazões, encaminhe-se o processo ao e.TJMG para análise do recurso. Intimem-se as partes
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HENRIQUE DAMIANO VIEIRA DA MOTTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES

OAB: 39162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5044201-12.2025.8.13.0702/MG AUTOR : HENRIQUE DAMIANO VIEIRA DA MOTTA ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162) DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração aviados por HENRIQUE DAMIANO VIEIRA DA MOTTA , alegando, em síntese, que a sentença proferida nos autos teria incorrido em omissão ao deixar de fixar a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente em conformidade com o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 e com os precedentes vinculantes consubstanciados no Tema 862 do STJ e no Tema 315 da TNU, os quais determinam que o termo inicial do referido benefício deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem — no caso, 30/11/2021, dia seguinte à cessação do benefício NB 636060617-1, ocorrida em 29/11/2021. Recebo os embargos, por serem tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Verifico, contudo, que razão não assiste ao embargante. No que tange à alegada omissão, não se constata o vício apontado. A sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente. O juízo reconheceu o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862 — segundo o qual a DIB do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem —, mas, com base na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, afastou sua aplicação direta ao caso concreto, conforme se extrai do seguinte trecho da decisão embargada: "Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. No entanto, o laudo pericial técnico apontou especificamente que a consolidação das lesões ocorreu em 03/08/2022, data posterior à cessação administrativa do auxílio-doença (29/11/2021)." Portanto, o ponto foi devidamente apreciado e decidido. O que o embargante denomina de omissão é, em verdade, inconformismo com a solução jurídica adotada, o que não se presta a ser corrigido pela via dos embargos de declaração, cujo escopo é sanar vícios formais do julgado, e não rediscutir o mérito da decisão. Tampouco se verifica contradição na sentença. O embargante sustenta que haveria antinomia entre a rejeição da tese do INSS e a fixação da DIB em data diversa da DCB do auxílio-doença. Sem razão, contudo. A tese defensiva do INSS postulava o postergamento do início do benefício para a data do ajuizamento da ação (30/12/2024), ao passo que este juízo, reconhecendo a existência de sequela retardada devidamente atestada pelo expert judicial, fixou a DIB na data da efetiva consolidação das lesões (03/08/2022), que é marco anterior e juridicamente distinto daquele pretendido pela autarquia. Não há, portanto, qualquer contradição lógica: o juízo rejeitou a tese do INSS em sua integralidade, adotando solução intermediária e tecnicamente fundamentada na prova pericial, em plena consonância com o princípio da primazia da realidade e com a necessidade de se evitar o pagamento de período em que a incapacidade ainda ostentava natureza temporária. Por fim, não se identificam obscuridade ou erro material que demandem correção. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por HENRIQUE DAMIANO VIEIRA DA MOTTA , mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Tendo sido apresentada apelação e contrarrazões, encaminhe-se o processo ao e.TJMG para análise do recurso. Intimem-se as partes