5044170-07.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5044170-07.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CARMEN LISETE DE CASTRO SILVA ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 73 ), a parte exequente manifestou-se ( Ev. 80 ), concordando com o valor apurado a título de honorários advocatícios. Quanto ao valor principal, contudo, impugnou os cálculos, sustentando, em síntese, que o perito desconsiderou o refinanciamento dos Contratos nº 5004106, 5004141 e 5304331 e promoveu indevida compensação de parcelas posteriores ao refinanciamento, como se os contratos permanecessem ativos. Apontou, ainda, equívoco quanto ao período de pagamentos considerado nos Contratos nº 5504787, 5659432 e 5363473. A parte executada, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos ( Ev. 81 ). Em resposta ( Ev. 84 ), o perito prestou esclarecimentos e complementou os cálculos quanto aos pagamentos contabilizados nos Contratos nº 5504787, 5659432 e 5363473. Na sequência, a parte executada deu ciência do laudo complementar e requereu o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença ( Ev. 90 ). A parte exequente, por sua vez, impugnou o laudo complementar ( Ev. 91 ), reiterando que os Contratos nº 5004106, 5004141 e 5304331 foram liquidados mediante refinanciamento, circunstância que, segundo sustenta, seria incontroversa nos autos, razão pela qual seria indevida a compensação de parcelas posteriores à quitação. Quanto aos Contratos nº 5659432 e 5363473, alegou que não foram considerados os pagamentos das parcelas com vencimento em dezembro de 2025 e janeiro de 2026. Sustentou, ainda, ter havido incorreta compensação de parcelas vincendas. Em resposta ( Ev. 95 ), o perito prestou novos esclarecimentos e complementou os cálculos, passando a considerar os refinanciamentos dos Contratos nº 5004106, 5004141 e 5304331. Em seguida, a parte exequente manifestou concordância com o laudo complementar ( Ev. 103 ), requerendo, contudo, a inclusão dos honorários advocatícios apurados no laudo do Ev. 73, no valor de R$ 34.746,07, sob o argumento de que a referida verba não foi objeto de impugnação pelas partes. A parte executada, por sua vez, manifestou discordância com as alterações promovidas no laudo complementar ( Ev. 104 ), sustentando que as retificações realizadas pelo perito seriam incorretas e requerendo a homologação do laudo originalmente apresentado. É o relatório. DECIDO Não assiste razão à parte executada quanto às alterações promovidas no laudo complementar. Isso porque, os próprios extratos juntados pela executada aos autos registram a quitação dos referidos contratos ( Ev. 11, EXTR2 , Ev. 11, EXTR3 e Ev. 11, EXTR4 ), corroborando a premissa adotada pelo expert na elaboração do laudo complementar do Ev. 95 . Desse modo, não procede a alegação de que as alterações teriam sido promovidas unicamente em razão das insurgências da exequente, uma vez que a retificação encontra respaldo na documentação constante dos autos. Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que o laudo complementar do Ev. 95 promoveu alterações apenas na apuração do crédito principal, permanecendo inalterado o valor de R$ 34.746,07 apurado no laudo originário do Ev. 73 . Considerando, ainda, que a referida verba não foi objeto de impugnação pelas partes, deve ser mantida a apuração realizada naquele laudo. Diante do exposto, rejeito a impugnação da parte executada e HOMOLOGO o laudo complementar apresentado no Ev. 95 quanto ao crédito principal, bem como o laudo pericial do Ev. 73 no que se refere aos honorários advocatícios. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de PEDRO CLAUDIO OLIVEIRA POLICARPO ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARMEN LISETE DE CASTRO SILVA
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5044170-07.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CARMEN LISETE DE CASTRO SILVA ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 73 ), a parte exequente manifestou-se ( Ev. 80 ), concordando com o valor apurado a título de honorários advocatícios. Quanto ao valor principal, contudo, impugnou os cálculos, sustentando, em síntese, que o perito desconsiderou o refinanciamento dos Contratos nº 5004106, 5004141 e 5304331 e promoveu indevida compensação de parcelas posteriores ao refinanciamento, como se os contratos permanecessem ativos. Apontou, ainda, equívoco quanto ao período de pagamentos considerado nos Contratos nº 5504787, 5659432 e 5363473. A parte executada, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos ( Ev. 81 ). Em resposta ( Ev. 84 ), o perito prestou esclarecimentos e complementou os cálculos quanto aos pagamentos contabilizados nos Contratos nº 5504787, 5659432 e 5363473. Na sequência, a parte executada deu ciência do laudo complementar e requereu o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença ( Ev. 90 ). A parte exequente, por sua vez, impugnou o laudo complementar ( Ev. 91 ), reiterando que os Contratos nº 5004106, 5004141 e 5304331 foram liquidados mediante refinanciamento, circunstância que, segundo sustenta, seria incontroversa nos autos, razão pela qual seria indevida a compensação de parcelas posteriores à quitação. Quanto aos Contratos nº 5659432 e 5363473, alegou que não foram considerados os pagamentos das parcelas com vencimento em dezembro de 2025 e janeiro de 2026. Sustentou, ainda, ter havido incorreta compensação de parcelas vincendas. Em resposta ( Ev. 95 ), o perito prestou novos esclarecimentos e complementou os cálculos, passando a considerar os refinanciamentos dos Contratos nº 5004106, 5004141 e 5304331. Em seguida, a parte exequente manifestou concordância com o laudo complementar ( Ev. 103 ), requerendo, contudo, a inclusão dos honorários advocatícios apurados no laudo do Ev. 73, no valor de R$ 34.746,07, sob o argumento de que a referida verba não foi objeto de impugnação pelas partes. A parte executada, por sua vez, manifestou discordância com as alterações promovidas no laudo complementar ( Ev. 104 ), sustentando que as retificações realizadas pelo perito seriam incorretas e requerendo a homologação do laudo originalmente apresentado. É o relatório. DECIDO Não assiste razão à parte executada quanto às alterações promovidas no laudo complementar. Isso porque, os próprios extratos juntados pela executada aos autos registram a quitação dos referidos contratos ( Ev. 11, EXTR2 , Ev. 11, EXTR3 e Ev. 11, EXTR4 ), corroborando a premissa adotada pelo expert na elaboração do laudo complementar do Ev. 95 . Desse modo, não procede a alegação de que as alterações teriam sido promovidas unicamente em razão das insurgências da exequente, uma vez que a retificação encontra respaldo na documentação constante dos autos. Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que o laudo complementar do Ev. 95 promoveu alterações apenas na apuração do crédito principal, permanecendo inalterado o valor de R$ 34.746,07 apurado no laudo originário do Ev. 73 . Considerando, ainda, que a referida verba não foi objeto de impugnação pelas partes, deve ser mantida a apuração realizada naquele laudo. Diante do exposto, rejeito a impugnação da parte executada e HOMOLOGO o laudo complementar apresentado no Ev. 95 quanto ao crédito principal, bem como o laudo pericial do Ev. 73 no que se refere aos honorários advocatícios. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de PEDRO CLAUDIO OLIVEIRA POLICARPO ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.