5044170-02.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5044170-02.2026.8.21.0001/RS AUTOR : MARGARITA MARIA SOTO CHAVEZ ADVOGADO(A) : SAMANTHA BLUME PICORAL (OAB RS094572) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por Margarita Maria Soto Chavez contra o Estado do Rio Grande do Sul, postulando o pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau médio (20%) a contar da data de elaboração do Laudo Pericial Administrativo nº 0001/2017, indenização por danos morais e reconhecimento do desvirtuamento da contratação temporária. O Estado apresentou contestação ( evento 16, CONT1 ), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a gratificação de insalubridade foi implantada administrativamente a partir de 22/12/2022, por força da Lei Complementar nº 15.910/2022, e que, antes dessa lei, os servidores temporários não faziam jus à vantagem. A autora apresentou réplica ( evento 21, RÉPLICA1 ). O Ministério Público ofereceu parecer ( evento 24, PROMOÇÃO1 ). É o breve relato. Passo a decidir. A preliminar não comporta acolhimento. O interesse de agir pressupõe a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, que se revelam quando a parte não obtém, por via administrativa, a satisfação integral de sua pretensão. Na hipótese dos autos, a controvérsia central não é o recebimento atual do adicional de insalubridade, mas sim o pagamento das parcelas vencidas no período anterior à implantação administrativa, especificamente entre a data de elaboração do Laudo Pericial nº 0001/2017 (maio de 2017) e a data em que o Estado efetivou o pagamento na folha de pessoal, com marco inicial em 23/12/2022. Esse período não foi coberto administrativamente, o que mantém viva e atual a pretensão deduzida. A implantação do adicional na folha de pagamento a partir de 22/12/2022, conforme documentos funcionais juntados com a inicial, não elimina, por si só, o interesse de agir em relação às parcelas anteriores. A autora afirma que exercia as mesmas atividades insalubres desde 24/08/2017, data do início do exercício de suas funções como Agente Educacional I, conforme dados funcionais do RHE ( evento 1, OUT9 ). O Estado, ao implantar o pagamento apenas a partir da vigência da Lei Complementar nº 15.910/2022, deixou de cobrir o intervalo pretérito, que é exatamente o objeto principal desta demanda. Assim, a pretensão possui objeto concreto, necessidade de tutela jurisdicional e utilidade prática para a autora. A preliminar é afastada. Superada a preliminar, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. A causa apresenta questões de fato que demandam dilação probatória, especialmente quanto ao período efetivo de exercício das atividades insalubres, às condições concretas de trabalho da autora, ao fornecimento ou não de equipamentos de proteção individual e aos eventuais períodos de afastamento relevantes para o cálculo das parcelas devidas. As questões de direito, relativas ao termo inicial do adicional, à aplicabilidade retroativa do Laudo nº 0001/2017 aos servidores temporários e à ocorrência de danos morais, serão resolvidas por ocasião da sentença, com base na prova produzida. Em face disso, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, indiquem as provas que pretendem produzir, especificando a finalidade de cada uma e sua pertinência para o esclarecimento dos fatos controvertidos, sob pena de preclusão. Após, ao Ministério Público.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARGARITA MARIA SOTO CHAVEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMANTHA BLUME PICORAL
OAB: 94572/RS
CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
OAB: 80737/RS
RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN
OAB: 57697/RS
BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 1504/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5044170-02.2026.8.21.0001/RS AUTOR : MARGARITA MARIA SOTO CHAVEZ ADVOGADO(A) : SAMANTHA BLUME PICORAL (OAB RS094572) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por Margarita Maria Soto Chavez contra o Estado do Rio Grande do Sul, postulando o pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau médio (20%) a contar da data de elaboração do Laudo Pericial Administrativo nº 0001/2017, indenização por danos morais e reconhecimento do desvirtuamento da contratação temporária. O Estado apresentou contestação ( evento 16, CONT1 ), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a gratificação de insalubridade foi implantada administrativamente a partir de 22/12/2022, por força da Lei Complementar nº 15.910/2022, e que, antes dessa lei, os servidores temporários não faziam jus à vantagem. A autora apresentou réplica ( evento 21, RÉPLICA1 ). O Ministério Público ofereceu parecer ( evento 24, PROMOÇÃO1 ). É o breve relato. Passo a decidir. A preliminar não comporta acolhimento. O interesse de agir pressupõe a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, que se revelam quando a parte não obtém, por via administrativa, a satisfação integral de sua pretensão. Na hipótese dos autos, a controvérsia central não é o recebimento atual do adicional de insalubridade, mas sim o pagamento das parcelas vencidas no período anterior à implantação administrativa, especificamente entre a data de elaboração do Laudo Pericial nº 0001/2017 (maio de 2017) e a data em que o Estado efetivou o pagamento na folha de pessoal, com marco inicial em 23/12/2022. Esse período não foi coberto administrativamente, o que mantém viva e atual a pretensão deduzida. A implantação do adicional na folha de pagamento a partir de 22/12/2022, conforme documentos funcionais juntados com a inicial, não elimina, por si só, o interesse de agir em relação às parcelas anteriores. A autora afirma que exercia as mesmas atividades insalubres desde 24/08/2017, data do início do exercício de suas funções como Agente Educacional I, conforme dados funcionais do RHE ( evento 1, OUT9 ). O Estado, ao implantar o pagamento apenas a partir da vigência da Lei Complementar nº 15.910/2022, deixou de cobrir o intervalo pretérito, que é exatamente o objeto principal desta demanda. Assim, a pretensão possui objeto concreto, necessidade de tutela jurisdicional e utilidade prática para a autora. A preliminar é afastada. Superada a preliminar, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. A causa apresenta questões de fato que demandam dilação probatória, especialmente quanto ao período efetivo de exercício das atividades insalubres, às condições concretas de trabalho da autora, ao fornecimento ou não de equipamentos de proteção individual e aos eventuais períodos de afastamento relevantes para o cálculo das parcelas devidas. As questões de direito, relativas ao termo inicial do adicional, à aplicabilidade retroativa do Laudo nº 0001/2017 aos servidores temporários e à ocorrência de danos morais, serão resolvidas por ocasião da sentença, com base na prova produzida. Em face disso, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, indiquem as provas que pretendem produzir, especificando a finalidade de cada uma e sua pertinência para o esclarecimento dos fatos controvertidos, sob pena de preclusão. Após, ao Ministério Público.